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Projeto de Resolução n.º 744/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo o aprofundamento da harmonização entre o Estatuto do
Trabalhador-Estudante e os regimes jurídicos de estágios e práticas formativas no ensino
superior
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 73.º, consagra o direito de todos à
educação e à formação, incumbindo ao Estado promover a democratização da educação e a
igualdade de oportunidades no acesso e êxito escolar, bem como garantir a todos os cidadãos
o acesso aos graus mais elevados de ensino (artigo 74.º, n.º 2, alínea d). Do mesmo modo, o
artigo 59.º, n.º 1, alínea b), garante o direito à formação e promoção profissional como
elemento integrante do direito ao trabalho.
No plano infraconstitucional, o Estat uto do Trabalhador -Estudante, consagrado nos artigos
89.º a 96.º do Código do Trabalho (Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação vigente),
reconhece aos trabalhadores, que frequentam cursos de ensino oficial, o direito a uma
dispensa de trabalho 1 para fr equência de aulas e atividades letivas, salvaguardando o
equilíbrio entre deveres profissionais e objetivos de formação e qualificação.
Paralelamente, os diversos regimes jurídicos aplicáveis a estágios curriculares, práticas
supervisionadas, componentes p ráticas de formação ou unidades curriculares de natureza
profissionalizante, designadamente em cursos de Mestrado em Ensino, Saúde, Artes, Ciências
Sociais, Tecnologias ou áreas afins, impõem frequentemente cargas horárias rígidas, regime
de presença obrig atória e requisitos mínimos de prática que, apesar de fundamentais para
garantir a qualidade pedagógica e técnica da formação, podem colidir com os direitos laborais
especificamente protegidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante.
1 Cf.: Em particular, o artigo 90.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua redação actual.
Tais incompatibilidades verificam-se, sobretudo, quando as normas setoriais exigem períodos
contínuos de prática supervisionada, horários fixos ou cargas horárias elevadas que não
admitem flexibilização, impossibilitando na prática que trabalhadores que desejem
requalificar-se, completar um ciclo de estudos ou obter certificação profissional possam
cumprir simultaneamente as suas obrigações laborais e académicas.
Estas situações têm vindo a ser relatadas com frequência crescente, afetando trabalhadores
da Administração Pública e do setor privado, comprometendo mobilidade profissional,
reconversão de carreira, qualificação contínua e acesso a profissões de interesse social
estratégico, como a docência, a saúde, a cultura, o trabalho social ou a engenharia.
Num contexto de carência significativa de quadros qualificados, com disponibilidade para a
prática profissional, em várias áreas, e perante a necessidade de elevar os níveis de formação
da população activa, é necessário assegurar que o enquadramento jurídico nacional permita
uma a rticulação equilibrada entre o exercício profissional e o cumprimento de estágios
curriculares e práticas obrigatórias.
Impõe-se, por isso, que o Governo proceda a uma revisão transversal dos regimes aplicáveis,
garantindo coerência normativa, previsibilid ade e soluções operacionais, designadamente
através de modalidades flexíveis de horário, sistemas de compensação, ajustamentos
temporais, estágios em períodos concentrados ou regimes parciais devidamente regulados.
Assim, nos termos constitucionais e regim entalmente aplicáveis, os deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
1. Promova uma revisão e harmonização normativa entre o Estatuto do Trabalhador -
Estudante e os diversos regimes jurídicos de estágios curriculares, práticas supervisionadas
ou componentes práticas de formação, assegurando que nenhum regime setorial
neutralize ou inviabilize os direitos ali consagrados.
2. Emita orientações claras e uniformes para as instituições de ensino superior, entidades
empregadoras públicas e priv adas e ordens profissionais, permitindo a operacionalização
de soluções como horários flexíveis, compensações de tempo, regimes parciais ou
ajustamentos temporais dos períodos de prática e estágio.
3. Garanta que a legislação futura relativa a componentes práticas obrigatórias tenha em
conta, desde a sua origem, a compatibilização com direitos laborais, a igualdade de
oportunidades e o direito à qualificação da população ativa, ou a programas de reforço
desta.
Palácio de São Bento, 23 de março de 2026
Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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