Documento integral
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Projeto de Lei n.º 388/XVII/ 1.ª
Alteração à Lei de Bases do Clima
(2.ª alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro)
Exposição de motivos
I
Motivos para uma revisão
A Lei de Bases do Clima, aprovada em 2021, constituiu um marco relevante na consolidação
de uma política climática nacional, ao estabelecer princípios, objetivos e instrumentos
orientadores da ação do Estado, do Governo, das instituições públicas e da sociedade civil
na mitigação e adaptação às alterações climáticas, bem como na prossecução da
neutralidade carbónica.
Quatro anos volvidos sobre a sua aprovação, a Iniciativa Liberal considera necessária uma
atualização deste enquadramento legal, através de alterações cirúrgicas e responsáveis, que
assegurem que a política climática portuguesa permanece eficaz, cientificamente informada,
economicamente sustentável e compatível com os princípios da liberdade, da inovação e da
competitividade.
O contexto internacional, tecnológico, económico e geopolítico de 2026 é substancialmente
distinto daquele que presidiu à aprovação da Lei de Bases do Clima. Desde 2021, verificou-
se uma aceleração significativa da transição energética, mas também uma maior consciência
dos riscos associados a abordagens excessivamente rígidas, prescritivas ou ideologicamente
orientadas. A crise energética europeia, a instabilidade geopolítica, a necessidade de garantir
segurança de abastecimento e a rápida evolução tecnológica demonstraram que a
neutralidade climática não pode ser confundida com a imposição de soluções únicas, nem
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com a exclusão apriorística de opções tecnológicas que possam contribuir, de forma eficaz e
segura, para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Além disso, a última década de política climática foi marcada por excessos retóricos e
decisões politicamente performativas que pouco contribuíram para a construção de políticas
públicas eficazes, exequíveis e sustentadas por um apoio democrático sólido. A substituição
do realismo técnico e económico por declarações simbólicas não produziu melhores
resultados ambientais, nem fortaleceu a confiança dos cidadãos nas instituições.
O presente Projeto de Lei pretende iniciar um processo de devolução de racionalidade política
e técnica ao debate sobre a mitigação e adaptação das alterações climáticas, removendo da
legislação portuguesa elementos que geram ruído político, mas não soluções. O objetivo é
recentrar a ação climática em políticas concretas, executáveis e compatíveis com a
descarbonização e com a transformação tecnológica exigida por uma transição energética
séria e duradoura.
II
Sobre o Estado de Emergência Climática
A declaração de uma “emergência climática”, acompanhada da afirmação de que a mesma
não corresponde a qualquer estado de exceção nem produz efeitos jurídicos próprios,
constitui um exercício de retórica política sem utilidade normativa. Ao invocar a linguagem da
emergência e, simultaneamente, esvaziá-la de consequências legais, o legislador optou por
um gesto meramente simbólico que não reforça a ação climática, não melhora a qualidade
das políticas públicas e não contribui para a confiança dos cidadãos no processo legislativo.
Fê-lo, aliás, com plena consciência de que a noção de emergência, tal como consagrada
constitucionalmente, está associada a regimes excecionais e à compressão de direitos,
liberdades e garantias. Utilizar esse conceito fora desse quadro, apenas como instrumento
retórico, não tem lugar num Estado de Direito democrático assente na clareza, na
proporcionalidade e na responsabilidade política.
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A política climática exige seriedade, previsibilidade e responsabilidade democrática, não a
normalização de conceitos excecionais usados apenas para sinalização política. A revogação
deste artigo afirma, de forma clara, que os desafios climáticos devem ser enfrentados no
quadro normal do Estado de direito, através de escolhas políticas transparentes,
proporcionais e escrutináveis, e não por via de declarações performativas que nada
acrescentam à eficácia da lei.
A Iniciativa Liberal entende que a política climática deve assentar em princípios de
neutralidade tecnológica, racionalidade económica e sustentabilidade ambiental, social e
financeira. A mitigação e a adaptação às alterações climáticas são objetivos inadiáveis, que
devem ser prosseguidos através de instrumentos que promovam a inovação e a eficiência, e
não por via de proibições genéricas ou moratórias que limitem a capacidade de adaptação
do país a novos conhecimentos científicos e a novas soluções tecnológicas.
III
A importância da neutralidade tecnológica
Tal como se encontra atualmente formulada, a Lei de Bases do Clima reflete uma visão
excessivamente centrada em tecnologias específicas, designadamente as energias
renováveis, excluindo tantas outras soluções emergentes, e em interdições absolutas de
determinadas atividades económicas, independentemente da sua evolução tecnológica, do
seu impacto efetivo ou da existência de salvaguardas ambientais robustas. Esta opção
comporta riscos significativos, ao cristalizar escolhas políticas conjunturais num diploma de
natureza estrutural, reduzindo a margem de decisão democrática e a capacidade de resposta
do Estado a contextos futuros distintos.
Uma lei de bases deve definir objetivos e princípios orientadores, não impor soluções
fechadas. A neutralidade carbónica deve ser encarada como um resultado a alcançar, e não
como um guião tecnológico pré-determinado. Nesse sentido, importa reconhecer o potencial
contributo de combustíveis de baixo carbono e de fontes energéticas não fósseis, bem como
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de tecnologias emergentes, como as soluções de captura, utilização e armazenamento de
carbono, novos vetores energéticos ou formas avançadas de aproveitamento de recursos
naturais, desde que devidamente avaliadas, reguladas e compatíveis com elevados padrões
ambientais. A definição e operacionalização destas opções encontra-se, aliás, devidamente
enquadrada noutros instrumentos estruturantes da política ambiental e energética nacional,
como o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030) ou a Estratégia Nacional de
Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), não devendo ser rigidamente fixadas na lei de
bases.
IV
Evitar proibições, avaliar custos e benefícios
Neste enquadramento, a revisão proposta pela Iniciativa Liberal visa remover da Lei de Bases
do Clima disposições que consagram proibições absolutas ou moratórias genéricas,
substituindo-as por uma abordagem assente na evidência científica, na regulação
proporcional ao risco e na decisão informada. A proteção do ambiente e dos ecossistemas,
incluindo os marinhos, deve ser assegurada através de processos rigorosos de
licenciamento, de estudos científicos e ambientais, de avaliações de impacto ambiental e de
uma fiscalização efetiva, e não por interdições permanentes inscritas num diploma de
enquadramento geral.
Do mesmo modo, a política climática deve ser compatível com a garantia de segurança
energética, autonomia estratégica e preços acessíveis para famílias e empresas.
Comprometer estes objetivos, aumentar a dependência externa ou penalizar a
competitividade da economia nacional, sem benefícios ambientais comprovados, não
corresponde, para a Iniciativa Liberal, a uma transição energética ou climática justa, nem
compatível com os princípios da precaução ou da responsabilidade intergeracional.
Neste enquadramento, a existência de proibições absolutas e definitivas relativas à
prospeção e exploração de recursos energéticos nacionais revela-se incompatível com uma
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abordagem baseada na avaliação contínua de riscos, no realismo tecnológico e na evolução
do contexto geopolítico e energético internacional. A revisão desse regime visa assegurar
que o Estado mantém instrumentos de decisão soberana sobre os seus recursos
estratégicos, sem prejuízo dos objetivos de descarbonização assumidos.
Acresce que os cenários internacionais mais amplamente reconhecidos apontam para a
manutenção do gás natural como parte integrante do sistema energético das economias
avançadas durante o período de transição, ainda que com uma trajetória de redução
progressiva da sua procura. Neste contexto, o gás natural continuará a desempenhar um
papel relevante na segurança do abastecimento e na estabilidade do sistema energético,
incluindo numa perspetiva geopolítica.
V
O papel limitado dos comportamentos individuais
A mitigação das alterações climáticas não pode assentar numa lógica de moralização dos
comportamentos individuais nem na fragmentação da política climática em múltiplos
instrumentos dirigidos ao consumo quotidiano dos cidadãos. Embora escolhas individuais
mais sustentáveis possam ser desejáveis, é um erro político e técnico tratar essas escolhas
como eixo central da ação climática ou como substituto de reformas estruturais com impacto
real nas emissões.
Instrumentos como deduções fiscais associadas a comportamentos individuais, para além de
introduzirem complexidade adicional num sistema fiscal já excessivamente intricado, têm
efeitos ambientais reduzidos e dificilmente mensuráveis, penalizando a neutralidade, a
transparência e a eficiência da política fiscal. Do mesmo modo, a incorporação de opções
alimentares e nutricionais em legislação de bases climáticas traduz uma expansão indevida
do âmbito da política climática para domínios de escolha pessoal, sem ganhos claros em
termos de eficácia ambiental.
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As principais decisões com impacto climático relevante situam-se ao nível do sistema
energético, das infraestruturas, do ordenamento do território, da indústria e da inovação
tecnológica. É nesses domínios que o Estado deve concentrar a sua ação, criando incentivos
adequados e removendo barreiras à transição tecnológica, em vez de transferir para os
cidadãos a responsabilidade por falhas de desenho das políticas públicas.
VI
O caminho do crescimento
A transição climática não deve ser encarada como um projeto de contenção económica ou
de redução forçada do consumo de energia. O problema central não é o consumo energético
em si, mas a sua base tecnológica e a intensidade carbónica associada. Economias mais
produtivas e tecnologicamente avançadas dispõem de maior capacidade para investir em
inovação, adaptação e descarbonização, sendo o crescimento económico um aliado
essencial da ação climática eficaz.
Uma política climática responsável deve rejeitar abordagens assentes na restrição
administrativa da atividade económica ou na gestão pormenorizada dos comportamentos,
privilegiando instrumentos gerais, previsíveis e tecnologicamente neutros. Intervenções no
sistema de preços, designadamente através de mecanismos de mercado como o comércio
europeu de licenças de emissão, permitem internalizar custos ambientais de forma eficiente,
orientando decisões de investimento e inovação sem substituir o funcionamento do mercado.
Do mesmo modo, importa contrariar a ficção de que a redução do comércio internacional ou
a imposição de cadeias de produção e consumo artificialmente curtas constituem, por si só,
uma resposta climática eficaz. O comércio internacional tem sido um fator de eficiência
económica e ambiental, permitindo a especialização produtiva, a redução de custos e, em
muitos casos, menores emissões globais. O transporte de longa distância representa uma
parcela reduzida das emissões totais, enquanto cadeias curtas impostas administrativamente
tendem a ser mais onerosas e, não raras vezes, mais intensivas em emissões.
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A descarbonização exige, por fim, a remoção de barreiras regulatórias e administrativas ao
investimento privado em tecnologias limpas e infraestruturas energéticas. Um
enquadramento estável, simples e credível é condição indispensável para mobilizar capital
privado à escala necessária e assegurar que a transição energética é acompanhada por
crescimento económico, inovação e criação de riqueza.
Conclusão
A Iniciativa Liberal defende uma política climática que mobilize todos os setores, estimule o
investimento, promova a investigação e desenvolvimento e valorize o conhecimento
científico, criando condições para que as soluções mais eficazes prevaleçam sobre opções
meramente ideológicas ou politicamente convenientes. A sustentabilidade, para ser
duradoura, tem de ser também económica e social, assegurando uma transição realista,
equilibrada e compatível com a prosperidade.
A presente revisão da Lei de Bases do Clima procura, assim, atualizar este enquadramento
legal à luz dos desafios atuais e futuros, reforçando os princípios da neutralidade tecnológica,
da liberdade de inovação e da responsabilidade ambiental, assegurando que a política
climática portuguesa permanece aberta e adaptável, reafirmando o compromisso com a
sustentabilidade, com a mitigação e adaptação às alterações climáticas e com uma transição
climática baseada na ciência, na liberdade e na eficiência.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei de Bases do Clima, definida pela Lei n.º 98/2021, de 31 de
dezembro.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei de Bases do Clima
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 27.º, 30.º, 35.º, 37.º, 39.º,
40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 58.º, 73.º, 74.º e 79.º, da Lei de
Bases do Clima definida pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
Emergência Climática
[REVOGADO]
Artigo 3.º
Objetivos da política do clima
As políticas públicas do clima visam o equilíbrio ecológico, a mitigação das combatendo as
alterações climáticas e a adaptação social económica aos seus efeitos e prosseguem os
seguintes objetivos:
a) [...];
b) Garantir justiça climática, assegurando a proteção e a adaptação das comunidades
mais vulneráveis à crise climática, o respeito pelos direitos humanos, a igualdade e os
direitos coletivos sobre os bens comuns;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
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k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [NOVO] Preparar a sociedade para gerir e adaptar-se aos efeitos das alterações
climáticas.
Artigo 6.º
Direitos em matéria climática
1- Os órgãos da Administração Pública devem, para defesa dos direitos
consagrados no âmbito da presente lei, assegurar o direito de participação de
todos nos procedimentos administrativos. Todos gozam dos direitos de
intervenção e participação nos procedimentos administrativos relativos à política
climática, nos termos da lei.
2- O Estado assegura o acesso à tutela jurisdicional efetiva para salvaguarda dos
direitos consagrados no âmbito da presente lei, nos termos do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos. É ainda garantida a tutela plena e efetiva
dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria climática, incluindo,
nomeadamente:
a) [REVOGADO];
b) [REVOGADO];
c) [REVOGADO].
Artigo 11.º
Coordenação de políticas
1- [...].
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2- [REVOGADO].
3- [...].
4- [...].
5- [...].
Artigo 14.º
Políticas climáticas regionais e locais
1- [...].
2- [REVOGADO].
3- [...].
4- [REVOGADO].
5- [...].
6- O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das políticas
regionais e locais em matéria climática.
7- [...].
8- [...].
11
Artigo 15.º
Política externa climática
1- [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [REVOGADO].
e) [...];
f) [...].
g) [REVOGADO].
2- A política externa promove o combate à fuga de carbono e ao dumping climático,
designadamente através da convergência internacional das normas ambientais em
acordos comerciais e da abrangência dos preços de carbono, assegurando a sua
repercussão nas importações.
3- [REVOGADO].
4- [...].
5- [...].
Artigo 17.º
Segurança climática e defesa nacional
1- Compete ao Governo, no quadro das suas competências em matéria climática, de
segurança interna, de proteção civil, de defesa nacional, de habitação, de obras
públicas e de ordenamento do território, promover a segurança climática, devendo
identificar os riscos e agir para prevenir e mitigar as consequências das alterações
climáticas na ordem, segurança e tranquilidade públicas, na integridade de pessoas e
bens e no regular exercício dos direitos, liberdades e garantias.
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2- [...].
3- [...].
4- [...].
5- [...].
6- [REVOGADO].
7- [...].
a) [...];
b) [...].
8- As Forças Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e operacional
os riscos inerentes às alterações climáticas e medidas de redução de emissões de
gases com efeito de estufa, de modo a reduzir o impacte ambiental das atividades
de segurança e defesa.
9- [...].
10- [...].
11- [...].
12- [...].
13-
Artigo 18.º
Política climática
1- [...].
2- [REVOGADO].
3- [...].
4- [...].
5- [...].
Artigo 21.º
Metas setoriais de mitigação
[REVOGADO].
13
Artigo 22.º
Planos setoriais de mitigação
[REVOGADO].
Artigo 24.º
Planos setoriais de adaptação às alterações climáticas
[REVOGADO].
Artigo 27.º
Avaliação de impacte legislativo climático
[REVOGADO].
Artigo 30.º
IRS Verde
[REVOGADO].
Artigo 35.º
Sistema Financeiro
1- [...].
2- [...].
a) [...];
b) [...].
3- [REVOGADO].
4- [REVOGADO].
5- [REVOGADO].
6- [...].
7- [...].
Artigo 37.º
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Programas de descarbonização da Administração Pública
1- [...].
2- [...].
3- [...].
4- A aquisição de bens e a contratação de serviços obedecem a critérios de
sustentabilidade, tendo em conta o respetivo impacte na economia local e
promovendo o recurso a materiais disponíveis localmente, sem prejuízo da
igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação.
Artigo 39.º
Política energética
1- O mercado energético em Portugal enquadra-se na União Europeia da Energia, e
Portugal participa no Mercado Ibérico de Eletricidade e no Mercado Ibérico do Gás.
2- A política energética nacional subordina-se aos seguintes princípios:
a) [NOVO] Neutralidade tecnológica, tratando igualmente todas as soluções
tecnológicas que contribuam para a descarbonização;
b) [anterior alínea a)];
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)];
k) [anterior alínea j)].
Artigo 40.º
Sistema eletroprodutor
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1- O Estado incentiva a descarbonização do sistema eletroprodutor, assegurando:
a) A produção de energia elétrica a partir de fontes não fósseis renováveis;
b) [...];
c) [...].
2- O Estado promove uma política de produção elétrica a partir de fontes não fósseis
renováveis, garantindo:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
3- [...].
4- [...].
5- [...].
Artigo 43.º
Eficiência energética
1- [...].
2- [...].
3- [...].
4- [REVOGADO].
Artigo 44.º
Política de combustíveis e gases
1- O Estado promove a substituição de combustíveis, em particular dos combustíveis
fósseis, como fonte de energia, por outras fontes de energia mais sustentáveis,
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como o fornecimento elétrico ou gases renováveis e biocombustíveis de segunda e
terceira geração.
2- [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3- [REVOGADO].
4- [...].
Artigo 45.º
Prospeção e exploração de hidrocarbonetos
[REVOGADO]
Artigo 46.º
Mineração
1- [REVOGADO].
2- [...].
Artigo 48.º
Parque e circulação automóvel
1- O Estado incentiva a aquisição ea utilização de veículos elétricos, híbridos ou movidos
a gases renováveis ou outros combustíveis que não emitam gases com efeito de estufa.
2- [...].
3- [...].
4- [REVOGADO].
Artigo 50.º
Mobilidade sustentável
O Estado promove a mobilidade ativa ciclável e pedonal, nomeadamente através de:
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a) [...];
b) Desenvolvimento da intermodalidade dos transportes públicos coletivos, integrando o
uso da bicicleta ou outros meios de mobilidade suave;
c) Incentivo à aquisição e utilização de bicicletas ou outros meios de mobilidade suave;
d) [...];
e) [...].
Artigo 53.º
Informação de impacte climático
[REVOGADO]
Artigo 54.º
Agricultura de baixo carbono
1- [...].
2- [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [REVOGADO].
g) Expandam os métodos de produção de acordo com as melhores práticas
internacionais, como agricultura de significativamente a agricultura
biológica, de conservação e de precisão e a utilização de biotecnologia;
h) Estimulem o desenvolvimento tecnológico e a inovação no setor agrícola;
i) [REVOGADO].
Artigo 55.º
Pesca e aquicultura
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1- O Estado promove atividades de pesca e aquicultura ambientalmente sustentáveis e
eficientes, prosseguindo os objetivos da neutralidade climática e da proteção da
biodiversidade, bem como a participação ativa das comunidades piscatórias.
2- [...].
a) [...].
b) [...].
c) [...].
3- [REVOGADO].
Artigo 56.º
Alimentação
1- [REVOGADO].
a) [REVOGADO];
b) [REVOGADO];
c) [REVOGADO];
d) [REVOGADO];
e) [REVOGADO];
f) [REVOGADO];
g) [REVOGADO].
2- [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 58.º
Oceano e reservatórios de carbono
O Estado desenvolve uma política para o Oceano mar que protege o estado do ambiente
marinho e costeiro e desenvolve uma economia azul sustentável, designadamente através
de:
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a) Gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, em particular das populações de
espécies consumidas por humanos com valor comercial ou e com valor ecológico;
b) Gestão sustentável das intervenções humanas no Ooceano, incentivando atividades de
pesca e aquicultura sustentáveis;
c) [REVOGADO];
d) Avaliação de necessidades e consequente implementação de ações de restauro
ecológico e desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e marinhos,
incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas;
e) Designação de áreas marinhas protegidas , com planos de gestão em vigor, para
proteção de ecossistemas vulneráveis e essenciais ao bom estado das águas marinhas.
Artigo 73.º
Mitigação do impacte carbónico da Assembleia da República
1- [REVOGADO].
2- [...].
Artigo 74.º
Aprovação de planos setoriais
[REVOGADO].
Artigo 79.º
Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos
[REVOGADO]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados, os artigos 2.º, 21.º, 22.º, 24.º, 27.º, 30.º, 45.º, 53.º, 74.º e 79.º e ainda, as
alíneas a) a c), do n.º 2 artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 11.º, os n.ºs 2 e 4 do artigo 14.º, as alíneas
d) e g) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 15º, o n.º 6 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, os n.ºs 3, 4
e 5 do artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 43.º, o n.º 3 do artigo 44.º, o n.º 1 do artigo 46.º, o n.º 4,
20
do artigo 48.º, as alíneas f) e i) do n.º 2 do artigo 54.º, o n.º 3 do artigo 55.º, o n.º 1 incluindo
as alíneas a) a g) do artigo 56.º, a alínea c) do artigo 58.º e o n.º 1 do artigo 73.º, tudo da Lei
de Bases do Clima definida pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Jorge Miguel Teixeira
Mário Amorim Lopes
Angélique da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Mariana Leitão
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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