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Proposta em foco
Projeto de Lei 16Em comissão
Procede à redução da taxa de IVA aplicável na alimentação dos animais de companhia
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Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
09/06/2025
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Progressão legislativa
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Proposta registada na legislature
Admissão
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 16/XVII/1.ª
Procede à redução da taxa de IVA aplicável na alimentação dos animais de
companhia
Exposição de motivos
A proteção animal é um tema importante que tem vindo a ser cada vez mais debatido e
mesmo legislado. Os animais, anteriormente equiparados a meras coisas, têm nos dias
de hoje um novo estatuto jurídico. São reconhecidos como seres vivos dotados de
sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza. Importa fazer
uma remissão sobretudo para o artigo 1305.º - A, do Código Civil, que refere que cabe
ao proprietário certos deveres que deve assegurar, como por exemplo, o bem-estar e a
proteção. Acresce ainda que, especialmente, no n.º 2 do preceito está plasmada a
garantia de acesso a água e alimentação.
O Código Penal reforça a tutela sobre os animais de companhia, nos termos do artigo
387º e 388 do Código Penal, punindo maus -tratos e o aban dono aos animais de
companhia. A par com a legislação nacional, encontra-se contemplado no artigo 13º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que “ (…) a União e os Estados -
Membros terão plenamente em matéria de bem -estar dos animais, enquanto se res
sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e
os costumes dos Estados-membros (…)”.
Apesar da legislação aprovada, a realidade ainda é difícil para os animais, mas também
para muitas famílias que têm de suportar custos altos com a sua alimentação e cuidados
médico-veterinários. À alimentação para animais de companhia, por exemplo, é
aplicada uma taxa de IVA de 23%. Isto num país onde sabemos que as dificuldades
económicas não são raras, em 2023 estima-se que um milhão e setecentas mil pessoas
tenham vivido com menos de 551 euros por mês, abaixo do mínimo de subsistência.1
1 https://sicnoticias.pt/economia/2023-10-17-Quase-dois-milhoes-de-portugueses-vivem-com-menos-
de-551-euros-por-mes-9be1f3e7
Ao lado desta realidade, estudos indicam motivos para o crescimento da constante da
taxa de abandono. Em 2022, apontou-se como entre os principais motivos: dificuldades
económicas das famílias, incapacidade para garantir bens e serviços de primeira
necessidade e mudança de habitação ou de país de residência que impossibilitam
manter o animal de estimação.2 Assim como também se aferiu que ter um cão ou gato
está 21% mais caro, devido ao aumento de preços constantes das rações. 3 Numa uma
notícia datada de 22 de Outubro de 2023, revela que a situação que “ Há pessoas que
deixam de comer para alimentar o animal ”4 devido às dificuldades económicas, são
impelidas a tomar tal escolha.
A Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais (IACA)
manifestou a importância da redução da taxa de IVA nos alimentos para animais de
companhia, uma vez que tal medida pode ser uma ajuda para travar o abandono de cães
e gatos. Foi ainda relembrado que em Espanha estes alimentos são taxados a 10%.5
Na Alemanha, a taxa de IVA sobre estes alimentos para animais, fixa-se apenas nos 7%.
Desta forma, pretende -se atingir um benefício social e bem -estar animal, no apoio
indireto a famílias de baixo e médio rendimentos, bem como uma saúde pública animal,
promovendo uma adoção responsável e redução do abandono animal, acompanhando
assim as boas práticas internacionais, no exemplo de vários países adotarem políticas
fiscais aos alimentos para animais.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
2 https://missao.continente.pt/blog/artigos/abandono-animal/
3 https://www.publico.pt/2022/12/30/p3/noticia/cao-gato-21-caro-nao-dizer-animais-comerem-menos-
2033035
4 https://sicnoticias.pt/pais/2023-10-22-Ha-pessoas-que-deixam-de-comer-para-alimentar-o-animal-
e2996d71
5 https://rr.sapo.pt/artigo/compromisso-verde/2023/05/17/industria-quer-comida-para-animais-de-
estimacao-com-iva-reduzido/331779/
O presente diploma procede à redução da taxa de I VA aplicável à alimentação dos
animais de companhia para a taxa reduzida, alterando para esse efeito o Código do IVA,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 1.15 à Lista I anexa ao Código do IVA com a seguinte redação:
1.15 - Produtos alimentares, secos ou húmidos, para animais de companhia.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçament o do Estado
subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Pedro Frazão – Rui Afonso – Eduardo Teixeira – Ricardo Dias Pinto –
Cristina Rodrigues
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