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Proposta em foco
Projeto de Lei 562Em entrada
Regime de proteção do património imobiliário público com aptidão habitacional
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11/04/2026
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Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
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Projeto de Lei n.º 562/XVII/1.ª
Regime de proteção do património imobiliário público com aptidão
habitacional
Exposição de motivos
A habitação constitui um direito fundamental e uma das tarefas centrais do
Estado social. Nesse sentido, a Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprovou
a Lei de Bases da Habitação, estabelece que os imóveis ou frações habitacionais
detidos por entidades públicas participam na prossecução do objetivo nacional
de garantir a todos o direito a uma habitação condigna e determina, de forma
expressa, que, para garantir a função social da habitação, o Estado recorre
prioritariamente ao património edificado públic o mobilizável para programas
habitacionais destinados ao arrendamento.
Foi precisamente para concretizar esta orientação que o Decreto-Lei n.º 82/2020,
de 2 de outubro, regulou a realização do inventário do património imobiliário
público com aptidão para uso habitacional e criou a bolsa de imóveis públicos
para habitação. Este quadro normativo em vigor assenta numa perspetiva de
mobilização, preservação e utilização efetiva do património público para fins
habitacionais, contrária a uma lógica de desinvestimento patrimonial.
Sucede que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2025, de 23 de
outubro, veio determinar a alienação de um conjunto de imóveis propriedade do
Estado, admitindo expressamente a sua alienação para fins não habitacionais.
A mesma resolução determinou o lançamento dos procedimentos de alienação
relativos a 16 imóveis, localizados em Lisboa, Póvoa de Varzim, Felgueiras,
Marco de Canaveses, Porto ou Matosinhos, incluindo prédios urbanos e terrenos
que poderiam ser, a curto prazo, disp onibilizados para reforçar a oferta
habitacional a preços acessíveis. Na sequência desta opção governativa,
realizou-se, em 31 de março de 2026, a primeira hasta pública da ESTAMO ao
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abrigo da referida resolução, tendo o Governo anunciado que des se processo
resultou uma receita superior a 21 milhões de euros.
Paralelamente, o relatório e contas da Fundiestamo de 2025 – que, no âmbito
do FNRE, assume a missão de disponibilizar habitação acessível e alojamento
estudantil – revela precisamente o mesmo tipo de operação, com a identificação
de processos de alienação de imóveis vocacionados para habitação acessível,
sendo o caso do ImoMadalena particularmente expressivo, por se tratar de um
imóvel sito na Rua da Madalena, Lisboa, relativamente ao qual a própria
Fundiestamo reporta a deliberação de venda e a retoma do processo de
alienação com vista à sua concretização no mais curto prazo possível.
O problema político e material colocado por esta opção é, porém, evidente, uma
vez que, ao invés de privilegiar a afe tação direta de património público com
aptidão habitacional a programas de habitação acessível, o Governo opta por
converter esse património em receita financeira, perdendo, total ou parcialmente,
capacidade patrimonial pública em territórios onde essa cap acidade pode ser
especialmente necessária.
Acresce que, no atual contexto de agravamento das dificuldades de acesso à
habitação, de escassez de oferta pública e de forte pressão sobre o mercado
urbano, o património imobiliário público com aptidão habitaci onal assume uma
relevância acrescida. É precisamente nas áreas com carências habitacionais e
nas zonas de maior pressão urbanística que o Estado deve dispor de
instrumentos patrimoniais próprios para intervir, seja através da promoção direta,
da reabilitação, da reconversão, da cooperação com os municípios, da cedência
de imóveis ou terrenos para fins habitacionais ou da integração desses ativos
em bolsas públicas de habitação.
A alienação desse património, sobretudo quando se trate de imóveis de uso
habitacional ou de terrenos e edifícios suscetíveis de afetação a esse fim,
compromete a margem de atuação futura do Estado e fragiliza a consistência da
política pública de habitação.
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O Partido Socialista tem alertado para esta questão em inúmeros momentos,
mas, apesar dos discursos aparentemente consensuais quanto à mobilização de
património devoluto para responder aos jovens e à classe média, o Parlamento
não tem acompanhado esta necessária salvaguarda do património público para
as políticas habitacionais.
Importa, por isso, consagrar na lei uma garantia clara de não alienação do
património imobiliário público com aptidão habitacional quando localizado em
áreas com carências habitacionais ou elevada pressão urbanística. Tal solução
não impede a circulação patrimonial dentro do setor público, nem inviabiliza
instrumentos de afetação a fins habitacionais de interesse público que
preservem a titularidade pública dos imóveis, designadamente através da
integração em bolsas públicas, da cedência de utilização ou da constituição de
direitos adequados à promoção de habitação pública e acessível. O que se
pretende impedir é a perda da propriedade pública de ativos que, pela sua
natureza, localização ou potencial de reconversão, devem ser preservados como
reserva estratégica para a concretização do direito à habitação.
A presente iniciativa procede ainda à densificação do dever de transparência e
de programação pública nesta matéria, determinando que o Governo remeta à
Assembleia da República, anualmente, um relatório com a identificação de todos
os imóveis com aptidão para uso habitacional, a estimativa de fogos
potencialmente disponibilizáveis, o cronograma para a sua afetação a habitação
acessível e as fontes de financiamento mobilizadas para cada imóvel ou conjunto
de imóveis.
A presente lei assume, assim, uma opção política clara . Perante a carência
habitacional existente e a reconhecida insuficiência do parque habitacional
público, um dos mais exíguos da União Europeia,a resposta do Estado não deve
passar pela a lienação de património com aptidão habitacional em zonas onde
esse património é mais necessário, mas pela sua preservação, mobilização e
afetação efetiva à promoção de habitação acessível , ao serviço das pessoas
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cujos rendimentos são incompatíveis com os p reços praticados no mercado,
designadamente os jovens e a classe média. Só desse modo se reforça de forma
duradoura a capacidade pública de intervenção no mercado habitacional e se dá
cumprimento consequente ao direito à habitação, à função social da habitação e
às incumbências públicas já consagradas na ordem jurídica portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo -assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime de proteção do património imobiliário
público com aptidão habitacional, garantindo a sua não alienação quando
localizado em áreas com carências habitacionais ou elevada pressão
urbanística.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se ao património imobiliário do Estado, designadamente
da administração direta e indireta do Estado e do setor empresarial do
Estado, incluindo património detido ou gerido pela ESTAMO - Participações
Imobiliárias, S.A. e pela Fundiestamo - Sociedade Gestora de Organismos
de Investimento Coletivo, S. A..
2 - Para efeitos da presente lei, consideram -se imóveis com aptidão para uso
habitacional:
a) Os imóveis de uso habitacional;
b) Os imóveis, incluindo terrenos, cujas condições e características
permitam a sua afetação a uso habitacional, diretamente ou mediante
operação de construção, reabilitação ou reconversão.
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3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a verificação das condições e
características que permitam a afetação a uso habitacional, obedece ao disposto
nos planos territoriais municipais, designadamente no que concerne à
classificação como solo urbano.
Artigo 3.º
Garanta de não alienação
1 - O Estado e as demais entidades abrangidas pelo artigo anterior não podem
proceder à alienação de imóveis com aptidão para uso habitacional, quando
os mesmo se localizem em áreas que apresentem carências habitacionais ou
elevada pressão urbanística.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
a) Áreas com car ências habitacionais, as identificadas como tal em
estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou na área do
município em que tenha sido declarada a situação de carência
habitacional, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 83/2019 , de 3 de
setembro;
b) Áreas com elevada pressão urbanística, as zonas de pressão urbanística,
delimitada com fundamento na falta ou desadequação da oferta, nos
termos previstos no artigo 2.º -A do Decreto -Lei n.º 159/2006, de 8 de
agosto.
Artigo 4.º
Norma transitória
Os procedimentos de alienação em curso à data da entrada em vigor da presente
lei que respeitem a imóveis abrangidos pelo artigo 2.º caducam
automaticamente.
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Artigo 5.º
Relatório de inventariação e programação
Anualmente, até 31 de dezembro de cada ano, o Governo remete à Assembleia
da República um relatório no qual conste a identificação de todos os imóveis com
aptidão para uso habitacional, a estimativa de fogos potencialmente
disponibilizáveis, o cronograma para a sua afetação a habitação acessível e as
fontes de financiamento mobilizadas para cada imóvel ou conjunto de imóveis.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de abril de 2026
As Deputadas e os Deputados
Luís Moreira Testa
Frederico Francisco
Marina Gonçalves
Francisco César
Hugo Oliveira
José Carlos Barbosa
Júlia Rodrigues
Pedro Coimbra
Ricardo Lima
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