Projecto de Resolução n.º 991/XVII/1.º
Pelo combate a todo o tipo de discriminação em Portugal
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa, no seu Artigo 26.º, reconhece os direitos à identidade pessoal protegendo a população contra qualquer forma de discriminação. Ao longo dos anos, a legislação portuguesa tem replicado esta exigência constitucional, nomeadamente com a aprovação da na Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, da Lei n.º 7/82, de 29 de abril, que aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, referente ao direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, ou da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro que Proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género.
Apesar da densidade da legislação existente, esta tem sido ineficaz no combate às diferentes formas de discriminação supramencionadas. O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) referente ao ano de 2025 refere ‘’uma maior crispação da sociedade portuguesa’’, que se traduz em várias formas de violência e discriminação de base racial, orientação sexual, religiosa ou de origem étnica. Consequentemente, em 2025 foram registados 449 participações de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, 3 de tortura/tratamentos crúeis/degradantes/desumanos e 27 outros crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal. Face a estes números, o RASI propõe a adoção de novas estratégias de combate e prevenção a este tipo de criminalidade, que é principalmente praticado por indivíduos jovens e que afeta, na sua maioria, homens adultos entre os 31 e os 50 anos.
No Relatório Anual referente aos anos de 2020-2022, o Observatório da Discriminação contra Pessoas LGBTI+ em Portugal afirma ter recebido 469 denúncias com a maioria das vítimas a identificarem-se como homossexual (56,7% em 2020, 51,1% em 2021 e 52,5% em 2022). Para além disto, com a aprovação na generalidade do Projeto de Lei n.º 391/«XVII/1ª do Chega, do Projeto de Lei n.º 479/XVII/1ª do CDS-PP e do Projeto de Lei n.º 486/XVII/1ª do PSD, que propõem a limitação do direito à autodeterminação de género das pessoas trans e crianças intersexo, várias associações não governamentais que lidam com os direitos das pessoas LGBTQIA+ como a Rede Ex Aequo, a AMPLOS, a Opus Diversidades e a ILGA Portugal destacam os impactos negativos destas alterações legislativas, referindo que as mesmas legitimam o discurso de ódio e a violência contra estas pessoas, levando inclusivamente ao aumento da discriminação contra a esta comunidade.
Por fim, destacamos também a violência de género, que incide principalmente sobre as mulheres, retratado pelos números da violência doméstica em Portugal. De acordo com o RASI, em foram registadas 29.644 participações de violência, em que 69% das vítimas são mulheres e 78% dos denunciados são homens. Este continua a ser o crime contra pessoas mais participado em Portugal. Nos dados referentes ao crime de violação é evidenciado novamente que a violência de género continua a prevalecer sobre as mulheres, onde 90,3% das vítimas são do sexo feminino e 97,9% dos arguidos são dos sexo masculino.
Por considerarem que a legislação portuguesa é insuficiente no combate a todas as formas de discriminação, um grupo de cidadãos mobilizou-se com o objetivo de alterar o Código Penal, promovendo uma Iniciativa Legislativa Cidadã subscrita por mais de 20 mil cidadãos para o efeito. Segundo os mesmos, os dados disponibilizados pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, referentes a 2022, demonstram a ineficácia da legislação em vigor, onde das 491 participações, apenas 97 foram transformadas em processos de contraordenação e, desses 97, apenas 11 resultaram em condenações, com 2 das penas a serem de admoestação.
Face ao exposto, é evidente para o PAN que há ainda muito trabalho a fazer no combate a todas as formas de discriminação em Portugal e que este é um problema que deve ser abordado em várias frentes. Em primeiro lugar, destacar a importância de rever a legislação em vigor e garantir que novas alterações ao código penal nesta matéria concretizam o combate à discriminação, como previsto na Constituição. Em segundo lugar, urge reforçar junto dos tribunais a formação sobre este tema, garantido que todos os envolvidos nestes processos percebem a gravidade dos crimes de discriminação, discurso de ódio e dos crimes de ódio. Em terceiro lugar, é imperativo reforçar a formação escolar e educativa sobre este tipo de fenómenos. Tal como evidenciado pelo RASI de 2025, muitos dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal são praticados por indivíduos jovens, inclusive alguns deles inimputáveis em razão da idade. É, portanto, evidente que a prevenção deste tipo de criminalidade deve ser feito com um reforço de programas de combate à discriminação em âmbito escolar, onde estes jovens são mais facilmente manipulaveis e suscetíveis em adotar posições extremistas e preconceituosas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:
Promova uma revisão da legislação em vigor referente ao combate aos crimes de ódio, discriminação e discurso de ódio, avaliando a sua eficácia no combate e prevenção da criminalidade em razão da origem étnico-racial, origem nacional, religioza, cor, nacionalidade, ascendência, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
Neste âmbito, que defenda o reforço da tutela criminal para todas as formas de discriminação e tendo em conta a gravidade destes comportamentos;
Promova, entre os juízes e os magistrados do Ministério Público, uma campanha de formação referente à prevenção e combate a todas as formas de discriminação, objetivando que a resposta judicial é proporcional à gravidade do crime cometido;
Em cooperação com os estabelecimentos escolares, escolas agrupadas e não-agrupadas e as autarquias locais, promova o reforço das campanhas de sensibilização referentes ao discurso de ódio, crimes de ódio e discriminação, a insidir sobre a comunidade educativa.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 22 de maio de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Apreciação — DAR I série — 51-68 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Concidadãos nas galerias: Em junho de 2025, o motorista de um autocarro da Carris Metropolitana recusa-se a transportar uma jovem de 17 anos por ser negra, dizendo que não transportava animais. Em fevereiro de 2026, um jogador do Real Madrid é vítima de um insulto racista durante um jogo. Em agosto de 2024, um grupo de neonazis ataca um bar dirigido às pessoas LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transgénero) em Lisboa.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ninguém ouviu! Onde é que está a prova disso?! O Sr. Paulo Muacho (L): — Estes casos são apenas exemplos, mas têm uma coisa em comum: nenhuma
destas situações é considerada um crime de ódio pelo Código Penal português, seja porque, em alguns casos, não é feita a queixa através de meios destinados à sua divulgação, seja porque, por exemplo, no caso da situação em agosto de 2024, de ataque a um bar de pessoas LGBT, algumas das pessoas atacadas eram pessoas heterossexuais e, portanto, não se podia considerar um crime de ódio.
Os insultos motivados pelo racismo, pela homofobia e pela misoginia são insultos-mensagem. Causam impacto nas vítimas diretas, mas são sobretudo uma mensagem para todas as outras pessoas com as mesmas características: tu não estás seguro, tu não estás segura. É por isso que não devem e não podem ser tratados como um mero crime de injúria ou de ofensa à integridade física — porque não são a mesma coisa.
Quero, por isso, saudar os mais de 23 000 cidadãos que nos apresentaram esta iniciativa legislativa para reforçar o combate à discriminação e aos crimes de ódio.
Aplausos do L e de Deputados do PS. O vosso trabalho mostra que a nossa sociedade civil está viva e dinâmica e que o trabalho em conjunto dá
frutos e resultados. Esperemos que os partidos saibam estar à altura destes desafios. Os crimes de ódio no nosso País subiram 447 % desde 2019. Se recuarmos a 2015, subiram 2236 %. A
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, em 2022, em 491 participações que recebeu, aplicou coimas apenas em 11 casos — uma eficácia inferior a 2,3 %.
Sabemos também que estes dados são apenas uma gota num oceano de situações que não são denunciadas, que não são reportadas. Por isso é tão urgente atualizar a lei e garantir que, efetivamente, a discriminação e o incitamento ao ódio e à violência são criminalizados no nosso País.
Aplausos do L. A iniciativa do Livre introduz alterações importantes: reforça a coerência sistémica do Código Penal,
harmonizando a redação dos artigos 132.º, 184.º e 240.º; introduz inovações como a penalização das razões reais ou percecionadas, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; cria a possibilidade de aplicação de penas acessórias; e retira o maior entrave à aplicação desta lei, que é o facto de a lei atualmente obrigar a que a conduta discriminatória seja feita através de um meio destinado à sua divulgação para poder ser considerado crime de discriminação e incitamento ao ódio.
Alguém compreende que determinada atuação seja crime apenas se for feita em direto, na televisão, mas, se for feita à sorrelfa, na cobardia, como é sempre o meio utilizado pelos racistas e pelos homofóbicos, seja considerada apenas uma contraordenação?
Aplausos do L. Não venham alguns, principalmente aqueles que mais beneficiam da impunidade que este regime legal
proporciona, dizer que aquilo que se propõe é um ataque à liberdade de opinião e pensamento. Isso é falso. O artigo 240.º não criminaliza opiniões; criminaliza condutas:…
O Sr. Jorge Miguel Teixeira (IL): — E como fazemos para distinguir?!
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