Documento integral
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Projeto-Resolução n.º 460/XVII/1ª
Recomenda ao Governo a operacionalização uniforme do «direito ao
esquecimento», nos termos consagrados na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
Exposição de motivos
A situação das pessoas com determinadas doenças/patologias é marcada sobretudo por
uma especial vulnerabilidade , agravad a pelas dificuldades estruturais do Serviço
Nacional de Saúde (SNS) e pelo aumento do custo de vida constante . No final de 2025,
974.770 utentes aguardavam por uma primeira consulta nos hospitais públicos, mais de
25,6% do que no primeiro semestre de 2024. Do total de utentes atendidos em primeira
consulta de especialidade nos hospitais públicos, 51,6% foram sujeitos a tempos de
espera superiores ao limite estabelecido para a sua prioridade1.
Em especialidades como a cardiologia, a situação agrava-se, tendo 87,4% dos doentes
atendidos sido sujeitos a tempos de espera superiores ao limite legalmente estabelecido
para o seu nível de prio ridade, um aumento de 1,9 pontos percentuais face ao
incumprimento registado no primeiro semestre de 2024 . No que respeita às primeiras
consultas com suspeita ou confirmação de doença oncológica em hospitais públicos,
57,9% foram sujeitos a tempos de esper a superiores ao limite legalmente estabelecido
para o seu nível de prioridade2.
No plano cirúrgico, registava-se, no final de junho de 2025, mais de 7500 os doentes que
aguardavam cirurgia oncológica, em que, dos 7538 utentes, 7468 eram do setor público.
Paralelamente, em dezembro de 2025 , foi amplamente noticiado que os “utentes do
Serviço Nacional de Saúde (SNS) correm o risco de deixar de conseguir realizar exames
de diagnóstico por imagem nas clínicas convencionadas, que asseguram cerca de sete
1 Quase um milhão à espera de consulta hospitalar, mais de metade acima do tempo máximo - Expresso
2 Quase um milhão à espera de consulta hospitalar, mais de metade acima do tempo máximo - Expresso
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milhões de exames por ano para o SNS, que estão a perder capacidade de resposta
porque os médicos preferem os hospitais privados, onde ganham melhor, e se recusam
a trabalhar com as tabelas do SNS, que não são actualizadas há 12 anos, havendo já
clínicas a pedir a suspensão da convenção em determinados exames” 3.
No caso concreto de doenças oncológicas, estima -se que Portugal terá 193 novos
diagnósticos de cancro por dia em 2040, um total de 70,7 mil por ano, e um aumento de
20% face a 2019, em que o SNS não é ef iciente, e em que o custo de um tratamento
oncológico pode vir a custar entre 60 a 90 mil euros por ano, é elementar, e urgente,
assegurar políticas que ofereçam proteção financeira na vida dessa população
especialmente vulnerável 4 .
É neste enquadramento de fragilidade clínica, social e económica que o acesso ao
crédito, assume, para muitas destas pessoas, um papel determinant e, constituindo
frequentemente a única forma de fazer face às despesas inerentes à doença , como
deslocações, consultas, medicação e tratamentos, bem como às restantes despesas do
quotidiano que têm vindo a incrementar -se pelo aumento do custo de vida constante.
Tendo em conta esta situação de vulnerabilidade, a legislação portuguesa procura
impedir práticas discriminatórias que limitam o acesso a instrumentos financeiros
essenciais.
A Lei nº75/20215 de 18 de novembro, veio alterar a Lei nº46/2006, de 28 de agosto e o
regime jurídico do contrato de seguro, proibindo e punindo práticas discriminatórias no
acesso ao crédito e a contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou
limitado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, e consagra no seu artigo
3.º o “Direito ao Esquecimento”.
3 Convencionados: médicos não querem fazer exames a utentes do SNS porque ganham pouco | Saúde |
PÚBLICO
4 Um doente com cancro pode custar “entre 60 mil a 90 mil euros” por ano. Com cada vez mais casos, o
SNS vai conseguir tratar todos? - CNN Portugal
5 0000400008.pdf (dre.pt)
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Esta alteração veio produzir um potencial impacto relati vamente aos seguros e carece
de aclaração, de forma a evitar que seja comprometida a sua plena operacionalidade e
eficácia.
A desigualdade em função do estado de saúde, constitui uma matéria antiga no contexto
de contratos de seguro, em particular nos seg uros de vida associados a créditos
bancários ou nos seguros de saúde de forma quase generalizada, e assim consubstancia-
se num problema social. Continua a associar -se o estado de saúde a uma maior
probabilidade de sinistro, o que implica um prémio de segur o de valor superior ou até
mesmo a recusa da cobertura de risco, sem consideração, em muitos casos, sobre a
reversibilidade das situações de risco agravado. Esta discriminação negativa, impacta de
forma direta doentes crónicos ou com deficiência no acesso, por exemplo, à habitação
ou outros bens de consumo que obriguem à contratação de um seguro de vida,
assumindo assim uma violação do princípio de igualdade consagrado no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa, que compreende a igualdade de opo rtunidades
e de tratamento designadamente em atos ou negócios jurídicos.
A Lei nº 46/20066, no seu artigo 1.º tem por objeto “prevenir e proibir a discriminação,
direta ou indireta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a
prática de atos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na
recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais,
culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência”.
Acresce sublinhar que a referida Lei, na alínea c) do seu artigo 4.º, expressa relevância
no domínio dos seguros, referindo de forma inequívoca que uma das ações que violam
o princípio da igualdade é precisamente a “recusa ou o condicionamento de venda,
arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário
para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de
contratos de seguros”.
6 Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde -
Artigo 1.º | DRE
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Para melhor compreensão do alcance da Lei n. º46/2006, e subsequente alteração pela
Lei n.º 75/2021, é essencial clarificar a noção de risco agravado, nomeadamente se está
ou não em causa a possibilidade de invalidez precoce ou de significativa redução de
esperança de vida, bem como se a situação clínica da pessoa segura tem carácter
definitivo e irreversível. Outro aspeto a considerar é a política de seleção e avaliação do
risco por parte do segurador, que assenta, em grande medida, no estado de saúde da
pessoa segura, e consequentemente a cl asse de risco apurada reflete -se no valor do
seguro.
A Lei n. º 46/2006 não reconhecia o “direito ao esquecimento” até ser alterada pela Lei
n.º 75/2021, de 18 de novembro, e este é um dos aspetos mais importantes a destacar,
pois passa a considerar que os segurados que tenham superado ou mitigado a situação
de risco agravado ou de deficiência não possam estar sujeitos a prémios de seguro
agravados ou a contratos recusados.
A Lei n.º 75/2021 altera também a definição do conceito de risco agravado de saúde,
que constava já da alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 46/2006, mas em moldes muito
restritivos, colocando ênfase na irreversibilidade do estado clínico, comprometendo o
pressuposto base da lei do esquecimento, ou seja, que o mesmo pudesse vir a ser
superado ou mitigado. A redação na Lei nº75/2021 da definição de “pessoas com risco
agravado de saúde”, deixou então cair os termos “ irreversível” e “sem perspectiva de
remissão completa”.
Paralelamente, sublinha e clarifica na alínea a) do artigo 2.º a noção de pessoas que
superaram situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, o que configura como
premissa básica do âmbito deste diploma evitar que pessoas que tenham superado ou
mitigado situações clínicas graves ou de deficiência possam vir a ser desf avorecidas no
acesso a contratos de crédito à habitação ou seguros obrigatórios ou facultativos
associados, consagrando o citado “direito ao esquecimento”, isto é, pretende que
qualquer situação transata, ultrapassada, seja esquecida e cumulativamente proí be o
segurador de:
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● Recolher informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco
agravado de saúde ou a deficiência, desde que tenham decorrido, de forma
ininterrupta:
a) dez anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco
agravado de saúde ou deficiência superada;
b) cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a
patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
c) dois anos de p rotocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de
risco agravado de saúde ou deficiência mitigada,
● Recusar garantias ou agravar o prémio em função dessa situação.
Pese embora o diploma tenha sido aprovado pelo Parlamento, em outubro de 2021, e
esteja em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2022, continuam a surgir casos noticiados de
que doentes com diabetes ou que sofreram de cancro 7 continuam a ser diferenciados
no acesso a créditos bancários, por via do agravamento dos valores de seguros de vida
obrigatórios ou mesmo pela recusa de contrato.
Por conseguinte, as seguradoras alegam que falta regulamentação do Governo, sendo
que a falta de clarificação na lei continua a suscitar dúvidas e críticas. Pelo exposto
entende-se que a falta de um acordo entre a Banca, as seguradoras e as associações de
doentes, perpetua ações discriminatórias e contrárias à lei em vigor e condiciona a
uniformidade na sua interpretação e impedem que sejam em definitivo assegurados os
objetivos previstos.
Assim, e ao abrigo das dispo sições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido CHEGA, recomendam ao Governo que:
Assegure a efetiva e uniforme aplicação do disposto na Lei n.º 75/2021, de 18 de
novembro, promovendo, em articulação com as associações setoriais representativas
das instituições de crédito e de seguros, a consolidação, monitorização e revisão do
7 Diabéticos e sobreviventes de cancro sem acesso a seguros de vida e a créditos (jn.pt)
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acordo n acional de acesso ao crédito e a contratos de seguros, garantindo o
cumprimento efetivo do direito ao esquecimento.
Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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