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Projeto de Lei 541Em entrada
Cria um regime excepcional de pagamentos em atraso para as entidades do serviço nacional de saúde, procedendo para o efeito à alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
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31/03/2026
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projecto de Lei n.º 541/XVII/1.ª
Cria um regime excepcional de pagamentos em atraso para as entidades do
serviço nacional de saúde, procedendo para o efeito à alteração à Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro
Exposição de motivos
A aplicação às entidades do serviço nacional de saúde da Lei dos Compromissos e Pagamentos
em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, tem -se revelado um verdadeiro
garrote que põe em causa o normal funcionamento dos serviços, algo que se traduz em falta de
recursos, equipamentos e aumento dos tempos médios de espera, e que, por conseguinte, afeta
a qualidade do Serviço Nacional de Saúde, a autonomia de gestão das instituições e o direito de
acesso à saúde.
Devido às exigências desta Lei (nomeadamente, a que se ref ere à necessidade de garantir o
saldo positivo para assumir novos compromissos) entre 2017 e 2019, num contexto em fase pré-
pandemia, o Tribunal de Contas recusou vistos prévios a mais de 30 contratos apresentados por
várias entidades do serviço nacional d e saúde para aquisição de medicamentos, alimentação,
tratamento de roupa, serviços de diálise ou informáticos, radiologia, seguros de trabalho e
outros. Numa decisão de 2019 o Tribunal de Contas foi mesmo ao ponto de afirmar que este era
um “problema sistémico a carecer de resolução urgente por parte do legislador”. Tal realidade
mantem-se aos dias de hoje.
Em 2025, de acordo com os dados da Conta Geral do Estado do ano de 2024, os pagamentos
em atraso na área da saúde mantiveram -se em valores elevados dur ante 11 meses do ano
económico, o que de acordo com o Tribunal de Contas coloca em evidência a suborçamentação
do Programa Saúde, que se “traduz na insuficiência de dotações orçamentais das Unidades de
Saúde EPE para fazer face ao pagamento da totalidade d os encargos vencidos, colmatada no
final de cada ano com reforços de capital para cobertura de prejuízos (1 526 M€ em 2023 e 2024)
que, ainda que contribuam para reduzir os pagamentos em atraso, são insuficientes para pagar
a totalidade da dívida vencida no próprio ano”. No seu parecer o Tribunal de Contas recomendou
ao Governo a revisão do modelo de financiamento da área da saúde, visando assegurar a
atribuição e disponibilização de dotações adequadas ao longo do ano, de modo a promover a
responsabilização dos decisores e eliminar os pagamentos em atraso que, face aos contínuos e
elevados pagamentos em atraso dos hospitais.
Com a presente iniciativa legislativa o PAN, procurando assegurar o direito de acesso a uma
saúde universal e de qualidade, propõe -se a criar um regime excecional de pagamentos em
atraso para as entidades do serviço nacional de saúde no âmbito da Lei dos Compromissos e
Pagamentos em Atraso, que garanta a não aplicação desta Lei e das suas limitações à aquisição
de medicamentos, de produto s farmacêutico, de material de consumo clínico, de dispositivos
médicos, de dispositivos e bens de consumo clínico e de dispositivos médicos ou bens de
consumo hospitalar ou laboratorial.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regiment ais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31
de dezembro e 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de
compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica -se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de
enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e
republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e a todas as entidades públicas do
Serviço Nacional de Saúde, salvo nos casos previstos no número 4, doravante designadas
por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei
a órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 - [...].
3 - [...].
4 – Excluem-se ainda do âmbito de aplicação da presente lei os estabelecimentos de
saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde relativamente às seguintes situações:
a) À aquisição de medicamentos e de produtos farmacêuticos;
b) À aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;
c) À aquisição de dispositivos e bens de consumo clínico;
d) À aquisição de dispositivos médicos ou bens de consumo hospitalar, ou
laboratorial.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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