Documento integral
Projeto de Lei n.º 57/XVII/1
Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, estendendo as suas medidas
de proteção aos carvalhos
Exposição de motivos:
As florestas autóctones representam um património natural e cultural inestimável emPortugal
e são um elemento fundamental da biodiversidade dos ecossistemas terrestres presentes na
Península Ibérica.
A Serra da Lousã, situada entre o distrito de Coimbra e o de Leiria, é um importante símbolo
da biodiversidade portuguesa, onde se destacam várias espécies de flora. Lá podem ser
encontradas várias espécies de carvalhos, designadamente o carvalho -alvarinho (Quercus
robur), a carvalhiça (Quercus lusitanica), o carvalho-negral (Quercus pyrenaica), a azinheira
(Quercus rotundifolia), o sobreiro (Quercus suber) e o carvalho-português (Quercus faginea)1.
A presença destas espécies contribui, entre outras coisas, para justificar a inclusão da Serra
da Lousã na Rede Natura 2000, que visa proteger as áreas naturais mais valiosas da Europa.
Aliás, esta Zona Especial de Conservação assume especial relevância para a conservação
de oito tipos de habitats - onde se incluem carvalhais galaico -portugueses de Q. robur e Q.
pyrenaica e florestas de Q. suber, de Q. ilex e de Q. rotundifolia - que constituem prioridades
de conservação e para os quais se impõem medidas de gestão mais urgentes, segundo o
Plano de Gestão da ZEC Serra da Lousã2.
Os carvalhos, ou seja, as espécies autóctones que pertencem ao género Quercus, são
inequivocamente um dos elementos mais característicos e icónicos da flora portuguesa, dos
quais muitas outras espécies dependem. Estes carvalhos autóctones não só estão
perfeitamente adaptados ao clima mediterrânico, como desempenham ta mbém um
importante papel na manutenção de ecossistemas mediterrânicos, como a regulação do ciclo
da água através da recarga dos aquíferos, a prevenção da erosão dos solos e a capacidade
de resistência e regeneração após incêndios.
Uma das principais ameaças à extinção de espécies e consequente perda de biodiversidade
é a desflorestação, cujos impactos se fazem sentir de várias formas, como é o caso do
agravamento de fenómenos extremos de seca ou de cheias. É, por este motivo,
1 P.V.Araújo, A.Carapeto, F.Clamote, M.Porto, J.D.Almeida, E.Portela-Pereira, P.Beja, J.Lourenço, et al. (2025). Flora-On: Flora
de Portugal Interactiva, Sociedade Portuguesa de Botânica. Consulta realizada em 25/06/2025 aqui
2 Plano de Gestão da ZEC Serra da Lousã - PTCON0060, pág. 3
crucial adotar medidas de proteção e conservação que se traduzam na preservação das
florestas e habitats mediterrânicos, em particular dos montados de quercíneas, sobreirais,
azinhais e carvalhais.
Dentro do grupo da flora autóctone portuguesa, as quercíneas fazem-se representar por
diversas espécies como os carvalhos de grande porte, do tipo arbóreo, e os carvalhos de
porte mais reduzido, do tipo arbustivo3.
No entanto, em termos de representação na área total de povoamento florestal no país, os
carvalhos (à exceção do sobreiro e da azinheira) representam uma porção muito pequena
desta área – apenas 3% –, enquanto o sobreiro e a azinheira representam 34% 4. Isto deve-
se a vários fatores, como o facto de o sobreiro e a azinheira terem um importante papel na
indústria agro-florestal, com a produção de cortiça e a produção de bolota para alimentação
de gado. Aliado a isto, é inegável o papel que o Decreto-lei nº 169/2001, de 25 de maio, que
estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira, na sua versão atual, tem nos
esforços de conservação destas duas espécies. Ainda assim, em 2023, através do Despacho
n.º 9353/2023, de 12 de setembro, houve lugar à criação de um grupo de trabalho para avaliar
a execução das medidas de proteção e de manutenção da área de sobreiro e de azinheira.
Com a evolução do conhecimento sobre a necessidade de manter as florestas ordenadas,
resilientes e biodiversas - e o impacto que isso tem para, por exemplo, o sucesso dos esforços
de combate aos efeitos das alterações climáticas - é importante que se vá procedendo à
atualização da legislação que protege estas espécies, alargando o seu âmbito se necessário.
De facto, aquele grupo de trabalho produziu um relatório final 5 de avaliação das medidas
compensatórias de manutenção da área de sobreiro e de azinheira. O documento inclui
recomendações valiosas como a revisão do normativo relativo à implementação de medidas
compensatórias, no sentido de, por exemplo, abranger ações de restauro, e a revisão da
legislação específica sobre a matéria, tendo o Instituto da Conservação da Natureza e
Florestas ficado responsável pela execução das conclusões e recomendações lá vertidas.
Um estudo de 2024 6, liderado por investigadores da Universidade de Birmingham,
demonstrou a importância da preservação das florestas maduras e o seu potencial de captura
e sequestro de carbono, tendo-se mesmo focado em florestas com povoamentos de
carvalhos.
Em Portugal, no entanto e apesar de alguns esforços conservacionistas, observa-se a
crescente ocupação da floresta por espécies de crescimento rápido como o eucalipto e o
pinheiro-bravo (ainda que este seja uma espécie autóctone) em regimes de monocultura. É
também preocupante a crescente desflorestação, quer por ação humana, quer por fenómenos
como incêndios, sem ser seguida de medidas de reflorestação. Todos estes fatores
contribuem para uma redução da área florestal ocupada por espécies autóctones
3 Vila-Viçosa, C., Capelo, J., Alves, P., Almeida, R.& Vázquez, F.M. 2022. New annotated checklist of the Portuguese oaks
(Quercus, Fagaceae). Mediterr. Bot. 44
4 6º Inventário Florestal Nacional (IFN6) - Principais resultados, pág. 13.
5 Avaliação de medidas Compensatórias - Sobreiro e Azinheira
6 Mature trees offer hope in world of rising emissions | BBC
como os carvalhos, levando assim ao seu progressivo desaparecimento. Torna-se então
imperativo adotar uma perspetiva verdadeiramente ecológica, que reconheça a relevância
fundamental destas espécies para a integridade dos ecossistemas e a manutenção da
biodiversidade, evitando argumentações de caráter puramente utilitarista e mercantilista em
relação ao meio ambiente. Já em 2016, de resto, a Organização Não Governamental de
Ambiente Quercus tinha feito este apelo para a criação de legislação para proteção dos
carvalhais em Portugal, pedindo inclusivamente proteção semelhante à existente para o
sobreiro e para a azinheira7.
É com a intenção de aumentar os esforços de conservação dos carvalhos autóctones que o
LIVRE pretende estender a proteção concedida ao sobreiro e à azinheira às restantes
espécies do género Quercus, com o objetivo de inverter a tendência de desflorestação e
consequente perda de biodiversidade.
Alterando-se o diploma no sentido de alargar o seu objeto, afigura-se também como
necessário atualizá-lo no sentido de remover as referências específicas aos órgãos que
tutelam as áreas do ambiente, ordenamento do território, florestas e conservação da
natureza, substituindo-as por designações mais genéricas e não datadas. Esta harmonização
do texto visa não apenas tornar o documento mais resiliente a futuras alterações
organizacionais, mas também facilitar a sua interpretação e aplicação a longo prazo,
independentemente das mudanças que possam ocorrer nas orgânicas governamentais. O
mesmo é verdade para a atualização dos valores das coimas que, sendo transpostos para a
moeda corrente, também sofrem uma atualização dos seus limites inferiores, para melhor
refletir a importância destas espécies autóctones e terem um poder mais dissuasor da
atividade ilícita.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que
estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.
Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º,
24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua versão atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) [...]
7 Quercus apela à proteção do Carvalho em Portugal | Quercus
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
[NOVO] u) Carvalho - todos os exemplares isolados ou em povoamento de Quercus
faginea (carvalho-cerquinho, carvalho-português), Quercus robur (carvalho-alvarinho),
Quercus pyrenaica (carvalho-negral), Quercus estremadurensis (carvalho-da-
estremadura), Quercus orocantabrica (carvalho-galego), Quercus canariensis
(carvalho-de-Monchique), Quercus coccifera (carrasco), Quercus pseudococcifera
(falso-carrasco, carrasco-arbóreo), Quercus airensis (carrasco-da-serra-de-Aire) e
Quercus lusitanica (carvalhiça, carvalho-anão).
Artigo 2.º
[...]
1 - Em povoamentos de carvalho, sobreiro ou azinheira não são permitidas conversões.
2 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - O corte ou arranque de carvalhos, sobreiros e azinheiras, em povoamento ou isolados,
carece de autorização, nos termos do presente artigo.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os cortes em desbaste de acordo com o previsto no
plano de gestão florestal aprovado pela Direcção-Geral das Florestasresponsável pela área
das florestas, caso em que apenas é necessário comunicar previamente, com antecedência
mínima de 30 dias, o início da sua execução à direcção regional de agricultura competente,
que notificará os serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
responsável pelas áreas do ambiente e de ordenamento do território no prazo de 5 dias
quando ocorram em áreas classificadas.
3 - O corte ou arranque de carvalhos, sobreiros e azinheiras em povoamentos pode ser
autorizado nos seguintes casos:
a) Em desbaste, sempre com vista à melhoria produtiva dos povoamentos e caso não
exista um plano de gestão florestal aprovado pela Direcção-Geral das Florestasresponsável
pela área das florestas;
b) [...]
c) [...]
4 - [...]
a) À Direcção-Geral das Florestas responsável pela área das florestas , nos casos
previstos nas alíneas b) e c), após parecer da direcção regional de agricultura
competente, sem prejuízo da apresentação das declarações de imprescindível
utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local,
quando a natureza das conversões as exija;
b) [...]
5 - Nas situações em que a densidade do arvoredo não atinja os valores mínimos
estabelecidos na alínea q) do artigo 1.º, o corte ou arranque de carvalhos, sobreiros ou
azinheiras carece apenas de autorização da direcção regional de agricultura competente.
6 - [...]
a) A área sujeita a corte não ultrapassar o menor valor entre 10% da superfície da
exploração ocupada por carvalhos, sobreiros ou azinheiras ou 20 ha, limite este que
deve contabilizar cortes anteriores realizados após Janeiro de 1997 e manter-se válido
no caso de transmissão ou divisão da propriedade;
b) [...]
7 - [...]
8 - A Direcção-Geral das Florestas responsável pela área das florestas e as direcções
regionais de agricultura podem, desde que de forma devidamente fundamentada, alterar o
critério e a intensidade dos cortes ou arranques ou adiar a sua execução.
Artigo 4.º
[...]
Ficam vedadas por um período de 25 anos quaisquer alterações do uso do solo em áreas
ocupadas por povoamentos de carvalho, sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido
conversões por:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 5.º
[...]
Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de carvalho,
sobreiro ou azinheira é proibido, pelo prazo de 25 anos a contar da data do corte ou arranque:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 8.º
Manutenção da área de carvalho, sobreiro e azinheira 1 - O Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsável pela área da
agricultura e das florestas condicionará a autorização de corte ou arranque de carvalhos,
sobreiros e azinheiras em povoamentos, determinando como forma compensatória, sob
proposta da Direcção-Geral das Florestas responsável pela área das florestas, medidas
específicas para a constituição de novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas
existentes, devidamente geridas, expressas em área ou em número de árvores.
2 - A constituição de novas áreas de carvalhos, sobreiros ou azinheiras ou a beneficiação
de áreas preexistentes devem efectuar-se em prédios rústicos pertencentes à entidade
proponente, com condições edafo-climáticas adequadas à espécie e abranger uma área
nunca inferior à afectada pelo corte ou arranque multiplicada de um factor de 1,25.
3 - Para a elaboração da proposta a apresentar à tutela, a Direcção-Geral das Florestas
responsável pela área das florestas deve solicitar à entidade promotora do
empreendimento a apresentação de um projecto de arborização e respectivo plano de gestão
e proceder, conjuntamente com a direcção regional de agricultura competente, à sua análise
e aprovação.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, pode ainda ser exigida à entidade promotora a
constituição de garantia bancária, a favor da Direcção-Geral das Florestasresponsável pela
área das florestas, com o objectivo de assegurar o cumprimento das medidas nele previstas.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os pedidos de autorização previstos no artigo 3.º são feitos mediante requerimento, em
formulários próprios, a apresentar na Direcção-Geral das Florestas responsável pela área
das florestas ou nas direcções regionais de agricultura competentes, podendo ainda ser
apresentados nos serviços do Instituto da Conservação da Natureza responsável pela
conservação da natureza, caso incidam em superfícies incluídas em áreas protegidas, nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - A Direcção-Geral das Florestas responsável pela área das florestas pode autorizar a
exploração de carvalhos, sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, sempre que
considere aconselhável esta forma de exploração.
2 - O corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça são autorizados pela Direcção-Geral
das Florestas responsável pela área das florestas, tendo em conta as potencialidades da
estação, ouvida a direcção regional de agricultura competente.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado, pode a Direcção-Geral das
Florestas responsável pela área das florestas autorizar a extracção de cortiça:
a) [...]
b) Com oito ou sete anos de criação, desde que se verifiquem todas as condições
previstas em norma técnica elaborada pela Direcção-Geral das Florestas
responsável pela área das florestas e sejam apresentadas a este organismo,
acompanhando o requerimento, provas das condições exigidas, atestadas por
laboratório reconhecido para o efeito.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de carácter confidencial e feita em
modelo de impresso a fornecer pelos serviços centrais e regionais do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsável pela área da agricultura
e das florestas.
3 - Para o efeito, é obrigatório o envio à Direcção-Geral das Florestasresponsável pela área
das florestas, até 31 de Dezembro do ano da extracção, do modelo de impresso denominado
«Manifesto de produção suberícola» pelos produtores de cortiça em cru, destinada a venda
ou autoconsumo, por cada prédio e concelho.
4 - Fica a Direcção-Geral das Florestas responsável pela área das florestas responsável
pela compilação, tratamento e respectiva divulgação da informação recolhida junto dos
agentes interessados.
Artigo 15.º
[...]
1 - A poda de carvalhos, sobreiros e azinheiras carece de autorização das direcções
regionais de agricultura, sendo permitida apenas quando vise melhorar as suas
características produtivas e o seu estado fitossanitário.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O pedido de autorização para poda de carvalhos, sobreiros ou azinheiras é apresentado
nas direcções regionais de agricultura competentes mediante requerimento em formulário
próprio.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 16.º
[...]
Nos povoamentos de carvalho, sobreiro ou azinheira não são permitidas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - Os possuidores de povoamentos de carvalho, sobreiro ou azinheira são responsáveis
pela sua manutenção em boas condições vegetativas, através de uma gestão ativa e de
uma correta exploração.
2 - Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções culturais
por períodos prolongados que possam conduzir à sua degradação ou mesmo perecimento,
a Direcção-Geral das Florestas responsável pela área das florestas notificará os seus
possuidores para executarem as acções conducentes a uma correcta manutenção dos
mesmos.
3 - Os organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
responsável pela área da agricultura e das florestas competentes na área florestal
articular-se-ão com as estruturas representativas dos interesses dos possuidores de
povoamentos de carvalho, sobreiro ou azinheira com vista à promoção de uma correta
gestão dos mesmos.
4 - É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de carvalho, sobreiro
ou azinheira, bem como quaisquer ações que conduzam ao seu perecimento ou evidente
depreciação, nomeadamente as podas executadas com inobservância do disposto no artigo
15.º e as ações de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco.
Artigo 18.º
[...]
A Direcção-Geral das Florestas responsável pela área das florestas e as direcções
regionais de agricultura devem dar mútuo conhecimento das decisões finais da sua
competência no prazo de 15 dias após a conclusão dos respectivos processos.
Artigo 19.º
[...]
A Direcção-Geral das Florestas responsável pela área das florestas e as direcções
regionais de agricultura poderão requerer ao tribunal competente o embargo de quaisquer
acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações
expressas no presente diploma.
Artigo 20.º
[...]
A Direcção-Geral das Florestasresponsável pela área das florestase as direções regionais
de agricultura podem apreender provisoriamente os bens utilizados nas operações ou
intervenções em áreas ocupadas por povoamentos de carvalho, sobreiro ou azinheira, ou
por exemplares isolados destas espécies, efectuadas com desrespeito ao disposto no
presente diploma e adoptar as medidas destinadas a fazer cessar a ilicitude.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
a) Infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, coima de 10000$00 250 euros a
30000000$00 150 000 euros, no caso do sobreiro, e de 10000$00 250 euros a
15000000$00 75 000 euros, no caso da azinheira e do carvalho;
b) Infracções ao disposto no artigo 10.º, coima de 5000$00 125 euros a
15000000$00 75 000 euros, no caso do sobreiro, e de 5000$00125 euros a 7500000$00 37
500 euros, no caso da azinheira e do carvalho;
c) Infracções ao disposto nos artigos 11.º e 12.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º,
coima de 5000$00 125 euros a 15000000$00 75 000 euros;
d) Infracções ao disposto nos artigos 2.º, 4.º, 15.º e 17.º, no caso do perecimento do
arvoredo e ainda no caso das mobilizações profundas previstas na alínea a) do artigo 16.º
quando estas sejam igualmente responsáveis pelo perecimento do arvoredo, coima de
10000$00 250 euros a 30000000$00 150 000 euros, no caso do sobreiro, e de 10000$00
250 euros a 15000000$00 75 000 euros, no caso da azinheira e do carvalho;
e) Infracções ao disposto nos artigos previstos na alínea anterior, desde que resulte
apenas depreciação do arvoredo, coima de 5000$00 125 euros a 15000000$00 75 000
euros, no caso do sobreiro, e de 5000$00 125 euros a 7500000$00 37 500 euros, no caso
da azinheira e do carvalho;
f) Por falta do pedido de autorização ou da participação das operações previstas no
artigo 2.º, no artigo 3.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 15.º, e ainda
por infracção ao n.º 2 do artigo 9.º e ao n.º 4 do artigo 13.º, coima de 5000$00 125 euros a
300000$00 1500 euros;
g) Infracções ao artigo 14.º, coima de 15000$00 175 euros a 500000$00 2500
euros;
h) Por destruição da regeneração natural prevista na alínea a) do artigo 16.º e por
infracção às alíneas b), c) e d) do mesmo artigo, coima de 10000$00 250 euros a
15000000$00 75 000 euros, no caso do sobreiro, e de 10000$00 250 euros a 7500000$00
37 500 euros, no caso da azinheira e do carvalho.
2 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de carvalho,
sobreiro ou azinheira, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas responsável pela área da agricultura e das
florestas determinarão a rearborização ou beneficiação da área afectada com as espécies
previamente existentes.
2 - Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas responsável pela área da agricultura e das florestas determinarão o prazo, que
não poderá exceder os dois anos, e as condições da rearborização ou beneficiação, podendo
substituir-se ao possuidor do povoamento na execução destas acções quando este não
cumpra a obrigação no prazo e demais condições que lhe forem fixados.
3 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias competem à Direcção-Geral
das Florestas responsável pela área das florestasou às direcções regionais de agricultura,
de acordo com as suas competências, nos termos deste diploma.
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - Nas áreas protegidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de
Janeiro, e legislação complementar as competências previstas no presente diploma
atribuídas ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsável
pela área da agricultura e das florestas e aos serviços do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas responsável pela área da agricultura e das
florestas são exercidas, respectivamente, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do
Território responsável pelas áreas do ambiente e de ordenamento do território e pelos
serviços do Instituto da Conservação da Natureza responsável pela conservação da
natureza.
2 - No caso de autorizações concedidas ao abrigo do número anterior, os serviços do Instituto
da Conservação da Natureza responsável pela conservação da natureza deverão
comunicar essas autorizações à direcção regional de agricultura competente, bem como o
início da execução de desbastes.
3 - Nos sítios da Lista Nacional de Sítios, nos sítios de interesse comunitário, nas zonas
especiais de conservação e nas zonas de protecção especial o exercício das competências
previstas no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 23.º carece de parecer favorável do Instituto da
Conservação da Natureza responsável pela conservação da natureza.
4 - [...] »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de junho de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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