Projeto de Resolução n.º 1091/XVII/1.ª
Por uma Resposta Mais Eficaz na Proteção das Crianças Vítimas de Violência Doméstica
Exposição de motivos
Os mais recentes acontecimentos trágicos ocorridos com crianças no nosso país voltaram a expor as fragilidades dos mecanismos de prevenção e proteção de crianças em contextos de violência doméstica e violência familiar.
Desde o início de 2026 já morreram quatro crianças em contexto de violência doméstica ou de violência exercida no seio familiar, apesar de ainda não ter terminado o primeiro semestre do ano. Trata-se de um número particularmente preocupante e que evidencia a necessidade de reforçar a deteção precoce de situações de risco, a articulação entre as diversas entidades com responsabilidades na proteção de menores e a disponibilização de respostas especializadas de apoio às vítimas.
Os indicadores oficiais divulgados pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género demonstram de forma inequívoca o impacto da violência doméstica nas crianças. Apenas no primeiro trimestre de 2026, a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica acolheu 1.383 pessoas, das quais 684 eram crianças, representando quase metade do total das pessoas acolhidas.
A dimensão do problema é igualmente evidenciada pelos dados das forças de segurança. Segundo informações recentemente divulgadas, a PSP sinaliza, em média, uma criança em perigo a cada duas horas às CPCJ, demonstrando que as situações de risco para menores continuam a ser uma realidade diária e persistente em Portugal.
Estes dados, que confirmam uma realidade preocupante, demonstram que a violência doméstica continua a afetar profundamente centenas de crianças todos os anos, obrigando à sua retirada dos contextos familiares e à integração em respostas de acolhimento. A persistência destes números evidencia a necessidade de reforçar os mecanismos de prevenção, deteção precoce, denúncia e apoio especializado às vítimas, bem como de garantir que todas as crianças em situação de risco beneficiam de uma proteção efetiva e atempada.
A proteção dos direitos das crianças e dos jovens constitui um imperativo constitucional e encontra respaldo em diversos instrumentos jurídicos nacionais e internacionais. Desde logo, a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, estabelece um conjunto de direitos fundamentais, incluindo o direito à vida, à proteção contra todas as formas de violência, à saúde, à educação e ao desenvolvimento integral. A Convenção impõe aos Estados a obrigação de adotarem todas as medidas adequadas para proteger as crianças contra qualquer forma de violência física ou psicológica, negligência, maus-tratos ou exploração.
Apesar dos avanços alcançados nas últimas décadas, a realidade demonstra que muitas crianças continuam expostas a contextos de violência grave, frequentemente no seio das próprias famílias, exigindo uma resposta pública mais robusta e eficaz.
O impacto da violência doméstica nas crianças foi reconhecido pelo legislador através da Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, aprovada na sequência de iniciativas do PAN e de outros grupos parlamentares, que alterou diversos diplomas legais de modo a reconhecer expressamente o estatuto de vítima às crianças e jovens até aos 18 anos expostos a contextos de violência doméstica.
Mais recentemente, o Despacho n.º 3435/2025 criou o Fundo Anual de Apoio a Crianças e Jovens acolhidos pela Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica e pela Rede de Apoio e Proteção de Vítimas de Tráfico, procurando garantir um percurso mais estruturado durante a permanência destas crianças nas respostas de acolhimento.
Acresce que a criação de uma entidade independente dedicada à promoção e proteção dos direitos das crianças tem vindo a ser sucessivamente recomendada por organismos nacionais e internacionais. Nas suas observações finais dirigidas a Portugal em 2019, o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas recomendou a criação de um mecanismo independente especificamente dedicado à monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Mais recentemente, a Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa recomendou igualmente a criação da figura do Provedor da Criança, enquanto entidade independente e autónoma, articulada com a Provedoria de Justiça e com atuação especializada na área da infância e da família.
A criação de um Provedor da Criança permitirá reforçar a defesa, promoção e proteção dos direitos, liberdades e garantias das crianças e jovens, assegurando que as suas preocupações são ouvidas, os seus interesses devidamente representados e as entidades públicas responsabilizadas pelo cumprimento das obrigações que sobre si impendem nesta matéria.
Importa igualmente reconhecer o papel determinante desempenhado pelas estruturas da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, pelos Gabinetes de Apoio à Vítima, pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e por inúmeras organizações da sociedade civil que diariamente asseguram acompanhamento psicológico, social, jurídico e de emergência a vítimas de violência. Contudo, estas entidades enfrentam frequentemente limitações de recursos humanos, financeiros e logísticos que condicionam a sua capacidade de resposta.
Por outro lado, muitos episódios de violência permanecem ocultos durante largos períodos, seja por medo, dependência económica, isolamento social ou desconhecimento dos mecanismos de apoio existentes. Os recentes casos envolvendo crianças vieram igualmente reforçar os alertas de diversos especialistas para a necessidade de uma maior atenção aos sinais de perigo e de uma intervenção mais precoce e articulada entre as entidades competentes.
Torna-se igualmente necessário assegurar uma abordagem mais integrada e centrada na criança. Em muitas situações, diferentes entidades acompanham parcelas distintas da realidade de um menor em risco, sem que exista um profissional de referência responsável por assegurar uma visão global do caso e a articulação permanente entre os diversos intervenientes. A criação da figura do gestor de caso permitiria garantir um acompanhamento próximo, contínuo e individualizado das crianças sinalizadas, assegurando uma resposta mais eficaz e coordenada.
Importa igualmente prosseguir o esforço de implementação em Portugal do modelo Barnahus (Casa da Criança), reconhecido internacionalmente como uma das melhores práticas na resposta a crianças vítimas ou testemunhas de violência. Nos últimos anos foram dados passos relevantes nesse sentido, designadamente através do projeto europeu 4Children, que envolveu diversas entidades nacionais na adaptação deste modelo à realidade portuguesa, bem como através da aprovação, pela Assembleia da República, de uma iniciativa que determinou a implementação de um projeto-piloto de serviços integrados de apoio a crianças vítimas de violência inspirado no modelo Barnahus.
Contudo, a cobertura territorial destas respostas permanece insuficiente e continua a verificar-se uma significativa assimetria no acesso a serviços integrados e especializados. A consolidação e expansão deste modelo, através da criação de uma rede nacional de Casas da Criança, permitiria assegurar uma intervenção multidisciplinar, articulada e centrada na criança, evitando a sua revitimização decorrente da repetição sucessiva de depoimentos perante diferentes entidades, promovendo uma recolha de prova mais adequada e garantindo apoio psicológico, social e jurídico especializado num único espaço. Trata-se de uma medida que reforçaria significativamente a capacidade do Estado para proteger crianças vítimas de violência doméstica, abuso sexual, maus-tratos e outras formas de violência, colocando efetivamente o superior interesse da criança no centro da intervenção pública.
A concretização plena do modelo Barnahus corresponde, aliás, a uma reivindicação há muito defendida por diversas organizações de proteção da infância e constitui um instrumento fundamental para reforçar a proteção das crianças vítimas de violência em Portugal.
A prevenção, a denúncia precoce e o apoio especializado às crianças que são vítimas de violência constituem instrumentos fundamentais para evitar desfechos trágicos como os que, infelizmente, temos observado, e garantir uma proteção efetiva das crianças e jovens.
Impõe-se, por isso, reforçar o investimento público nestas áreas, garantindo que nenhuma criança fica sem proteção quando necessita.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:
Desenvolva, com caráter de urgência, uma campanha nacional de sensibilização para a prevenção da violência doméstica e da violência contra crianças e jovens, utilizando meios de comunicação social, plataformas digitais, estabelecimentos de ensino, unidades de saúde e serviços públicos;
Garanta que a referida campanha assegura ampla divulgação dos mecanismos de denúncia e apoio disponíveis, incluindo a Linha Nacional de Emergência Social (144), os contactos das forças de segurança, das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e das estruturas da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica;
Promova uma campanha específica dirigida a crianças, jovens, profissionais de educação e comunidade escolar, destinada à identificação de sinais de violência doméstica, violência familiar e situações de perigo, bem como à divulgação dos mecanismos de denúncia e apoio existentes;
Reforce o financiamento público destinado às entidades que integram a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, com especial atenção às respostas dirigidas a crianças e jovens;
Reforce os recursos humanos, técnicos e financeiros dos Gabinetes de Apoio à Vítima e das associações especializadas no acompanhamento de vítimas de violência doméstica, garantindo uma resposta atempada e adequada às necessidades das vítimas, incluindo das crianças e jovens;
Promova ações de formação especializada destinadas a profissionais das áreas da saúde, educação, ação social, forças de segurança e proteção de menores, com especial enfoque na deteção precoce de situações de violência doméstica e risco para crianças e jovens;
Avalie e reforce os mecanismos de articulação entre as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, forças de segurança, Ministério Público, tribunais e serviços de saúde, de modo a melhorar a identificação e sinalização precoce de situações de perigo envolvendo crianças e jovens;
Desenvolva um plano nacional de reforço da proteção de crianças e jovens em contexto de violência doméstica e violência familiar, com especial enfoque na prevenção de situações de risco elevado, na intervenção precoce e na melhoria da articulação entre as entidades com competência nesta matéria;
Estude e apresente à Assembleia da República uma proposta para a criação da figura do Provedor da Criança, junto da Provedoria de Justiça, enquanto entidade independente especializada na promoção, defesa e monitorização dos direitos das crianças e jovens, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança e as recomendações internacionais dirigidas a Portugal;
Desenvolva um modelo de gestor de caso para crianças e jovens sinalizados em situação de risco, garantindo que cada criança beneficia de um acompanhamento individualizado e contínuo por um profissional de referência responsável por articular a intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, forças de segurança, tribunais e demais entidades.
Criar uma Rede Nacional de Casas da Criança (modelo Barnahus), assegurando a existência de pelo menos uma estrutura especializada em cada distrito e região autónoma, com equipas multidisciplinares permanentes e articulação com as CPCJ, Ministério Público, forças de segurança, serviços de saúde e tribunais.
Palácio de São Bento, 22 de junho de 2026,
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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