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Projeto de Resolução n.º 214/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2021, de
25 de junho, para garantir o exercício de funções em regime de exclusividade
pelo Provedor do Animal e reforçar os mecanismos de transparência e
prestação de contas
Exposição de Motivos
Por proposta do PAN, o artigo 346.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2021, determinou a criação da figura do Provedor
do Animal, incumbida da missão de garantir a de fesa e a promoção do bem -estar de
todos os animais, e não apenas dos animais de companhia. Esta medida respondeu à
necessidade crescente de institucionalizar um mecanismo autónomo, acessível e
tecnicamente qualificado para acompanhar, mediar e promover pol íticas públicas
coerentes com o estatuto jurídico dos animais enquanto seres dotados de sensibilidade,
conforme decorre do artigo 201.º-B do Código Civil.
A concretização dessa figura ocorreu com a publicação do Decreto Regulamentar n.º
3/2021, de 25 de junho, diploma aprovado pelo Governo ao abrigo da sua competência
regulamentar, conforme previsto no artigo 198.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da
República Portuguesa. Este decreto regulamentar veio definir o regime jurídico e o
funcionamento do Proved or do Animal, enquanto órgão unipessoal, independente e
dotado de autonomia técnica, com atribuições no domínio da mediação, recomendação,
sensibilização e acompanhamento das políticas públicas em matéria de bem -estar
animal.
Decorridos mais de quatro anos desde a entrada em vigor do diploma, constatam -se
algumas lacunas, sendo uma delas a ausência de uma norma que imponha a
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exclusividade de funções ao titular do cargo de Provedor do Animal, o que permite
atualmente a acumulação de funções públicas ou privadas com a atividade de provedor.
Tal possibilidade levanta fundadas preocupações quanto à independência,
imparcialidade e disponibilidade do Provedor, podendo dar origem a conflitos de
interesses reais ou aparentes que fragilizam o prestígio institucional e a confiança
pública neste órgão. O princípio da exclusividade, que já se aplica a cargos públicos de
perfil análogo, como o Provedor de Justiça, é essencial para garantir que a totalidade do
tempo, recursos e capacidades do titular estejam ao serviço da missão para a qual foi
nomeado, sem interferências, distrações externas ou quaisquer conflitos de interesses.
Esta exigência está diretamente ligada aos princípios constitucionais da imparcialidade,
prossecução do interesse público e boa administração (art igos 266.º e 267.º da CRP),
devendo ser assegurada por via regulamentar.
Em paralelo, verifica -se uma grave falha na concretização das obrigações legais de
transparência previstas no n.º 1, alínea i), do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º
3/2021. O Provedor do Animal está legalmente vinculado à apresentação anual de três
tipos de documentos fundamentais: a) o relatório de atividades; b) o relatório de contas;
e c) o relatório sobre a situação nacional do bem -estar animal. Estes instrumentos são
essenciais para o escrutínio democrático e para a avaliação da utilidade, eficiência e
impacto do órgão. No entanto, desde 2021, apenas parte da documentação referente
ao primeiro ano foi tornada pública, e não há evidência de qualquer publicação relativa
a 2022, 2023 ou ao corrente ano. Do mesmo modo, a inexistência de planos anuais de
atividades compromete a definição de metas operacionais e impede a verificação do
cumprimento dos objetivos por parte da Assembleia da República e da sociedade civil.
Neste quadro, é necessário proceder a uma revisão do Decreto Regulamentar n.º
3/2021, de 25 de junho, de modo a colmatar as insuficiências detetadas, reforçando os
princípios da exclusividade de funções, da transparência e da responsabilização.
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Importa sublinhar que dado tratar-se de um ato normativo da competência do Governo,
a alterações propostas, ao incidirem sobre um diploma que concretiza a norma contida
na Lei do Orçamento do Estado para 2021, respeita os limites da habilitação legislativa
e não exige, neste momento, a aprovação de uma nova lei habilitante.
Deste modo, e para que a figura do Provedor do Animal possa exercer de forma plena,
transparente e eficaz a missão que lhe foi confiada pelo legislador, entende -se ser da
maior urgência a alteração do decreto regulamentar vigente.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PAN, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República
recomende ao Governo que proceda à alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2021,
de 25 de junho, no sentido de:
a) Estabelecer de forma clara e expressa que o exercício das funções de
Provedor do Animal se faz em regime de exclusividade, sendo incompatível
com o desempenho de quaisquer outras funções públicas ou privadas,
remuneradas ou não, exceto as de docência ou investigação científica de
caráter não executivo e que não comprometam a disponibilidade permanente
para o cargo;
b) Determinar prazos vinculativos para a elaboração, aprovação e publicação
anual dos documentos previstos no Decreto Regulamentar, nomeadamente o
Relatório de atividades e respetivo relatório de contas, o plano anual de
atividades e o relatório sobre a situação do bem-estar animal a nível nacional.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 29 de julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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