Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 483/XVII/1.ª
Inclui os fenómenos naturais extremos no âmbito das medidas de apoio e
mitigação previstas no Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
Exposição de Motivos
No final do mês de janeiro e início de fevereiro de 2026, Portugal continental foi atingido
por condições clim áticas severas, caracterizadas por um alinhamento sucessivo de
tempestades em território nacional, em particular a tempestade Kristin com evento
crítico originado pela formação de ciclogénese explosiva namadrugada de 28 de janeiro
de 2026, que provocaram cheias, inundações urbanas e rurais, galgamentos costeiros,
movimentos de vertente, danos significativos em habitações, infraestruturas e
equipamentos públicos, bem como impactos relevantes na vida das po pulações
afetadas e na atividade económica.
Esta situação, bem como as sucessivas situações de cheias e inundações severas que se
têm verificado nos últimos anos no período do Inverno, demonstraram que, devido à
elevada exposição do país a fenómenos climá ticos extremos, é necessário existir um
quadro jurídico permanente que estabeleça uma base da resposta pública aos estragos
provocados por tais eventos.
A resposta dada pelo Governo ao comboio de tempestades ocorrido em janeiro e
fevereiro de 2026 e as so luções que dela constem, demonstrou que o quadro jurídico
mais adequado para esse efeito é o Decreto-Lei n.º 98 -A/2025, de 24 de agosto , que
agregou a experiência acumulada pelo país desde os grandes incêndios de 2017.
Assim, com a presente iniciativa o PAN propõe a alteraçãodo Decreto-Lei n.º 98-A/2025,
de 24 de agosto, por forma a que o seu âmbito material deixe de se cingir aos incêndios
e passe a incluir todos fenómenos naturais extremos, garantindo-se que o país passa a
dispor de um regime unificado e versátil de apoio e mitigação para qualquer desastre
natural grave, assegurando a equidade entre vítimas de diferentes eventos e clareza
quanto ao quadro de apoios disponíveis.
2
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 98 -A/2025, de 24 de
agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais,
alargando-o a fenómenos naturais extremos, alterada pela Lei n.º 57-A/2025, de 24 de
setembro, e pela Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º,
16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 19.º, 26.º, 26.º-B, 27.º, 28.º, 29.º, 29.º-B, 33.º, 34.º-A, 34.º-C,
34.º-D, 34.º-E, 35.º e 41.º, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece:
a) Medidas de apoio e mitigação do impacto de fenómenos naturais extremos,
relacionadas com a habitação, saúde, prestações sociais de caráter excecional,
perda de rendimentos e reposição do potencial produtivo, assegurando a
adequada articulação entre entidad es e instituições envolvidas, incluindo
medidas de resposta de emergência, de prevenção e de relançamento da
economia;
b) Medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de
ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contr atos de
empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de
aquisição de serviços relacionados com os danos causados por fenómenos
naturais extremos.
2 - As medidas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a incêndios rurais de elevada
dimensão ou gravidade, bem como a eventos e fenómenos naturais de especial
gravidade, nomeadamente sismos, e condições climatéricas em relação aos quais o
3
Instituto Português do Mar e da Atmosfera tenha emitido aviso meteorológico laranja
ou vermelho , conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os
respetivos âmbitos temporal e geográfico.
3 - Para fundamentação da deliberação prevista no número anterior, os membros do
Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, resposta d e emergência e das
florestas solicitam à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, ao Instituto
Português do Mar e da Atmosfera e ao Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, IP (ICNF, IP), o apuramento dos âmbitos temporal e geográfi co concretos,
segundo os critérios de elevada dimensão ou gravidade transmitidos pelo Governo.
4 - As medidas previstas no presente decreto-lei não excluem a responsabilidade civil e
criminal decorrente de ações praticadas por agentes que tenham iniciado, facilitado,
propagado ou de alguma forma contribuído para os fenómenos naturais extremos,
relativamente aos quais o Estado tem direito de regresso.
Artigo 2.º
[...]
1 - As autarquias locais recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados
relativamente aos danos apurados.
2 - Em vistoria conjunta, os técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente
competente definem a estimativa do valor dos danos decorrentes dos fenómenos
naturais extremos, sem prejuízo das metodologias próprias de estimativa de danos que,
em função da especificidade das situações ou objetivos do mecanismo de apoio, possam
vir a ser definidas na regulamentação própria de cada apoio.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - O presente artigo estabelece os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo
Serviço Nacional de Saúde (SNS) a todas as vítimas dos fenómenos naturais extremos.
4
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A atribuição dos apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em
consideração:
a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento,
primárias ou complementares, em resultado dos fenómenos naturais extremos;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 - [...]
Artigo 5.º
[...]
Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 24.º, são concedidos apoios aos agricultores
afetados diretamente pelos fenómenos naturais extremos para:
a) [...];
b) [...];
c) Recuperação da economia de subsistência e perda de rendimentos por motivo
diretamente causado pelos fenómenos naturais extremos.
Artigo 6.º
[...]
5
É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento
de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias
que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:
a) Isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social, durante
um período de até seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período,
mediante avaliação, para as empresas, cooperativas e trabalhadores
independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada por fenómenos
naturais extremos;
b) Isenção parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social
a cargo do empregador durante um período de um ano para as empresas e
cooperativas que contratem trabalhadores em situação de desemprego
diretamente causado por fenómenos naturais extremos.
Artigo 7.º
[...]
São concedidos apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas
que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas
por fenómenos naturais extremos.
Artigo 8.º
[...]
1 - São reforçados os técnicos da ação social dos serviços do Instituto da Segurança
Social, IP (ISS, IP), e são constituídas equipas específicas e temporárias dirigidas ao
atendimento e acompanhamento da população afetada pelos fenómenos naturais
extremos, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das
prestações sociais de apoio ao rendimento.
2 - [...]
Artigo 9.º
[...]
[...]:
6
a) Dedicados ao financiamento de equipamentos sociais situados nos territórios
afetados pelos fenómenos naturais extremos, para efeitos de financiamento
específico;
b) [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com
possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo Instituto do Emprego e Formação
Profissional, IP (IEFP, IP), às empresas e cooperativas que demonstrem a necessidade do
apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica
se estime vir a ser afetada pelos fenómenos naturais extremos, de forma a atuar
preventivamente sobre o desemprego.
2 - [...]
3 - O incentivo não suspende o contr ato de trabalho, exceto nos casos de crise
empresarial, definidos no artigo 14.º, podendo o empregador encarregar o trabalhador
de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para
prevenir ou reparar prejuízo grave para a empr esa e cooperativa ou para a sua
viabilidade, em resultado dos fenómenos naturais extremos.
4 - [...]
Artigo 11.º
[...]
É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses,
com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo ISS, IP, aos trabalhadores
independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado
pelos fenómenos naturais extremos.
Artigo 12.º
[...]
Os trabalhadores afetados por fenómenos naturais extremos têm prioridade na seleção
e encaminhamento nas medidas ativas de emprego.
7
Artigo 13.º
[...]
São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do
trabalho, da solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que
proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o
reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos
territórios afetados pelos fenómenos naturais extremos.
Artigo 14.º
[...]
1 - O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial,
em consequência de fenómenos naturais extremos, pode recorrer ao regime de redução
ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do
Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do
mesmo Código.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 16.º
Trabalho suplementar prestado no contexto de fenómenos naturais extremos
1 - O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública (direta, indireta
e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem o Dispositivo
Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), os Grupos de Intervenção de Proteção
e Socorro (GIPS), as Equipas de Socorro de Proteção Civil Municipal (ESPCM) e demais
estruturas similares que seja prestado no contexto destes fenómenos naturais
extremos, qualifica-se como trabalho suplementar em caso de força maior, para efeitos
de não estar sujeito aos limites legais de duração do trabalho suplementar,
designadamente os previ stos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, e no n.º 1 do artigo 211.º, aplicável por força da remissão conjugada do n.º 4 do
artigo 228.º, com o n.º 2 do artigo 227.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - [...]
8
Artigo 17.º
[...]
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente artigo abrangem a construção,
reconstrução, reabilitação, ampliação, demolição, aquisição e arrendamento de imóveis
destinados a habitação própria e permanente, afetados pelos fenómenos naturais
extremos, assi m como o seu apetrechamento, bem como o fornecimento dos
equipamentos necessários aos referidos imóveis, incluindo mobiliár io básico,
eletrodomésticos essenciais e utensílios domésticos indispensáveis para a
habitabilidade, bem como o alojamento urgente e temporário, nos termos previstos nos
números seguintes.
2 - [...]
3 - No caso dos imóveis afetados pelos fenómenos naturais extremos que, antes da
ocorrência dos danos causados pelos mesmos, não eram suscetíveis de legalização, é
concedido um apoio nos termos do previsto no n.º 15, com as devidas adaptações.
4 - Para os efeitos do presente artigo, a prova de que o imóvel afetado pelo fenómeno
natural extremo se destina à sua habitação própria e permanente é efetuada através
dos seguintes documentos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 - [...]
6 - A construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, aquisição ou arrendamento das
habitações destinadas a residência própria e permanente afetada pelos fenómenos
naturais extremos é efetuada, nos termos do presente artigo, pelas autarquias locais ou
pelos respetivos proprietários, no prazo de dois anos a contar da data da notificação da
aprovação da candidatura pela CCDR, IP, territorialmente competente, salvo se o
incumprimento não for imputável ao beneficiário do apoio.
7 - Os apoios a que se refere o n.º 1 obedecem aos seguintes termos, sem prejuízo de
regulamentação pelo membro do Governo responsável pela área da habitação:
a) [...]
b) [...]
c) Comparticipação a 100 % para arrendamento, considerando a diferença entre a
renda praticada no mês anterior à ocorrência dos fenómenos naturais extremos
9
e a renda a comparticipar, limitada pelo valor da mediana das rendas praticadas
no concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior à ocorrência dos
fenómenos naturais extremos.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - A avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º inclui uma estimativa sobre o valor
necessário ao fornecimento dos equipamentos necessários às habitações abrangidas
pelos números anteriores, incluindo mobiliário básico, eletrodomésticos essenciais e
utensílios domésticos indispensáveis para a habitabilidade, considerando a reposição
dos bens nela existentes imediatamente antes da ocorrência dos fenómenos naturais
extremos.
12 - [...]
13 - A disponibilização do montante referido na alínea c) do n.º 8 depende da
apresentação de apólice de seguro válida que incida sobre o respetivo imóvel e que
cubra o risco de danos provocados por fenómenos naturais extremos.
14 - Em caso de inviabilidade da reconstrução ou manutenção da habitação própria e
permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela de
legalidade urbanística e de controlo especial de riscos, incluindo quando os imóveis
antes da ocorrência dos danos causados pelos fenómenos naturais extremos não eram
suscetíveis de leg alização, é concedido um apoio de montante igual aos referidos nas
alíneas a) e b) do n.º 8, para a aquisição de nova habitação ou, caso tal se revele inviável,
para a construção de nova habitação no mesmo concelho.
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
Artigo 18.º
[...]
[...]:
a) Linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas, direta ou
indiretamente afetadas pelos fenómenos naturais extremos, destinada a
10
financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao
relançamento da sua atividade;
b) [...];
c) Linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios
atingidos pelos fenómenos naturais extremos , destinada a financiar entidades
públicas e entidades privadas sem fins lucrativos afetadas, direta ou
indiretamente, pelos fenómenos naturais extremos.
Artigo 18.º-A
[...]
1 - O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem
assegurar os recursos financeiros destinados à reposição das atividades industriais,
comerciais e de serviços, total ou parcialmente, afetados pelos fenómenos naturais
extremos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Não há lugar à concessão de apoios financeiros públicos nas situações em que exista,
por lei, obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes
de fenómenos naturais extremos e a mesma não seja cumprida pelo beneficiário.
Artigo 26.º-A
[...]
11
1 - O Ministério da Agricultura e Mar, através do Instituto da Conservação da Natureza
e das Florestas, IP (ICNF, IP) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais
locais e os municípios afetados pelos fenómenos naturais ext remos, promove a
constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos fenómenos
naturais extremos, suscetível de aproveitamento industrial ou outro, no sentido de
proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização
e consequente redução dos prejuízos verificados.
2 - O Ministério da Agricultura e Mar, através dos seus serviços locais e do ICNF, IP,
estabelece um preço base para a madeira recolhida correspondente aos preços médios
praticados na região à d ata do fenómeno natural extremo, corrigido por fatores a
estabelecer e que reflitam adequadamente a sua desvalorização comercial.
3 - [...].
Artigo 27.º
[...]
Dada a necessidade excecional de aumentar o número de dias de serviço público que as
equipas de sapadores florestais estão obrigadas a cumprir, nos termos do n.º 5 do artigo
19.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, o ICNF, IP, pode,
através do Fundo Ambiental, aumentar o apoio ao respetivo funcionamento, em função
do número de dias em que as equipas de sapadores florestais foram acionadas para
efetuar, em particular, a fiscalização e primeira intervenção nos fenómenos naturais
extremos, pelo período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros, a que
se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente decreto-lei.
Artigo 28.º
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina, no
prazo de cinco dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de
Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a abertura de candidaturas ao Fundo de
Emergência Municipal, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e
equipamentos públicos das autarquias locais e das comunidades intermunicipais de
suporte às populações que tenham sido destruídos pelos fenómenos naturais extremos.
2 - [...]
12
Artigo 29.º
[...]
1 - O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio
às ações com vista a incrementar a resiliência territorial a fenómenos naturais extremos.
2 - Os apoios referidos no número anterior destinam-se, designadamente:
a) A trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança,
bem como à remoção de escombros , lamas, detritos ou materiais depositados
em consequência de fenómenos naturais extremos em áreas que afetem a
segurança de pessoas, bens e infraestruturas;
b) À aquisição e substituição de meios operacionais sinistrados, incluindo
equipamentos e meios de apoio ao combate aos incêndios e de prestação de
auxílio e socorro que sejam propriedade das autarquias locais, e das entidades
gestoras de equi pas e brigadas de sapadores florestais, desde que não
integrados no DECIR, que goza de regulamentação própria.
Artigo 29.º-B
[...]
1 - O Governo promove a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social
(CLDS), com vista a assegurar resposta aos problemas estruturais em territórios afetados
pelos fenómenos naturais extremos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, abrangendo os
diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de
agricultores, e de empresários, e as organizações sociais e cooperativas.
2 - Os CLDS previstos no número anterior identificam todas as necessidades sociais e
económicas que, direta ou indiretamente, foram expostas com os fenómenos naturais
extremos, partindo da i dentificação já efetuada de prejuízos, a completar ou atualizar
sempre que necessário.
3 - O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar o financiamento a 100 %
dos projetos inseridos nos CLDS, no âmbito da lei de Orçamento do Estado, do Portugal
2020, do PDR 2020 ou do Portugal 2030 e seus subsequentes.
Artigo 33.º
13
[...]
1 - As estruturas desconcentradas das CCDR, IP, dispõem de um balcão de apoio às
vítimas dos fenómenos naturais extremos, requerentes dos apoios previstos no
presente decreto-lei.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 34.º-A
Definição de procedimentos pós-fenómenos naturais extremos
1 - O Governo desenvolve logo que estejam reunidas as condições de segurança para
atuação dos operacionais após a ocorrência de fenómenos naturais extremos as
seguintes medidas de recuperação e salvaguarda dos terrenos afetados e de reposição
das respetivas condições de produção:
a) Estabilização dos solos e estabilidade de vertentes ou encostas;
b) Retirada do material lenhoso ardido ou afetado e armazenamento da madeira
em condições adequadas de segurança e de manutenção do seu estado;
c) [...];
d) Reposição da cobertura vegetal do solo, promovendo a regeneração natural das
áreas afetadas;
e) [...];
f) Proteção, e estabilização e recuperação das margens dos cursos de água, linhas
costeiras, zonas húmidas e restantes sistemas hídricos, promovendo a
recuperação de galerias ripícolas e a mitigação de processos de erosão ou
contaminação, de forma a assegurar a qualidade ecológica e a funcionalidade
dos ecossistemas aquáticos;
g) [...];
h) Recuperação e reflorestação com espécies autóctones das áreas afetadas.
2 - [...].
14
Artigo 34.º-C
Divulgação de procedimentos pós-fenómenos naturais extremos
Após a publicação do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 34.º-A, o Governo
promove a realização de uma campanha a nível nacional, de divulgação dos
procedimentos a adotar em situações de pós-fenómenos naturais extremose dos apoios
disponíveis para a sua concretização.
Artigo 34.º-D
[...]
O Governo garante a existência de mecanismos própr ios para a intervenção de
emergência nos territórios afetados por fenómenos naturais extremos, sem prejuízo do
direito de retorno.
Artigo 34.º-E
Apoios para as áreas de menor dimensão afetadas por fenómeno natural extremo
O Governo assegura medidas de apo io específicas para a realização de trabalhos de
estabilização de emergência nos solos das áreas de menor dimensão afetadas por
fenómeno natural extremo.
Artigo 35.º
[...]
1 - Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas
excecionais previstas neste capítulo são aplicáveis às intervenções necessárias à
recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos fenómenos naturais
extremos.
2 - [...]
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
15
2 - O montante correspondente a indemnização, recebidas para cobrir, total ou
parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos fenómenos naturais extremos, é
deduzido ao valor dos apoios.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Alterações ao título e a organização sistemática do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24
de agosto
1 - É alterado o título do Decreto-Lei n.º 98 -A/2025, de 24 de agosto , na sua redação
atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de fenómenos naturais
extremos».
2 - São alteradas a epígrafe:
a) do capítulo II para « Medidas de apoio e mitigação do impacto de fenómenos
naturais extremos», contendo os artigos 3.º a 29.º-B; e
b) do capítulo IV para « Procedimentos pós -fenómenos naturais extremos »,
contendo os artigos 34.º-A a 34.º-E.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado
subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
Abrir texto oficial