Documento integral
Projeto de Lei n.º 307/XVII
Aprova a Lei da Vida Independente
Exposição de motivos
A promoção da plena inclusão das pessoas com deficiência constitui -se
enquanto imperativo de uma sociedade coesa e que pretende realizar todo o seu
potencial.
No desenvolvimento das políticas de inclusão das pessoas com deficiência,
cumpre garantir -lhes as condições de acesso e de exercício de direitos de
cidadania, através da sua participação nos diversos contextos de vida em
igualdade com os demais cidadãos e cid adãs e com a máxima autonomia e
autodeterminação possíveis.
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade ,
reafirmando, expressamente, no n.º 1 do seu artigo 71.º, que os cidadãos
portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão
sujeitos aos deveres nela consignados, com ressalva do exercício ou do
cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
No desenvolvimento desse imperativo constitucional, a Lein.º 38/2004, de 18 de
agosto, qu e aprovou as bases do regime jurídico da prevenção, habilitação,
reabilitação e participação das pessoas com deficiência, definiu como grandes
objetivos neste domínio a promoção da igualdade de oportunidades, a promoção
de oportunidades de educação, trabal ho e formação ao longo da vida, a
promoção do acesso a serviços de apoio e a promoção de uma sociedade para
todos, através da eliminação das barreiras e da adoção de medidas que visem
a plena participação das pessoas com deficiência.
Neste sentido, é ess encial garantir condições para a autonomia e
autodeterminação das pessoas com deficiência, pressupostos fundamentais da
plena inclusão e da efetiva participação em todos os contextos de vida.
No plano internacional, com a ratificação da Convenção das Naçõe s Unidas
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, a República
Portuguesa comprometeu-se a promover, proteger e garantir condições de vida
dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade, assumindo a
responsabilidade pela adoção da s medidas necessárias para garantir às
pessoas com deficiência o pleno reconhecimento e o exercício dos seus direitos,
num quadro de igualdade de oportunidades.
O direito à assistência pessoal encontra -se definido na alínea b) do artigo 19.º
da Convenção, no qual é estipulado que as pessoas com deficiência têm acesso
a uma variedade de serviços domiciliários, residenciais e outros serviços de
apoio da comunidade, incluindo a assistência pessoal necessária para apoiar a
vida e inclusão na comunidade e preve nir o isolamento ou a segregação da
comunidade.
O direito à vida independente surge ainda como um dos corolários da Estratégia
da Comissão Europeia para a Promoção dos Direitos das Pessoas com
Deficiência 2021 -2030 e da Estratégia para a Deficiência 2017 -2023, do
Conselho da Europa. Foi neste sentido que a Estratégia Nacional para a
Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021 -2025 determinou como uma das
suas medidas a aprovação do Modelo definitivo de Apoio à Vida Independente.
Com efeito, em 2017, e com vi sta a prosseguir este desiderato, o XXI Governo
Constitucional, apoiado pelo Partido Socialista, instituiu o Modelo de Apoio à
Vida Independente (MAVI), que assenta na disponibilização de assistência
pessoal, , através do Decreto-Lei n.º 129/2017 de 9 de outubro.
Promovido como projeto-piloto, teve como um dos objetivos permitir a inovação
e a aprendizagem no domínio das medidas de política de apoio à autonomia das
pessoas com deficiência.
Com mais de mil beneficiários, a avaliação do projeto -piloto contr ibui para
identificar as melhorias necessárias e a sua incorporação no Modelo definitivo,
visando tornar a assistência pessoal mais efetiva no apoio à salvaguarda da vida
independente.
Colhendo a experiência dos projetos -piloto e com o envolvimento e a
participação das pessoas com deficiência, suas famílias e das organizações
representativas, e em desenvolvimento do regime estabelecido na Lei n.º
38/2004, de 18 de agosto, cumpre agora consagrar , sob a forma de lei, um
Modelo Definitivo de Apoio à Vida Independente, integrado no sistema português
de proteção social e de promoção da não institucionalização, de modo a
assegurar a continuidade desta resposta após o final dos projetos -piloto,
prevendo tanto financiamento nacional como com recurso a fundos europeus
programados.
O Modelo Definitivo de Apoio à Vida Independente carece de uma consagração
legal sólida, o direito a uma efetiva vida independente por parte das pessoas com
deficiências e incapacidades, quer das que já são destinatárias da medida, quer
das que progressivamente pretendam vir a sê-lo.
O MAVI assenta no primado do direito das pessoas com deficiência à
autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar
decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência,
com graus diferenciados de dependência e de tipologias de incapacidade, que
carecem de apoios distintos.
Neste âmbito, é fundamental, à semelhança do que se verifica em outros países
com experiências de disponibilização de assistência pessoal, a gratuitidade do
apoio para as pessoas destinatárias, contribuindo de forma relevante para a não
institucionalização das pessoas com deficiência.
Neste contexto, a presente lei procede à operacionalização do Modelo de Apoio
à Vida Independente, estabelecendo as regras de criação, organização, gestão
e funcionamento dos Centros de Apoio à Vida Independente, o exercício da
atividade de assistência pessoal, definindo ainda as pessoas desti natárias
abrangidas e as condições de elegibilidade, assim como de financiamento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente Lei institui o Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), que
se consubstancia na assistência pessoal a pessoas com deficiência ou
incapacidade, mediante a prestação de apoio através da resposta social de
Serviço de Apoio à Vida Independente.
2 – A presente lei define as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento
da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e
reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os
respetivos requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios
técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – As regras previstas na presente lei aplicam-se a todas as entidades que
asseguram o desenvolvimento da atividade de assistência pessoal a pessoas
com deficiência, independentemente da fonte de financiamento.
2 – Aos Centros de Apoio à Vida Independente promovidos por entidades , que
tenham a natureza de organização não governamental das pessoas com
deficiência (ONGPD) e com estatuto de instituição particular de solidariedade
social (IPSS), aplicam-se as normas constantes da presente lei.
3 – Aos Centros de Apoio à Vida Independente promovidospor outras entidades
públicas ou por entidades privadas, aplica-se igualmente o disposto na presente
lei, com exceção do disposto nos artigos 37.º a 39.º da mesma.
Artigo 3.º
Modelo de Apoio à Vida Independente
1 – O MAVI concretiza -se através da disponibilização de um serviço
especializado de assistência pessoal de apoio a pessoas com deficiência ou
incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações
decorrentes da sua interação com as condições do meio, estas não possam, ou
tenham sérias limitações em realizar por si próprias.
2 – A implementação do MAVI é operacionalizada através da criação dos Centros
de Apoio à Vida Independente (CAVI), que são as entidades beneficiárias e
legalmente responsáveis pela promoção e dis ponibilização d o serviço de
assistência pessoal de apoio às pessoas com deficiência e incapacidades
3 – São destinatários/as finais da assistência pessoal todas as pessoas com
deficiência ou incapacidade que necessitam de apoio para prosseguir a sua vida
de forma independente.
4 – O serviço de assistência pessoal de a poio a pessoas com deficiência ou
incapacidade é gratuito, não estando os destinatários sujeitos à comparticipação
familiar ou a avaliação de condição de recursos.
5 – O serviço de assistência pessoal de apoio às pessoas com deficiência e
incapacidade pode ser complementado, desde que devidamente fundamentado
no plano individualizado de assistência pessoal, designadamente através do
financiamento a rendas destinadas à ha bitação, transportes e de
acessibilidades.
6 – Os termos e condições dos apoios complementares referidos no número
anterior são definidas através de portaria a aprovar pelo governo.
Artigo 4.º
Princípios fundamentais
São princípios orientadores do desenvolvimento e concretização do MAVI:
a) O princípio da universalidade, que implica que cada uma e todas as
pessoas com deficiência tenham acesso aos apoios de que possam
necessitar na prossecução dos seus objetivos de vida;
b) O princípio da autodeterminação, que preconiza o direito da pessoa com
deficiência a viver de forma independente e o direito a decidir sobre a
definição e condução da sua própria vida;
c) O princípio da individualização, que implica um planeamento
individualizado com a pessoa com deficiência, devendo os apoios ser
decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas,
interesses e preferências;
d) O princípio da funcionalidade dos apoios, que implica que estes tenham
em conta o contexto de vida da pessoa com def iciência, devendo ser os
necessários e suficientes para promover a sua autonomia e a plena
participação nos diversos contextos de vida;
e) O princípio da inclusão, que implica que a sociedade se organize para
acolher todos os cidadãos, independentemente do se u grau de
funcionalidade, para que as pessoas com deficiência possam viver
integradas na comunidade, usufruindo de todos os recursos disponíveis
em condições de equidade com os demais cidadãos e cidadãs;
f) O princípio da cidadania, que implica que a pessoa c om deficiência tem
direito a usufruir das condições necessárias e suficientes que lhe
permitam aceder a todos os bens, serviços e contextos de vida, em
condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar
um papel ativo no desenvolvimento da sociedade;
g) O princípio da participação, que implica o direito das pessoas com
deficiência de participarem de forma plena e efetiva na sociedade em
condições de igualdade com os demais cidadãos e cidadãs;
h) O princípio da igualdade de oportunidades, que impli ca que os diversos
sistemas da sociedade e do meio envolvente, tais como serviços,
atividades, informação e documentação, se tornam acessíveis a todos e
em especial, às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
Assistência pessoal
Artigo 5.º
Definição
1 – A assistência pessoal consiste num serviço especializado de apoio à vida
independente das pessoas com deficiência e incapacidade, através do qual lhes
é disponibilizado apoio para a realização de atividades que, em razão das
limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não
possa realizar por si própria, apoio este que é prestado por um assistente
pessoal.
2 – A solicitação de assistência pessoal decorre da iniciativa da pessoa com
deficiência ouncapacidade, expressa pela própria ou por quem a represente
legalmente, através de manifestação de interesse formal junto de um CAVI, e é
traduzida num plano individualizado de assistência pessoal.
Artigo 6.º
Atividades
1 – Para os efeitos estabelecidos na presente lei, consideram -se atividades a
realizar no âmbito da assistência pessoal, designadamente, as seguintes:
a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação e cuidados
pessoais;
b) Atividades de apoio em assistência doméstica;
c) Atividades de acompanhamento a consultas, tratamentos e intervenções
de reabilitação;
d) Atividades de apoio em deslocações;
e) Atividades de mediação da comunicação;
f) Atividades de apoio em contexto laboral;
g) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
h) Atividades de apoio à educação formal;
i) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
j) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
k) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
l) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de
apoio;
m) Atividades de apoio à participação e cidadania;
n) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e
interpretação de informação necessária à mesma.
2 – As atividades previstas na a línea h) do número anterior só podem ser
realizadas no desenvolvimento das atividades letivas, nos termos a regulamentar
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, segurança
social e inclusão.
3 – As atividades previstas no n.º 1, e em especial as previstas nas alíneas m) e
n), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e
respetivo regime jurídico, nos termos previstos no Código Civil.
Artigo 7.º
Plano individualizado de assistência pessoal
1 – O plano individualizado de assistência pessoal é o documento -programa
obrigatoriamente concebido, de forma evidente, com a pessoa com deficiência
ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, resultante de uma
planificação centrada na sua pessoa, em que o poder de decidir cabe à própria
ou a quem legalmente a represente, e cujo conteúdo é decidido em função da
sua visão de futuro, motivações e desejos.
2 – O plano individualizado de assistência pessoal documenta as necessidades
de assistência pessoal da pessoa destinatária, o modo como se desenvolvem as
atividades de apoio à vida independente e a monitorização da sua
operacionalização.
Artigo 8.º
Modelo do plano individualizado de assistência pessoal
1 – O modelo do plano individualizado de assistência pessoal é aprovado por
deliberação do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P .
(INR, I. P.).
2 – Os requisitos obrigatórios a constar do Plano Individualizado de Assistência
Pessoal são definidos por portaria.
3 – A pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência
pessoal pode determinar alterações ao plano individualizado de assistência
pessoal inicialmente estabelecido, as quais devem dele constar expressamente.
Artigo 9.º
Apoio em assistência pessoal
1 – A assistência pessoal , disponibilizada como um serviço de apoio à vida
independente, organiza-se através dos recursos disponíveis para a prossecução
do plano de vida independente da pessoa com deficiência ou incapacidade,
mediante a distribuição de horas de apoio.
2 – As horas de apoio referidas no número anterior podem ser disponibiliza das
de forma consecutiva ou cumulativa , devendo o limite máximo mensal, por
pessoa destinatária, ser definido por portaria.
3 – Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pela equipa técnica
à equipa multidisciplinar, quando a plena realização do projeto de vida
independente da pessoa destinatária implique um número de horas semanais de
apoio superior ao estabelecido na portaria prevista no número anterior, pode
aquele limite não ser observado, devendo as horas de apoio corresponder às
necessárias na situação em concreto, até às 24 horas diárias.
4 – Compete à pessoa com deficiência ou incapacidade, ou a quem a legalmente
represente, conjuntamente com oassistente pessoal e com o CAVI, estabelecer
e organizar as horas de apoio de acordo com as necessidades identificadas no
plano individualizado de assistência pessoal.
5 – A pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência
pessoal pode solicitar ao CAVI a alteração das horas de apoio inicialmente
fixadas ou alterar a sua distribuição diária ou semanal, devendo as alterações
constar expressamente do plano individualizado de assistência pessoal.
Artigo 10.º
Condições de elegibilidade
1 – São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência
certificada por Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou Cartão de
Deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a
60 % e idade igual ou superior a 14 anos.
2 – As pessoas com deficiência intelectual, com doença mental e no Espetro do
Autismo, desde que com idade igual ou superior a 14 anos, podem ser
destinatárias de assistência pessoal, independentemente do grau de
incapacidade que possuam.
3 – Os titulares de estatuto de maior acompanhado podem beneficiar de
assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no
processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem
prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.
Artigo 11.º
Direitos da pessoa destinatária da assistência pessoal
A pessoa destinatária de assistência pessoal tem direito, nomeadamente, a:
a) Ser tratada com dignidade, respeito e correção;
b) Ver salvaguardado o seu conforto, bem -estar e segurança, em total
respeito pelas condições determinadas pelo próprio, e respeitada a sua
integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;
c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações
constantes do seu processo individual;
d) Ter acesso to tal e incondicional ao seu processo individual e poder a
qualquer momento solicitar alterações ao mesmo, apresentando para o
efeito a respetiva justificação, sem prejuízo da salvaguarda de eventual
informação confidencial relativa ao/à assistente pessoal;
e) Elaborar, com a colaboração do CAVI, o plano individualizado de
assistência pessoal de acordo com o estabelecido na presente lei;
f) Alterar o plano individualizado de assistência pessoal de acordo com as
suas decisões, vontades, preferências, prioridades ou necessidades, nos
termos do n.º 5 do artigo 9.º;
g) Participar ativamente no processo de seleção dos/as assistentes
pessoais, designadamente através da realização de entrevistas
conjuntas;
h) Propor ou designar o assistente pessoal a contratar, nos termos do n.º 6
do artigo 16.º;
i) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência
pessoal;
j) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do
CAVI;
k) Fazer cessar a assistência pessoal no caso de quebra da especial relação
de confiança com o assistente pessoal.
Artigo 12.º
Deveres da pessoa destinatária da assistência pessoal
Constituem deveres da pessoa destinatária de assistência pessoal,
nomeadamente, os seguintes:
a) Tratar com respeito e correção o assistente pessoal;
b) Não utilizar a assistência pessoal para fins estranhos aos estabelecidos
no plano individualizado de assistência pessoal;
c) Prestar toda a colaboração necessária ao desempenho das funções do
assistente pessoal;
d) Monitorizar e avaliar o desempenho do
e) assistente pessoal;
f) Contribuir para o saudável relacionamento e bom ambiente necessários
à colaboração entre todas as partes;
g) Comunicar proativa e diligentemente com a equipa técnica do CAVI,
prestando todas as informações necessárias à monitorização da
assistência pe ssoal, nomeadamente sempre que se verifiquem ou
antecipem alterações nos horários de assistência pessoal ou suspensão
da assistência pessoal;
h) Participar, sempre que possível, em atividades de divulgação e promoção
da vida independente.
CAPÍTULO IV
Assistentes pessoais
Artigo 13.º
Assistente pessoal
O assistente pessoal é a pessoa que contribui para que a pessoa com deficiência
ou incapacidade tenha uma vida independente, apoiando -a na realização das
atividades elencadas na presente lei.
Artigo 14.º
Direitos do Assistente Pessoal
O assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a:
a) Ser tratado com respeito e correção pela pessoa destinatária da
assistência pessoal ou por qualquer membro do seu agregado familiar;
b) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física
e moral;
c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações
constantes do seu processo individual;
d) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência
pessoal;
e) Conhecer de forma acessível e c ompreensível o regulamento interno do
CAVI;
f) Frequentar a formação definida no artigo 19.º;
g) Conhecer e compreender a informação constante do plano individualizado
de assistência pessoal com relevância para o desempenho das suas
funções;
h) Prestar as atividades para as quais foi contratado;
i) Ver assegurado apoio psicossocial por parte do CAVI, no âmbito do
cumprimento do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho;
Artigo 15.º
Deveres do Assistente Pessoal
Constituem deveres do assistente pessoal, nomeadamente, os seguintes:
a) Ser assíduo e pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus
deveres no âmbito das atividades em que presta apoio;
b) Respeitar e fazer respeitar a dignidade da pessoa com deficiência ou
incapacidade destinatária da assistência pessoal;
c) Respeitar as preferências e necessidades da pessoa com deficiência ou
incapacidade em termos de conforto, segurança e bem-estar, e contribuir
para a sua efetiva autonomização nos termos e condições que lhe forem
indicados;
d) Ser flexível e adaptar-se, dentro dos limites razoáveis, aos imprevistos
que surjam na vida da pessoa com deficiência ou incapacidade a quem
presta apoio;
e) Tratar com respeito e correção a pessoa destinatária da assistência
pessoal e os membros do seu agregado familiar;
f) Guardar lealdade para com a pessoa destinatária da assistência pessoal
e todos os membros do seu agregado familiar;
g) Zelar pelo uso correto das instalações, mobiliário e equipamentos, no
âmbito da execução das competentes atividades de assistência pessoal;
h) Não captar sons ou imagens, ainda que involuntariamente, suscetíveis de
colocar em causa a honra, reputação ou simples decoro da pessoa
destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar;
i) Respeitar a reserva da vida privada e familiar, o domi cílio e as
comunicações da pessoa destinatária da assistência pessoal e do seu
agregado familiar;
j) Cumprir com as orientações internas, com os procedimentos e prazos
estabelecidos pelo CAVI para o bom funcionamento do serviço, desde
que não conflituantes com o plano individualizado de assistência pessoal;
k) Prestar auxílio e assistência à pessoa destinatária da assistência pessoal,
sempre que necessário.
Artigo 16.º
Recrutamento, seleção e contratação
1 – Compete ao CAVI proceder ao recrutamento, seleção e contratação dos/as
assistentes pessoais de acordo com os critérios constantes de portaria do
governo.
2 – Os assistentes pessoais não podem ter, nem nunca ter tido, qualquer relação
jurídica familiar de casamento, união de facto, adoção, parentesco ou afinidade
até ao segundo grau da linha reta, ou quarto grau da linha colateral, com a
pessoa destinatária da assistência pessoal.
3 – Após o procedimento de seleção previsto no presente artigo, cada CAVI
procede à contratação dos/as assistentes pessoais.
4 – O CAVI assegura que os/as assistentes pessoais frequentam a formação
inicial prevista no Catálogo Nacional de Qualificações, sem prejuízo da formação
contínua legalmente obrigatória.
5 – O CAVI assegura os direitos da pessoa destinatária da assistência pessoal a
participar na escolha do assistente pessoal a contratar.
6 – O processo de seleção previsto no presente artigo não é aplicável quando a
pessoa destinatária de assistência pessoal indique desde logo o assistente
pessoal a contratar, o qual deve apenas cumprir o disposto no n.º 2.
Artigo 17.º
Regime laboral
1 – O assistente pessoal é contratado pelo CAVI para exercer funções junto da
pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistê ncia pessoal,
através da celebração de contrato de trabalho em comissão de serviço, de
acordo com o estabelecido no Código do Trabalho.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o assistente pessoal pode ser
contratado pelo CAVI enquanto trabalhador em regime de prestação de serviços,
para exercer funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade
destinatária de assistência pessoal, desde que o CAVI não tenha mais de 30%
dos seus trabalhadores nestas circunstâncias e seja desempenhado o númer o
máximo de 4 horas diárias.
3 – No caso de incapacidade temporária para o trabalho , designadamente por
motivo de doença, licença por parentalidade e férias dos/as assistentes pessoais
contratados/as em regime de comissão de serviço, o CAVI pode ainda rec orrer
à contratação de prestadores de serviços, pelo período de substituição
necessário.
Artigo 18.º
Cessação de funções
1 – O CAVI pode fazer cessar as funções do/a assistente pessoal sempre que a
pessoa destinatária da assistência considere verificada uma quebra de confiança
no assistente pessoal, relativamente às funções que este exerce.
2 – Para os efeitos estabelecidos no número anterior, constituem fundamentos
da quebra de confiança, designadamente, os seguintes:
a) Desobediência ilegítima às orientações emanadas pela pessoa
destinatária da assistência pessoal;
b) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devid a, das
obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estão cometidas;
c) Lesão de interesses patrimoniais sérios da pessoa destinatária da
assistência pessoal ou do seu agregado familiar;
d) Faltas não justificadas ao trabalho , que determinem prejuízos ou riscos
sérios para a pessoa destinatária da assistência pessoal;
e) Prática de violência física ou psíquica, de injúrias ou de outras ofensas
sobre a pessoa destinatária da assistência pessoal ou membros do
agregado familiar;
f) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em
virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja
revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património
do agregado familiar;
g) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com a pessoa destinatária
da assistência pessoal ou com os membros do agregado familiar,
designadamente as crianças e os idosos, ou com outras pessoas que,
regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;
h) Introdução abusiva no domicílio da pessoa destinatária da assistência
pessoal;
i) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados
para compras ou pagamentos, ou irregularidades na prestação dessas
contas;
j) Hábitos ou comportamentos qu e não se coadunem com o ambiente
normal do agregado familiar da pessoa destinatária da assistência
pessoal, ou tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade
de vida;
k) Negligência reprovável e reiterada na utilização de equipamentos,
eletrodomésticos, utensílios de serviço ou similares, quando daí resulte
avaria, quebra ou inutilização dos mesmos, com danos graves para a
pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar.
3 – A substituição do assistente pessoal é efetuada por pedido fundamentado da
pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal, ou
de quem legalmente a represente, junto do CAVI.
Artigo 19.º
Qualificação profissional
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da atividade d e assistente
pessoal está dependente da posse de formação profissional específica ou da
certificação de qualificações obtida através do processo de reconhecimento,
validação e certificação de competências (RVCC).
2 – A formação profissional inicial especí fica tem lugar após a celebração do
contrato de trabalho ou do início da prestação de serviços, durante os primeiros
30 dias úteis de prestação de atividade.
3 – A formação referida no número anterior é assegurada de acordo com o
estabelecido no Regime Ju rídico do Sistema Nacional de Qualificações e no
Catálogo Nacional de Qualificações, em concreto no Percurso Formativo de
Assistência Pessoal para Apoio à Vida Independente da Pessoa com Deficiência
ou Incapacidade.
4 – É dispensada a realização da formaç ão prevista no n.º 1, nas seguintes
situações:
a) A quem detenha certificado de qualificações relativo às unidades de
competência e ou unidades de formação de curta duração do percurso de
assistente pessoal integrado no Catálogo Nacional de Qualificações;
b) A quem detenha certificado de formação realizada no âmbito dos projetos
piloto de vida independente e tenha prestado trabalho efetivo.
5 – Aos/às assistentes pessoais é assegurada a formação contínua, nos termos
legalmente previstos no Código do Trabalho.
6 – A formação contínua pode ser desenvolvida pela entidade empregadora ou
por outras entidades formadoras.
7 – Compete ao CAVI assegurar condições para a formação contínua de acordo
com as necessidades identificadas pelas equipas técnicas, destinatários da
assistência pessoal e assistentes pessoais.
Artigo 20.º
Cartão de identificação
1 – O assistente pessoal, no exercício da sua atividade, deve ser titular de cartão
de identificação, que deve ser apresentado sempre que solicitado.
2 – O modelo do cartão de identificação referido no número anterior é aprovado
por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P.
3 – Cada CAVI é responsável pela emissão dos cartões de identificação dos
respetivos assistentes pessoais.
CAPÍTULO V
Dos Centros de Apoio à Vida Independente
SECÇÃO I
Requisitos, missão, organização e funcionamento
Artigo 21.º
Definição
1 – O CAVI é a estrutura de gestão do serviço de assistência pessoal, prestado
segundo o modelo de apoio à vida independente, responsável pela
disponibilização da assistência pessoal às pessoas com deficiência ou
incapacidade, de acordo com o estabelecido na presente lei.
2 – O CAVI pode ter natureza privada, pública ou de organização não
governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), com estatuto de
instituição particular de solidariedade social (IPSS), nos termos da legislação
aplicável.
3 – As autarquias locais e esta belecimentos de ensino superior público podem
promover o desenvolvimento de CAVI, nos termos e para os efeitos definidos no
número anterior.
Artigo 22.º
Missão e competências
1 – O CAVI tem por missão assumir funções de gestão, de coordenação e de
apoio dos serviços de assistência pessoal.
2 – São competências do CAVI, no âmbito da organização e funcionamento dos
serviços de assistência pessoal, nomeadamente:
a) Elaborar o regulamento interno;
b) Definir critérios próprios para a disponibilização de assistência pessoal às
pessoas destinatárias, de acordo com requisitos estabelecidos na
presente lei;
c) Receber os pedidos de assistência pessoal das pessoas destinatárias ou
de quem legalmente as represente;
d) Definir o tempo de afetação da equipa técnica em função do número de
pessoas com deficiência ou incapacidade;
e) Proceder ao recrutamento, apoio na seleção e contratação dos ou das
assistentes pessoais;
f) Colaborar na elaboração do plano individualizado de assistência pessoal
com a pessoa destinatária da assistência pessoal;
g) Acompanhar a implementação do plano individualizado de assistência
pessoal;
h) Redefinir o plano individualizado de assistência pessoal sempre que a
pessoa destinatária o solicite em função das suas necessidades de cada
momento;
i) Coordenar a gestão das atividades a desenvolver pelos ou pelas
assistentes pessoais de acordo com os planos individualizados de
assistência pessoal;
j) Assegurar que o tempo de trabalho contratado com o assistente pessoal
é efetivamente prestado no apoio à pessoa destinatária;
k) Assegurar condições para a formação profissional dos ou das assistentes
pessoais;
l) Promover ações de sensibilização, capacitação, esclarecimentos e
debates sobre a vida independente às pessoas apoiadas, às famílias, às
entidades relevantes da comunidade e aos demais públicos considerados
pertinentes;
m) Promover reuniões interpares das pessoas destinatárias da assistência
pessoal, para troca de experiências, aprendizagem e reso lução de
problemas na condução da assistência pessoal;
n) Assegurar o acompanhamento e mediação do serviço prestado e garantir
a avaliação da sua qualidade;
o) Recolher dados, sistematizá -los e mantê -los disponíveis para efeitos de
avaliação do desenvolvimento da resposta;
p) Pugnar pela boa gestão dos projetos de assistência pessoal que
operacionaliza;
q) Preparar e apresentar as candidaturas submetidas a financiamento
visando o desenvolvimento e execução dos projetos de assistência
pessoal.
3 – No desenvolvimento da sua missão, os CAVI devem respeitar os princípios
fundamentais da presente lei, bem como os estabelecidos na Lei n.º 38/2004, de
18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e os princípios
enunciados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Artigo 23.º
Organização
Para os efeitos estabelecidos na presente lei, quando a atividade seja
desenvolvida por entidade prevista no artigo 2.º, que prossiga diversas
atividades, o CAVI deve organizar-se como um núcleo autónomo privilegiando a
integração de pessoas com deficiência ou incapacidade.
Artigo 24.º
Equipa técnica do centro de apoio à vida independente
1 – A equipa do CAVI é constituída por técnicos e técnicas com habilitações de
nível superior, nomeadamente nas áreas de psicologia, sociologia, gestão e
administração, serviço social e reabilitação.
2 – A equipa referida no número anterior é afeta a 100% e composta até ao
máximo de quatro elementos, sendo a sua composição determinada em função
das necessidades, designadamente do número de pessoas com deficiência ou
incapacidade apoiadas, de acordo com o seguinte critério:
a) 2 elementos de equipa para 10 a 19 pessoas apoiadas;
b) 3 elementos de equipa para 20 a 39 pessoas apoiadas;
c) 4 elementos de equipa para 40 a 50, ou um número superior a este, de
pessoas apoiadas.
3 – A direção técnica do CAVI é assegurada por uma das pessoas referidas no
n.º 1, sob direção dos órgãos de gestão da entidade que desenvolve o CAVI.
4 – A constituição da equipa do CAVI deve incluir a integração de pessoas com
deficiência ou incapacidade, c ertificada por atestado médico de incapacidade
multiúso ou cartão de deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade
igual ou superior a 60 %.
5 – Sempre que se demonstre necessário, designadamente por falta de meios
humanos, o CAVI pode contratualizar com empresas ou pessoal especializado a
prestação de atividades auxiliares de suporte, designadamente de recrutamento
e seleção, formação, contabilidade, serviços jurídicos e serviços técnicos de
avaliação do grau de acessibilidade dos edifícios e in stalações previstas no
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 25.º
Processo individual
1 – O CAVI deve obrigatoriamente organizar um processo individual por pessoa
destinatária de assistência pessoal, do qual conste, designadamente:
a) O plano individualizado de assistência pessoal;
b) A informação sobre a necessidade dos serviços ou apoios complementares à
assistência pessoal, desde que devidamente fundamentado no plano
individualizado de assistência pessoal;
c) A avaliação, pela pessoa destinatária, da qualidade do serviço;
d) O registo com data do início e termo do apoio, do número de horas e respetiva
distribuição semanal, por atividades apoiadas, local da sua realização e número
de assistentes pessoais envolvidos.
2 – O processo individual deve estar permanentemente atualizado e é de acesso
restrito, nos termos da legislação relativa à proteção de dados pessoais, sem
prejuízo do direito de acesso por parte da pessoa a quem o mesmo respeita.
Artigo 26.º
Regulamento interno
1 – O CAVI deve possuir um regulamento interno, do qual devem constar os
elementos previstos em Portaria do Governo.
2 – O regulamento interno deve ser dado a conhecer ao destinatário da
assistência pessoal de forma acessível e compreens ível, bem como ao/à
assistente pessoal.
Artigo 27.º
Regime de funcionamento
1 – O CAVI deve disponibilizar assistência pessoal durante todo o ano civil, com
horários adequados às necessidades das pessoas destinatárias.
2 – O CAVI dispõe de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 28.º
Instalações
As instalações do CAVI devem reunir condições de segurança, de privacidade,
funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado,
acessibilidades, segurança e higiene no trabalho, em conformidade com a
legislação em vigor.
SECÇÃO II
Reconhecimento dos Centros de Apoio à Vida Independente
Artigo 29.º
Processo de reconhecimento do centro de apoio à vida independente
1 – Compete ao INR, I. P., em articulação com o ISS, I. P ., reconhecer os CAVI
constituídos nos termos da presente lei.
2 – Apenas podem ser reconhecidas as entidades que cumpram os requisitos
específicos estabelecidos na presente lei.
3 – Um CAVI só pode funcionar com um mínimo de 10 e um máximo de 50
pessoas destinatárias de assistência pessoal.
4 – Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados pela equipa
técnica, pode o CAVI disponibilizar assistência pessoal a mais de 50 pessoas,
desde que seja obtida a correspondente autorização da equipa multidisciplinar
nacional prevista no artigo 34.º da presente lei.
5 – A notificação da decisão é efetuada pelo INR. I. P., à entidade requerente no
prazo máximo de 15 dias após a receção do pedido de reconhecimento previsto
no n.º 8.
6 – A decisão de não reconhecimento é precedida de audiência dos
interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
7 – A decisão de reconhecimento do CAVI deve ser revista com periodicidade
quinquenal.
8 – O reconhecimento é pedido mediante o preenchimento de formulário
disponibilizado para o efeito pelo INR, I. P.
Artigo 30.º
Acompanhamento das entidades reconhecidas
1 – Cabe ao INR, I. P., em articulação com o ISS, I. P., e à equipa multidisciplinar,
acompanhar a atividade dos CAVI, assegurando o cumprimento do disposto na
presente lei.
2 – Os serviços desenvolvidos pelo CAVI são acompanhados pelo ISS, I. P., no
âmbito das regras estabelecidas para a cooperação e em articulação com as
demais entidades envolvidas.
Artigo 31.º
Suspensão e cessação do reconhecimento
1 – O incumprimento superveniente do disposto na presente lei pelas entidades
reconhecidas como CAVI pode determinar a suspensão do respetivo
reconhecimento.
2 – No caso de incumprimento reiterado, pode cessar o reconhecimento.
3 –Cabe ao INR, I. P., por decisão fundamentada, determinar a suspen são ou
cessação do reconhecimento como CAVI, procedendo à sua devida notificação
e comunicação à entidade responsável pelo financiamento.
4 – A decisão de suspensão ou de cessação do reconhecimento é precedida de
audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 32.º
Falsidade de documentos e de declarações
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de
procedimento criminal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de
falsas declarações determina, consoante o caso, o não reconhecimento, a
suspensão ou cessação do reconhecimento como CAVI, e dos atos
subsequentes.
Artigo 33.º
Entidade coordenadora nacional
A entidade coordenadora nacional do MAVI é constituída pelo INR, I. P .,e ISS, I.
P., nos termos a definir em despacho próprio a emitir pelo membro do Governo
responsável pela área da segurança social.
Artigo 34.º
Equipa multidisciplinar nacional
1 – A equipa multidisciplinar nacional de apoio ao MAVI, é uma equipa integrada
na entidade coordenadora nacional, constituída por elementos designados pelo
INR, I. P., e ISS, I. P., cujos termos de organização e funcionamento são definidos
através de regulamento, sujeito à aprovação da área governativa responsável
pela área da segurança social e inclusão.
2 – A equipa multidisciplinar nacional é presidida pelo INR, I. P .
3 – Compete à equipa multidisciplinar nacional, nomeadamente:
a) Elaborar o competente relatório técnico, sempre que se afigure
necessário a assistência pessoal ser disponibilizada num maior número
de horas de apoio, previsto no n.º 3 do artigo 9.º;
b) Autorizar que o número máximo de pessoas apoiadas seja superior ao
definido no n.º 4 do artigo 29.º;
c) Monitorizar e avaliar a composição da equipa técnica;
d) Promover toda s as diligências necessárias à implementação,
desenvolvimento e execução do MAVI;
e) Elaborar e propor a minuta de contrato de trabalho ou prestação de
serviços;
f) Apoiar todas as entidades que manifestem interesse em disponibilizar o
serviço de assistência p essoal de apoio à pessoa com deficiência ou
incapacidade;
g) Recolher e disponibilizar toda a informação relevante para o
desenvolvimento e monitorização efetiva do MAVI;
h) Elaborar a avaliação anual prevista no artigo 35.º
Artigo 35.º
Avaliação
1 – Compete ao INR, I. P., em articulação com o ISS, I. P., definir indicadores,
monitorizar e garantir a disponibilização de informação de implementação do
MAVI.
2 – A equipa multidisciplinar prevista no artigo anterior apresenta relatórios
trimestrais de monitorização e um relatório anual de avaliação interna.
3 – É realizada, com caráter obrigatório e por entidade independente, uma
avaliação do MAVI, cujos resultados são apresentados ao membro do Governo
responsável pela área da segurança social visando a sua contínua melhoria e
ajustamento.
4 – A primeira avaliação a que se refere o número anterior decorre três anos
após o início da implementação do MAVIatravés da celebração de acordos para
a resposta social de assistência Pessoal para apoio de pessoas com deficiência
e incapacidade, e as subsequentes de cinco em cinco anos.
5 – Para efeitos do referido no número anterior, a avaliação deve
obrigatoriamente considerar os contributos de pessoas apoiadas, dos CAVI e
demais organizações representativas da área da deficiência.
Artigo 36.º
Acumulações
1 – Excetuando as atividades pre vistas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, a
assistência pessoal é acumulável com o subsídio de assistência de terceira
pessoa e com o complemento por dependência, ou outros apoios financeiros e
subsídios de ação social.
2 – Desde que salvaguardada a não duplicação de atividades e períodos de
tempo de serviço, a assistência pessoal é acumulável com as seguintes
respostas sociais:
a) Centro de atividades e capacitação para a inclusão (CACI);
b) Residências de autonomização e inclusão (RAI); c) Serviço de apoio
domiciliário (SAD);
c) Centro de atendimento, acompanhamento e reabilitação social para
pessoas com deficiência ou incapacidade (CAARPD).
3 – A pessoa com deficiência ou incapacidade que beneficie de uma resposta
social de tipo residencial, de Lar Residencial (LR) ou de Estrutura Residencial
para Pessoas Idosas (ERPI), pode optar pela disponibilização de assistência
pessoal, beneficiando de um prazo de transição de seis meses durante o qual é
possível a frequência de ambas as respostas.
Secção III
Financiamento dos Centros de Apoio à Vida Independente
Artigo 37.º
Financiamento
1 – O MAVI é financiado através do regime de cooperação entre a ár ea
governativa que tutela a segurança social, e as entidades previstas no n.º 2 do
artigo 2.º, devendo o acordo de cooperação definir, nomeadamente a capacidade
de horas e de número de destinatários abrangidos, recursos humanos e
comparticipação financeira.
2 – O serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou
incapacidade não determina o pagamento de comparticipação familiar nem a
verificação de condição de recursos do destinatário ou do seu agregado familiar.
3 – Entre o ISS, I. P., e as entidades que visam implementar um CAVI, são
celebrados acordos de cooperação visando o desenvolvimento e execução da
resposta social de serviço de assistência pessoal para apoio a pessoas com
deficiência ou incapacidade.
4 – No âmbito dos acordos a celebrar, o ISS, I. P., assume a atribuição do
financiamento e as entidades beneficiárias assumem a execução da resposta.
5 – A atribuição do financiamento está dependente da verificação do
cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, assim como das regras de
cooperação com o setor social e solidário.
6 – As entidades previstas no n.º 3 do artigo 2.º e no nº 3 do artigo 21.º são
financiadas por fundos próprios ou de outra natureza, de acordo com condições
a definir através de portaria, ou previstas especificamente nas fontes de
financiamento.
Artigo 38.º
Outros serviços e/ou apoios complementares
As despesas com serviços e/ou apoios complementares ao desenvolvimento do
serviço de assistência pessoal prestada pelos CAVI, com caráter inovador,
nomeadamente as referentes a rendas destinadas à habitação, acessibilidades
e transporte, não enquadradas nos acordos de cooperação, desde que
devidamente fundamentado no plano individualizado de assistência pessoal, são
passíveis de financiamento, nos termos regulados por despacho do membro do
Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 39.º
Financiamento por fundos europeus
1 – O MAVI é passível de financiamento proveniente de fundos europeus.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o MAVI deve ser desenvolvido
em conformidade com a legislação nacional e europeia aplicável.
3 – Uma vez esgotado o financiamento proveniente dos fundos europeus, o MAVI
é financiado pelas fontes de financiame nto à cooperação do orçamento da
Segurança Social.
Artigo 40.º
Acesso a locais
1 – Com o objetivo de permitir a concretização da missão dos ou das assistentes
pessoais, todas as entidades públicas e privadas devem permitir que a pessoa
que beneficia da as sistência pessoal se faça acompanhar do seu ou da sua
assistente pessoal, assegurando o respetivo acesso e permanência junto dela.
2 – Excecionam-se do número anterior as situações que impliquem a
salvaguarda de interesses essenciais, designadamente segur ança, segredo
comercial ou industrial, segredo sobre a vida interna da empresa ou entidade
pública ou reserva da intimidade da vida privada de terceiros.
Artigo 41.º
Cooperação com outras entidades
1 – No âmbito do apoio à vida independente, os CAVI podemcelebrar protocolos
de parceria com entidades relevantes para a sua atividade e atribuições, desde
que não colidam com os princípios e com os requisitos estabelecidos na presente
lei.
2 – No caso do disposto no número anterior, só são financiados os cust os
incorridos pelo CAVI.
Capítulo IV
Financiamento dos Centros de Normas Transitórias, Produção de Efeitos
e Entrada em Vigor
Artigo 42.º
Alargamento da Resposta
1 – Com vista ao alargamento da cobertura territorial da resposta Social Serviço
de Assistência Pessoal para Apoio de Pessoas com Deficiências ou
Incapacidades, o Governo promove a abertura de candidaturas para a
celebração de novos acordos e de alargamento da capacidade dos atualmente
vigentes para esta resposta, no âmbito do Programa de Celebração ou
Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas
Sociais (PROCOOP), nos anos subsequentes à aprovação da presente lei e até
que se alcance uma cobertura territorial adequada.
2 – Durante o ano de 2027, o Governo promo ve o alargamento da resposta
Social Assistência Pessoal para Apoio a Pessoas com Deficiência e
Incapacidade em 30% face à capacidade atualmente existente, quer através da
celebração de novos acordos de cooperação com novos CAVI, quer através do
aumento de horas disponibilizadas aos CAVI atualmente em funcionamento.
Artigo 43.º
Norma transitória
1 - Ficam salvaguardadas as situações jurídicas constituídas ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro,
2 - Até à entrada em vigor do regime de contrato de trabalho previsto no artigo
17.º da presente lei, mantém -se em vigor o regime previsto no artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro.
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 19.º entra em vigor na data em que se encontrem
reunidas as condições necessárias à exequibilidade do regime de qualificação.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior mantém -se em vigor o regime
previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017 de 9 de outubro, devendo os
CAVI assegurar a formação após a ce lebração do contrato de trabalho ou do
início da prestação de serviços, durante os primeiros 30 dias úteis da prestação
de atividade.
Artigo 44.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto -Lei n.º
129/2017, de 9 de outubro.
Artigo 45.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor do orçamento
subsequente.
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 19.º entra em vigor quando se encontrem
reunidas as condições necessárias à exequibilidade do regime de qualificação.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2025
As Deputadas e os Deputados
Lia Ferreira
Eurico Brilhante Dias
Ana Paula Bernardo
Miguel Cabrita
Tiago Barbosa Ribeiro
Dália Miranda
Hugo Oliveira
Margarida Afonso
Eduardo Pinheiro
Irene Costa
Pedro do Carmo
Marina Gonçalves
Susana Correia
Pedro Delgado Alves
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