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Projeto de Lei 397Em comissão
Alarga o âmbito das medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais para incluir fenómenos naturais extremos, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
Nova apreciação comissão generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
01/02/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Aprovado
Analise assistida
Resumo por IA
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Aprovado
20/03/2026
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 397/XVII/1
Alarga o âmbito das medidas de apoio e mitigação do impacto de
incêndios rurais para incluir fenómenos naturais extremos,
alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
Exposição de motivos:
Depois dos incêndios de2025, particularmente intensos no norte e centro do país, o Governo
publicou, com especial urgência, o Decreto -Lei n.º 98 -A/2025, de 24 de agosto, que
estabeleceu medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais. Estes incêndios
consumiram mais de 270 000 de hectares de floresta e mato (tornando 2025 o segundo pior
ano da década em área ardida 1), destruíram casas, infraestruturas e explorações
agropecuárias e acabaram por gerar uma intervenção necessária por parte do Estado para
que rapidamente o apoio pudesse ser prestado às populações afetadas.
O LIVRE compreende a necessidade deste diploma no decorrer e logo após os incêndios,
mas considera que faz todo o sentido alargá -lo para abranger outros fenómenos naturais
extremos, como cheias, inundaçõ es, tempestades de grande intensidade, ondas de calor
extremas, secas severas, movimentos em massa, sismos e outros. Todos estes fenómenos
naturais têm o potencial de causar danos sociais, ambientais e económicos comparáveis ou
mesmo superiores aos dos inc êndios rurais. O LIVRE entende que o Decreto-Lei n.º 98-
A/2025, de 24 de agosto, acaba por restringir a resposta do Estado aos incêndios, deixando
populações e as economias locais ainda mais vulneráveis em momentos já de si difíceis.
Considera-se assim que urge adaptar este diploma atempadamente para que disponhamos
de um regime unificado e versátil de apoio e mitigação, que deve ser colocado em prática
através de Resolução do Conselho de Ministros para qualquer desastre natural grave,
promovendo a equidade entre vítimas de diferentes eventos e uma abordagem proativa de
resiliência climática. Tal evita a necessidade de diplomas ad hoc em cada catástrofe e reforça
a capacidade de prevenção e reconstrução responsável dos territórios afetados.
Exemplo disto é a depressão Kristin, que afetou em janeiro de 2026 de forma devastadora os
distritos de Leiria, Coimbra e Santarém, provocando também a perda de vidas humanas.
Foram registados ventos com velocidades recorde de 209 km/h2 e, segundo a E-Redes, trata-
1 2025 foi o segundo pior ano da década em área ardida em Portugal | Expresso
2 Ventos destrutivos recorde de 209 km/h por alguns minutos | Observador
se de uma tempestade que não tem impactos com “paralelo com qualquer outro regime
perturbado sentido em Portugal continental” 3. Esta depressão e os estragos que provocou
levaram a que o Governo decretasse o estado de calamidade em pelo menos 60 municípios4.
Nos dias após a depressão, as notícias indicam igualmente que já houve duas mortes e mais
de 400 feridos durante as reparações improvisadas5, um número que por si só demonstra a
urgência de uma resposta estruturada e preventiva por parte do Estado. É fundamental que
existam profissionais no terreno, devidamente preparados para garantir que as intervenções
são feitas com segurança e eficácia de forma a evitar que as mortes e pessoas feridas de um
evento extremo, como foi o caso da depressão Kristin, aumentem ainda mais nos dias
seguintes.
A realidade é que, com o avançar das alterações climáticas, Portugal está cada vez mais
exposto aos impactos de fenómenos meteorológicos extremos de intensidade e frequência
cada vez maior. Mas impactos de larga escala podem não derivar necessariamente de
eventos meteorológicos de alta intensidade. Um sismo pode gerar destruição bastante
comparável, danificando estruturas e bens sem aviso prévio, o que exige igualmente resposta
rápida de apoio às vítimas. Do mesmo medo, secas prolongadas ou ondas de calor extremas
- que podem tornar-se até 40 vezes mais prováveis em Portugal 6 - podem provocar perdas
devastadoras no setor da agricultura, pecuária e mesmo na saúde pública7.
Os dados indicam que Portugal registou nos últimos 20 anos cerca de 20 eventos climáticos
extremos, como incêndios florestais, tempestades, inundações e ondas de calor, que
custaram às seguradoras aproximadamente 800 milhões de euros em indemnizações8. Estes
dados demonstram a escala da resposta que é necessário precaver no país e aquilo que, é
na perspetiva do LIVRE, a obrigação absoluta do Estado de responder de forma eficaz,
preventiva, rápida e adaptativa para minimizar perdas humanas, ambientais e de
infraestruturas. Assim, considera o LIVRE necessário a existência de um regime unificado e
versátil de apoio e mitigação para qualquer desastre natural grave, promovendo eficiência
orçamental e a equidade entre vítimas de diferentes eventos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto,
que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, alargando-o a
fenómenos naturais extremos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
3 Kristin tem impactos “sem paralelo”. Mais de 600 postes de baixa tensão derrubados| ECO
4 Estado de calamidade em 60 municípios até domingo | Observador
5 Dois mortos e mais de 400 feridos nos trabalhos de recuperação após depressão Kristin| Expresso
6 Ondas de calor em Portugal 40 vezes mais prováveis | Observador
7 Onda de calor: registaram-se 69 mortes acima do esperado em Portugal | Expresso
8 Portugal já sofreu 20 eventos climáticos extremos que custaram 800 milhões às seguradoras| Diário de Notícias
1 - É alterado o sumário do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto na sua versão atual,
que passa a ter a seguinte redação: «Estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto
de incêndios rurais fenómenos naturais extremos».
2 - São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º,
16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 26.º-B, 27.º, 28.º, 29.º, 29.º-B,
33.º, 34.º-A, 34.º-C, 34.º-D, 34.º-E, 35.º, 41.º e 43.º, bem como o Capítulo II e respetiva
Secção IV do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, na sua versão atual, que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece:
a) Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais fenómenos naturais
extremos, relacionadas com a habitação, saúde, prestações sociais de caráter
excecional, perda de rendimentos e reposição do potencial produtivo, assegurando a
adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, incluindo medidas de
resposta de emergência, de prevenção e de relançamento da economia;
b) Medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste
direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras
públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
relacionados com os danos causados por incêndios rurais fenómenos naturais
extremos.
2 - As medidas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a incêndios rurais de elevada
dimensão ou gravidade, bem como a eventos e fenómenos naturais de especial
gravidade, nomeadamente sismos, e condições climatéricas em relação aos quais o
Instituto Português do Mar e da Atmosfera tenha emitido aviso meteorológico laranja
ou vermelho, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os
respetivos âmbitos temporal e geográfico.
3 - Para fundamentação da deliberação prevista no número anterior, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas da proteção civil, resposta de emergênciae das florestas solicitam
à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, ao Instituto Português do Mar e da
Atmosfera e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), o
apuramento dos âmbitos temporal e geográfico concretos, segundo os critérios de elevada
dimensão ou gravidade transmitidos pelo Governo.
4 - As medidas previstas no presente decreto-lei não excluem a responsabilidade civil e
criminal decorrente de ações praticadas por agentes que tenham iniciado, facilitado,
propagado ou de alguma forma contribuído para os incêndios fenómenos naturais
extremos, relativamente aos quais o Estado tem direito de regresso.
Artigo 2.º
[...]
1 - As autarquias locais recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados
relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º
do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
2 - Em vistoria conjunta, os técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente
competente definem a estimativa do valor dos danos decorrentes dos incêndios fenómenos
naturais extremos, sem prejuízo das metodologias próprias de estimativa de danos que, em
função da especificidade das situações ou objetivos do mecanismo de apoio, possam vir a
ser definidas na regulamentação própria de cada apoio.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO DO IMPACTO DOS INCÊNDIOS DE FENÓMENOS
NATURAIS EXTREMOS
[...]
Artigo 3.º
[...]
1 - O presente artigo estabelece os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo
Serviço Nacional de Saúde (SNS) a todas as vítimas dos incêndios fenómenos naturais
extremos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A atribuição dos apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em
consideração:
a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento,
primárias ou complementares, em resultado dos incêndios fenómenos naturais
extremos;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 - [...]
Artigo 5.º
Apoios aos agricultores e pescadores para aquisição de bens imediatos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 24.º, são concedidos apoios aos agricultores e
pescadores afetados diretamente pelos incêndios rurais fenómenos naturais extremos
para:
a) [...];
b) [...];
c) Recuperação da economia de subsistência e perda de rendimentos por motivo
diretamente causado pelos incêndios fenómenos naturais extremos.
Artigo 6.º
[...]
É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de
contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que
assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:
a) Isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social, durante um
período de até seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante
avaliação, para as empresas, cooperativas e trabalhadores independentes cuja
atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios por fenómenos naturais
extremos;
b) Isenção parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a
cargo do empregador durante um período de um ano para as empresas e cooperativas
que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos
incêndios por fenómenos naturais extremos.
Artigo 7.º
[...]
São concedidos apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas que
levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos
incêndios rurais por fenómenos naturais extremos.
Artigo 8.º
[...]
1 - São reforçados os técnicos da ação social dos serviços do Instituto da Segurança Social,
IP (ISS, IP), e são constituídas equipas específicas e temporárias dirigidas ao atendimento e
acompanhamento da população afetada pelos incêndios fenómenos naturais extremos ,
incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de
apoio ao rendimento.
2 - [...]
Artigo 9.º
[...]
São lançados avisos para financiamento:
a) Dedicados ao financiamento de equipamentos sociais situados nos territórios afetados
pelos incêndios pelos fenómenos naturais extremos, para efeitos de financiamento
específico;
b) [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com
possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo Instituto do Emprego e Formação
Profissional, IP (IEFP, IP), às empresas e cooperativas que demonstrem a necessidade do
apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se
estime vir a ser afetada pelos incêndios fenómenos naturais extremos, de forma a atuar
preventivamente sobre o desemprego.
2 - [...]
3 - O incentivo não suspende o contrato de trabalho, exceto nos casos de crise empresarial,
definidos no artigo 14.º, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer
temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou
reparar prejuízo grave para a empresa e cooperativa ou para a sua viabilidade, em resultado
dos incêndios rurais fenómenos naturais extremos.
4 - [...]
Artigo 11.º
[...]
É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com
possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo ISS, IP, aos trabalhadores
independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos
incêndios fenómenos naturais extremos.
Artigo 12.º
[...]
Os trabalhadores afetados pelos incêndios rurais por fenómenos naturais extremos têm
prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego.
Artigo 13.º
[...]
São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do
trabalho, da solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que
proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o
reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos
territórios afetados pelos incêndios rurais fenómenos naturais extremos.
Artigo 14.º
[...]
1 - O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em
consequência dos incêndios de fenómenos naturais extremos, pode recorrer ao regime de
redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do
Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do
mesmo Código.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 16.º
Trabalho suplementar prestado no contexto de incêndios fenómenos naturais extremos
1 - O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública (direta, indireta e
autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem o Dispositivo Especial
de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), os Grupos de Intervenção de Proteção e Socorro
(GIPS), as Equipas de Socorro de Proteção Civil Municipal (ESPCM) e demais
estruturas similares que seja prestado no contexto destes incêndios fenómenos naturais
extremos, qualifica-se como trabalho suplementar em caso de força maior, para efeitos de
não estar sujeito aos limites legais de duração do trabalho suplementar, designadamente os
previstos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 211.º,
aplicável por força da remissão conjugada do n.º 4 do artigo 228.º, com o n.º 2 do artigo 227.º,
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual.
2 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente artigo abrangem a construção, reconstrução,
reabilitação, ampliação, demolição, aquisição e arrendamento de imóveis destinados a
habitação própria e permanente, afetados pelos incêndios fenómenos naturais extremos,
assim como o seu apetrechamento, bem como o fornecimento dos equipamentos necessários
aos referidos imóveis, incluindo mobiliário básico, eletrodomésticos essenciais e utensílios
domésticos indispensáveis para a habitabilidade, bem como o alojamento urgente e
temporário, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - [...]
3 - No caso dos imóveis afetados pelos incêndiosfenómenos naturais extremos que, antes
da ocorrência dos danos causados pelos mesmos, não eram suscetíveis de legalização, é
concedido um apoio nos termos do previsto no n.º 15, com as devidas adaptações.
4 - Para os efeitos do presente artigo, a prova de que o imóvel afetado pelo incêndio
fenómeno natural extremo se destina à sua habitação própria e permanente é efetuada
através dos seguintes documentos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 - [...]
6 - A construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, aquisição ou arrendamento das
habitações destinadas a residência própria e permanente afetada pelos incêndios pelos
fenómenos naturais extremos é efetuada, nos termos do presente artigo, pelas autarquias
locais ou pelos respetivos proprietários, no prazo de dois anos a contar da data da notificação
da aprovação da candidatura pela CCDR, IP, territorialmente competente, salvo se o
incumprimento não for imputável ao beneficiário do apoio.
7 - Os apoios a que se refere o n.º 1 obedecem aos seguintes termos, sem prejuízo de
regulamentação pelo membro do Governo responsável pela área da habitação:
a) [...]
b) [...]
c) Comparticipação a 100 % para arrendamento, considerando a diferença entre a renda
praticada no mês anterior à ocorrência dos incêndiosfenómenos naturais extremos
e a renda a comparticipar, limitada pelo valor da mediana das rendas praticadas no
concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior à ocorrência dos incêndios
fenómenos naturais extremos.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - A avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º inclui uma estimativa sobre o valor
necessário ao fornecimento dos equipamentos necessários às habitações abrangidas pelos
números anteriores, incluindo mobiliário básico, eletrodomésticos essenciais e utensílios
domésticos indispensáveis para a habitabilidade, considerando a reposição dos bens nela
existentes imediatamente antes da ocorrência dos incêndiosfenómenos naturais extremos.
12 - [...]
13 - A disponibilização do montante referido na alínea c) do n.º 8 depende da apresentação
de apólice de seguro válida que incida sobre o respetivo imóvel e que cubra o risco de danos
provocados por incêndios fenómenos naturais extremos.
14 - Em caso de inviabilidade da reconstrução ou manutenção da habitação própria e
permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela de
legalidade urbanística e de controlo especial de riscos, incluindo quando os imóveis antes da
ocorrência dos danos causados pelos incêndios fenómenos naturais extremos não eram
suscetíveis de legalização, é concedido um apoio de montante igual aos referidos nas alíneas
a) e b) do n.º 8, para a aquisição de nova habitação ou, caso tal se revele inviável, para a
construção de nova habitação no mesmo concelho.
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
Artigo 18.º
[...]
São criadas as seguintes linhas e sistemas de apoio a empresas:
a) Linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas, direta ou indiretamente
afetadas pelos incêndios fenómenos naturais extremos , destinada a financiar as
necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da
sua atividade;
b) Sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade
económica das empresas e cooperativas afetadas que vise repor a sua capacidade
produtiva, exceto nos setores da agricultura, pescas e floresta, que são objeto de
apoios específicos;
c) Linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios
atingidos pelos incêndios fenómenos naturais extremos , destinada a financiar
entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos afetadas, direta ou
indiretamente, pelos incêndios fenómenos naturais extremos.
Artigo 18.º-A
[...]
1 - O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar
os recursos financeiros destinados à reposição das atividades industriais, comerciais e de
serviços, total ou parcialmente, afetados pelos incêndios florestais fenómenos naturais
extremos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Não há lugar à concessão de apoios financeiros públicos nas situações em que exista, por
lei, obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de
incêndios fenómenos naturais extremos e a mesma não seja cumprida pelo beneficiário.
SECÇÃO IV
AGRICULTURA E PESCAS
Artigo 20.º
Restabelecimento do potencial produtivo agrícola e piscatório
1 - O membro do Governo responsável pela área da agricultura, pescas e florestas determina
a abertura de concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola,
incluindo a reposição de animais, plantações plurianuais, aquisição de máquinas,
equipamentos agrícolas e de pesca , estufas, armazéns, embarcações, infraestruturas
portuárias e outras construções de apoio à atividade agrícola e piscatória, assegurando um
regime especial para culturas permanentes de longo período de restabelecimento do
potencial produtivo, designadamente, castanheiros, sobreiros ou olival tradicional, bem como
a recuperação de recursos e infraestruturas afetos à atividade pesqueira.
2 - [...]
[NOVO] 3 - As candidaturas para cada um dos apoios a que se refere o número 1 são
também abertas no prazo de 15 dias após a publicação da resolução do Conselho de
Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, que estabelece os âmbitos do fenómeno
natural extremo, devendo a sua análise ser concluída e o respetivo resultado
comunicado no prazo de 15 dias após a sua submissão.
4 - (anterior número 3)
5 - (anterior número 4)
Artigo 21.º
Apoio extraordinário a produtores pecuários, a apicultores e a aquicultores
1 - É concedido um apoio extraordinário para aquisição de alimentação animal aos produtores
pecuários afetados pelos incêndiosfenómenos naturais extremosque sejam detentores de
explorações agrícolas com efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos.
2 - É concedido um apoio extraordinário aos apicultores cujos apiários foram diretamente ou
indiretamente afetados pelos incêndios fenómenos naturais extremos , para assegurar a
aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios fenómenos
naturais extremos.
[NOVO] 3 - É concedido um apoio extraordinário aos aquicultores cujas instalações ou
áreas de produção aquícola tenham sido direta ou indiretamente afetadas pelos
fenómenos naturais extremos, para assegurar a aquisição de alimentação necessária
à manutenção dos efetivos aquícolas afetados.
Artigo 22.º
Apoio excecional aos agricultores e aos pescadores
1 - É atribuído um apoio excecional aos agricultores e aos pescadores, para compensação
de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de 15 000 €, na sequência de vistoria
conjunta dos técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente.
2 - Consideram-se elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais,
culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à
atividade agrícola e piscatória, incluindo embarcações, artes e equipamentos de pesca,
bem como infraestruturas de apoio às atividades piscatórias.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - Os produtores têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais
com vista a compensar:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
[NOVO] e) Outros prejuízos relevantes para a sustentabilidade económica da
exploração, diretamente causados pelos fenómenos naturais extremos.
2 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - A ocorrência de incêndios fenómenos naturais extremos constitui caso de força maior,
nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, Parlamento Europeu e
do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, para efeitos de incumprimento das condições de
elegibilidade e compromissos dos beneficiários no âmbito das medidas de superfície e dos
compromissos agroambientais, que daqueles diretamente decorra, ficando os agricultores e
pescadores afetados dispensados de requerer a não aplicação de penalização e de fazer
meio de prova da situação em causa.
2 - São igualmente adotadas, em regulamentação específica, as derrogações ou adaptações
que se revelem necessárias para garantir que os agricultores e os pescadores afetados
possam ser beneficiários destes apoios nos anos seguintes.
Artigo 26.º
[...]
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e energia e agricultura,
pescas e florestas, asseguram, no âmbito das respetivas competências, a adoção de
medidas com vista à recuperação de áreas protegidas e de infraestruturas afetadas por
fenómenos naturais extremos, bem como ao o controlo de erosão, tratamento e proteção
de encostas, prevenção de contaminação de solos e linhas de água, estabilização de
margens, construção ou reforço de barreiras artificiais, reforço e adaptação de
infraestruturas costeiras e ribeirinhas, a prevenção da contaminação, assoreamento e
recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza e
biodiversidade e de promover estruturas de suporte à manutenção da vida selvagem.
2 - É concedido um apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e
equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio às atividades florestais
afetadas pelos incêndios fenómenos naturais extremos.
3 - É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram
diretamente afetadas pelos incêndios fenómenos naturais extremos , para assegurar a
realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardidaafetada e
de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça ,
incluindo a reposição de fauna afetada por perda de alimento ou abrigo.
4 - As entidades gestoras de zonas de caça cujos territórios cinegéticos tenham sido afetados
pelos incêndios fenómenos naturais extremos são isentas do pagamento das taxas anuais
relativas ao ano em que se verificaram os incêndios fenómenos naturais extremos, assim
como ao ano subsequente.
5 - É concedido um apoio extraordinário às comissões de cogestão de áreas protegidas para
implementarem medidas de recuperação de linhas de água, infraestruturas danificadas,
estabilização de emergência, remoção de sedimentos e lamas, contenção de solos,
prestação de auxílio à fauna silvestre e restauro ecológico.
6 - É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram
diretamente afetadas pelos incêndios fenómenos naturais extremos , para assegurar a
realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação com espécies
autóctones, controlo de espécies invasoras, e recuperação de infraestruturas e
implementação de medidas preventivas contra impactos futuros de fenómenos
naturais extremos.
7 - [...]
8 - O Governo abre, em 2026, sempre que em virtude do impacto do fenómeno natural
extremo se justifique, concursos específicos para apoios à recuperação e reflorestação
das zonas afetadas, designadamente no domínio florestal, agrícola ou ambiental, nas
áreas abrangidas pelo presente decreto-lei.
9 - Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à a intervenções
que privilegiem a recuperação sustentável dos ecossistemas, nomeadamente através
da reflorestação com espécies autóctones e de práticas ambientalmente adequadas.
10 - As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais
atingidas têm direito a candidatar-se a todos os apoios referidos.
Artigo 26.º-A
Parques de receção de salvados
1 - O Ministério da Agricultura e Mar, através do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, IP (ICNF, IP) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e
os municípios afetados pelos incêndios fenómenos naturais extremos , promove a
constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndiosfenómenos
naturais extremos, suscetível de aproveitamento industrial ou outro, no sentido de proceder
à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente
redução dos prejuízos verificados.
2 - O Ministério da Agricultura e Mar, através dos seus serviços locais e do ICNF, IP,
estabelece um preço base para a madeira recolhida correspondente aos preços médios
praticados na região à data do incêndio fenómeno natural extremo, corrigido por fatores a
estabelecer e que reflitam adequadamente a sua desvalorização comercial.
3 - O Ministério da Agricultura e Mar acompanha e promove a comercialização da madeira
recolhida nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços
dos salvados recolhidos em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma
eletrónica do sítio do Ministério criada para o efeito.
Artigo 27.º
[...]
Dada a necessidade excecional de aumentar o número de dias de serviço público que as
equipas de sapadores florestais estão obrigadas a cumprir, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º
do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, o ICNF, IP, pode, através
do Fundo Ambiental, aumentar o apoio ao respetivo funcionamento, em função do número de
dias em que as equipas de sapadores florestais foram acionadas para efetuar, em particular,
a fiscalização e primeira intervenção nos incêndios fenómenos naturais extremos , pelo
período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros, a que se refere o n.º 2 do
artigo 1.º do presente decreto-lei.
Artigo 28.º
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina, no prazo
de cinco dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se
refere o n.º 2 do artigo 1.º, a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal,
para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das
autarquias locais e das comunidades intermunicipais de suporte às populações que tenham
sido destruídos pelos incêndios rurais fenómenos naturais extremos.
2 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio
às ações com vista a incrementar a resiliência territorial a fenómenos erosivos de incêndios
rurais fenómenos naturais extremos.
2 - Os apoios referidos no número anterior destinam-se, designadamente:
a) A trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança, bem
como à remoção de escombros em área ardida , lamas, detritos ou materiais
depositados em consequência de fenómenos naturais extremos em áreas que
afetem a segurança de pessoas, bens e infraestruturas;
b) À aquisição e substituição de meios operacionais sinistrados, incluindo equipamentos
e meios de apoio ao combate aos incêndios e de prestação de auxílio e socorro
que sejam propriedade das autarquias locais, e das entidades gestoras de equipas e
brigadas de sapadores florestais, desde que não integrados no DECIR, que goza de
regulamentação própria.
Artigo 29.º-B
[...]
1 - O Governo promove a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS),
com vista a assegurar resposta aos problemas estruturais em territórios afetados pelos
incêndios fenómenos naturais extremos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, abrangendo os
diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores,
pescadores e de empresários, e as organizações sociais e cooperativas.
2 - Os CLDS previstos no número anterior identificam todas as necessidades sociais e
económicas que, direta ou indiretamente, foram expostas com os incêndios fenómenos
naturais extremos , partindo da identificação já efetuada de prejuízos, a completar ou
atualizar sempre que necessário.
3 - O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar o financiamento a 100 % dos
projetos inseridos nos CLDS, no âmbito da lei de Orçamento do Estado, do Portugal 2020, do
PDR 2020 ou do Portugal 2030 e seus subsequentes.
Artigo 33.º
[...]
1 - As estruturas desconcentradas das CCDR, IP, dispõem de um balcão de apoio às vítimas
dos incêndios fenómenos naturais extremos, requerentes dos apoios previstos no presente
decreto-lei.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS PÓS-INCÊNDIOS FENÓMENOS NATURAIS EXTREMOS
Artigo 34.º-A
Definição de procedimentos pós-incêndios fenómenos naturais extremos
1 - O Governo desenvolve, imediatamente após o rescaldo dos incêndios de grandes
dimensões logo que estejam reunidas as condições de segurança para atuação dos
operacionais após a ocorrência de fenómenos naturais extremos, as seguintes medidas
de recuperação e salvaguarda dos terrenos afetados e de reposição das respetivas condições
de produção:
a) Estabilização dos solos e estabilidade de vertentes ou encostas;
b) Retirada do material lenhoso ardido ou afetado e armazenamento da madeira em
condições adequadas de segurança e de manutenção do seu estado;
c) Alimentação, abeberamento e cuidado geral com os animais selvagens sobreviventes,
identificando zonas críticas e reforçando o financiamento dos centros de recuperação;
d) Reposição da cobertura vegetal do solo, promovendo a regeneração natural das
áreas afetadas;
e) Controlo de infestantes e espécies exóticas e prevenção da regeneração
descontrolada de espécies florestais indesejadas;
f) Proteção, e estabilização e recuperação das margens dos cursos de água, linhas
costeiras, zonas húmidas e restantes sistemas hídricos, promovendo a
recuperação de galerias ripícolas e a mitigação de processos de erosão ou
contaminação, de forma a assegurar a qualidade ecológica e a funcionalidade
dos ecossistemas aquáticos;
g) Intervenção de emergência para a apicultura, se aplicável;
h) Recuperação e rReflorestação com espécies autóctones das áreas afetadas.
2 - O Governo define, através de decreto regulamentar, protocolos de execução das medidas
identificadas no número anterior, assegurando a consulta das organizações representativas
dos produtores florestais, e dos agricultores e dos pescadores.
Artigo 34.º-C
Divulgação de procedimentos pós-incêndios fenómenos naturais extremos
Após a publicação do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 34.º-A, o Governo
promove a realização de uma campanha a nível nacional, de divulgação dos procedimentos
a adotar em situações de pós-incêndios fenómenos naturais extremos e dos apoios
disponíveis para a sua concretização.
Artigo 34.º-D
[...]
O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência
nos territórios afetados por grandes incêndios florestaisfenómenos naturais extremos, sem
prejuízo do direito de retorno.
Artigo 34.º-E
Apoios para as áreas ardidas de menor dimensão afetadas por fenómeno natural
extremo
O Governo assegura medidas de apoio específicas para a realização de trabalhos de
estabilização de emergência nos solos das áreas ardidas de menor dimensão afetadas por
fenómeno natural extremo.
Artigo 35.º
[...]
1 - Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais
previstas neste capítulo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos
causados nas áreas afetadas pelos incêndios rurais incluindo os ambientais fenómenos
naturais extremos.
2 - [...]
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - O montante correspondente a indemnização, recebidas para cobrir, total ou parcialmente,
os danos causados pela ocorrência dos incêndios fenómenos naturais extremos , é
deduzido ao valor dos apoios.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 43.º
[...]
As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei são objeto de regulamentação, por
portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas em que se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais
regulamentação prevista ou daquela que se revele necessária, no prazo máximo de 5 dias a
contar da data da publicação do presente decreto-lei:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Da área da agricultura, pescas e florestas, relativamente ao previsto nos artigos 5.º,
21.º e, no âmbito da sua competência, o artigo 26.º;
e) [...]
f) [...]»
Artigo 3.º
É aditado o artigo 26.º-C ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, com a seguinte
redação:
«[NOVO] Artigo 26.º-C
Parques de recolha e valorização de resíduos de construção civil e outros
1 - O Ministério do Ambiente e Energia, em articulação com os municípios afetados por
fenómenos naturais extremos e com o apoio das empresas municipais de gestão de
resíduos, promove a constituição de parques de recolha de materiais utilizados na
construção civil, publicidade e outros que tenham sido afetados pelos fenómenos
naturais extremos e que sejam suscetíveis de reutilização, reciclagem ou valorização
comercial, no sentido de proceder à sua recolha, triagem e posterior comercialização,
de modo a reduzir os impactos ambientais e socioeconómicos decorrentes dos danos
verificados.
2 - A recolha referida no número anterior abrange exclusivamente os materiais e
objetos que sejam propriedade do Estado, das autarquias locais ou de entidades do
setor público, bem como aqueles que, pela sua natureza, dimensão ou perigosidade,
não possam ser recolhidos, reutilizados ou reciclados diretamente pelos particulares,
ficando, nesses casos, a cargo dos serviços municipais competentes a sua recolha e
encaminhamento para os parques definidos.
3 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) definir critérios
técnicos e ambientais para a recolha, armazenamento e valorização dos materiais
referidos no número anterior, garantindo a rastreabilidade, segurança e conformidade
com as normas de gestão de resíduos.
4 - O Governo, em articulação com os municípios, promove a definição e a divulgação
de referências de preços mínimos para a comercialização dos materiais recolhidos,
tendo em conta os valores médios de mercado praticados para cada tipo de material
na região à data do fenómeno natural extremo, incentivando a consideração de fatores
que reflitam a sua desvalorização e os custos associados ao seu manuseamento.
5 - As autarquias publicam informação sobre os lotes de materiais recolhidos e os
preços mínimos em plataformas eletrónicas, editais e publicações regionais,
fomentando a transparência das transações e a dinamização de circuitos locais e
regionais de materiais recuperados.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado
subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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