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Projeto-Resolução n.º 560/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a clarificação e salvaguarda do regime de impedimentos do
SINACC, assegurando o acesso atempado e seguro dos cidadãos ao SNS
Exposição de motivos
O acesso equitativo, atempado e clinicamente adequado aos cuidados de saúde constitui
um direito fundamental constitucionalmente consagrado e um dos pilares estruturantes
do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, que cria o Sistema Nacional de Acesso a
Consulta e Cirurgia (SINACC)1, no qual se enquadra a presente iniciativa, estabelece como
objetivos a equidade, a transparência, a eficiência, a centralidade no utente e o
cumprimento dos Tempos Máximos de Resposta G arantidos (TMRG), assentes em
critérios de prioridade clínica.2 Importa notar que a promulgação do referido diploma foi
acompanhada, no plano institucional, por uma nota da Presidência da República que,
embora reconhecendo aspetos positivos, assinalou a existência de dúvidas relevantes
quanto ao modelo e à sua aplicação prática.3,4
A garantia de acesso em tempo adequado não é uma formulação genérica: está
densificada no ordenamento jurídico e operacionalizada por instrumentos oficiais. Desde
logo, os TMRG no SNS são definidos em diploma próprio, aplicável às prestações sem
caráter de urgência, e publicitados como componente da Carta dos Direitos de Acesso
aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS . Adicionalmente, existem esclarecimentos
institucionais e informação pública dirigida aos utentes sobre TMRG e regras de acesso,
incluindo enquadramento por prioridade e tipologia de prestação. 5,6 Ainda antes da
1 DL n.º 12/2026, de 22 de janeiro | DR
2 Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio | DR
3 PR | Presidente da República promulga novo sistema de consultas e cirurgias
4 DN | Marcelo promulga sistema de consultas e cirurgias apesar de levantar dúvidas
5 ERS | Tempos Máximos de Resposta Garantidos
6 SNS | Tempos Máximos de Resposta Garantidos
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entrada em vigor, a comunicação pública do Governo sobre o SINACC já destacava o
reforço do regime de impedimentos, incluindo a impossibilidade de referenciação do
setor privado ou social para o SNS onde o médico exerce funções e a intervenção no
respetivo percurso assistencial.7
A relevância prática desta matéria é reforçada por evidência institucional de que
persistem atrasos no acesso no SNS. A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem publicado
informações de monitorização sobre tempos de espera, evidenciando incumprimentos e
pressões assistenciais relevantes em consultas hospitalares e outros domínios, o que
torna especialmente sensível qualquer regime que, por ambiguidade ou aplicação
indiferenciada, agrave atrasos em cuidados tempo-dependentes.8,9
É neste contexto que o regime de impedimentos previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
12/2026 assume parti cular criticidade. O referido artigo prevê que os médicos do SNS
não podem intervir em atos clínicos no âmbito do SINACC em benefício de utentes do
seu estabelecimento ou serviço quando tais atos estejam relacionados com a sua
atividade no setor privado ou social, veda a referenciação de utentes do setor privado ou
social para o estabelecimento ou serviço do SNS onde exerçam funções, e prevê
consequências disciplinares e financeiras (incluindo a não remuneração de prestações
realizadas em violação). A aplicação prática deste regime tem suscitado atenção pública
e noticiosa, designadamente quanto às consequências associadas.10,11
A prevenção de conflitos de interesses é uma finalidade legítima e necessária. Contudo,
sem clarificação operacional e salvaguardas proporcionais, existe o risco do regime
produzir efeitos contrários ao interesse superior do doente, traduzindo-se em recusa de
assistência, atrasos no diagnóstico e no tratamento, e insegurança jurídica para os
profissionais, sobretudo em áreas com escassez de diferenciação clínica, inexistência de
7 SICN | Novo sistema de acesso a consultas e cirurgias vai permitir ao doente escolher o hospital
8 ERS | Informação de monitorização de tempos de espera no SNS - 2.ºS de 2024
9 ERS | Informação de monitorização de tempos de espera no SNS - 1.ºS de 2024
10 JN | Médicos impedidos de referenciar utentes do privado para hospital do SNS onde exerçam funções
11 Health News | Sistema de Acesso a Consulta e Cirurgia Impõe Regras Rigorosas para Médicos do SNS
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alternativa equivalente no serviço, ou trajetos assistenciais que, por necessidade, cruzam
os setores público e privado.
Organizações representativas dos médicos têm alertado para riscos do SINACC afetar
doentes e profissionais, designadamente por poder afastar decisões do âmbito
estritamente clínico e por criar um clima de desconfi ança.12,13 O problema é que, em
patologias tempo -dependentes, esta ambiguidade não é neutra e transforma-se em
atraso.
A este respeito, u ma revisão sistemática e meta -análise publicada no BMJ quantificou
que cada atraso de quatro semanas no início do tratamento oncológico está associado a
aumento de mortalidade, em várias modalidades terapêuticas e em diferentes tipos de
cancro.14,15 Deste modo, normas administrativas e organizativas devem ser desenhadas
e aplicadas de forma a minimizar atrasos sempre que exista risco clínico relevante.
De igual modo, a existência de vias rápidas para suspeita de cancro em sistemas de saúde
comparáveis assenta no princípio de que reduzir o tempo entre a suspeita clínica, o
diagnóstico e o início do t ratamento melhora resultados e diminui o diagnóstico tardio.
Estudos observacionais e revisões apontam que estas vias urgentes encurtam o tempo
até ao diagnóstico e ao tratamento e que intervalos diagnósticos mais longos se associam
a doença identificada em fases mais avançadas.16,17
Paralelamente, o dever ético e deontológico do médico impõe que a atuação seja
orientada pelo interesse do doente e pela qualidade dos cuidados. O Código
Deontológico da Ordem dos Médicos consagra deveres de prestar os melhores cuidados
ao alcance do médico e limita o direito de recusa quando não exista alternativa
equivalente ou quando esteja em causa risco relevante para o doente. 18 Este
enquadramento reforça que o Estado deve garantir segurança jurídica e orientações
12 SMN | Alerta SINACC é um modelo que afeta doentes e profissionais
13 FNAM | Alerta SINACC é um modelo que afeta doentes e profissionais
14 BMJ | Mortality due to cancer treatment delay: systematic review and meta-analysis
15 PubMed | Mortality due to cancer treatment delay
16 NICE | Suspected cancer: recognition and referral
17 PMC | Evidência sobre referenciação urgente e intervalos diagnósticos em cancro
18 Ordem dos Médicos | Código Deontológico
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claras, ev itando colocar o profissional num dilema entre dever assistencial e risco
disciplinar por interpretação incerta de impedimentos.
Importa ainda sublinhar que o próprio Decreto -Lei n.º 12/2026 já prevê mecanismos de
transparência e controlo, como a declaração pública anual de interesses e vínculos para
médicos envolvidos em atos de referenciação, inscrição e gestão de listas no âmbito do
SINACC.
Por isso, a solução mais equilibrada passa por clarificar conceitos e procedimentos,
estabelecer exceções por neces sidade assistencial e risco clínico elevado e criar
mecanismos proporcionais de mitigação e auditoria, assegurando simultaneamente: a) o
acesso atempado a cuidados tempo -dependentes; b) a centralidade no utente; c) a
transparência e integridade do sistema; e d) a segurança jurídica dos profissionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
1. Clarifique, no prazo de 60 dias, através de orientação nacional vinculativa a
emitir pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I.P. (DE-SNS, I.P.),
a aplicação do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 12/2026, assegurando que o
regime de impedimentos não pode comprometer o acesso dos cidadãos a
cuidados de saúde clinicamente necessários e em tempo adequado.
2. Consagre, por via regulamentar e orientações operacionais, exceções por
necessidade assistencial objetiva e risco clínico elevado, designadamente em
situações de suspeita oncológica ou outras patologias tempo -dependentes,
quando o atraso possa aumentar mortalidade, morbilidade, complexidade
terapêutica ou custos evitáveis.
3. Diferencie claramente atos administrativos de referenciação/gestão de listas
dos atos clínicos indispensáveis à avaliação, diagnóstico e tratamento,
garantindo que estes últimos não são bloqueados por interpretações
excessivamente restritivas, em violação do princípio de prioridade clínica e
dos TMRG.
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4. Defina um regime simples, rastreável e não discricionário de mitigação de
conflitos de interesses, baseado em transparência e proporcionalidade,
incluindo declaração contextualizada no episódio clínico e validação
institucional à posteriori, designadamente pela direção clínica e pela
estrutura local de gestão do acesso prevista no Decreto-Lei n.º 12/2026.
5. Assegure proteção jurídica aos profissionais do SNS que, em cumprimento do
dever deontológico e na ausência de alternativa equivalente, prestem
cuidados clinicamente indispensáveis, desde que atuem de forma registada
e em conformidade com orientações institucionais claras.
6. Garanta que a operacionalização do SINACC e a regulamentação prevista no
artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 12/2026 não agravam tempos de espera já
monitorizados institucionalmente, devendo reforçar mecanismos de
monitorização e correção quando se identifiquem efeitos adversos no
acesso.
7. Determine que seja apresentado à Assembleia da República, no prazo de 180
dias, relatório sobre a aplicação do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 12/2026,
incluindo constrangimentos identificados, efeitos no acesso em patologias
tempo-dependentes, e medidas corretivas adotadas.
Palácio de São Bento, 06 de fevereiro 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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