Documento integral
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Projeto de Lei n.º 221/XVII/1
Limita a publicidade a jogos e apostas,
alterando o Código da Publicidade
O crescimento exponencial do mercado de jogos e apostas, nomeadamente online, acarreta
a multiplicação dos riscos associados ao jogo excessivo e à dependência, com um impacto
grande e nocivo na saúde, na qualidade de vida e nas condições de vida de pessoas - muitas
delas jovens - e das suas famílias. Este crescimento tem sido acompanhado - e motivado -
pela aposta agressiva em publicidade e patrocíni o no espaço público, no espaço televisivo,
nos transportes públicos e nos canais digitais, por parte de entidades exploradoras e de
entidades concessionárias de jogos e apostas.
O LIVRE pretende alinhar a regulação da publicidade em matérias de jogos e ap ostas com
os princípios já consagrados no Código da Publicidade, que proíbe comunicações comerciais
suscetíveis de pôr em perigo a saúde e segurança das pessoas, e reforçar essa
responsabilidade, ao reconhecer que, no caso do jogo, está em causa de forma a inda mais
direta a proteção da saúde pública e a prevenção dos comportamentos aditivos.
A presente iniciativa legislativa visa, assim, proibir a publicidade a jogos e apostas online e
de casino, prevendo um conjunto de exceções, nomeadamente para conteúdo s dirigidos
exclusivamente a profissionais do setor, comunicação realizada no interior dos
estabelecimentos de jogo e nos canais oficiais dos operadores.
Perante este quadro, importa referir que o mercado de jogos e apostas online em Portugal,
tem experienciado um crescimento exponencial que se reflete tanto no aumento das receitas
como na multiplicação dos riscos associados ao jogo. O último trimestre de 2024 foi
particularmente revelador: o mercado atingiu um recorde histórico de 323 milhões de euros
em receita bruta, um crescimento de 42,1% face ao mesmo período do ano anterior, e o
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número de registos de jogadores ultrapassou os 4,7 milhões1. No segundo trimestre de 2025,
esse número aumentou para 4,9 milhões 2, e encontravam-se autoexcluídos da prática de
jogos e apostas online 326.400 registos de jogadores, o que representa um aumento de 27%
face ao ano anterior3. Estes dados revelam de forma inequívoca a dimensão do fenómeno e
a responsabilidade acrescida do legislador na promoção da saúde pública e na prevenção de
comportamentos de risco.
A proliferação da publicidade associada ao jogo e às apostas tem vindo a suscitar crescente
preocupação face aos riscos de dependência e ao impacto social destas práticas, sobretudo
entre os mais jovens. A forma como se promovem estas práticas, frequentemente através de
estratégias publicitárias apelativas, com recurso a figuras públicas e populares, contribui para
a sua normalização social, em contradição com o dever de proteção da saúde pública.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do LIVRE, sustentado em evidência científica,
considera que a Assembleia da República deve assumir um papel ativo na prevenção dos
comportamentos aditivos e na limitação da exposição das pessoas a estímulos que
favorecem práticas suscetíveis de gerar dependência. A proibição da publicidade ao jogo e
apostas constitui, nesse sentido, uma medida prioritária que visa responder a um problema
crescente de saúde pública, com expressivo impacto em muitas economias familiares.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 16.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 330/90, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código da Publicidade
São aditados ao Código da Publicidade os artigos 21.º-A e 21.º-B, com a seguinte redação:
1 “Relatório 4º trimestre 2024, Registo da atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ), pág. 3.
2 “Relatório 2º trimestre 2025, Registo de atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ), pág. 11.
3 Ibidem.
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“[NOVO] Artigo 21.º-A
Jogos e apostas
Para os efeitos dos artigos seguintes, consideram-se jogos e apostas todos aqueles
cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte,
independentemente do seu formato, de se desenvolverem com base territorial ou
online e da natureza da sua entidade exploradora ou concessionária.
[NOVO] Artigo 21.º - B
Publicidade a jogos e apostas
1 – São proibidas todas as formas de publicidade a jogos e apostas, incluindo a
publicidade oculta, dissimulada e subliminar, independentemente do seu formato e
modo de difusão, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – São permitidas as seguintes formas de publicidade a jogos e apostas:
a) Aos jogos sociais do Estado;
b) Atividades e ações destinadas exclusivamente a profissionais do setor;
c) Atividades e ações desenvolvidas no interior de estabelecimento de jogo
legalmente autorizado e a exibição do nome e logotipo nas respetivas fachadas
e montras, relativamente às ofertas disponíveis nesse estabelecimento;
d) Conteúdos disponibilizados nas páginas e perfis oficiais, na internet, das
entidades exploradoras e das entidades concessionárias, relativos
exclusivamente às ofertas por estas disponibilizadas;
e) Resultados de pesquisa prioritários em motores de busca em linha,
devidamente identificados como conteúdo publicitário, que remetam para as
páginas e perfis oficiais de entidades exploradoras e das entidades
concessionárias, quando os resultados da pesquisa decorram da utilização de
critérios e termos diretamente relacionados com jogos e apostas.
3 – A publicidade a jogos e apostas autorizada nos termos do número 2,
independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, não pode:
a) Ser dirigida a pessoas de grupos vulneráveis ou de risco, nomeadamente a
crianças e a jogadores autoexcluídos ou de algum modo pôr em perigo a sua
proteção;
b) Ser personalizada ou através de qualquer meio influenciada pelas preferências
e hábitos, incluindo de consumo;
c) Menosprezar ou criticar os não jogadores;
d) Elogiar, direta ou indiretamente, a participação em jogos ou apostas;
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e) Sugerir uma associação entre jogos e apostas e sucesso pessoal, financeiro ou
profissional;
f) Sugerir a obtenção fácil de um ganho;
g) Sugerir que as probabilidades de ganho dependem de conhecimentos ou
competências do jogador;
h) Encorajar práticas excessivas ou irresponsáveis de jogos ou apostas,
designadamente através do acesso a bónus promocionais.
4 – Qualquer forma de publicidade a jogos e apostas autorizada nos termos do número
2 tem de incluir menção à idade mínima requerida para a prática de jogos e apostas e
uma advertência geral sobre os riscos da adição ao jogo e sobre práticas de jogo
responsáveis.
5 – A advertência prevista no número anterior deve, independentemente do suporte da
comunicação comercial, ser veiculada de forma notória, em caixa alta e em destaque,
claramente legível ou audível, tendo em conta a sua dimensão, localização, tempo de
exposição ou de locução e as caraterísticas do suporte em causa.
6 – Qualquer forma de publicidade a jogos e apostas autorizada nos termos do número
2 tem de incluir uma referência e as informações de contacto da s entidades que
prestam serviços de apoio a jogadores afetados por problemas de adição e sobre os
meios de acesso à autoexclusão, incluindo, sempre que existam, às suas páginas web.
7 – Os perfis e sítios na Internet das entidades exploradoras e das entidades
concessionárias, independentemente do seu formato ou modalidade, devem ser
verificados por uma declaração de “perfil oficial” ou similar, permitindo que os
utilizadores tenham conhecimento de que são as páginas oficiais da marca.
6 - As entidades exploradoras e as concessionárias de jogos e apostas não podem ser
associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de
empréstimos.”
Artigo 3.º
Alteração ao Código da Publicidade
Os artigos 34.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23
de outubro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 34.º
[…]
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1 - A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as
seguintes coimas:
a) […];
b) […];
c) De 75000$00 a 500000$00 ou de 300000$00 a 1600000$00, consoante o infractor
seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 15.º, 21.º,
22.º e 22.º-A.
[NOVO] d) De (euro) 2000 a (euro) 3750 (euro) ou de 30 000 a (euro) 250 000,
consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado
no artigo 21.º-B.
2 – […]
Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 21.º -B, bem como a instrução dos
respetivos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas e
sanções acessórias, competem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e à comissão
de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., nos termos previstos na respetiva lei
orgânica.
4 – […]
5 – […]”
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que aprova o Código
da Publicidade, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data de entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código da Publicidade,
com a redação atual e as necessárias correções materiais.
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Assembleia da República, 16 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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