Projeto de Resolução n.º 618/XVII/1.ª
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PORTUGAL
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa consagrou expressamente a criação de regiões administrativas no continente, como instrumento de aprofundamento da democracia, reforço da coesão territorial e promoção de um desenvolvimento equilibrado do País.
Decorridas quase cinco décadas sobre a aprovação da Constituição, a regionalização administrativa permanece por concretizar no território continental, não obstante a sua previsão constitucional e o reconhecimento reiterado da sua importância para a modernização do Estado.
Em 1998, os portugueses foram chamados a pronunciar-se, em referendo, sobre a criação das regiões administrativas, tendo a proposta então sido rejeitada. Todavia, passadas quase três décadas, o contexto político, institucional, europeu e territorial é substancialmente distinto, tendo o País acumulado experiência relevante em matéria de descentralização administrativa, governação supramunicipal, gestão de fundos europeus e articulação territorial de políticas públicas, circunstâncias que justificam a reavaliação democrática da matéria.
A inexistência de um nível intermédio de poder político, democraticamente legitimado, entre as autarquias locais e a Administração Central tem revelado fragilidades estruturais na coordenação territorial de políticas públicas, particularmente evidentes em momentos de crise, catástrofe natural ou necessidade de articulação supramunicipal.
A recente tempestade que atingiu várias regiões do País evidenciou, de forma particularmente clara, as limitações decorrentes da excessiva centralização da decisão administrativa, expondo dificuldades de coordenação, atrasos na mobilização de meios e ausência de uma liderança política territorial dotada de legitimidade democrática própria. A falta de proximidade decisória e de um nível intermédio com capacidade política e administrativa reforçada tornou mais visíveis os constrangimentos do modelo atual de organização territorial do Estado.
As atuais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), enquanto estruturas desconcentradas da Administração Central, assentam num modelo de designação indireta e não resultam de sufrágio universal direto, carecendo, por isso, de legitimidade política própria e de autonomia reforçada perante o poder central.
A concentração excessiva de competências e de centros de decisão na Administração Central tem contribuído para a persistência de assimetrias regionais profundas, para o enfraquecimento político do interior do País e para a perceção de afastamento entre os cidadãos e os decisores públicos.
A experiência das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira demonstra que a existência de órgãos de governo próprio, eleitos democraticamente, constitui fator determinante para a afirmação política, económica e social dos respetivos territórios, potenciando respostas ajustadas às especificidades regionais.
Importa, assim, retomar de forma séria e estruturada o debate nacional sobre a regionalização administrativa, permitindo que os cidadãos se pronunciem diretamente sobre a concretização de um modelo constitucionalmente previsto e destinado a reforçar a proximidade, a responsabilidade política e a coesão territorial.
Nos termos do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, o referendo pode incidir sobre matérias de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo, desde que não se encontrem excluídas do âmbito referendável.
A regionalização administrativa, enquanto opção estruturante da organização territorial do Estado e instrumento de reforma do modelo de governação, reveste inequívoca relevância nacional e não se encontra excluída do âmbito do referendo.
A realização de um referendo permitirá clarificar, de forma democrática e participada, a vontade popular quanto à concretização das regiões administrativas no território continental, promovendo um debate informado sobre o modelo de desenvolvimento e organização territorial do País.
Assim,
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a Sua Excelência o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:
“Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?”
São Bento, 19 de fevereiro de 2026.
O Deputado
Filipe Martiniano Martins de Sousa
Deputado único representante do Partido Juntos Pelo Povo
---
Documento integral
Projeto de Resolução n.º 618/XVII/1.ª
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A
REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PORTUGAL
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, desde a sua aprovação, a criação de regiões administrativas no território continental, como instrumento de aprofundamento da democracia, reforço da coesão territorial e promoção de um desenvolvimento equilibrado do País.
Decorridas quase cinco décadas sobre a aprovação da Constituição, a regionalização administrativa permanece por concretizar no continente, não obstante a sua previsão constitucional e o reconhecimento reiterado da sua importância para a modernização do Estado e para a melhoria da articulação territorial das políticas públicas.
Em 1998 foi aprovada a Lei n.º 19/98, de 28 de abril, que procedeu à instituição em concreto das regiões administrativas, definindo o respetivo mapa territorial e prevendo a criação das seguintes regiões administrativas:
Região de Entre Douro e Minho;
Região de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Região da Beira Litoral;
Região da Beira Interior;
Região da Estremadura e Ribatejo;
Região de Lisboa e Setúbal;
Região do Alentejo;
Região do Algarve.
Nos termos do artigo 256.º da Constituição da República Portuguesa, a instituição em concreto das regiões administrativas depende do voto favorável expresso pelos cidadãos eleitores em consulta direta, de alcance nacional e relativa a cada área regional.
No referendo realizado em 1998, os cidadãos portugueses foram chamados a pronunciar-se sobre esta matéria, tendo a proposta então sido rejeitada. Contudo, passadas quase três décadas, o contexto político, institucional, europeu e territorial apresenta diferenças significativas, tendo o País acumulado experiência relevante em matéria de descentralização administrativa, governação supramunicipal, gestão de fundos europeus e articulação territorial de políticas públicas.
A inexistência de um nível intermédio de poder político, democraticamente legitimado, entre as autarquias locais e a Administração Central tem revelado fragilidades estruturais na coordenação territorial das políticas públicas, particularmente evidentes em momentos de crise, catástrofe natural ou necessidade de articulação supramunicipal.
A recente tempestade que atingiu várias regiões do País evidenciou, de forma particularmente clara, as limitações decorrentes da excessiva centralização da decisão administrativa, expondo dificuldades de coordenação, atrasos na mobilização de meios e ausência de uma liderança política territorial dotada de legitimidade democrática própria.
As atuais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), enquanto estruturas desconcentradas da Administração Central, não resultam de sufrágio universal direto, carecendo, por isso, de legitimidade política própria e de autonomia reforçada perante o poder central.
A concentração excessiva de competências e de centros de decisão na Administração Central tem contribuído para a persistência de assimetrias regionais profundas, para o enfraquecimento político do interior do País e para a perceção de afastamento entre os cidadãos e os decisores públicos.
A experiência das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira demonstra que a existência de órgãos de governo próprio, eleitos democraticamente, constitui fator determinante para a afirmação política, económica e social dos respetivos territórios, potenciando respostas ajustadas às especificidades regionais.
Importa, assim, retomar de forma séria e estruturada o debate nacional sobre a regionalização administrativa, permitindo que os cidadãos se pronunciem diretamente sobre a concretização de um modelo constitucionalmente previsto e destinado a reforçar a proximidade, a responsabilidade política e a coesão territorial.
Nos termos do artigo 256.º da Constituição da República Portuguesa, as consultas diretas aos cidadãos eleitores relativas à instituição em concreto das regiões administrativas realizam-se por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime do artigo 115.º da Constituição.
Assim,
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 256.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, propor a Sua Excelência o Presidente da República a realização de consulta direta aos cidadãos eleitores, mediante a formulação das seguintes perguntas:
Pergunta n.º 1
“Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?”
Pergunta n.º 2
“Concorda com a instituição em concreto da região administrativa correspondente à sua área de recenseamento?”
(A segunda pergunta é colocada apenas aos cidadãos eleitores recenseados no território de Portugal Continental.)
São Bento, 13 de março de 2026.
O Deputado
Filipe Martiniano Martins de Sousa
Deputado único representante do Partido Juntos Pelo Povo
Abrir texto oficial