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Projeto de Lei 408Rejeitada
Aproxima o regime de mobilidade por doença à sua natureza de proteção e equipara a prioridade dos docentes cuidadores de filhos com deficiência profunda, procedendo à alteração do Decreto Lei n.º 41/2022, de 17 de junho (na redação do Decreto Lei n.º 43/2025, de 15 de abril)
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Rejeitada
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06/02/2026
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Publicada no Diário da República
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Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJETO DE LEI N.º 408/XVII/
Aproxima o regime de mobilidade por doença à sua natureza de proteção e equipara a
prioridade dos docentes cuidadores de filhos com deficiência profunda, procedendo à
alteração do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho (na redação do Decreto-Lei n.º
43/2025, de 15 de abril)
Exposição de motivos
A presente iniciativa apro xima o regime de mobilidade por doença (MpD) da sua
natureza de proteção, corrigindo injustiças que subsistiram apesar das alterações de 2025
e garantindo resposta efetiva a situações clinicamente exigentes de docentes e respetivas
famílias. Em vez de decisões condicionadas por critérios formais, a mobilidade passa a
assentar na gravidade clínica e na relevância logística do caso concreto, quando tal seja
necessário para assegurar cuidados de saúde — do próprio docente ou de familiar a
cargo —, incluindo a possibilidade de aproximação à residência ou ao estabelecimento
de saúde de referência, redução efetiva do tempo de deslocação, condições de
acessibilidade ou compatibilização de horários com consultas, terapias e tratamentos.
A iniciativa dá concretizaçãoaos princípios constitucionais da igualdade (artigo 13.º), da
proteção das pessoas com deficiência (artigo 71.º) e do superior interesse da criança
(artigo 69.º), e alinha-se com compromissos internacionais e europeus, nomeadamente a
Convenção sobre os Di reitos das Pessoas com Deficiência e a Diretiva (UE) 2019/1158
sobre conciliação da vida profissional e familiar. Os pareceres recebidos convergem em
dois pontos essenciais: (i) a MpD deve operar como instrumento de proteção, e não como
um concurso por lug ares; (ii) a elegibilidade deve basear -se em avaliação médica
atualizada, e não em listagens desatualizadas de patologias. É essa leitura que sustenta
as opções deste projeto.
Em primeiro lugar, clarifica -se a prioridade para docentes cuidadores de filhos com
deficiência profunda, equiparando -a às demais situações de maior gravidade, com
definição objetiva do conceito (incapacidade igual ou superior a 60 %, com necessidade
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permanente de assistência de terceira pessoa). Em segundo lugar, reformula-se o critério
territorial: a mobilidade depende da necessidade clínica de proximidade ou de vantagem
logística relevante, podendo ser autorizada no mesmo concelho ou em concelho limítrofe
quando tal se mostre justificado. Em terceiro lugar, clarifica-se a colocação sem sujeição
a vaga sempre que necessária para a efetivação dos cuidados, estabelecendo-se que essas
colocações não contam para a capacidade de acolhimento e fixando -se esta capacidade
como mínimo de 10 %. Para salvaguardar o funcionamento das escolas, cri a-se uma
norma de execução que permite abrir horário adicional por contratação a termo ou
mobilidade interna quando a colocação sem vaga origine excedente funcional.
A iniciativa contempla ainda as situações supervenientes: quando a condição clínica se
agrava durante o ano letivo, a colocação processa -se com efeitos imediatos, podendo
realizar-se sem vaga. Moderniza-se o procedimento com desmaterialização, reforço da
proteção de dados de saúde e prazo de decisão de 20 dias úteis com deferimento tácito.
Por fim, sistematiza-se a verificação e reavaliação anual, com dispensa quando a situação
seja permanente e irreversível, evitando burocracia redundante.
Em síntese, este projeto recentra a MpD na sua finalidade de proteção: decisões
ancoradas na gravidade e n a necessidade reais; prioridade justa para quem cuida de
crianças com deficiência profunda; vias de execução efetiva (incluindo sem vaga, sem
penalizar as escolas) e procedimentos mais simples, céleres e compatíveis com a proteção
da vida privada. É uma alteração técnica, mas com impacto humano direto: permitir que
o sistema responda, em tempo útil, a quem comprovadamente precisa.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado
Único do Juntos Pelo Povo – JPP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na redação
do Decreto-Lei n.º 43/2025, de 15 de abril, reforçando a natureza protetiva da mobilidade
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por doença (MpD) dos docentes e equiparando a prioridade dos docentes cuidadores de
filhos com deficiência profunda.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 1 3.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho,
na redação em vigor, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º Requisitos da mobilidade
1 — [...]
a) Sejam portadores de doença incapacitante, ou tenham a seu cargo filho ou
equiparado com doença incapacitante, com o mesmo domicílio fiscal , comprovado
mediante certificado de constituição do agregado familiar emitido pela Autoridade
Tributária e Aduaneira;
b) [...]:
i) [...];
ii) [...]; ou
iii) [...].
2 — Para efeitos do presente decreto -lei, a admissibilidade do pedido funda -se em
avaliação clínica atualizada, a comprovar por relatório médico e, quando aplicável, por
junta médica, podendo ser definidas, por despacho, orientações clínicas e procedimentos
de verificação, sem natureza taxativa quanto a patologias e com atualização periódica
nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se deficiência profunda a situação
titulada por atestado médico de incapacidade multi uso com grau de incapacidade
igual ou superior a 60 % e necessidade perma nente de assistência de terceira pessoa,
certificada nos termos legais.
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4 — O disposto na alínea a) do n.º 1 abrange, para efeitos de prioridade prevista no
artigo 8.º, o docente cuidador de filho com deficiência profunda, independentemente
da configuração familiar, bem como o docente cuidador informal principal de filho
com deficiência profunda, nos termos da legislação aplicável ao cuidador informal.
Artigo 5.º
[…]
1 — […]:
a) […];
b) (Revogado).
2 — Os docentes dos quadros de agrupamento de es colas ou de escolas não agrupadas
só podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou
para escola não agrupada sempre que s e demonstre a necessidade clínica de
proximidade ou a existência de uma vantagem logística relevante p ara a efetivação de
cuidados, incluindo, quando se justifique, para escola situada no mesmo concelho ou em
concelho limítrofe.
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos docentes a que se refere o n.º 2 do
artigo 3.º
4 — A colocação ao abrigo do presente decreto -lei pode, quando necessário para
assegurar a efetivação dos cuidados, ser efetuada sem sujeição a vaga.
5 — O disposto nos n. ºs 2 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes
referidos no artigo 4.º-A.
Artigo 7.º
[…]
1 — A determinação da capacidade de acolhimento dos agrupamentos de escolas e das
escolas não agrupadas é realizada pela Direção -Geral da Administração Escolar, não
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
podendo ser inferior a 10 % da dotação global do quadro de pessoal docente do
agrupamento de escolas ou da escola não agrupada de destino.
2 — […].
3 — As colocações efetuadas sem sujeição a vaga, nos termos do presente Decreto-Lei
não são contabilizadas para efeitos de determinação da capacidade de acolhimento
referida no n.º 1.
Artigo 8.º
[…]
1 —[…]:
a) Gravidade clínica global e necessidade de apoio contínuo ou intensivo, apuradas por
relatório e, quando aplicável, por junta médica , precedendo os pedidos em que se
demonstre maior necessidade clínica de proximidade, incluindo, designadamente, as
situações de deficiência profunda de filho ou equiparado, tal como definida no n.º 3 do
artigo 4.º, sem prejuízo de poder prevalecer outra situação de doença incapacitante cuja
necessidade clinicamente comprovada seja mais intensa;
b) Grau de incapacidade, comprovado por atestado médico de incapacidade multiúso
do docente, ou do filho ou equiparado a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Grau de incapacidade, comprovado por atestado médico de incapacidade multiúso
das pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
2 — Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, prefere o docente com
maior grau de incapacidade ou com maior grau de incapacidade do filho ou equiparado.
3 — Para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, prefere o docente cujas pessoas a que
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º tenham maior grau de incapacidade.
4 — Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, prefere o docente com maior idade.
5 — (Anterior n.º 4.)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 9.º
[…]
1 — […]
2 — Sempre que um docente comprove ter -se verificado um agravamento da sua
condição de saúde ou situação clínica superveniente no decurso do ano letivo, pode
instruir novo pedido de mobilidade, sendo co locado com efeitos imediatos,
independentemente da capacidade previamente fixada, podendo a colocação ser
efetuada sem sujeição a vaga nos termos do n.º 2 do artigo 5.º.
Artigo 10.º
[…]
1 - Sem prejuízo das situações previstas no artigo anterior, a mobil idade por motivo de
doença tem a duração de um ano escolar, podendo ser renovada por mais dois anos
escolares, desde que se mantenham os requisitos e as condições previstos no presente
decreto-lei, independentemente da existência ou não de componente letiv a e sem
prejuízo da capacidade de acolhimento.
2 - A manutenção da mobilidade é, regra geral, objeto de reavaliação anual, podendo a
reavaliação ser dispensada nos casos de deficiência ou doença permanente e irreversível,
devidamente certificada.
Artigo 11.º
[…]
1 — [...]
a) […]
b) [...]
2 — […].
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a verificação é, em regra, anual,
podendo ser dispensada nos casos de deficiência ou doença permanente e irreversível,
devidamente certificada.
Artigo 13.º
[…]
1 — O procedimento da mobilidade por motivo de doença, incluindo a comprovação
dos requisitos e condições previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, é
regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública, das finanças e da educação.
2 — O procedimento referido no número anterior é preferencialmente desmaterializado,
com apresentação e verificação dos elementos por via digital, assegurando-se a proteção
de dados pessoais, designadamente a confiden cialidade, a minimização e o acesso
restrito aos dados de saúde.
3 — A decisão sobre o pedido de mobilidade é proferida no prazo máximo de 20 dias
úteis após a completa instrução; a falta de decisão dentro desse prazo determina o
deferimento tácito.»
Artigo 3.º
Norma de execução e equilíbrio organizacional
Sempre que a colocação efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º determine excedente
funcional, o membro do Governo responsável pela área da educação autoriza a abertura
de horário adicional por con tratação a termo ou mobilidade interna, assegurando a
dotação letiva e o normal funcionamento da escola de acolhimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 06 de fevereiro de 2026
Juntos pelo Povo - JPP
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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