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Proposta em foco
Projeto de Resolução 1054Em entrada
Recomenda ao Governo a avaliação da execução e do impacto do Complemento Garantia para a Infância e o estudo de mecanismos reembolsáveis associados a deduções fiscais
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
08/06/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Resolução n.º 1054/XVII
Recomenda ao Governo a avaliação da execução e do impacto do Complemento Garantia para a Infância e o estudo de mecanismos reembolsáveis associados a deduções fiscais
A pobreza infantil continua a constituir um dos mais persistentes desafios sociais em Portugal. Segundo os dados mais recentes divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, a taxa de risco de pobreza das crianças e jovens até aos 17 anos atingiu 17,6% em 2024, permanecendo acima da registada para a população em geral.
A situação revela-se particularmente preocupante nos agregados monoparentais, onde o risco de pobreza atinge 35,1%, e nas famílias com três ou mais crianças, onde alcança 26,7%. Os mesmos dados evidenciam que 19,2% das crianças se encontravam em risco de pobreza ou exclusão social em 2025 e que 11,3% viviam em situação de privação material e social.
Em 2015, o Partido Socialista acabou com o quociente familiar que beneficiava desproporcionalmente rendimentos mais elevados. Em sua substituição, foi criada uma dedução por dependente, inicialmente fixada nos 550 euros, tendo sido posteriormente aumentado para 600€ em 2017 e reforçado em 2020 para o segundo dependente e seguintes, no valor de 300€e 150€.
Em 2022, a Assembleia da República aprovou, através da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, o Complemento Garantia para a Infância, destinado a assegurar que as crianças e jovens beneficiários do abono de família até aos 17 anos que não obtivessem um valor total anual de referência de 600 euros, resultante da soma do abono de família, se elegíveis, e da dedução à coleta por dependente em sede de IRS, recebessem a respetiva diferença através de um complemento pago pelo Estado.
A criação deste mecanismo, regulamentado pela Portaria n.º 55/2023, de 1 de março, constituiu uma inovação relevante na articulação entre o sistema fiscal e o sistema de proteção social, procurando assegurar que a insuficiência de coleta em sede de IRS não limitasse o acesso efetivo ao benefício associado à dedução por dependente.
Deste modo, foi introduzida uma lógica de reembolso que permitiu aproximar o efeito da medida para famílias com diferentes níveis de rendimento, contribuindo para uma maior equidade na concretização dos objetivos de política pública prosseguidos através do sistema fiscal.
Atendendo à relevância social desta medida e à necessidade de acompanhar o respetivo impacto na melhoria das condições de vida das famílias com crianças, importa reforçar os mecanismos de monitorização, avaliação e transparência da sua execução.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Proceda à avaliação da execução do Complemento Garantia para a Infância previsto nos artigos 327.º e 328.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;
Elabore e divulgue informação anual relativa à execução da medida, designadamente quanto ao número de beneficiários abrangidos, montantes atribuídos e respetiva distribuição territorial e por escalões de rendimento;
Apresente à Assembleia da República, até ao final de 2026, um relatório de avaliação sobre a execução e o impacto do Complemento Garantia para a Infância na redução da pobreza infantil e no reforço dos rendimentos das famílias com crianças;
Avalie eventuais aperfeiçoamentos do regime que permitam reforçar a sua eficácia e assegurar que os objetivos de combate à pobreza infantil que presidiram à sua criação sejam plenamente concretizados;
Estude o impacto distributivo, social e orçamental da aplicação de mecanismos reembolsáveis associados a deduções fiscais cujo aproveitamento possa ser limitado pela insuficiência de coleta dos contribuintes.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2026,
As Deputadas e os Deputados
Miguel Costa Matos
António Mendonça Mendes
Miguel Cabrita
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