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Projeto de Lei 525Em entrada
Reforço da Tarifa Social de Eletricidade em caso de crise energética
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20/03/2026
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 525/XVII/1
Reforço da Tarifa Social de Eletricidade em caso de crise energética
Exposição de motivos:
O conflito em curso no Médio Oriente, em particular a escalada recente envolvendo o Irão, os
Estados Unidos e Israel, está a gerar um novo choque de oferta nos mercados internacionais
de energia, com subidas rápidas e voláteis das cotações do petróleo e do gás natural. Esta
evolução já se está a repercutir nos preços dos combustíveis, que é o primeiro canal de
transmissão do cho que energético, sendo expectável que, com algum desfasamento
adicional, venha também a refletir-se nos custos de produção de eletricidade.
Ao contrário de episódios inflacionistas associados a pressões de procura interna, no caso
trata‑se de um episódio de inflação importada, decorrente de uma restrição exógena da oferta
mundial de energia e não de políticas orçamentais expansionistas ou de desequilíbrios
internos de procura agregada. Neste contexto, a resposta de política económica deve centrar-
se na mitigação do aumento dos custos, assegurando em particular a proteção dos agregados
com menores rendimentos, sobre os quais a inflação tem um impacto mais acentuado.
Segundo o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento realizado em 2025 sobre
rendimentos de 2024, realizado pelo Instituto Nacional de Estatística, 15,4% da população
em Portugal encontrava‑se em risco de pobreza, o que corresponde a cerca de 1,66 milhões
de pessoas1, com um limiar de pobreza fixado em 8 679 euros anuais líquidos por adulto (723
euros mensais)2.
No ano em curso, o salário mínimo nacional é de 920 euros brutos mensais, o que multiplicado
por 14 meses, equivale a 12 880 euros anuais, valor que, após desconto com a contribuição
para a Segurança Social, se traduz em rendimentos líquidos mensais inferiores. A realidade
é que uma parte relevante dos trabalhadores que aufere o salário mínimo, embora se situe
formalmente acima do limiar de pobreza, enfrenta orçamentos muito comprimidos, em que a
despesa com energia representa uma proporção elevada do rendimento disponível.
Por sua vez, a despesa com eletricidade e outros consumos energéticos básicos apresenta
natureza regressiva. Os agregados de menores rendimentos tendem a afetar uma fatia muito
1 Portal INE - Destaque 707495469
2 Risco de pobreza em Portugal atinge em 2024 o valor mais baixo dos últimos 20 anos - Pessoas
superior do seu orçamento a consumos inelásticos, como iluminação, aquecimento,
confecção de refeições e funcionamento de eletrodomésticos essenciais, enquanto nos
escalões superiores a proporção do rendimento destinada a estes consumos é
substancialmente mais baixa. Nestas circunstâncias, aumentos significativos dos custos
energéticos têm um impacto proporcionalmente mais forte nos rendimentos baixos e
médios‑baixos, agravando desigualdades, pressionando situações de endividamento e
podendo forçar escolhas inaceitáveis entre necessidades básicas.
Atualmente, o regime da tarifa social de eletricidade considera economicamente vulneráveis
os clientes finais que integrem agregados com rendimentos até 6272,64 euros anuais, valor
que se situa substancialmente abaixo do limiar de pobreza e exclui a genera lidade dos
trabalhadores que auferem o salário mínimo nacional. Simultaneamente, o desconto aplicado
na tarifa social corresponde a cerca de 33,8% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes
finais de eletricidade, incidindo sobre a componente de acesso às redes.
O LIVRE está ciente das questões e das críticas que recaem sobre a tarifa social de
eletricidade, em especial no que respeita ao facto de serem os consumidores a suportar o
respetivo custo. Importa lembrar que, na sua origem, este encargo deveria recair so bre os
produtores de energia elétrica, refletindo a sua responsabilidade social e a necessidade de
uma distribuição mais justa dos custos do sistema energético. Ao longo do tempo, contudo,
este princípio foi desvirtuado, levando a que o peso recaia sobre os consumidores. A própria
DECO considera que seria importante que o regulador definisse regras específicas e
uniformes para as situações em que os comercializadores optem por repercutir este custo
nos consumidores 3, para que seja claro quem paga o quê. A DECO manifestou
inclusivamente já preocupação com o incremento dos custos de financiamento da tarifa
social, uma vez que tais custos são depois repassados pelos agentes financiadores aos
consumidores finais através da sua fatura de eletr icidade. Facto é que a ERSE previu para
2026 um custo total do financiamento da tarifa de 145 milhões de euros, o que se traduz num
crescimento dos custos em cerca de 7% face à estimativa para 2025 e de 12% face a 20244.
Embora o LIVRE reconheça que a tarifa social de eletricidade, sendo um instrumento de
resposta imediata a situações de vulnerabilidade, não ataca estruturalmente os problemas
energéticos, não promove a redução do consumo, a eficiência energética e não contribui para
a melhoria das condições de habitabilidade - um dos fatores centrais da pobreza energética
-, também compreende que, num contexto de preços da energia persistentemente elevados
e com impactos diretos no bem -estar das famílias, não é razoável recuar nos instrumentos
de apoio que permitem mitigar os efeitos da pobreza energética.
O LIVRE defende assim que é fundamental reforçar e simplificar a tarifa social, assegurando
que ninguém é deixado para trás no acesso a um bem essencial como a energia, enquanto
se avança para um sistema energético mais sustentável e eficiente. As duas coi sas devem
andar par a par e isso significa garantir, ao mesmo tempo, a proteção imediata das famílias
mais vulneráveis e o investimento estrutural em medidas que reduzam a dependência
energética e promovam a eficiência. De facto, é essencial que as medidas de reforço da tarifa
social de eletricidade propostas na presente iniciativa estejam articuladas com o Programa
3 Relatório da Consulta Pública 136 - Proposta de repartição do financiamento dos custos com a Tarifa Social em 2026 e
ajustamentos dos anos 2024 e 2025 (pág. 25)
4 Resposta da DECO à Consulta pública n.º 136 da ERSE
Vale Eficiência, gerido pelo Fundo Ambiental, nos termos do Aviso n.º 11/C13-i01/2025, de 2
de dezembro, e eventuais programas sucessores, com o Plano Social para o Clima 2026 -
2032, aprovados programas Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2026, de 10 de
fevereiro, e executado pelo Fundo Ambiental e demais entidades gestoras e com os
programas de reabilitação energética e autoconsumo do Fundo Ambiental e Fundo de
Coesão. Isso significa repensar a política energética numa lógica de justiça social e transição
justa, em que o combate à pobreza energética não se limita a aliviar faturas, traduzindo -se
antes em melhores condições de habitação e maior autonomia energética.
Com esta iniciativa, o LIVRE, partindo de uma medida existente - a tarifa social de eletricidade
- alarga-a, quando em causa estão cenários de materialização de risco, passíveis de
situações de crise energética, sendo este um momento em que o choque petrolífero ainda
não se encontra em fase de transmissão para os preços finais da eletricidade, o que permite
atuar de forma preventiva. Propõe‑se, assim:
1. O alargamento do universo de beneficiários da tarifa social, elevando o limiar de
rendimento anual de 6272,64 euros para 12.880 euros (equivalente ao salário mínimo
nacional bruto x 14 meses), mantendo o acréscimo de 50% por cada elemento do
agregado sem rendimentos (até máximo de 10), o que permitirá abranger:
○ agregados monopessoais com salário mínimo;
○ casais com dois filhos sem rendimentos, em que ambos os adultos auferem o
salário mínimo;
○ famílias monoparentais com um filho, em que o adulto aufere o salário mínimo;
2. A majoração automática do desconto tarifário em 10 pontos percentuais, ativado por
critérios objetivos de escalada de preços no MIBEL, gerando poupanças concretas
3. O reforço da responsabilidade dos produtores no financiamento, impondo que os
custos adicionais recaiam sobre os centros eletroprodutores – corrigindo o
desvirtuamento do princípio originário, o que aliás vai ao encontro dos alertas da
Associação de defesa do Consumidor (DECO).
Deste modo, ao atuar diretamente na fatura de eletricidade dos agregados com menor
margem financeira e ao fazê ‑lo numa fase em que o choque energético ainda não se
materializou nos preços finais, o reforço da tarifa social contribui para mitigar os efeitos
regressivos da inflação energética, preservar a capacidade de ajustamento da economia e
evitar respostas de emergência mais onerosas e menos pensadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os indicadores para efeitos de declaração, pelo Governo, do cenário de
crise energética e os efeitos desta declaração.
Artigo 2.º
Situação de crise energética
1 – Sempre que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), ateste um
aumento igual ou superior a 10% no preço médio mensal da eletricidade no mercado grossista
ibérico (MIBEL), registado durante dois meses consecutivos face à média dos 12 meses
anteriores, é declarada a situação de crise energética.
2 - A declaração da situação de crise energética é da competência do Governo e reveste a
forma de resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, a resolução do Conselho de Ministros que
declara a situação de crise energética produz efeitos imediatos.
2 - Declarada a situação de crise energética o valor do desconto da tarifa social de eletricidade
a que se refere o artigo 198.º do Decreto -Lei 15/2022, de 14 de janeiro, é majorado em 10
pontos percentuais até ao limite de 50% sobre a tarifa de acesso às redes em baixa tensão
normal.
3 - Em caso de declaração de crise energética, o cliente final que integre um agregado familiar
cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 12880,00, acrescido de 50 % por
cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio,
até um máximo de 10.
4 - O despacho do Governo que fixa a percentagem do desconto sobre a tarifa de acesso às
redes em baixa tensão normal é publicado no prazo de 15 dias após a declaração da situação
de crise energética.
Artigo 4.º
Financiamento
Os custos adicionais resultantes do aumento da tarifa social em virtude da declaração de
situação de crise energética incidem sobre os titulares de centros eletroprodutores na
proporção da respetiva potência instalada, e não podem ser repercutidos nos
comercializadores nem nos consumidores finais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de março de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Paulo Muacho Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Rui Tavares Tomás Cardoso Pereira
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