Documento integral
Projeto de Lei n.º 305/XVII/1.ª
Regime de compensação pelas falhas dos serviços públicos
Exposição de motivos
Cada vez que um serviço público falha, quebra-se a confiança do cidadão no Estado e cria-se um
sentimento de revolta, gerando um fosso entre quem precisa do serviço e quem o presta difícil de
ultrapassar. Esta quebra de confiança é particularmente preocupante quando os cidadãos não têm
meios para recorrer a alternativas ou quando, simplesmente, não existem alternativas ao Estado.
Atualmente, quando o Estado falha, quem fica prejudicado? O utente economicamente mais frágil,
porque o Estado não dispõe de mecanismos que o pressionem a funcionar melhor, a cumprir
metas ou a colocar o utente no centro da prestação dos serviços públicos.
Com este projeto de lei a Iniciativa Liberal procura mudar esta realidade. O Estado tem de sofrer
consequências quando não consegue prestar um serviço público por incapacidade própria,
sobretudo em áreas que são mais caras, literal e figurativamente, aos portugueses: na saúde, na
habitação, nos transportes públicos, bem como, nos procedimentos de registos e processos
administrativos onde o Estado é uma potencial força de bloqueio sem alternativa. Neste sentido,
o mínimo que o Estado pode fazer é não cobrar por um serviço atrasado, não cobrar por um serviço
que não garante ou que apenas garante já fora de prazo, e compensar, devida e atempadamente,
os cidadãos, financiando alternativas ou através de um regime de compensações, quando se trata
de áreas essenciais do serviço público.
Nos transportes públicos, a Iniciativa Liberal propõe alterar o regime jurídico aplicável ao contrato
de transporte ferroviário de passageiros, permitindo o reembolso aos utentes quando existem
falhas no serviço, mesmo quando utilizam passes mensais.
No que concerne aos registos, procedimentos administrativos e serviços prestados pelo poder
local, como licenciamentos urbanísticos e/ou concessão de autorizações, propõe-se que sejam
devolvidas, ou consideradas não devidas, as respetivas taxas e emolumentos quando o prazo de
execução dos serviços ou entrega de bens excede os prazos legais previstos para os mesmos.
Na saúde, a Iniciativa Liberal propõe agilizar a possibilidade de recurso a prestadores alternativos
quando o Serviço Nacional de Saúde (SNS) - o prestador público - não consegue garantir resposta
nos prazos adequados, sem o utente ter de aguardar até ao fim do tempo máximo de resposta
garantido. A atribuição deve poder, assim, ocorrer com base no tempo médio de resposta da
instituição de saúde de origem. As pessoas não devem pagar com a sua saúde a incapacidade do
SNS em dar resposta às necessidades dos utentes.
Porque não podem ser os contribuintes - que tanto se sacrificam - a serem penalizados pela
incapacidade do Estado em cumprir as suas obrigações mais básicas, a Iniciativa Liberal propõe,
neste projeto de lei, um conjunto de alterações legislativas que assegure mecanismos de
compensação dos utentes sempre que os serviços públicos se atrasem ou falhem.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aplica um regime de compensação pelas falhas dos serviços públicos,
procedendo à alteração:
a) Ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual;
b) Ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual;
c) Ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, na sua redação atual;
d) Ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de
29 de dezembro;
e) Ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 52/2022,
de 4 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
O artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Indemnização do preço do bilhete
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […].
3 – […].
4 – […].
5 – Não há pagamento de qualquer indemnização quando:
a) […];
b) O valor a pagar, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, seja igual ou
inferior a (euro) 1;
c) (…];
d) O passageiro seja titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal e,
comprovadamente, existam alternativas viáveis para a sua deslocação por estes
abrangidas, designadamente através de outros modos de transporte que sejam
garantidos pelo operador e sem custos acrescidos para o passageiro.
6 – (…)
7 – (NOVO) Os passageiros titulares de um passe ou de um título de transporte sazonal,
confrontados com sucessivos atrasos ou anulações durante o seu período de validade, têm
direito a uma indemnização proporcional ao preço pago pelo serviço que sofreu atraso.
8 – (NOVO) A indemnização prevista no número anterior deve ser atribuída de forma
automática, sempre que tenham sido fornecidos os dados necessários para tal por parte do
passageiro.
9 – (NOVO) O operador garante que os dados necessários para efeitos do número anterior
podem ser fornecidos pelo passageiro através dos meios de aquisição de títulos de
transporte, nomeadamente através das bilheteiras de atendimento ao público ou de
máquinas de venda automática, e caso seja possível através da Internet ou qualquer outra
tecnologia de informação generalizadamente acessível.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
11 - […]
12 - […]
13 - […]
14 - […]
15 - […]
16 - […]
17 - […]
18 - […]
19 - […]
20 - […]
21 - […]
22 - […]
23 - […]
24 - […]
25 - […]
26 - […]
27 - […]
29 - […]
30 - […]
31 - […]
32 - […]
33 - […]
34 - […]
35 - […]
36 - […]
37 - (NOVO) Se o processamento dos atos previstos neste diploma se estender para além
do prazo estipulado para a sua conclusão, são devolvidos os emolumentos cobrados.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Procedimento Administrativo
O artigo 129.º da Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º
Incumprimento do dever de decisão
1 - [...].
2 - (NOVO) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta, no prazo legal, de decisão
final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente implica a devolução ao
interessado das taxas cobradas.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais
É aditado o artigo 11.º-A ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei
n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo n.º 11.º-A
Reembolso ou cessação de obrigação de pagamento por atrasos
1 - A falta, no prazo legal estabelecido, do cumprimento dos factos geradores de obrigação de
pagamento das taxas previstas na presente lei, resulta no reembolso ou cessação de obrigação
de pagamento das respectivas taxas.
2 - O reembolso ou cessação de obrigação de pagamento nos termos do número anterior não
extinguem a obrigação de prestação do serviço ou entrega de bens gerador da obrigação de
pagamento das taxas previstas na presente lei.
3 - Quando omisso na Lei e para efeitos do presente artigo, considera-se o prazo legal
estabelecido, para cumprimento da obrigação de prestação do serviço ou entrega de bens gerador
da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente lei, o período de 60 dias.»
Artigo 6.º
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
O artigo 23.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - (NOVO) Nos termos da Base 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019,
de 4 de setembro, considera-se que o SNS não tem, comprovadamente, capacidade para a
prestação de cuidados em tempo útil sempre que a previsão do tempo médio de resposta
do hospital de origem para a patologia em causa, à data da decisão clínica, indique que o
Tempo Máximo de Resposta Garantido não será cumprido, alterando o princípio de
atribuição do Vale Cirurgia no âmbito da Lista de Inscritos para Cirurgia.
4 - [Anterior n.º 3].»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
Abrir texto oficial