Documento integral
Projeto de Lei n.º 325/XVII/1.ª
Regulamenta e desburocratiza o sistema de atribuição de produtos de apoio a
pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
Exposição de motivos
Os produtos de apoio que permitem às pessoas com deficiência ou incapacidade temporária
ter uma vida mais inclusiva e participativa na sociedade dependem da estipulação anual de
uma verba destinada ao seu financiamento. Porém, embora a lei preveja um prazo para que
essa verba seja fixada, este é muito tardio, e mesmo assim não está a ser respeitado. Desta
forma, o que acontece é que, anualmente, existe um grande número de pessoas que não
consegue sequer ter acesso a estes produtos.
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), criado pelo Decreto-Lei 93/2009, de
16 de abril, permite o acesso de pessoas com deficiência ou incapacidade temporária a
produtos de apoio e equipamentos que são essenciais para a sua qualidade de vida através
da prevenção, compensação ou neutralização das incapacidades e des vantagens. E pode
ser feita através da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio, da gestão
da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos
pelas entidades e a implementação de um sistema informátic o centralizado e do
financiamento simplificado dos produtos de apoio. O objetivo dos Produtos de Apoio é criar
condições de igualdade e inclusão, permitindo uma participação ativa na vida em sociedade.
Neste sentido, importa esclarecer que são considerado s produtos de apoio os produtos,
instrumentos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível
no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade
ou as restrições na participação das pessoa s com deficiência, como resulta, aliás, do artigo
4.º c) do Decreto -Lei 93/2009. E portanto, os produtos de apoio constantes na lista
homologada publicada no Despacho 7197/2016, de 1 de junho, podem ser objeto de
financiamento no âmbito do SAPA.
Os produtos de apoio são essenciais para a vida das pessoas com este tipo de condicionante,
porquanto oferecem ajuda e suporte no desempenho de atividades do dia -a-dia, além de
promoverem a independência e a inclusão social. Estes produtos, permitem superar barreiras
físicas e sociais, garantindo a participação da pessoa com deficiência ou incapacidade
temporária na sociedade e a melhoria da sua qualidade de vida.
Esta ajuda, na diminuição do impacto diário das dificuldades sentidas por estas pessoas, não
pode ser negligenciada como tem vindo a ocorrer. Os produtos de apoios são atribuídos de
forma gratuita e universal, como resulta do artigo 5.º do já referido Decreto -lei, sendo a
comparticipação de apoio de 100% de acordo com o artigo 12.º do mesmo Decreto-Lei.
Ser gratuita e universal é fulcral para garantir o acesso equitativo a estes recursos e para
promover a inclusão social das pessoas com deficiência. As pessoas com deficiência têm
custos de vida acrescidos, não só porque precisam de determinados apoios, mas também
porque muitas vezes não conseguem ter acesso ao mercado de trabalho. Por isso, é verdade
que grande parte das pessoas com deficiência enfrenta não só barreiras sociais, mas também
financeiras, que dificultam o acesso a produtos de apoio adequados e de qualidade. E
também por isso, a atribuição de forma gratuita e universal, ajuda, não só, a reduzir o impacto
destas desigualdades económicas e sociais, mas também, a garantir que as pessoas com
deficiência têm as mesmas oportunidades de participar na vida em sociedade. Além do mais,
a disponibilidade universal de produtos de apoio traduz -se no acesso a direitos humanos e
fundamentais, como o direito à saúde, à educação e ao trabalho.
Assim, através dos produtos de apoio é possível reduzir, também, os enc argos financeiros
futuros com a deficiência, uma vez que, ao permitirem a atividade laboral e inclusão social,
evitam o absentismo provocado, por exemplo, por patologias de índole da saúde mental e
restringem as despesas decorrentes de limitações no âmbito da mobilidade ou da ausência
de competências essenciais para o ser humano. São, portanto, óbvias as vantagens
económicas e financeiras para o estado.
Em suma, a atribuição gratuita e universal de produtos de apoio é uma forma de garantir a
inclusão e a justiça social para as pessoas com deficiência.
O processo funciona, ou deveria funcionar, de uma forma simples. Os produtos de apoio são
prescritos por uma equipa técnica multidisciplinar ou por médico, no caso da prescrição
médica obrigatória. Depois, basta que a pessoa entregue a ficha da prescrição na entidade
financiadora, constantes das alíneas do n.º 1 do artigo 11.º do já referido Decreto-Lei. Por fim,
é tomada uma decisão e a transferência do financiamento deverá ocorrer num prazo de 30
dias a conta r da data do deferimento do financiamento. Logo aqui se verifica um grave
problema por a lei não estipular um prazo para a decisão de deferir ou não o financiamento
de produtos de apoio, porque isto pode levar a que o processo se arraste por tempo
indeterminado.
Portanto, a regra deve ser a atribuição de financiamento e não o reembolso, como diz, aliás,
o próprio guia da Segurança Social sobre a atribuição de produtos de apoio, “regra geral o
apoio financeiro visa a aquisição (ou reparação) do produto de apoio, ou seja, a aquisição só
pode ser efetuada após o financiamento. No entanto, em casos excecionais em que a
urgência de aquisição é devidamente justificada na ficha de prescrição, é possível o
reembolso da despesa efetuada na aquisição dos produtos de apoio”. Mas, na verdade, está
a acontecer precisamente o contrário, ou seja, a regra está a ser o reembolso. Isto porque, o
montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio não está a ser
fixado de acordo com a lei.
O artigo 11.º determ ina que “o montante das verbas destinadas ao financiamento dos
produtos de apoio é fixado anualmente, até 31 de março, por despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde
e da educação”. O problema é que não é isso que está a acontecer. Embora a lei estabeleça
este prazo, o mesmo não está a ser respeitado, em clara violação da lei. A prática tem sido a
emissão de despacho conjunto no final de cada ano, normalmente no mês de novembro, com
efeito retroativo a 1 de janeiro desse mesmo ano. Esta prática, que é má no entender da
Iniciativa Liberal, tem efeitos nefastos e que em muito penalizam as pessoas que precisam
dos produtos de apoio. Ou seja, só depois das entidades financiadoras terem a informaç ão
sobre as verbas atribuídas é que podem dar uma resposta a quem solicitou os produtos,
acabando por nunca ser uma resposta atempada para face às necessidades. E isto pode ter
implicações altamente lesivas para a saúde, bem -estar e inclusão das pessoas co m
deficiência, porque as pessoas nem sempre têm os valores necessários disponíveis para
adquirirem elas próprias esses produtos, e ficarem à espera de um reembolso.
Face ao exposto, esta situação trata -se de uma prática que viola claramente o princípio da
não discriminação, nos termos da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, da
Constituição da República Portuguesa no seu artigo 13.º, a Lei 46/2016, de 28 de agosto,
bem como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no seu artigo 21.º.
Toda esta prática está a levar a que existam pessoas com deficiência sem atribuição de
produtos de apoio, enquanto sobra dinheiro do montante das verbas inscritas no despacho
conjunto, tratando-se de uma ocorrência anual, e que ocorre, sistematicamente, pelo menos
desde 2015, conforme decorre do estudo do Observatório da Deficiência e dos Direitos
Humanos, 2021.
Porém, a verdade é que o próprio prazo que a lei estabelece, de 31 de março, não é o ideal,
porque levaria sempre à possibilidade de nos 3 primeiros meses do ano, não haver atribuição
de produtos de apoio.
A Iniciativa Liberal entende, assim, que este prazo não faz sentido, devendo a lei ser alterada
no sentido de a verba para o ano seguinte ser definida logo a seguir ao Orçamento do Estado,
acabando, desta forma, com a situação atual de atribuição retroativa de verbas que é
totalmente inaceitável.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da
Iniciativa Liberal apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto -Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o
sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com
incapacidade temporária, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
Os artigos 11.º e 11.º-A do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de
atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade
temporária, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 11.º
Atribuição das verbas e financiamento
1 - (…).
2 - O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produ tos de apoio é fixado,
anualmente, até 31 de março 30 dias depois do Orçamento do Estado entrar em vigor ,
por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
segurança social, da saúde e da educação.
3 - O financiamento a ssumirá a forma de reembolso sempre reembolso deve ser
utilizado de forma excecional, assumindo apenas esta forma nas situações em que os
produtos de apoio sejam previamente adquiridos de acordo com prescrição emitida por
entidade, justificando a urgência da aquisição, bem como nos casos de reparação dos
produtos de apoio.
Artigo 11.º - A
Prazo para comunicação da decisão e para a transferência ou entrega
1 - Depois de recebida a ficha de prescrição com toda a eventual documentação
necessária, as entidades financiadoras têm um prazo de 30 dias úteis para emitir e
comunicar o deferimento ou indeferimento do financiamento do produto de apoio.
2 - (NOVO) Decorrido o prazo referido no número anterior, considera -se o pedido
tacitamente deferido.
3 - (Anterior n.º 2).”
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mariana Leitão
Angélique da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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