Projeto de Lei n.º 393/XVII/1.ª
Aumenta os limites da compensação por morte ou invalidez permanente decorrentes dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança e prevendo que o Estado assegure a indemnização civil com direito de regresso contra o lesante
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 113/2005 cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.
Nos termos deste diploma, e também segundo entendimento vertido em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, esta compensação especial tem como origem os riscos próprios descorrentes da atividade prestada, não tendo como pressuposto um facto criminoso. Tem como desiderato reforçar o apoio ao incapacitado ou à sua família perante a súbita perda de rendimentos do trabalho, tendo esta compensação uma natureza suplementar que, na prática, substitui um seguro.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 4 a aplicação do diploma não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em tudo o que não se encontre aí regulado, sendo que, clarifica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a atribuição desta compensação não afasta a aplicação do regime da responsabilidade civil por factos ilícitos do lesante, estabelecido no Código Civil, podendo cumular-se com a indemnização atribuída pela prática dos factos ilícitos.
Não se trata de uma indemnização típica, pois, em caso de morte, esta compensação é concedida a quem tiver sido indicado pelo militar ou agente de segurança e, apenas nessa ausência, será atribuída às pessoas designadas pelo Decreto-Lei n.º 113/2005, conforme o artigo 2.º do diploma – sendo claro que não se trata de uma indemnização pelo dano morte, como alguns tribunais de instância inferior erradamente já entenderam, pois, se assim não fosse a vítima poderia afastar o regime sucessório.
Adicionalmente, este diploma apresenta uma lógica de complementaridade com outros regimes, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 503/99. Um elemento das forças policiais ou de segurança em situação de invalidez permanente absoluta decorrente dos riscos próprios da sua atividade tem direito à compensação especial prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005 e às pensões e outras prestações previstas no Decreto-lei n-º 503/99, incluindo o subsídio por incapacidade permanente absoluta previsto no artigo 37º.
Com efeito:
a) Considerando que os membros da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Marítima, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Corpo da Guarda Prisional e do Corpo da Guarda Florestal atuam em circunstâncias de extremo risco para a sua vida e para a sua integridade física, frequentemente confrontados com a escassez de efetivos e, muitas vezes, com a carência de equipamentos adequados e recursos indispensáveis;
b) Considerando que a atividade destes profissionais ao serviço da segurança do País, tristemente e não raras vezes, resulta em casos de morte e de invalidez permanente;
c) Considerando que o Decreto-Lei n.º 113/2005 estabelece uma compensação que não exclui ou diminui outros direitos, podendo cumular-se com a indemnização atribuída pela prática dos factos ilícitos;
d) Considerando que a bitola indemnizatória já é reconhecidamente baixa pela doutrina e pela jurisprudência;
e) Considerando que nos casos em que a morte ou invalidez permanente resultam de acto ilícito praticado por terceiro se torna muito difícil, se não impossível, para o lesado ou para os seus familiares a obtenção de uma indemnização pelos danos resultantes do ilícito, como o dano morte e danos não patrimoniais, devido às limitações no exercício do direito de ação, nomeadamente em razão da fuga do criminoso;
Justifica-se que o Decreto-Lei n.º 113/2005, além de estabelecer um ajuste nos limites máximos e mínimos da compensação, preveja uma indemnização que se baseia numa lógica de solidariedade social, com o objetivo de assegurar uma proteção efetiva às vítimas de atos ilícitos que resultem em danos à sua vida ou integridade física, decorrentes dos riscos próprios decorrentes da sua actividade policial ou de segurança. Esta medida visa, desta forma, proporcionar uma rede de segurança para os lesados e para as suas famílias, garantindo, ainda, o direito de regresso do Estado contra o autor do ilícito.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CHEGA apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
É alterado o Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, aumentando os limites da compensação por morte ou invalidez permanente decorrentes dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança e prevendo que quando estes casos resultem de acto ilícito de terceiro, o Estado assegure a indemnização civil com direito de regresso contra o lesante.
Artigo 2.º
São alterados os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Limites da compensação
1 - O valor da compensação por morte é de 500 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
O valor da compensação por invalidez permanente tem como limite mínimo 250 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e como limite máximo 500 vezes aquele valor.
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 7.º
Outros direitos
[...]
[...]
[...]
[...]
Quando a morte ou a incapacidade permanente resultarem de facto ilícito imputável a terceiro, o Estado responde pelo pagamento da indemnização civil devida, a qual é autónoma e cumulável com a compensação prevista no presente diploma, tendo o direito de regresso contra o autor do facto, nos termos gerais.”
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Admissão — Nota de admissibilidade - 27/01/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
393/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Aumenta os limites da compensação por morte ou invalidez permanente decorrentes dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança e prevendo que o Estado assegure a indemnização civil com direito de regresso contra o lesante»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
SIM
Da análise do articulado da iniciativa legislativa parece poder resultar um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.
Deverá, assim, em sede de especialidade, ser acautelado o limite imposto pela «lei-travão», que impede a apresentação de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento, prevendo, por exemplo, a entrada em vigor ou produção de efeitos da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 26 de janeiro de 2026,
A Assessora Parlamentar,
Lia Negrão
Divisão de Apoio ao Plenário
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