Projeto de Lei n.º 305/XVII/1.ª
Regime de compensação pelas falhas dos serviços públicos
Exposição de motivos
Cada vez que um serviço público falha, quebra-se a confiança do cidadão no Estado e cria-se um
sentimento de revolta, gerando um fosso entre quem precisa do serviço e quem o presta difícil de
ultrapassar. Esta quebra de confiança é particularmente preocupante quando os cidadãos não têm
meios para recorrer a alternativas ou quando, simplesmente, não existem alternativas ao Estado.
Atualmente, quando o Estado falha, quem fica prejudicado? O utente economicamente mais frágil,
porque o Estado não dispõe de mecanismos que o pressionem a funcionar melhor, a cumprir
metas ou a colocar o utente no centro da prestação dos serviços públicos.
Com este projeto de lei a Iniciativa Liberal procura mudar esta realidade. O Estado tem de sofrer
consequências quando não consegue prestar um serviço público por incapacidade própria,
sobretudo em áreas que são mais caras, literal e figurativamente, aos portugueses: na saúde, na
habitação, nos transportes públicos, bem como, nos procedimentos de registos e processos
administrativos onde o Estado é uma potencial força de bloqueio sem alternativa. Neste sentido,
o mínimo que o Estado pode fazer é não cobrar por um serviço atrasado, não cobrar por um serviço
que não garante ou que apenas garante já fora de prazo, e compensar, devida e atempadamente,
os cidadãos, financiando alternativas ou através de um regime de compensações, quando se trata
de áreas essenciais do serviço público.
Nos transportes públicos, a Iniciativa Liberal propõe alterar o regime jurídico aplicável ao contrato
de transporte ferroviário de passageiros, permitindo o reembolso aos utentes quando existem
falhas no serviço, mesmo quando utilizam passes mensais.
No que concerne aos registos, procedimentos administrativos e serviços prestados pelo poder
local, como licenciamentos urbanísticos e/ou concessão de autorizações, propõe-se que sejam
devolvidas, ou consideradas não devidas, as respetivas taxas e emolumentos quando o prazo de
execução dos serviços ou entrega de bens excede os prazos legais previstos para os mesmos.
Na saúde, a Iniciativa Liberal propõe agilizar a possibilidade de recurso a prestadores alternativos
quando o Serviço Nacional de Saúde (SNS) - o prestador público - não consegue garantir resposta
nos prazos adequados, sem o utente ter de aguardar até ao fim do tempo máximo de resposta
garantido. A atribuição deve poder, assim, ocorrer com base no tempo médio de resposta da
instituição de saúde de origem. As pessoas não devem pagar com a sua saúde a incapacidade do
SNS em dar resposta às necessidades dos utentes.
Porque não podem ser os contribuintes - que tanto se sacrificam - a serem penalizados pela
incapacidade do Estado em cumprir as suas obrigações mais básicas, a Iniciativa Liberal propõe,
neste projeto de lei, um conjunto de alterações legislativas que assegure mecanismos de
compensação dos utentes sempre que os serviços públicos se atrasem ou falhem.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aplica um regime de compensação pelas falhas dos serviços públicos,
procedendo à alteração:
a) Ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual;
b) Ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual;
c) Ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, na sua redação atual;
d) Ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de
29 de dezembro;
e) Ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 52/2022,
de 4 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
O artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Indemnização do preço do bilhete
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […].
3 – […].
4 – […].
5 – Não há pagamento de qualquer indemnização quando:
a) […];
b) O valor a pagar, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, seja igual ou
inferior a (euro) 1;
c) (…];
d) O passageiro seja titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal e,
comprovadamente, existam alternativas viáveis para a sua deslocação por estes
abrangidas, designadamente através de outros modos de transporte que sejam
garantidos pelo operador e sem custos acrescidos para o passageiro.
6 – (…)
7 – (NOVO) Os passageiros titulares de um passe ou de um título de transporte sazonal,
confrontados com sucessivos atrasos ou anulações durante o seu período de validade, têm
direito a uma indemnização proporcional ao preço pago pelo serviço que sofreu atraso.
8 – (NOVO) A indemnização prevista no número anterior deve ser atribuída de forma
automática, sempre que tenham sido fornecidos os dados necessários para tal por parte do
passageiro.
9 – (NOVO) O operador garante que os dados necessários para efeitos do número anterior
podem ser fornecidos pelo passageiro através dos meios de aquisição de títulos de
transporte, nomeadamente através das bilheteiras de atendimento ao público ou de
máquinas de venda automática, e caso seja possível através da Internet ou qualquer outra
tecnologia de informação generalizadamente acessível.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
11 - […]
12 - […]
13 - […]
14 - […]
15 - […]
16 - […]
17 - […]
18 - […]
19 - […]
20 - […]
21 - […]
22 - […]
23 - […]
24 - […]
25 - […]
26 - […]
27 - […]
29 - […]
30 - […]
31 - […]
32 - […]
33 - […]
34 - […]
35 - […]
36 - […]
37 - (NOVO) Se o processamento dos atos previstos neste diploma se estender para além
do prazo estipulado para a sua conclusão, são devolvidos os emolumentos cobrados.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Procedimento Administrativo
O artigo 129.º da Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º
Incumprimento do dever de decisão
1 - [...].
2 - (NOVO) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta, no prazo legal, de decisão
final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente implica a devolução ao
interessado das taxas cobradas.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais
É aditado o artigo 11.º-A ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei
n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo n.º 11.º-A
Reembolso ou cessação de obrigação de pagamento por atrasos
1 - A falta, no prazo legal estabelecido, do cumprimento dos factos geradores de obrigação de
pagamento das taxas previstas na presente lei, resulta no reembolso ou cessação de obrigação
de pagamento das respectivas taxas.
2 - O reembolso ou cessação de obrigação de pagamento nos termos do número anterior não
extinguem a obrigação de prestação do serviço ou entrega de bens gerador da obrigação de
pagamento das taxas previstas na presente lei.
3 - Quando omisso na Lei e para efeitos do presente artigo, considera-se o prazo legal
estabelecido, para cumprimento da obrigação de prestação do serviço ou entrega de bens gerador
da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente lei, o período de 60 dias.»
Artigo 6.º
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
O artigo 23.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - (NOVO) Nos termos da Base 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019,
de 4 de setembro, considera-se que o SNS não tem, comprovadamente, capacidade para a
prestação de cuidados em tempo útil sempre que a previsão do tempo médio de resposta
do hospital de origem para a patologia em causa, à data da decisão clínica, indique que o
Tempo Máximo de Resposta Garantido não será cumprido, alterando o princípio de
atribuição do Vale Cirurgia no âmbito da Lista de Inscritos para Cirurgia.
4 - [Anterior n.º 3].»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-61 - 12/12/2025
12 DE DEZEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos.
Eram 15 horas.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público que queira assistir aos nossos
trabalhos e às Sr.as e Srs. Deputados o favor de se sentarem para iniciarmos os nossos trabalhos.
Burburinho na Sala.
Peço aos Srs. Deputados que, quando estiverem em pé, nalgum momento mais pontual, não estejam de
costas viradas para o orador, porque é uma situação que não é agradável. Quando há intervenções, às vezes,
os Srs. Deputados estão de costas para o orador e isso não é simpático.
A nossa ordem do dia de hoje consiste na discussão conjunta dos Projetos de Lei n.os 302/XVII/1.ª (IL) —
Estabelece a obrigação de serviços mínimos quando se trata de satisfação de necessidades sociais
impreteríveis e nas escolas no período letivo (vigésima primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas), 303/XVII/1.ª (IL) — Pela valorização das carreiras da Administração Pública (vigésima primeira
alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), 304/XVII/1.ª (IL) — Promove a garantia de uma verdadeira
representatividade na Comissão Permanente de Concertação Social (oitava alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de
agosto), 305/XVII/1.ª (IL) — Regime de compensação pelas falhas dos serviços públicos, 306/XVII/1.ª (IL) —
Regime de transparência, responsabilidade e escrutínio no Sector Empresarial do Estado e dos Projetos de
Resolução n.os 390/XVII/1.ª (IL) — Fim de um país, dois sistemas: convergência da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas com o Código do Trabalho e 391/XVII/1.ª (IL) — Pela liberalização do transporte ferroviário
de passageiros e privatização da CP.
Vou dar a palavra à Sr.ª Deputada Mariana Leitão, para apresentar as iniciativas da IL.
A Sr.ª Mariana Leitão (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje é o dia em que defendemos o
País, em que defendemos os trabalhadores de todos aqueles que querem um Portugal pequeno, um Portugal
pobre, um Portugal atrasado.
Burburinho na Sala.
Portugal vive hoje com dois sistemas: o sistema daqueles que se mantêm numa redoma de direitos
cristalizados; e o sistema daqueles que contribuem para que o País cresça e se desenvolva.
Burburinho na Sala.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, peço desculpa por interromper, mas está muito barulho na Sala.
Eu pedi, pacatamente e com seriedade, para haver condições para a Sr.ª Deputada poder falar.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Mariana Leitão (IL): — Muito obrigada, Sr. Presidente.
São dois mundos que deviam ser cada vez mais semelhantes, mas que continuam separados por uma
fronteira artificial criada pela política: de um lado o Código do Trabalho e do outro a Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas. Dois regimes, duas velocidades, duas justiças.
Esta duplicação não é neutra, porque gera confusão, ineficiência, desigualdade e custos acrescidos para
todos. O resultado está à vista: serviços que fecham cedo, inovação bloqueada, mérito que não conta, avaliações
que não avaliam, talento que sai, cidadãos que esperam.
Depois, pergunta-se: porque é que o Estado funciona mal? Funciona mal, porque recusa reformar-se por
dentro. O Governo, enquanto exige modernidade aos privados, mantém para o Estado um regime antiquado,
rígido e longe da realidade. É aqui que a incoerência do Governo fica totalmente exposta.
O Governo intervém no Código do Trabalho para modernizar, para flexibilizar, para, supostamente, o adaptar
ao século XXI. É uma opção política legítima e, a seu tempo, iremos discutir o detalhe das propostas de alteração
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Votação na generalidade — DAR I série — 63-63 - 12/12/2025
12 DE DEZEMBRO DE 2025
Vamos, agora, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 303/XVII/1.ª (IL) — Pela valorização das carreiras
da Administração Pública (vigésima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE, os votos
a favor do CH, da IL, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 304/XVII/1.ª (IL) — Promove a garantia de
uma verdadeira representatividade na Comissão Permanente de Concertação Social (oitava alteração à Lei
n.º 108/91, de 17 de agosto).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP, os votos a favor da IL e a abstenção do CH.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 305/XVII/1.ª (IL)— Regime de compensação pelas falhas
dos serviços públicos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE e
do JPP, os votos a favor da IL e abstenções do CH e do PAN.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 306/XVII/1.ª (IL) — Regime de
transparência, responsabilidade e escrutínio no Setor Empresarial do Estado.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do BE, os votos a
favor do CH e da IL e abstenções do CDS-PP, do PAN e do JPP.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 390/XVII/1.ª (IL) — Fim de um país, dois
sistemas: convergência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas com o Código do Trabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP, os votos a favor da IL e a abstenção do CDS-PP.
Por último, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 391/XVII/1.ª (IL) — Pela liberalização
do transporte ferroviário de passageiros e privatização da CP.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP, os votos a favor da IL e abstenções do CH e do CDS-PP.
Srs. Deputados, antes de terminarmos os nossos trabalhos cumpre-me informar que a próxima reunião será
amanhã, pelas 10 horas, com a seguinte ordem do dia: ponto um, discussão da Proposta de Lei n.º 34/XVII/1.ª
(GOV) — Assegura a implementação de atos jurídicos europeus no ordenamento nacional relativos à resiliência
operacional digital do setor financeiro; ponto dois, discussão da Proposta de Lei n.º 41/XVII/1.ª (GOV) —
Procede à execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) 2017/745 e 2017/746, na parte relativa
à investigação clínica e ao estudo de desempenho de dispositivos médicos, e altera a Lei n.º 21/2014, de 16 de
abril; ponto três, discussão conjunta da Proposta de Lei n.º 45/XVII/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE)
2024/1226, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas
da União e do Projeto de Resolução n.º 378/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas
para assegurar o melhor cumprimento da Diretiva (UE) 2024/1226, relativa às infrações e sanções por violação
das medidas restritivas da União Europeia; ponto quatro, discussão da Proposta de Lei n.º 40/XVII/1.ª (GOV) —
Regulamenta os ensaios clínicos de medicamentos para uso humano; ponto cinco, votações regimentais.
Srs. Deputados, até amanhã, boa noite. Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 44 minutos.
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