Projeto de Lei n.º 562/XVII/1.ª
Regime de proteção do património imobiliário público com aptidão habitacional
Exposição de motivos
A habitação constitui um direito fundamental e uma das tarefas centrais do Estado social. Nesse sentido, a Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprovou a Lei de Bases da Habitação, estabelece que os imóveis ou frações habitacionais detidos por entidades públicas participam na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos o direito a uma habitação condigna e determina, de forma expressa, que, para garantir a função social da habitação, o Estado recorre prioritariamente ao património edificado público mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento.
Foi precisamente para concretizar esta orientação que o Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, regulou a realização do inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional e criou a bolsa de imóveis públicos para habitação. Este quadro normativo em vigor assenta numa perspetiva de mobilização, preservação e utilização efetiva do património público para fins habitacionais, contrária a uma lógica de desinvestimento patrimonial.
Sucede que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2025, de 23 de outubro, veio determinar a alienação de um conjunto de imóveis propriedade do Estado, admitindo expressamente a sua alienação para fins não habitacionais. A mesma resolução determinou o lançamento dos procedimentos de alienação relativos a 16 imóveis, localizados em Lisboa, Póvoa de Varzim, Felgueiras, Marco de Canaveses, Porto ou Matosinhos, incluindo prédios urbanos e terrenos que poderiam ser, a curto prazo, disponibilizados para reforçar a oferta habitacional a preços acessíveis. Na sequência desta opção governativa, realizou-se, em 31 de março de 2026, a primeira hasta pública da ESTAMO ao abrigo da referida resolução, tendo o Governo anunciado que desse processo resultou uma receita superior a 21 milhões de euros.
Paralelamente, o relatório e contas da Fundiestamo de 2025 – que, no âmbito do FNRE, assume a missão de disponibilizar habitação acessível e alojamento estudantil – revela precisamente o mesmo tipo de operação, com a identificação de processos de alienação de imóveis vocacionados para habitação acessível, sendo o caso do ImoMadalena particularmente expressivo, por se tratar de um imóvel sito na Rua da Madalena, Lisboa, relativamente ao qual a própria Fundiestamo reporta a deliberação de venda e a retoma do processo de alienação com vista à sua concretização no mais curto prazo possível.
O problema político e material colocado por esta opção é, porém, evidente, uma vez que, ao invés de privilegiar a afetação direta de património público com aptidão habitacional a programas de habitação acessível, o Governo opta por converter esse património em receita financeira, perdendo, total ou parcialmente, capacidade patrimonial pública em territórios onde essa capacidade pode ser especialmente necessária.
Acresce que, no atual contexto de agravamento das dificuldades de acesso à habitação, de escassez de oferta pública e de forte pressão sobre o mercado urbano, o património imobiliário público com aptidão habitacional assume uma relevância acrescida. É precisamente nas áreas com carências habitacionais e nas zonas de maior pressão urbanística que o Estado deve dispor de instrumentos patrimoniais próprios para intervir, seja através da promoção direta, da reabilitação, da reconversão, da cooperação com os municípios, da cedência de imóveis ou terrenos para fins habitacionais ou da integração desses ativos em bolsas públicas de habitação.
A alienação desse património, sobretudo quando se trate de imóveis de uso habitacional ou de terrenos e edifícios suscetíveis de afetação a esse fim, compromete a margem de atuação futura do Estado e fragiliza a consistência da política pública de habitação.
O Partido Socialista tem alertado para esta questão em inúmeros momentos, mas, apesar dos discursos aparentemente consensuais quanto à mobilização de património devoluto para responder aos jovens e à classe média, o Parlamento não tem acompanhado esta necessária salvaguarda do património público para as políticas habitacionais.
Importa, por isso, consagrar na lei uma garantia clara de não alienação do património imobiliário público com aptidão habitacional quando localizado em áreas com carências habitacionais ou elevada pressão urbanística. Tal solução não impede a circulação patrimonial dentro do setor público, nem inviabiliza instrumentos de afetação a fins habitacionais de interesse público que preservem a titularidade pública dos imóveis, designadamente através da integração em bolsas públicas, da cedência de utilização ou da constituição de direitos adequados à promoção de habitação pública e acessível. O que se pretende impedir é a perda da propriedade pública de ativos que, pela sua natureza, localização ou potencial de reconversão, devem ser preservados como reserva estratégica para a concretização do direito à habitação.
A presente iniciativa procede ainda à densificação do dever de transparência e de programação pública nesta matéria, determinando que o Governo remeta à Assembleia da República, anualmente, um relatório com a identificação de todos os imóveis com aptidão para uso habitacional, a estimativa de fogos potencialmente disponibilizáveis, o cronograma para a sua afetação a habitação acessível e as fontes de financiamento mobilizadas para cada imóvel ou conjunto de imóveis.
A presente lei assume, assim, uma opção política clara. Perante a carência habitacional existente e a reconhecida insuficiência do parque habitacional público, um dos mais exíguos da União Europeia, a resposta do Estado não deve passar pela alienação de património com aptidão habitacional em zonas onde esse património é mais necessário, mas pela sua preservação, mobilização e afetação efetiva à promoção de habitação acessível, ao serviço das pessoas cujos rendimentos são incompatíveis com os preços praticados no mercado, designadamente os jovens e a classe média. Só desse modo se reforça de forma duradoura a capacidade pública de intervenção no mercado habitacional e se dá cumprimento consequente ao direito à habitação, à função social da habitação e às incumbências públicas já consagradas na ordem jurídica portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime de proteção do património imobiliário público com aptidão habitacional, garantindo a sua não alienação quando localizado em áreas com carências habitacionais ou elevada pressão urbanística.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se ao património imobiliário do Estado, designadamente da administração direta e indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, incluindo património detido ou gerido pela ESTAMO - Participações Imobiliárias, S.A. e pela Fundiestamo - Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S. A..
Para efeitos da presente lei, consideram-se imóveis com aptidão para uso habitacional:
Os imóveis de uso habitacional;
Os imóveis, incluindo terrenos, cujas condições e características permitam a sua afetação a uso habitacional, diretamente ou mediante operação de construção, reabilitação ou reconversão.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a verificação das condições e características que permitam a afetação a uso habitacional, obedece ao disposto nos planos territoriais municipais, designadamente no que concerne à classificação como solo urbano.
Artigo 3.º
Garanta de não alienação
O Estado e as demais entidades abrangidas pelo artigo anterior não podem proceder à alienação de imóveis com aptidão para uso habitacional, quando os mesmo se localizem em áreas que apresentem carências habitacionais ou elevada pressão urbanística.
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
Áreas com carências habitacionais, as identificadas como tal em estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou na área do município em que tenha sido declarada a situação de carência habitacional, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro;
Áreas com elevada pressão urbanística, as zonas de pressão urbanística, delimitada com fundamento na falta ou desadequação da oferta, nos termos previstos no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.
Artigo 4.º
Norma transitória
Os procedimentos de alienação em curso à data da entrada em vigor da presente lei que respeitem a imóveis abrangidos pelo artigo 2.º caducam automaticamente.
Artigo 5.º
Relatório de inventariação e programação
Anualmente, até 31 de dezembro de cada ano, o Governo remete à Assembleia da República um relatório no qual conste a identificação de todos os imóveis com aptidão para uso habitacional, a estimativa de fogos potencialmente disponibilizáveis, o cronograma para a sua afetação a habitação acessível e as fontes de financiamento mobilizadas para cada imóvel ou conjunto de imóveis.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de abril de 2026
As Deputadas e os Deputados
Luís Moreira Testa
Frederico Francisco
Marina Gonçalves
Francisco César
Hugo Oliveira
José Carlos Barbosa
Júlia Rodrigues
Pedro Coimbra
Ricardo Lima
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Votação na generalidade — DAR I série — 58-59 - 03/07/2026
I SÉRIE — NÚMERO 110
Aplausos do PS.
O crédito da habitação está mais caro. O cabaz alimentar aumentou 12 € em relação ao início do ano. As
famílias pagam mais pelos custos de energia. Os mais pobres têm menos acesso ao cabaz alimentar.
Sr.as e Srs. Deputados, o Partido Socialista veio hoje dizer, de forma clara: é o momento de cumprir com
quem ganha o salário e a pensão. É o momento de a AD, que está há mais de dois anos a falhar aos portugueses,
cumprir as promessas que fez. Este é o momento de cumprir com os portugueses.
O Partido Socialista dá hoje esta oportunidade: de olharem para os portugueses e resolverem problemas,
em vez de fingirem; em vez de fugirem dos problemas e de se concentrarem na agenda das burcas e das
bandeiras.
Aplausos do PS.
Vamos encontrar soluções! Votem as propostas do Partido Socialista.
Aplausos do PS, de pé.
O Sr. Presidente: — Está terminado este ponto da ordem de trabalhos.
Peço aos serviços para abrirem o registo das Sr.as e dos Srs. Deputados, para passarmos às votações. E
podem registar a minha própria presença, por favor.
Pausa.
Se alguma Sr.ª Deputada ou algum Sr. Deputado não puder registar-se, faça o favor de se anunciar.
Pausa.
Não há ninguém que tenha problemas no registo?
O Sr. Ricardo Moreira (CH): — Sr. Presidente, não consegui registar-me.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Filipe Melo (CH): — Também não consegui, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Mais alguém?
A Sr.a Vanessa Barata (CH): — Sr. Presidente, não consigo registar-me.
O Sr. Presidente: — Fica registada, Sr.ª Deputada.
Pausa.
Não havendo mais ninguém com problemas, pode-se fechar o sistema e verificar o quórum.
Pausa.
Estão 210 Sr.as e Srs. Deputados presentes, e, por isso, podemos passar às votações. Pedia a atenção de
todos, para ver se podemos resolver este ponto com relativa rapidez.
Começo por colocar à votação, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 562/XVII/1.ª (PS) — Regime de proteção
do património imobiliário público com aptidão habitacional.
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