Voltar às propostasEntrar para desbloquear
Proposta em foco
Projeto de Lei 85Publicada
Proteção dos trabalhadores: dispensa do trabalho quem executa atividades ao ar livre em condições meteorológicas extremas
Publicação em Separata
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
02/07/2025
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 85/XVII/1
Proteção dos trabalhadores: dispensa do trabalho quem executa
atividades ao ar livre em condições meteorológicas extremas
Exposição de motivos:
Inegavelmente, as alterações climáticas constituem uma das maiores ameaças ao
ecossistema, biodiversidade, mas também aos seres humanos. Cada vez mais, os
fenómenos meteorológicos extremos, como ondas de calor, cheias, secas e tempestades
têm vindo aumenta r, afetando de forma desproporcional grupos mais vulneráveis e os
trabalhadores que desempenham funções ao ar livre. Em 2024, assistiu -se a eventos
trágicos como as cheias em Valência que provocou a morte de mais de 200 pessoas 1, e
no verão de 2025 foi notícia a morte de uma trabalhadora em Barcelona e de quatro mortes
em Itália causadas pela onda de calor que atravessou a Europa. Também o comboio de
tempestades que assolou Portugal no início de 2026 foi exemplo de fenómenos extremos
que põem em risco a saúde e a vida de trabalhadores, sendo consensual que a tragédia
teria sido muito maior caso os períodos de maior intensidade tivessem ocorrido durante o
horário de trabalho diurno. Estes episódios não são casos isolados, mas sim sintomas de
um problema estrutural crescente.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) o calor mata mais de 175.000 pessoas
por ano na Europa, sendo que as alterações climáticas 2 causadas pela queima de
combustíveis fósseis estão na origem do aumento da frequência e intensidade das ondas
de calor. Dados divulgados pelo POLITICO em 2025 dão conta que entre 30 de julho e 3
de julho desse ano mais de 4.500 pessoas corriam o risco de morrer devido ao calor
extremo na Europa 3. De facto, de acordo com u m estudo científico liderada por
especialistas das instituições britânicas Imperial College London e da London School of
Hygiene e Tropical Medicine, cerca de 16.500 pessoas terão morrido no verão de 2025 em
854 cidades europeias devido às altas temperaturas agravadas pelas alterações
climáticas, de um total de 24.440 mortes relacionadas com o calor. Um estudo aponta que
apenas 21 dos 57 países da Europa, dos quais 14 da União Europeia, relataram ter um
1 Sobe para 217 o número de mortos em Valência, vítimas das cheias, Público, 16 de Novembro de 2024
2 Duas mortes na Europa durante onda de calor “sem precedentes” | Clima | PÚBLICO; Itália: ministério, empresas e
sindicatos assinam protocolo para proteger trabalhadores do calor | Euronews
3 Lethal heat is Europe’s new climate reality, Politico, 1 de julho de 2025
plano nacional de ação para a saúde relacionado com o calor. 4 Marisol Gonzalez,
responsável técnica das alterações climáticas e saúde da OMS, refere que a maioria dos
países não dispõe de sistemas de saúde e sociais adequados a responder à prevenção e
exposição ao calor, resultando em "mortes desnecessárias e em grande parte evitáveis"5.
Portugal, tal como Espanha, França e Itália, encontra -se entre os países mais atingidos
pelas ondas de calor que assolam a Europa. No último verão, Portugal recebeu alertas de
temperatura máxima em sete distritos6.
A resposta imediata à maior frequência e intensidade destes fenómenos é pois uma
emergência. Urge, assim, acionar planos que protejam as pessoas, sobretudo as mais
expostas a condições meteorológicas extremas.
O LIVRE propõe a criação de uma dispensa climática, à semelhança do que Espanha já
implementou7, que possibilita aos trabalhadores uma licença remunerada em caso de
catástrofes ou quando são emitidos, pelas autoridades nacionais, avisos meteorológicos
extremos, designadamente quando se trate de prestação de trabalho ao ar livre, que pelas
suas características, impõe um elevado risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.
Perante este cenário, torna-se imperativo que Portugal adote medidas robustas e eficazes
que protejam a saúde pública e salvaguardem os direitos dos trabalhadores, a sua
segurança e saúde no desempenho de funções, e populações mais expostas a estes
fenómenos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho,
alterando a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código de Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 281.º do Código do Trabalho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 281.º
[...]
1. (...).
2. (...).
3. (...).
4. (...).
4 Gerardo Sanchez Martinez, Vladimir Kendrovski, Miguel Antonio Salazar, Francesca de’Donato, Melanie
Boeckmann,Heat-health action planning in the WHO European Region: Status and policy implications, Environmental
Research, Volume 214, Part 1, November 2022, 113709, ISSN 0013-9351,
5 N.º 2
6 Europe swelters under severe heatwave as temperatures soar above 40 degrees Celsius, Euronews, 1 de julho de 2025
7 Nova "licença climática" em Espanha dá aos trabalhadores quatro dias de férias em caso de condições meteorológicas
extremas, Euronews, 28 de novembro de 2024.
5. (...).
6. (...).
7. [NOVO] São condicionados ou interditados, nos termos definidos pelos
planos detalhados de prevenção e adaptação a condições meteorológicas
extremas, os trabalhos realizados no exterior em condições meteorológicas
que justificam a emissão de avisos meteorológicos de cor laranja ou vermelha
pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera.
8. (anterior número n.º 7).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 101.º - I do Código do Trabalho, com a seguinte redação:
«[NOVO] Artigo 101.º- I
Trabalhador sujeito a condições meteorológicas extremas
1. Os serviços de segurança e saúde no trabalho do empregador devem elaborar
planos detalhados de prevenção e adaptação a condições meteorológicas
extremas.
2. O trabalhador que execute, em território relativamente ao qual o Instituto
Português do Mar e da Atmosfera emita aviso de cor laranja ou vermelha, as
atividades ao ar livre objeto dos planos específicos a que se refere o número
anterior, tem direito a disp ensa do trabalho com duração coincidente com a
duração do alerta emitido, salvo se:
a) tiver a possibilidade de executar outra tarefa compatível com o seu
conteúdo funcional sem sujeição àquelas condições meteorológicas ou;
b) tiver a possibilidade de desempenhar as suas funções em teletrabalho.
3. A dispensa prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos e é
considerada como prestação efetiva de trabalho.
4. A remuneração do trabalhador até ao 3.º dia, inclusivé, de dispensa ao
trabalho motivada pela emissão de avisos meteorológicos pelo Instituto do
Mar e da Atmosfera, nos termos do n.º 1, é assegurada pelo empregador,
passando esta responsabilidade para a Segurança Social a partir do 4.º dia e
até ao seu término.
5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Código do Trabalho
É aditada a subsecção XI à secção II do capítulo I do título II do Código do Trabalho, com
a epígrafe «Condições meteorológicas extremas», que integra o artigo 101.º- I.
Artigo 5.º
Regime jurídico de proteção do trabalhador dispensado do trabalho
O Governo aprova, no prazo de 60 dias, o regime jurídico de protecção social dos
trabalhadores dispensados do trabalho, nos termos do artigo 101.º - I, em moldes análogos
ao regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistem a
previdencial de segurança social.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do orçamento de Estado que lhe seja
subsequente.
Assembleia da República, 17 de março de 2026
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do LIVRE
Paulo Muacho Jorge Pinto
Filipa Pinto Tomás Cardoso Pereira
Patrícia Gonçalves Rui Tavares
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.