Projeto de Lei n.º 221/XVII/1
Limita a publicidade a jogos e apostas,alterando o Código da Publicidade
O crescimento exponencial do mercado de jogos e apostas, nomeadamente online, acarreta a multiplicação dos riscos associados ao jogo excessivo e à dependência, com um impacto grande e nocivo na saúde, na qualidade de vida e nas condições de vida de pessoas - muitas delas jovens - e das suas famílias. Este crescimento tem sido acompanhado - e motivado - pela aposta agressiva em publicidade e patrocínio no espaço público, no espaço televisivo, nos transportes públicos e nos canais digitais, por parte de entidades exploradoras e de entidades concessionárias de jogos e apostas.
O LIVRE pretende alinhar a regulação da publicidade em matérias de jogos e apostas com os princípios já consagrados no Código da Publicidade, que proíbe comunicações comerciais suscetíveis de pôr em perigo a saúde e segurança das pessoas, e reforçar essa responsabilidade, ao reconhecer que, no caso do jogo, está em causa de forma ainda mais direta a proteção da saúde pública e a prevenção dos comportamentos aditivos.
A presente iniciativa legislativa visa, assim, proibir a publicidade a jogos e apostas online e de casino, prevendo um conjunto de exceções, nomeadamente para conteúdos dirigidos exclusivamente a profissionais do setor, comunicação realizada no interior dos estabelecimentos de jogo e nos canais oficiais dos operadores.
Perante este quadro, importa referir que o mercado de jogos e apostas online em Portugal, tem experienciado um crescimento exponencial que se reflete tanto no aumento das receitas como na multiplicação dos riscos associados ao jogo. O último trimestre de 2024 foi particularmente revelador: o mercado atingiu um recorde histórico de 323 milhões de euros em receita bruta, um crescimento de 42,1% face ao mesmo período do ano anterior, e o número de registos de jogadores ultrapassou os 4,7 milhões. No segundo trimestre de 2025, esse número aumentou para 4,9 milhões, e encontravam-se autoexcluídos da prática de jogos e apostas online 326.400 registos de jogadores, o que representa um aumento de 27% face ao ano anterior. Estes dados revelam de forma inequívoca a dimensão do fenómeno e a responsabilidade acrescida do legislador na promoção da saúde pública e na prevenção de comportamentos de risco.
A proliferação da publicidade associada ao jogo e às apostas tem vindo a suscitar crescente preocupação face aos riscos de dependência e ao impacto social destas práticas, sobretudo entre os mais jovens. A forma como se promovem estas práticas, frequentemente através de estratégias publicitárias apelativas, com recurso a figuras públicas e populares, contribui para a sua normalização social, em contradição com o dever de proteção da saúde pública.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do LIVRE, sustentado em evidência científica, considera que a Assembleia da República deve assumir um papel ativo na prevenção dos comportamentos aditivos e na limitação da exposição das pessoas a estímulos que favorecem práticas suscetíveis de gerar dependência. A proibição da publicidade ao jogo e apostas constitui, nesse sentido, uma medida prioritária que visa responder a um problema crescente de saúde pública, com expressivo impacto em muitas economias familiares.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 16.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código da Publicidade
São aditados ao Código da Publicidade os artigos 21.º-A e 21.º-B, com a seguinte redação:
“[NOVO] Artigo 21.º-A
Jogos e apostas
Para os efeitos dos artigos seguintes, consideram-se jogos e apostas todos aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte, independentemente do seu formato, de se desenvolverem com base territorial ou online e da natureza da sua entidade exploradora ou concessionária.
[NOVO] Artigo 21.º - B
Publicidade a jogos e apostas
1 – São proibidas todas as formas de publicidade a jogos e apostas, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, independentemente do seu formato e modo de difusão, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – São permitidas as seguintes formas de publicidade a jogos e apostas:
Aos jogos sociais do Estado;
Atividades e ações destinadas exclusivamente a profissionais do setor;
Atividades e ações desenvolvidas no interior de estabelecimento de jogo legalmente autorizado e a exibição do nome e logotipo nas respetivas fachadas e montras, relativamente às ofertas disponíveis nesse estabelecimento;
Conteúdos disponibilizados nas páginas e perfis oficiais, na internet, das entidades exploradoras e das entidades concessionárias, relativos exclusivamente às ofertas por estas disponibilizadas;
Resultados de pesquisa prioritários em motores de busca em linha, devidamente identificados como conteúdo publicitário, que remetam para as páginas e perfis oficiais de entidades exploradoras e das entidades concessionárias, quando os resultados da pesquisa decorram da utilização de critérios e termos diretamente relacionados com jogos e apostas.
3 – A publicidade a jogos e apostas autorizada nos termos do número 2, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, não pode:
Ser dirigida a pessoas de grupos vulneráveis ou de risco, nomeadamente a crianças e a jogadores autoexcluídos ou de algum modo pôr em perigo a sua proteção;
Ser personalizada ou através de qualquer meio influenciada pelas preferências e hábitos, incluindo de consumo;
Menosprezar ou criticar os não jogadores;
Elogiar, direta ou indiretamente, a participação em jogos ou apostas;
Sugerir uma associação entre jogos e apostas e sucesso pessoal, financeiro ou profissional;
Sugerir a obtenção fácil de um ganho;
Sugerir que as probabilidades de ganho dependem de conhecimentos ou competências do jogador;
Encorajar práticas excessivas ou irresponsáveis de jogos ou apostas, designadamente através do acesso a bónus promocionais.
4 – Qualquer forma de publicidade a jogos e apostas autorizada nos termos do número 2 tem de incluir menção à idade mínima requerida para a prática de jogos e apostas e uma advertência geral sobre os riscos da adição ao jogo e sobre práticas de jogo responsáveis.
5 – A advertência prevista no número anterior deve, independentemente do suporte da comunicação comercial, ser veiculada de forma notória, em caixa alta e em destaque, claramente legível ou audível, tendo em conta a sua dimensão, localização, tempo de exposição ou de locução e as caraterísticas do suporte em causa.
6 – Qualquer forma de publicidade a jogos e apostas autorizada nos termos do número 2 tem de incluir uma referência e as informações de contacto das entidades que prestam serviços de apoio a jogadores afetados por problemas de adição e sobre os meios de acesso à autoexclusão, incluindo, sempre que existam, às suas páginas web.
7 – Os perfis e sítios na Internet das entidades exploradoras e das entidades concessionárias, independentemente do seu formato ou modalidade, devem ser verificados por uma declaração de “perfil oficial” ou similar, permitindo que os utilizadores tenham conhecimento de que são as páginas oficiais da marca.
6 - As entidades exploradoras e as concessionárias de jogos e apostas não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de empréstimos.”
Artigo 3.º
Alteração ao Código da Publicidade
Os artigos 34.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 34.º
[…]
1 - A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
[…];
[…];
De 75000$00 a 500000$00 ou de 300000$00 a 1600000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 15.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.
[NOVO] d) De (euro) 2000 a (euro) 3750 (euro) ou de 30 000 a (euro) 250 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado no artigo 21.º-B.
2 – […]
Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 21.º-B, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, competem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e à comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., nos termos previstos na respetiva lei orgânica.
4 – […]
5 – […]”
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que aprova o Código da Publicidade, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data de entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código da Publicidade, com a redação atual e as necessárias correções materiais.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-45 - 27/09/2025
27 DE SETEMBRO DE 2025
Lembro aos Srs. Deputados que vamos ter a eleição de um Secretário da Mesa da Assembleia da República para substituir o Sr. Deputado que pediu renúncia. A eleição decorrerá na Sala do Senado, até às 12 horas.
Passamos ao segundo ponto da nossa agenda de trabalhos, que consiste, no âmbito da fixação da ordem do dia requerida pelo Livre, no debate, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 218/XVII/1.ª (L) — Reforça os mecanismos de autoexclusão em todas as plataformas licenciadas de jogos e apostas online, 219/XVII/1.ª (L) — Proíbe a publicidade a jogos e apostas por figuras públicas e influenciadores digitais, 220/XVII/1.ª (L) — Proíbe o patrocínio de eventos e competições por entidades que explorem jogos e apostas, alterando o Código da Publicidade, 221/XVII/1.ª (L) — Limita a publicidade a jogos e apostas, alterando o Código da Publicidade, 222/XVII/1.ª (L) — Obrigatoriedade da inclusão de advertências sobre o potencial de adição em todos os jogos de azar, 223/XVII/1.ª (L) — Cria o programa nacional para os comportamentos aditivos sem substância, 224/XVII/1.ª (L) — Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nos estabelecimentos de saúde, 228/XVII/1.ª (PAN) — Reforça a literacia e consciencialização dos cidadãos para os riscos do jogo e reforça os mecanismos de combate ao jogo patológico, alterando diversos diplomas, 229/XVII/1.ª (PAN) — Põe fim às apostas hípicas, alterando o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e a Lei Orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., 231/XVII/1.ª (BE) — Estabelece limites à publicidade dos jogos e apostas (alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro) e 232/XVII/1.ª (BE) — Prevenção da adição do jogo de lotaria instantânea (altera o Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro), e do Projeto de Resolução n.º 303/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas reforçadas em matéria de proteção dos consumidores, combate ao jogo ilegal, modernização da regulação e mais investimento no interior.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Paulo Muacho, para a sua intervenção inicial. O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Concidadãos nas galerias: Começo
por deixar um alerta relativamente a um caso real que vou ler de seguida, porque o mesmo contém referência a suicídio.
«Desespero. Nenhuma palavra descrevia melhor o estado de espírito da Verónica, 26 anos, naquele dia. A renda da casa tinha de ser paga, mas não havia dinheiro. O namorado nem um tostão deixara na conta e, sem que ela suspeitasse, tinha-lhe gastado todos os euros que poupara com esforço. Já não bastavam os banhos de água fria, as restantes contas pagas sucessivamente para lá do prazo ou as noites de jogo madrugada dentro. Agora, a suspeita tornava-se certeza: Ricardo, 28 anos, estava viciado em apostas desportivas online.
“Quando íamos sair, o Ricardo pegava logo no telemóvel. Às vezes, estávamos a jantar e ele ia vendo se estava a ganhar ou a perder”, revela Verónica.
Aos poucos, o namorado com quem falava sobre tudo começou a esconder-lhe o jogo, mas a ansiedade era evidente quando perdia, dava socos na mesa — o rapaz doce e introvertido mostrava-se agora irritável. “Quando estou a jogar, só penso que posso ganhar e desafiar a máquina”, tentou explicar à namorada.
Não é fácil para a família lidar com essas situações. O jogador dificilmente admite que é jogador. O mesmo se passou com o Ricardo. Sempre que pedia dinheiro extra à mãe, havia uma desculpa pronta: a renda da casa, propinas, fotocópias. Ele pedia sempre dinheiro por mensagem. Tinha vergonha de o fazer de viva-voz.
Com várias cadeiras por fazer no curso da área das ciências, foi trabalhar para uma empresa do ramo da saúde. Tinha 25 anos. Mesmo assim, os pedidos de dinheiro continuavam a chegar aos 100 € e 200 €. A meia-irmã só mais tarde percebeu que os pagamentos que o irmão muitas vezes lhe pedia para fazer no multibanco e que pensava serem contas estavam relacionados com o jogo.
Durante muito tempo, Ricardo deixou de ter conta bancária e cartão multibanco. As transferências eram feitas para a conta da namorada, à qual também tinha acesso.
Depois de a sua vida dupla ser revelada à família, Ricardo recebeu um prémio de produtividade de 1500 €, um teste à sua compulsividade que não superou.
“Gastou tudo no jogo”, lamenta a mãe. Dias antes de completar 28 anos, pediu-lhe 200 € emprestados. “Não percebi porquê, mas tinha de lho mandar até às 8 horas e 30 minutos” — assim fez. “A mãe salvou-me a vida”, escreveu-lhe.
Voltou a calhar-lhe o turno da noite no emprego, uma oportunidade para jogar sem recriminação alheia, só a sua. Ricardo recuou três vezes antes de sair de casa. “Não me apetece nada ir”, dizia. Verónica tentava dar-lhe alento, lembrando-lhe que no dia seguinte estaria de folga. Ele foi.
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Votação na generalidade — DAR I série — 46-46 - 02/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 86
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, para anunciar a entrega de uma declaração de voto escrita
sobre esta votação.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 221/XVII/1.ª (L) — Limita a publicidade a jogos e apostas,
alterando o Código da Publicidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e abstenções do CH e do PS.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes.
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr.ª Presidente, para anunciar uma declaração de voto oral sobre estas
três últimas votações.
Vozes do CH: — Não pode!
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr.ª Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa sobre a
condução dos trabalhos.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr.ª Presidente, creio que não estou a ver mal se puder anunciar à Câmara que
as votações que acabámos de fazer são iniciativas legislativas propostas pelo Livre.
Ora, o suposto é que o Livre as vote a favor, como fez; agora, se votou a favor, se as iniciativas são dele, o
que é que o Livre quer declarar?
Vozes do CH: — Não pode!
A Sr.ª Patrícia Gonçalves (L): — Vá ler o Regimento da Assembleia da República.
Vozes do PSD: — Não pode!
O Sr. Jorge Pinto (L): — Era o que faltava!
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes.
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr.ª Presidente, à luz do Regimento estas iniciativas foram rejeitadas e,
portanto, o Livre pretende fazer uma declaração de voto oral sobre estas votações, como está previsto no
Regimento.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Tem a palavra, Sr. Deputado Hugo Soares.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr.ª Presidente, agora a questão ficou esclarecida.
É que se o Livre pedisse uma declaração de voto para justificar porque é que votou, era esdruxulo, porque a
iniciativa é deles e votaram-na a favor, mas até era admissível; só que eu fiz de propósito e o Livre veio a jogo
dizendo que, no fundo, quer uma declaração de voto, porque as iniciativas foram rejeitadas.
Ora, o que o Livre quer fazer é prolongar o debate; não é uma declaração de voto e, por isso, deve ser
rejeitada pela Mesa essa pretensão.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-50 - 02/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 86
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e da IL, os votos a favor do CH, do BE,
do PAN e do JPP e abstenções do PS, do L, do PCP e do CDS-PP.
Srs. Deputados, chegou à Mesa o pedido de palavra para uma declaração de voto oral, por parte do
Sr. Deputado Armando Mourisco, do PS.
Temos, ainda, de votar os pareceres da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, não só o
parecer que foi lido no início do Plenário e que devia ter sido votado, mas também o parecer que consta do
guião e que vai ser lido pelo Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, o parecer da Comissão de
Transparência e Estatuto dos Deputados é no sentido de autorizar o Sr. Deputado Bruno Jorge Viegas Vitorino
a prestar depoimento presencialmente, na qualidade de testemunha, no âmbito do Processo 677/25.4GABRR
que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Central Criminal de Almada — Juiz 2.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Tem a palavra o Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, o parecer da Comissão de
Transparência e Estatuto dos Deputados é no sentido da assunção do mandato por Liliana Fidalgo Dias, eleita
pelo Círculo Eleitoral de Lisboa, no seguimento da suspensão do mandato de Ana Isabel Marques Xavier, que
se encontra a exercer funções de Governo, da renúncia ao mandato pela Deputada Andreia Filipe Neves
Bernardo e da suspensão do mandato, requerida pelo Deputado Carlos Manuel das Neves Reis dos Santos,
por motivo relevante de doença grave que envolve o impedimento do exercício das suas funções.
Este parecer cumpre os requisitos legais e produz efeitos a partir do dia 30 de abril de 2026, inclusive.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro dos Santos Frazão.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Sr.ª Presidente, peço que a Mesa considere a minha presença nas
votações, uma vez que estou presente, mas não consegui registar-me.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, agora, passar às declarações de voto orais que foram requeridas.
Pelo Grupo Parlamentar do Livre, dou a palavra à Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes, que dispõe de
2 minutos.
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há sete meses, o Livre trouxe a
esta Casa o problema do jogo online e da publicidade ao jogo, que está por todo o lado.
Durante estes meses discutimos, ouvimos durante horas os testemunhos de pessoas, de entidades que dizem
que o jogo é um problema, é uma dependência real, é um problema que arrasta não só as pessoas que são
dependentes do jogo, mas também as suas famílias e os seus amigos.
É um problema que devasta casas, é um problema de saúde pública, que temos de levar muito, muito a sério.
Mas, hoje, lamentavelmente, as iniciativas que visavam regular a publicidade ao jogo foram chumbadas nesta
Casa, com votos contra e com abstenções completamente irresponsáveis.
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