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Projeto de Lei 25Em comissão
Regula o transporte aéreo de animais, assegurando o seu bem-estar e segurança em todas as fases da viagem
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Em comissão
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11/06/2025
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 25/XVII/1.ª
Regula o transporte aéreo de animais, assegurando o seu bem-estar e segurança em todas
as fases da viagem
Exposição de motivos
Em Portugal, os animais de companhia oficialmente registados já ultrapassam os quatro
milhões. E, para além de termos mais de 50% dos lares com animais de companhia e de
conhecermos o efeito terapêutico, físico, psicológico e social que os animais têm para os seus
tutores, não podemos descurar os laços afetivos que os unem ao ser humano, em que cada
vez mais são vistos como verdadeiros membros da família.
Assim, e dentro deste novo conceito de família, é natural que os tutores queiram ter a
possibilidade de viajar com o seu animal de companhia. Contudo, são várias as dificuldades e
impedimentos que os detentores enfrentam no que diz respeito ao transporte dos seus
animais. Apesar de serem várias as dificuldades no transporte rodoviário e ferroviário, é uma
evidência que as intransigências das companhias aéreas relativamente ao transporte de
animais na cabine das aeronaves têm resultado em diversos incidentes.
O transporte de animais de companhia em aeronaves é uma prática cada vez mais comum,
que reflete a importância crescente destes animais na vida dos seus tutores. Contudo, os
diversos incidentes que envolveram o desaparecimento ou morte de animais durante viagens
aéreas evidenciam a necessidade urgente de uma regulamentação específica que proteja a
integridade e o bem-estar dos animais durante as viagens.
Ainda que as regras possam variar entre companhias aéreas, vejamos o caso da nossa
companhia de bandeira, onde “só podem ser transportados na cabina cães e gatos, em
transportadora maleável própria com um peso total (animal/animais + transportadora) de até
8kg / 17lbs. Esta transportadora deverá ser acomodada no espaço debaixo do assento, que
possui 45x30x23cm. Todos os animais de estimação (com exceção dos cães de assistência )
que excedam este peso terão que ser transportados no porão”. Ora, sem dúvida que grande
parte dos animais, concretamente cães, ultrapassam largamente este requisito de peso e, por
tal, serão transportados no porão1.
Transportar animais no porão das aeronaves representa um risco significativo devido a uma
série de fatores adversos, desde logo, as condições ambientais extremas. O porão de carga é
sujeito a variações extremas de temperatura e pressão, que podem causar sérios danos à
saúde dos animais. Mesmo com sistemas de controle,o ambiente não é adequado para seres
vivos, especialmente por períodos prolongados.
Em segundo lugar, os animais transportados no porão não estão sob monitorização e
acompanhamento contínuo, o que significa que qualquer sinal de mal -estar ou emergência
passa despercebido até o final do voo. Isso impossibilita qualquer intervenção imediata que
poderia salvar a vida do animal.
Finalmente, o isolamento, ruído intenso e movimentos bruscos durante o voo causam um
nível elevado de stress e ansiedade nos animais, comprometendo seriamente seu bem-estar
e saúde.
Demonstrativo dos vários riscos associados ao transporte de animais no porão das aeronaves
são os casos concretos de morte de animais nessas situações. Veja-se o caso da morte de um
Golden Retriever de cinco anos, “Joca”, após ser transportado erradamente para um destino
diferente do previsto. O Joca deveria ter sido levado para Sinop (município brasileiro do
estado de Mato Grosso), num voo que seria de cerca de 2h30, mas acabou por ser enviado
para Fortaleza e regressado a São Paulo. No total, o animal ficou cerca de oito horas confinado
em condições inadequadas, que resultaram na sua morte.
Em resposta à indignação social que esta situação causou, o Ministério de Portos e Aeroportos
e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) brasileira iniciaram discussões para melhorar as
condições de transporte e lançaram um processo para a criação de uma Política Nacional de
1 Voar com animais de estimação | TAP Air Portugal (flytap.com)
Transporte Aéreo de Animais (PNTAA). A GOL suspendeu temporariamente o serviço de
transporte de animais no porão, e outras companhias aéreas encontram -se a rever as suas
práticas, considerando a implementação de sistemas de rastreio para monitorizar os animais
durante o voo.
Para além deste caso, existiram muitos outros, como o caso de um cão de quat ro anos que
morreu após ser transportado no porão de um voo da LATAM. Segundo relatos do tutor, o
animal ficou confinado por pelo menos sete horas, entre o check -in e a chegada ao destino,
sem qualquer supervisão ou assistência adequada. Essa situação culm inou na morte do cão,
gerando indignação pública e pressão para mudanças na regulamentação.
Para além dos casos que culminam com a morte dos animais, acontecem também situações
em que os animais desaparecem, como foi o caso da gata “Naia” que se perdeu dur ante um
voo entre Madrid e Tenerife, em Espanha, em abril. Cerca de três meses depois foi
encontrada, a vaguear pela pista do aeroporto de Tenerife. O animal terá conseguido sair da
sua mala de transporte enquanto viajava no porão do avião, tendo a famíliaponderado exigir
uma indemnização à companhia aérea pelo incidente.
Tal como refere o Prof.Dr.Mário Cordeiro, no seu artigo “Cães no porão do avião? Não!!!!” 2
quanto a este tema: “nunca encontrei uma contra -argumentação que me satisfizesse. “São
as regra s!”, dizem, mas as regras fazemo -las nós, humanos. Eu sei que o Tribunal
Constitucional considera os cães como “coisas”, mas “coisas” que dão muito jeito a farejar
doenças, droga, resgatarem vítimas de catástrofes, servirem de mensageiros nas guerras,
detetarem explosivos, ajudarem invisuais ou crianças com autismo, apoiarem os
depoimentos de vítimas de maus -tratos e violência doméstica, etc. Qual a companhia aérea
que terá a coragem de ser pioneira num assunto que já deveria estar mais do que resolvido?”.
Acresce que, no passado dia 20 de maio de 2025, o voo TP74 da TAP Air Portugal, com partida
do Rio de Janeiro e destino a Lisboa, foi cancelado na sequência de um incidente grave
2 Cães no porão do avião? Não!!!! - Expresso
envolvendo o embarque de um cão de assistência, chamado “Teddy”, que acompan hava a
uma das suas tutoras.
O animal, legalmente identificado como cão de suporte emocional, é essencial no apoio a
uma criança de 12 anos com diagnóstico de autismo. Apesar de toda a documentação legal
exigida, incluindo certificado veterinário internacional e decisão judicial brasileira que
autorizava o transporte na cabine, a TAP recusou o embarque, alegando razões de segurança.
A decisão manteve-se mesmo após o tribunal reiterar a obrigatoriedade do seu cumprimento.
A TAP declarou que “não cum priria ordens judiciais que pusessem em causa a segurança da
operação aérea”, posição que levanta dúvidas sobre o respeito por decisões jurisdicionais
estrangeiras e tratados como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O impacto foi devastador para a criança e para o animal, que perdeu peso e apresenta sinais
visíveis de stress. A TAP propôs o transporte no porão — algo inaceitável, sobretudo tratando-
se de um animal de apoio emocional.
A situação acabou por ser resolvida e o animal foi finalmente transportado na cabine, mas
revela a necessidade urgente de regulamentar o transporte de animais nas aeronaves.
A este respeito, é relevante assinalar que a Itália se tornou recentemente um exemplo
internacional ao permitir que cães de grande porte viajem na cabine com os seus tutores, sem
limite de peso, desde que seguros e em transportadora adequada. A medida foi descrita como
uma “batalha de bom senso e civilidade”, que responde a novas necessidades sociais,
salvaguardando a segurança do voo.
Por tal, com base nos problemas evidenciados, com a presente iniciativa , o PAN propõe
regular o transporte aéreo de animais, da seguinte forma:
Em primeira linha, proibir o transporte de animais de companhia no porão. Com excepção de
casos de força mai or ou emergência justificada, os animais não podem viajar no porão das
aeronaves, devendo ser facultadas alternativas para transporte na cabine.
Nos casos excepcionais onde o transporte no porão seja inevitável, deverá ser obrigatório o
uso de sistemas de vigilância contínua e mecanismos para intervenção rápida em
emergências.
Para além disso, as companhias aéreas devem garantir recursos humanos que estejam
treinados para lidar com animais e o seu maneio durante todas as fases do transporte, desde
o check-in até o desembarque.
Devem ainda os aeroportos dotar -se de espaços de bem -estar animal, onde possam ser
acauteladas as necessidades fisiológicas dos animais durante o período em que estes tenham
de permanecer no aeroporto. Ademais, devem ser implementados parâmetros concretos que
evitem a fuga de animais durante todo o processo do transporte, em particular dos gatos,
cuja dificuldade de recuperação se afigura bem mais difícil.
Finalmente, pretende-se que as regras e condições para o transporte de animais por cada
companhia aérea sejam claras e transparentes, permitindo aos tutores tomar decisões
informadas e seguras e deve ser promovida a participação e consulta pública para recolher
contribuições da sociedade civil, especialistas em bem-estar animal e da aviação para garantir
que a regulamentação seja abrangente e eficaz.
Os recentes incidentes demonstram claramente a necessidade de regular de forma rigorosa
o transporte de animais em aeronaves, proibindo o transporte de animais de companhia no
porão e assegurando condições dignas e seguras para os animais. É imperativo que as
autoridades e as companhias aéreas adotem medidas urgentes para proteger os animais
durante as viagens aéreas, garantindo que sejam tratados com o respeito que merecem, pois
os animais que viajam com os seus tutores são, em grande parte, considerados membros da
família e não se tratam como uma bagagem.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula o transporte aéreo de animais, assegurando o seu bem-estar e segurança
em todas as fases da viagem, procedendo, para o efeito, à:
a) quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a Lei de
proteção aos animais; e
b) à décima alteração ao Decreto -Lei 276/2001, de 17 de outubro, que aprova a
aplicação da Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia.
Artigo 2º
Definições
Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) «Animal de companhia», qualquer animal domesticado que seja transportado pelo
seu detentor, incluindo, mas não se limitando a cães, gatos e outros pequenos animais
domésticos;
b)«Transporte na cabine», a acomodação de animais na cabine de passageiros, em
compartimentos específicos e sob condições que assegurem seu bem-estar.
c) «Transporte no porão», o transporte de animais no compartimento d e carga da
aeronave;
d) «Detentor», a pessoa que assume a responsabilidade de cuidar e proteger o animal
durante a viagem.
Artigo 3.º
Proibição do transporte no porão das aeronaves
1 - É proibido o transporte de animais de companhia no porão das aeronaves, salvo em
situações de emergência.
2 - As companhias aéreas oferecerem alternativas para o transporte seguro de animais na
cabine, considerando o tamanho, peso e características dos animais.
3 - Em casos excepcionais, onde o transporte no porão se mostre absolutamente necessário,
a transportadora aérea deve garantir:
a) O uso de sistemas de supervisão contínua para acompanhar as condições do animal
durante o voo;
b) A disponibilidade de mecanismos para intervenção rápida em caso de emergência; e
c) A possibilidade de informar imediatamente o detentor sobre quaisquer situações
adversas que possam ocorrer com o animal durante o voo.
Artigo 4.º
Condições para o transporte na cabine
1 - As companhias aéreas devem permitir o transporte de animais de companhia na cabine,
devendo ser transportados em transportadoras adequadas que garantam segurança e
conforto, e que possam ser acomodados de forma segura.
2 - As companhias aéreas devem fornecer informações claras e acessíveis sobre:
a) As regras e condições para o transporte de animais, incluindo taxas aplicáveis e
requisitos de documentação;
b) Os procedimentos para a reserva do transporte de animais na cabine, que devem ser
simples e acessíveis;
c) Sobre a orientação para detentores durante o processo de embarque, desembarque
e zonas específicas para animais nos respectivos aeroportos.
Artigo 5.º
Responsabilidade das companhias aéreas
1- As companhias aéreas devem garantir recursos humanos que estejam devidamente
treinados para o transporte dos animais durante todas as fases da viagem, incluindo:
a) Procedimentos de segurança específicos para o maneio de animais; e
b) O treino em procedimentos de emergência para animais;
2 - As companhias aéreas são responsáveis por:
a) Assegurar que as condições de transporte para animais sejam seguras e confortáveis;
b) Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou perdas que ocorram devido a
falhas no transporte dos animais;
c) Manter uma comunicação clara e aberta com os detentores sobre quaisquer
questões relacionadas ao transporte dos animais.
Artigo 6.º
Áreas de bem-estar animal nos aeroportos
1- Os aeroportos devem disponibilizar áreas de bem -estar animal, que devem estar
localizadas em áreas acessíveis e próximas aos pontos de embarque e desembarque de
passageiros.
2 - As áreas referidas no número anterior devem ser equipadas com instalações adequadas
para o cuidado e o conforto dos animais, incluindo áreas de descanso, alimentação e higiene
e devem ter profissionais treinados disponíveis para assistir os detentores e cuidar dos
animais em casos de necessidade.
3 - As áreas de bem-estar animal devem ser sinalizadas de forma clara e acessíveis, permitindo
que os detentores dos animais possam utilizá -las de forma prática e eficiente antes do
embarque e após o desembarque.
4 - Os aeroportos devem fornecer informações detalhadas sobre a localização e os serviços
disponíveis nas áreas em apreço, nos sites oficiais e nas instalações.
Artigo 7.º
Alteração à Lei de proteção aos animais
É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a Lei de proteção aos
animais, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Transportes
1 - Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de
higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de
animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.
2 - No transporte aéreo é proibido o transporte de animais de companhia no porão das
aeronaves, salvo em situações de emergência e nas condições reguladas em legislação
específica.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro
É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que aprova a aplicação
da Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
Carga, transporte e descarga de animais
1 - O transporte de animais deve ser ef etuado em veículos e contentores apropriados à
espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação
ou oxigenação, temperatura, vigilância, segurança e fornecimento de água, de modo a
salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.
2 - (...).
3 - (...).
4 - No que diz respeito ao transporte aéreo de animais de companhia, estão as
transportadoras aéreas impedidas de transportar os animais no porão das aeronaves, salvo
em caso de emergência devidamente justificada, sendo que, nesse caso terão de respeitar o
previsto em legislação específica de forma a assegurar o bem-estar e segurança dos animais.»
Artigo 9.º
Consulta e participação pública
O Governo e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) devem promover consultas públicas
para recolher contribuições da sociedade civil e especialistas em bem -estar animal sobre a
regulamentação do transporte de animais em aeronaves.
Artigo 10.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de
publicação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 11 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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