Projeto de Lei n.º 544/XVII/1.ª Procede à criação da Carreira Especial de Medicina Dentária no Serviço Nacional de Saúde Exposição de motivos A saúde oral constitui uma componente essencial da saúde geral e um direito humano fundamental, conforme reconhecido pela Organização Mundial da Saúde. Os seus impactos na qualidade de vida, no bem-estar e na prevenção de doenças sistémicas são amplamente reconhecidos, assumindo-se como um pilar indispensável de qualquer sistema de saúde moderno e equitativo. Em Portugal, o acesso a cuidados de saúde oral continua, contudo, a revelar-se limitado e desigual. Estima-se que cerca de 25% da população refira não dispor de meios financeiros para aceder a consultas de medicina dentária, o que evidencia a insuficiente cobertura pública nesta área e a necessidade de reforço da resposta no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Nas últimas décadas, a ausência de uma integração estruturada da saúde oral no SNS contribuiu para a persistência de desigualdades no acesso, tendo apenas mais recentemente sido desenvolvidas iniciativas com vista à sua mitigação. Destaca-se, neste contexto, o Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral 2021-2025, bem como a inclusão, no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), de medidas destinadas ao reforço da rede pública, nomeadamente através da criação de gabinetes de saúde oral em todo o território nacional. Não obstante estes avanços, subsistem constrangimentos estruturais relevantes. De acordo com o relatório do Grupo de Trabalho “Saúde Oral 2.0”, elaborado em 2023 no âmbito do Ministério da Saúde, Portugal continua a não dispor de uma carreira especial de medicina dentária no SNS. Esta lacuna tem conduzido à integração de médicos dentistas em regimes laborais desadequados, frequentemente marcados por vínculos precários — designadamente através de prestação de serviços — ou pela sua inserção em carreiras que não refletem a especificidade da sua atividade clínica, como a carreira de técnico superior. Estas soluções, ainda que admissíveis numa fase inicial e transitória, não asseguram a devida valorização profissional, nem permitem uma progressão estruturada na carreira, comprometendo igualmente a estabilidade das equipas e a continuidade dos cuidados prestados aos utentes. Acresce que a inexistência de uma carreira própria limita a capacidade de atração e retenção de médicos dentistas no SNS, num contexto em que se pretende expandir a cobertura de cuidados de saúde oral, reforçar a rede de cuidados de saúde primários e garantir uma resposta integrada de saúde pública. Ciente desta realidade, na anterior legislatura o PAN apresentou e conseguiu aprovar o Projeto de Resolução n.º 454/XVI/1.ª, recomendava ao Governo a criação da carreira de médico dentista nas entidades públicas empresariais integradas no SNS, recomendação essa a que o anterior e o atual Governo não deram seguimento. Assim, através do presente Projeto de Lei, o PAN pretende instituir uma carreira especial de médico dentista nas entidades públicas empresariais do SNS, assegurando um percurso comum de progressão profissional, o reconhecimento da diferenciação técnico-científica e a harmonização de direitos e deveres, sem prejuízo da autonomia de gestão do setor empresarial do Estado e do regime previsto no Código do Trabalho. A carreira que o PAN agora pretende criar estrutura-se como uma carreira pluricategorial, integrando três categorias — médico dentista assistente, médico dentista assessor e médico dentista sénior — refletindo diferentes níveis de responsabilidade, competência e diferenciação funcional. Reconhece-se igualmente a qualificação profissional através dos graus de generalista e especialista, nos termos definidos pela Ordem dos Médicos Dentistas. Com esta iniciativa, o PAN pretende não só valorizar os profissionais de medicina dentária, mas também garantir a estabilidade das equipas, promover a continuidade dos cuidados e reforçar a capacidade de resposta do SNS na área da saúde oral, contribuindo para a efetivação do direito à saúde e para a redução das desigualdades no acesso a cuidados de saúde. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei cria a carreira de médico dentista nas entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como nos demais serviços e organismos da Administração Pública que desenvolvam atividades de prestação de cuidados de saúde oral, e define o seu regime legal, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na carreira. Artigo 2.º Âmbito A presente lei aplica-se aos médicos dentistas em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde. CAPÍTULO II Habilitações, Qualificações e Estrutura da carreira Artigo 3.º Nível habilitacional O nível habilitacional exigido para a carreira de médico dentista corresponde ao grau académico de médico dentista, com inscrição válida na Ordem dos Médicos Dentistas. Artigo 4.º Exercício profissional O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira especial de medicina dentária é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 5.º Perfil profissional 1 - O médico dentista é o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver atividades de estudo, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, no contexto da saúde em geral, incluindo a prescrição e execução de meios auxiliares de diagnóstico e emissão de receitas e atestados médicos ou outros documentos relacionados com a prática médico-dentária, em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as atividades técnico-científicas de ensino, formação, educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas no âmbito da medicina dentária. 2 - A carreira de médico dentista reflete a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício dos atos de medicina dentária e enquadra profissionais detentores do respetivo título profissional. 3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, e com sujeição ao sigilo profissional, o médico dentista tem direito a aceder aos dados clínicos relativos aos utentes que lhe forem confiados, e que sejam necessários ao correto exercício das suas funções. Artigo 6.º Deveres funcionais Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os médicos dentistas, no respeito pelas legis artis, exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros profissionais cuja ação seja complementar da sua e coordenando as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros profissionais sob a sua responsabilidade e direção, estando obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais: a) Exercer a sua atividade profissional com respeito pelo direito à proteção na saúde dos utentes e da comunidade; b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e sobre aqueles que foram prestados, assegurando a efetividade do consentimento informado; c) Observar o sigilo profissional e todos os demais deveres éticos e princípios deontológicos dos médicos dentistas; d) Atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspetiva de desenvolvimento pessoal, profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho; e) Colaborar com todos os intervenientes na realização de prestações de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo; f) Participar em equipas de apoio a emergência e catástrofe; g) Participar e coordenar equipas ou serviços ou unidades no âmbito da Saúde Pública Oral; h) Exercício de funções de chefia e direção não impede atividade clínica, mas é prevalecente sobre a mesma. Artigo 7.º Qualificação do médico dentista 1 - A qualificação do médico dentista tem por base a obtenção de uma qualificação académica superior, decorrente da atribuição do título de médico dentista, com inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, e compreende os seguintes graus: a) Generalista b) Especialista 2 - A qualificação dos médicos dentistas estrutura-se em graus, enquanto títulos de habilitação profissional, em função da obtenção de níveis de competência e, no caso do Grau de Especialista, da atribuição pela Ordem dos Médicos Dentistas de um título de especialidade. Artigo 8.º Categorias A carreira de médico dentista estrutura-se nas seguintes categorias: a) Médico dentista assistente; b) Médico dentista assessor; c) Médico dentista sénior. Artigo 9.º Conteúdo funcional da categoria de médico dentista assistente Ao médico dentista assistente incumbe executar funções inerentes às atividades de prevenção, de diagnóstico, tratamento e reabilitação de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, exercidas com respeito pela legis artis e em especial: a) Realizar o atendimento e tratamento dos utentes, recorrendo a todos os meios auxiliares de diagnóstico que entenda necessários, de modo a assegurar a generalidade e continuidade dos tratamentos, de harmonia com o seu perfil profissional; b) Tomar decisões de intervenção médico-dentária que, em seu critério, se imponham em cada caso e a prática de atos clínicos diferenciados; c) Recolher, registar, e efetuar tratamento e análise da informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde, designadamente, os referentes à vigilância de fenómenos de saúde e de doença; d) Participar e gerir programas de saúde pública oral ou outros, no seu domínio específico; e) Intervir na escolha, administração e utilização do equipamento técnico específico da medicina dentária; f) Integrar equipas multidisciplinares nas diversas áreas de prestação de cuidados, incluindo serviços de urgência quando tal se mostrar conveniente; g) Participar em reuniões científicas e ações de formação profissional; h) Participar em programas de investigação em aspetos relacionados com a sua área profissional; i) Participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho a executar pelo departamento, serviço ou unidade funcional em que esteja integrado; j) Zelar pela qualidade dos serviços prestados; k) Participar nos processos decisórios de aquisição de produtos, dispositivos médicos e medicamentos; l) Integrar júris de concurso e de avaliação; m) Substituir o médico dentista assessor nas suas ausências e impedimentos ou quando não existam nos serviços ou unidades; n) Colaborar em formação pré- ou pós-graduada de médicos dentistas ou outros profissionais de saúde. Artigo 10.º Conteúdo funcional da categoria de médico dentista assessor Para além das funções inerentes à categoria de médico dentista assistente, compete ao médico dentista assessor: a) Assumir a responsabilidade por setores ou unidades de serviços na falta de preenchimento da categoria seguinte; b) Desenvolver atitudes e práticas de coordenação técnico-científica e de autoaperfeiçoamento, que constituam modelo de referência para os médicos dentistas e outros profissionais da unidade ou serviço em que esteja integrado; c) Participar, colaborar e gerir processos para a dinamização da investigação científica; d) Implementar, avaliar e monitorizar os sistemas de qualidade, boas práticas e outros referenciais relacionados com a sua área profissional; e) Emitir pareceres técnicos e científicos; f) Integrar júris de concurso e de avaliação concurso para as categorias de médico dentista assistente e médico dentista assessor; g) Substituir o médico dentista sénior nas suas ausências e impedimentos h) Promover e coordenar programas locais, regionais e nacionais de saúde pública oral ou outros no seu domínio específico. Artigo 11.º Conteúdo funcional da categoria de médico dentista sénior Para além das funções inerentes às categorias de assistente e assessor, compete ao médico dentista sénior: a) Assumir a responsabilidade por setores ou unidades de serviços e respetivos recursos humanos; b) Planear, programar e avaliar o trabalho do respetivo departamento, serviço ou unidade funcional em que esteja integrado; c) Participar na estruturação e organização dos serviços; d) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o conjunto da equipa profissional em que esteja integrado; e) Elaborar, participar, promover e coordenar planos, programas e projetos de atividades científicas, técnicas e clínicas; f) Elaborar, promover e coordenar ações de formação complementar ou de especialidade de médicos dentistas e de outros profissionais de saúde; g) Integrar comissões clínicas e técnico-científicas especializadas com o objetivo da disciplina, racionalização de recursos, melhoria assistencial e a salvaguarda da saúde pública; h) Presidir a júris de concurso e de avaliação; i) Exercer cargos de direção e chefia. Artigo 12.º Condições de admissão 1 - Para a admissão à categoria de médico dentista assistente é exigido o título de médico dentista, com inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas. 2 - Para a admissão à categoria de médico dentista assessor são exigidos seis anos de exercício efetivo com a categoria de médico dentista assistente ou o grau de especialista, preferencialmente, em Saúde Pública Oral ou de Medicina Dentária Hospitalar. 3 - Para a admissão à categoria de médico dentista sénior são exigidos quatro anos de exercício efetivo com a categoria de médico dentista assessor e o grau de especialista, preferencialmente, em Saúde Pública Oral ou de Medicina Dentária Hospitalar. 4 - A entrada na carreira é com a categoria de médico dentista assistente com grau de generalista sendo a progressão dependente da obtenção do título de especialista, preferencialmente, em Saúde Pública Oral ou em Medicina Dentária Hospitalar. Artigo 13.º Recrutamento 1 - O recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira de médico dentista, sujeitos ao regime do Código do Trabalho, incluindo a mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal, com observância do disposto no artigo anterior. 2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do procedimento concursal previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva. 3 – Os quadros anuais para efeitos de concurso de médicos dentistas devem ser estabelecidos com base no número de gabinetes existentes ou com instalação prevista. Artigo 14.º Posições Remuneratórias e Remunerações As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de médico dentista são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais Artigo 15.º Transição para a carreira de médico dentista 1 - Os médicos dentistas presentemente em funções, integrados na carreira de técnico superior ou outras similares, são integrados na categoria de médico dentista assistente da carreira de médico dentista criada pela presente lei. 2 - O tempo de serviço anterior ao processo de transição para a carreira de médico dentista releva para efeitos de recrutamento para a categoria superior, respetivamente, de médico dentista assessor e de médico dentista sénior. 3 - A avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira de médico dentista releva, nesta carreira, para efeitos de alteração da posição remuneratória; 4- A integração é formalizada por despacho conjunto do Governo (Saúde, Finanças e Administração Pública), num prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei. Artigo 16.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da data da publicação da presente lei. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de Março de 2026 A Deputada, Inês de Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 43-52 - 17/04/2026
17 DE ABRIL DE 2026
412/XVII/1.ª (PS) — Cria a carreira especial de medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde, 544/XVII/1.ª (PAN) — Procede à criação da carreira especial de medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde e 553/XVII/1.ª (L) — Cria a carreira de médico dentista no Serviço Nacional de Saúde, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 778/XVII/1.ª (PCP) — Criação da carreira especial de médico dentista no SNS.
Srs. Deputados da bancada do PSD, pedia o favor de se sentarem, para dar a palavra ao próximo orador. Sr.ª Deputada Marta Silva, do Chega, tem a palavra para uma intervenção. A Sr.ª Marta Martins da Silva (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Existem temas em que a
realidade deve falar mais alto do que a ideologia, e a saúde oral é um deles. O facto de esta matéria regressar hoje ao Parlamento, através de várias iniciativas, mostra uma evidência simples: durante demasiado tempo, o Estado empurrou a saúde oral para a periferia do SNS (Serviço Nacional de Saúde) e deixou os portugueses entregues à sua carteira.
Os números são demasiado graves para continuarmos no conforto das intenções. O Sr. Nuno Gabriel (CH): — Muito bem! A Sr.ª Marta Martins da Silva (CH): — Em Portugal, 16 % dos adultos têm necessidades de cuidados
dentários por satisfazer — quase três vezes acima da média europeia. Em 76 % dos casos, a razão é mesmo falta de dinheiro. Perto de dois terços dos portugueses não têm a dentição completa.
Estes números sublinham a desigualdade social, a dor evitável e, sobretudo, a falha do Estado. É verdade que o SNS disponibiliza consultas de medicina dentária através de programas de referenciação,
mas há um dado que desmonta toda esta encenação do Governo. É que cerca de 70 % da população nem sequer conhece esta possibilidade. Talvez seja até propositado, já que, se esses programas fossem realmente divulgados, como deviam ser, o SNS não teria capacidade de dar resposta. E isto diz tudo. Fazem-se anúncios, inauguram-se gabinetes para a fotografia, publicam-se portarias para encher comunicados, mas é preciso ter médicos dentistas, equipas estáveis e capacidade de resposta. De nada vale criar a ilusão de um direito, se, depois, não existem meios para o garantir. Ou seja, o bloqueio é bem conhecido no SNS, mas continua sem se resolver o essencial: a integração estruturada dos médicos dentistas no SNS.
As iniciativas que aqui estão hoje em debate sobre esta matéria reconhecem que existem vínculos desadequados e dificuldade de retenção. Temos apenas 150 dentistas no SNS, uma fração mínima, face àquilo de que necessitamos e ao número de profissionais em exercício. Chegaram até a existir mais de 30 gabinetes dentários no SNS fechados. Fechados porquê? Porque falta a contratação. Isto significa que o Estado investe em instalações, em equipamentos, mas falha no que faz qualquer serviço funcionar — falha nos profissionais, na carreira, na estabilidade e na previsibilidade.
A saúde oral tem de deixar de ser vista como um luxo, pois é uma matéria de saúde pública, e a evidência científica mostra uma associação consistente entre saúde oral e outras doenças. Mostra também que, nos doentes oncológicos, a avaliação e o tratamento dentários antes da quimioterapia ou da radioterapia reduzem o risco de infeções e de complicações. Por isso, integrar a medicina dentária no SNS é também prevenir doença, proteger os mais vulneráveis e tratar a saúde oral como aquilo que ela é: uma parte séria da saúde geral.
É aqui que o projeto do Chega faz a diferença. Não trazemos apenas mais uma recomendação, trazemos lei. Não optamos por acrescentar mais uma construção avulsa ao edifício jurídico já existente. O que propomos é fazer da medicina dentária uma área da carreira especial médica, com as devidas adaptações e articulação com a Ordem e com as restantes estruturas do setor. E por que razão escolhemos este caminho? Porque é um caminho mais coerente, mais sério, mais exequível.
O nosso diploma prevê integração por procedimento concursal, regulamentação no prazo de 180 dias, definição posterior de categorias, conteúdos funcionais, progressão e regime remuneratório. Propõe também um estudo de impacto financeiro público e prévio, e ainda mecanismos de avaliação e monitorização da sua implementação.
Srs. Deputados, isto é legislar com responsabilidade, é reconhecer a urgência sem sacrificar o rigor e a sustentabilidade, porque, sem carreira, não há fixação; sem fixação, não há equipas estáveis; sem equipas estáveis, não há gabinetes a funcionar, e a saúde oral do SNS continuará a ser uma política anunciada, reformulada, mas sucessivamente adiada.
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Votação na generalidade — DAR I série — 59-59 - 18/04/2026
18 DE ABRIL DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e os votos contra do PCP.
O projeto baixa à 2.ª Comissão.
Sr. Deputado Fabian Figueiredo, faça favor.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto por escrito sobre
o conjunto de votações sobre este tema.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 502/XVII/1.ª (CH) — Procede à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4
de agosto, integrando a medicina dentária na carreira especial médica do Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do PCP, os votos a favor do CH, do
PAN e do JPP e as abstenções do PS, do L, do CDS-PP e do BE.
Agora, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 365/XVII/1.ª (BE) — Criação da carreira de médico
dentista no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 412/XVII/1.ª (PS) — Cria a carreira especial de medicina
dentária no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A iniciativa baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 544/XVII/1.ª (PAN) — Procede à criação da
carreira especial de medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP.
Baixa à 9.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 553/XVII/1.ª (L) — Cria a carreira de médico dentista
no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 778/XVII/1.ª (PCP) — Criação da carreira
especial de médico dentista no SNS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL.
Faça favor, Sr. Deputado Luís Testa.
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