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Projeto de Lei n.º 544/XVII/1.ª
Procede à criação da Carreira Especial de Medicina Dentária no Serviço Nacional de Saúde
Exposição de motivos
A saúde oral constitui uma componente essencial da saúde geral e um direito humano fundamental,
conforme reconhecido pela Organização Mundial da Saúde. Os seus impactos na qualidade de vida,
no bem-estar e na prevenção de doenças sistémicas são amplamente reconhecidos, assumindo-se
como um pilar indispensável de qualquer sistema de saúde moderno e equitativo.
Em Portugal, o acesso a cuidados de saúde oral continua, contudo, a revelar-se limitado e desigual.
Estima-se que cerca de 25% da população refira não dispor de meios financeiros para aceder a
consultas de medicina dentária, o que evidencia a insuficiente cobertura pública nesta área e a
necessidade de reforço da resposta no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Nas últimas décadas, a ausência de uma integração estruturada da saúde oral no SNS contribuiu
para a persistência de desigualdades no acesso, tendo apenas mais recentemente sido
desenvolvidas iniciativas com vista à sua mitigação. Destaca-se, neste contexto, o Programa Nacional
de Promoção da Saúde Oral 2021-2025, bem como a inclusão, no Plano de Recuperação e Resiliência
(PRR), de medidas destinadas ao reforço da rede pública, nomeadamente através da criação de
gabinetes de saúde oral em todo o território nacional.
Não obstante estes avanços, subsistem constrangimentos estruturais relevantes. De acordo com o
relatório do Grupo de Trabalho “Saúde Oral 2.0”, elaborado em 2023 no âmbito do Ministério da
Saúde, Portugal continua a não dispor de uma carreira especial de medicina dentária no SNS. Esta
lacuna tem conduzido à integração de médicos dentistas em regimes laborais desadequados,
frequentemente marcados por vínculos precários — designadamente através de prestação de
serviços — ou pela sua inserção em carreiras que não refletem a especificidade da sua atividade
clínica, como a carreira de técnico superior.
Estas soluções, ainda que admissíveis numa fase inicial e transitória, não asseguram a devida
valorização profissional, nem permitem uma progressão estruturada na carreira, comprometendo
igualmente a estabilidade das equipas e a continuidade dos cuidados prestados aos utentes.
Acresce que a inexistência de uma carreira própria limita a capacidade de atração e retenção de
médicos dentistas no SNS, num contexto em que se pretende expandir a cobertura de cuidados de
saúde oral, reforçar a rede de cuidados de saúde primários e garantir uma resposta integrada de
saúde pública.
Ciente desta realidade, na anterior legislatura o PAN apresentou e conseguiu aprovar o Projeto de
Resolução n.º 454/XVI/1.ª, recomendava ao Governo a criação da carreira de médico dentista nas
entidades públicas empresariais integradas no SNS, recomendação essa a que o anterior e o atual
Governo não deram seguimento.
Assim, através do presente Projeto de Lei, o PAN pretende instituir uma carreira especial de médico
dentista nas entidades públicas empresariais do SNS, assegurando um percurso comum de
progressão profissional, o reconhecimento da diferenciação técnico-científica e a harmonização de
direitos e deveres, sem prejuízo da autonomia de gestão do setor empresarial do Estado e do regime
previsto no Código do Trabalho.
A carreira que o PAN agora pretende criar estrutura-se como uma carreira pluricategorial,
integrando três categorias — médico dentista assistente, médico dentista assessor e médico dentista
sénior — refletindo diferentes níveis de responsabilidade, competência e diferenciação funcional.
Reconhece-se igualmente a qualificação profissional através dos graus de generalista e especialista,
nos termos definidos pela Ordem dos Médicos Dentistas.
Com esta iniciativa, o PAN pretende não só valorizar os profissionais de medicina dentária, mas
também garantir a estabilidade das equipas, promover a continuidade dos cuidados e reforçar a
capacidade de resposta do SNS na área da saúde oral, contribuindo para a efetivação do direito à
saúde e para a redução das desigualdades no acesso a cuidados de saúde.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a carreira de médico dentista nas entidades públicas empresariais
integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como nos demais serviços e organismos da
Administração Pública que desenvolvam atividades de prestação de cuidados de saúde oral,
e define o seu regime legal, bem como os requisitos de habilitação profissional para
integração na carreira.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos médicos dentistas em regime de contrato individual de trabalho,
nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais do Serviço Nacional
de Saúde.
CAPÍTULO II
Habilitações, Qualificações e Estrutura da carreira
Artigo 3.º
Nível habilitacional
O nível habilitacional exigido para a carreira de médico dentista corresponde ao grau
académico de médico dentista, com inscrição válida na Ordem dos Médicos Dentistas.
Artigo 4.º
Exercício profissional
O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira especial de medicina dentária é
adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Perfil profissional
1 - O médico dentista é o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver atividades de
estudo, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das anomalias e doenças dos
dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, no contexto da saúde em geral, incluindo a
prescrição e execução de meios auxiliares de diagnóstico e emissão de receitas e atestados
médicos ou outros documentos relacionados com a prática médico-dentária, em
conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as atividades
técnico-científicas de ensino, formação, educação e organização para a promoção da saúde
e prevenção da doença, quando praticadas no âmbito da medicina dentária.
2 - A carreira de médico dentista reflete a diferenciação e qualificação profissionais
inerentes ao exercício dos atos de medicina dentária e enquadra profissionais detentores do
respetivo título profissional.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, e com sujeição ao sigilo profissional, o
médico dentista tem direito a aceder aos dados clínicos relativos aos utentes que lhe forem
confiados, e que sejam necessários ao correto exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Deveres funcionais
Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os médicos dentistas, no
respeito pelas legis artis, exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e
autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com
outros profissionais cuja ação seja complementar da sua e coordenando as equipas
multidisciplinares de trabalho constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com
o exercício das atividades praticadas por outros profissionais sob a sua responsabilidade e
direção, estando obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) Exercer a sua atividade profissional com respeito pelo direito à proteção na saúde
dos utentes e da comunidade;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e sobre aqueles que
foram prestados, assegurando a efetividade do consentimento informado;
c) Observar o sigilo profissional e todos os demais deveres éticos e princípios
deontológicos dos médicos dentistas;
d) Atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspetiva de
desenvolvimento pessoal, profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
e) Colaborar com todos os intervenientes na realização de prestações de saúde,
favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e
reconhecimento mútuo;
f) Participar em equipas de apoio a emergência e catástrofe;
g) Participar e coordenar equipas ou serviços ou unidades no âmbito da Saúde Pública
Oral;
h) Exercício de funções de chefia e direção não impede atividade clínica, mas é
prevalecente sobre a mesma.
Artigo 7.º
Qualificação do médico dentista
1 - A qualificação do médico dentista tem por base a obtenção de uma qualificação
académica superior, decorrente da atribuição do título de médico dentista, com inscrição na
Ordem dos Médicos Dentistas, e compreende os seguintes graus:
a) Generalista
b) Especialista
2 - A qualificação dos médicos dentistas estrutura-se em graus, enquanto títulos de
habilitação profissional, em função da obtenção de níveis de competência e, no caso do
Grau de Especialista, da atribuição pela Ordem dos Médicos Dentistas de um título de
especialidade.
Artigo 8.º
Categorias
A carreira de médico dentista estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Médico dentista assistente;
b) Médico dentista assessor;
c) Médico dentista sénior.
Artigo 9.º
Conteúdo funcional da categoria de médico dentista assistente
Ao médico dentista assistente incumbe executar funções inerentes às atividades de
prevenção, de diagnóstico, tratamento e reabilitação de anomalias e doenças dos dentes, da
boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, exercidas com respeito pela legis artis e em
especial:
a) Realizar o atendimento e tratamento dos utentes, recorrendo a todos os meios
auxiliares de diagnóstico que entenda necessários, de modo a assegurar a
generalidade e continuidade dos tratamentos, de harmonia com o seu perfil
profissional;
b) Tomar decisões de intervenção médico-dentária que, em seu critério, se imponham
em cada caso e a prática de atos clínicos diferenciados;
c) Recolher, registar, e efetuar tratamento e análise da informação relativa ao exercício
das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de
informação institucionais na área da saúde, designadamente, os referentes à
vigilância de fenómenos de saúde e de doença;
d) Participar e gerir programas de saúde pública oral ou outros, no seu domínio
específico;
e) Intervir na escolha, administração e utilização do equipamento técnico específico da
medicina dentária;
f) Integrar equipas multidisciplinares nas diversas áreas de prestação de cuidados,
incluindo serviços de urgência quando tal se mostrar conveniente;
g) Participar em reuniões científicas e ações de formação profissional;
h) Participar em programas de investigação em aspetos relacionados com a sua área
profissional;
i) Participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho a executar pelo
departamento, serviço ou unidade funcional em que esteja integrado;
j) Zelar pela qualidade dos serviços prestados;
k) Participar nos processos decisórios de aquisição de produtos, dispositivos médicos e
medicamentos;
l) Integrar júris de concurso e de avaliação;
m) Substituir o médico dentista assessor nas suas ausências e impedimentos ou quando
não existam nos serviços ou unidades;
n) Colaborar em formação pré- ou pós-graduada de médicos dentistas ou outros
profissionais de saúde.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de médico dentista assessor
Para além das funções inerentes à categoria de médico dentista assistente, compete ao
médico dentista assessor:
a) Assumir a responsabilidade por setores ou unidades de serviços na falta de
preenchimento da categoria seguinte;
b) Desenvolver atitudes e práticas de coordenação técnico-científica e de
autoaperfeiçoamento, que constituam modelo de referência para os médicos
dentistas e outros profissionais da unidade ou serviço em que esteja integrado;
c) Participar, colaborar e gerir processos para a dinamização da investigação científica;
d) Implementar, avaliar e monitorizar os sistemas de qualidade, boas práticas e outros
referenciais relacionados com a sua área profissional;
e) Emitir pareceres técnicos e científicos;
f) Integrar júris de concurso e de avaliação concurso para as categorias de médico
dentista assistente e médico dentista assessor;
g) Substituir o médico dentista sénior nas suas ausências e impedimentos
h) Promover e coordenar programas locais, regionais e nacionais de saúde pública oral
ou outros no seu domínio específico.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional da categoria de médico dentista sénior
Para além das funções inerentes às categorias de assistente e assessor, compete ao médico
dentista sénior:
a) Assumir a responsabilidade por setores ou unidades de serviços e respetivos
recursos humanos;
b) Planear, programar e avaliar o trabalho do respetivo departamento, serviço ou
unidade funcional em que esteja integrado;
c) Participar na estruturação e organização dos serviços;
d) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento
técnico-científico, institucional, de qualidade e de inovação, que mobilizem e
envolvam o conjunto da equipa profissional em que esteja integrado;
e) Elaborar, participar, promover e coordenar planos, programas e projetos de
atividades científicas, técnicas e clínicas;
f) Elaborar, promover e coordenar ações de formação complementar ou de
especialidade de médicos dentistas e de outros profissionais de saúde;
g) Integrar comissões clínicas e técnico-científicas especializadas com o objetivo da
disciplina, racionalização de recursos, melhoria assistencial e a salvaguarda da saúde
pública;
h) Presidir a júris de concurso e de avaliação;
i) Exercer cargos de direção e chefia.
Artigo 12.º
Condições de admissão
1 - Para a admissão à categoria de médico dentista assistente é exigido o título de médico
dentista, com inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas.
2 - Para a admissão à categoria de médico dentista assessor são exigidos seis anos de
exercício efetivo com a categoria de médico dentista assistente ou o grau de especialista,
preferencialmente, em Saúde Pública Oral ou de Medicina Dentária Hospitalar.
3 - Para a admissão à categoria de médico dentista sénior são exigidos quatro anos de
exercício efetivo com a categoria de médico dentista assessor e o grau de especialista,
preferencialmente, em Saúde Pública Oral ou de Medicina Dentária Hospitalar.
4 - A entrada na carreira é com a categoria de médico dentista assistente com grau de
generalista sendo a progressão dependente da obtenção do título de especialista,
preferencialmente, em Saúde Pública Oral ou em Medicina Dentária Hospitalar.
Artigo 13.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira de médico dentista,
sujeitos ao regime do Código do Trabalho, incluindo a mudança de categoria, é feito
mediante procedimento concursal, com observância do disposto no artigo anterior.
2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do procedimento concursal previstos no
número anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva.
3 – Os quadros anuais para efeitos de concurso de médicos dentistas devem ser
estabelecidos com base no número de gabinetes existentes ou com instalação prevista.
Artigo 14.º
Posições Remuneratórias e Remunerações
As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de
médico dentista são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º
Transição para a carreira de médico dentista
1 - Os médicos dentistas presentemente em funções, integrados na carreira de técnico
superior ou outras similares, são integrados na categoria de médico dentista assistente da
carreira de médico dentista criada pela presente lei.
2 - O tempo de serviço anterior ao processo de transição para a carreira de médico dentista
releva para efeitos de recrutamento para a categoria superior, respetivamente, de médico
dentista assessor e de médico dentista sénior.
3 - A avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira de médico
dentista releva, nesta carreira, para efeitos de alteração da posição remuneratória;
4- A integração é formalizada por despacho conjunto do Governo (Saúde, Finanças e
Administração Pública), num prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor
da presente lei.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da
data da publicação da presente lei.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de Março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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