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Projeto de Resolução n.º 776/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que proceda a uma auditoria nacional ao funcionamento dos
terminais rodoviários e às práticas concorrenciais do setor
Exposição de motivos
O atual estado do setor nacional do transporte rodoviário público de passageiros tem vindo
a suscitar legítimas reservas relativamente a discrepâncias no correto funcionamento dos
terminais rodoviários e às suas práticas concorrenciais que, consequentemente, obstaculizam
de forma expressiva a articulação territorial, a liberdade de escolha dos seus utilizadores e a
racionalidade económica.
O Decreto -Lei n.º 140/2019 de 18 de setembro estipula as condições de acesso e de
exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, contudo, import a
averiguar a materialização de todos os pressupostos que estão subjacentes a este regime.
Por conseguinte, o regime vigente é claro quanto às normas orientadoras que devem reger
as condições de acesso às interfaces e terminais rodoviários de passageiros, nomeadamente
a transparência, o carácter equitativo e a não discriminação, conforme consagra o n.º2 do
artigo 1.º do referido diploma.
Neste âmbito, cumpre salientar nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma que antecede,
os pedidos de acesso apresentad os pelos operadores de serviços de transporte público de
passageiros apenas podem ser recusados pelos operadores de interfaces ou de terminais por
falta de capacidade, devendo ser indicadas alternativas viáveis em caso de recusa.
Assim, torna -se evidente a importância das decisões pautarem -se por critérios objetivos,
sendo apenas admissível a recusa perante o fundamento da falta da capacidade e impondo -
se, em tal caso, a indicação de alternativas viáveis. Importa, porém, aferir se tais obrigações
são efetivamente observadas no funcionamento corrente dos terminais e interfaces em todo
o território nacional.
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No que concerne às contraordenações e às sanções acessórias, estas encontram -se
devidamente estipuladas no artigo 16.º e seguintes. Entre as várias, a título de exemplo, é de
mencionar que se considera contraordenações graves, “o não cumprimento do regime de
acesso a interfaces ou de terminais de transporte público de passageiros, nos termos do n.º2
do artigo 12.º”, bem como “a recusa de acesso a interface s ou a terminais de transporte
público de passageiros e a não autorização de paragem sem fundamentação, nos termos do
n.º4 e do artigo 12.º e do n.º3 do artigo 13.º, respetivamente” (conforme als. h) e i) do artigo
17.º, respetivamente).
Ora veja-se que a evolução do mercado, acompanhada de novos operadores, carece de um
acompanhamento rigoroso para que efetivamente haja uma transparência total no que
respeita à aplicação rigorosa dos preceitos consagrados, essenciais para boa execução do
setor, que propiciam a articulação territorial, promovem a mobilidade e liberdade de escolha
dos utilizadores, sem terem de enfrentar indiretamente consequências das recusas
infundamentadas ou abusivas em virtude de potenciais conflitos de interesses ou outras
irregularidades.
A entidade reguladora, designadamente a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
(AMT), detém, sem prejuízo das atribuições da Autoridade da Concorrência (AdC), e do
Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de Maio, um amplo conjunto de competências com basta nte
relevância para o desempenho do setor.
Não obstante, é de salientar que a Presidente da AMT mencionou que a maioria dos terminais
rodoviários de passageiros não cumpre a legislação. Acresce que, a responsável do regulador
advertiu para a existência de um certo enviesamento na concorrência porque determinados
terminais são geridos por operadores que os utilizam1.
Perante a importância do setor, o mesmo não pode ficar comprometido por falhas
estruturais, incluindo a sujeição a sucessivas infrações, que condicionem um serviço essencial
para os portugueses.
Considerando todo o supra exposto, considera o Grupo Parlamentar do CHEGA, a imperiosa
necessidade da realização de uma auditoria nacional ao funcionamento dos terminais
1 Vide https://eco.sapo.pt/2026/01/07/regulador-calcula-que-68-dos-terminais-de-autocarros-estao-em-
incumprimento/
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rodoviários e às práticas concorr enciais que permita, de forma transparente e clara, um
apuramento exaustivo de todos os factos em causa, de forma rigorosa e independente.
Outrossim, o relatório final da auditoria, de carácter público, deve conter recomendações
legislativas concretas e pr ioritárias, em função dos factos apurados, para a correção das
situações irregulares e que todas as práticas estejam em conformidade com o regime legal
aplicável, colmatando as potenciais falhas que venham a ser identificadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
1 - Proceda à realização de uma auditoria nacional ao funcionamento dos terminais
rodoviários e às práticas concorrenciais associadas, abrangendo especialmente:
a. O apuramento de todos os operadores dominantes em cada terminal e eventuais
relações de grupo entre entidades gestoras e prestadoras de serviços;
b. A verificação do regime de acesso a interfaces e terminais rodoviários de passageiros,
possíveis barreiras à entrada de novos operadores e a identificação de pedidos
indeferidos e indevidamente justificados e critérios discricionários de gestão;
c. A quantificação dos efeitos económicos sobre os utilizadores finais perante as atuais
práticas vigentes;
d. A verificação do cumprimento dos prazos legais decorrentes do Decreto -Lei n.º
140/2019, de 18 de setembro e demais normas legais aplicáveis.
2 - Elabore um relatório final público contemplando recomendações legislativas concretas e
prioritárias para corrigir eventuais situações irregulares e em inobservância com os preceitos
legais aplicáveis.
Palácio de São Bento, 31 de Março de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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