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Projeto de Lei 29Publicada
Redução do horário de trabalho para as 7 horas diárias e 35 horas semanais
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17/06/2025
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1
Projeto de Lei n.º 29/XVII/1
Redução do horário de trabalho para as
7 horas diárias e 35 horas semanais
Exposição de motivos
O direito ao tempo é fundamental para uma sociedade mais justa, sustentável e que
possibilite o desenvolvimento e a realização pessoais. Para o LIVRE, garantir o tempo de
qualidade para todas as pessoas é uma prioridade: trata -se de promover o bem -estar, a
conciliação do trabalho e da vida pessoal e familiar, mas também a participação cívica,
independentemente do rendimento ou da profissão de cada pessoa.
Em Portugal, a lei estabelece que o limite máximo do horário normal de trabalho é de 8 horas
por dia e 40 por semana. No entanto, dados indicam que, na prática, muitos trabalhadores
ultrapassam este limite. Quando obser vado o emprego a tempo inteiro, em 2024, os
trabalhadores portugueses registaram uma média de 41,2 horas por semana, um dos valores
mais altos da Europa. 1 A média semanal efetiva de trabalho em Portugal, considerando o
sector público e o privado, foi de 37,5 horas, acima da média dos países da União Europeia
dos países da Zona Euro. Esta realidade coloca Portugal como o 13.º país da União Europeia
com a semana de trabalho mais longa. Em comparação, países como os Países Baixos
apresentam médias de 32,1 horas semanais, mostrando que é possível organizar o trabalho
de forma mais equilibrada.2
Por outro lado, a distribuição das horas normais de trabalho em Portugal é desigual. Os
trabalhadores com valor de salário/hora mais baixo são frequentemente os que têm jornadas
mais longas e menos acesso a horas extraordinárias pagas, perpetuando desigualdades
salariais e sociais. Segundo o relatório “Portugal, Balanço Social 2024”, cerca de 64% dos
trabalhadores com salários por hora mais baixos têm horários normais entre as 40 e 44 horas
semanais, enquanto apenas 47% dos trabalhadores com valor de salário por hora mais
1 Hours worked per week of full-time employment, Eurostat, 14 de abril de 2025
2 Average number of actual weekly hours of work in main job, by sex, age, professional status, full-time/part-time and economic
activity (from 2008 onwards, NACE Rev. 2), Eurostat, 14 de abril de 2025
2
elevado se encontram nessa situação. Entre os trabalhadores com menor salário por hora, a
percentagem dos que trabalham mais de 45 horas por semana é quase o dobro da dos mais
bem pagos (10% face a 5,7%). Por contraponto são os trabalhadores mais bem pagos que
acumulam mais horas extraordinárias (27,2% fazem mais de 6 horas por semana face aos
14,2% dos mais pobres), sendo que 73,4% dos trabalhadores mais pobres não fazem horas
extraordinárias.3 Com uma agravante: em Portugal verifica-se uma desvalorização dos
salários desde 2013, uma vez que “o ganho médio real dos trabalhadores evoluiu abaixo da
produtividade média real” pois verificou-se que o aumento médio real do salário foi de 10,6%
entre 2013 e 2022, por contraponto com os 18,7% da produtividade real.4
Trabalhar mais horas do que o recomendado tem consequências diretas na saúde, no bem-
estar e na vida familiar. Um relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) identifica
que horários longos dificultam a conciliação entre vida profissional e pessoal e que a semana
de trabalho clássica - 8 horas diárias distribuídas por 5 dias por semana - impõe horários
fixos, por vezes rígidos, dificultando a resposta às exigências e necessidades da vida familiar.
Por outro lado, trabalhar menos de 35 horas por semana com horários previsíveis permite
mais tempo para responsabilidades pessoais e lazer, melhorando o equilíbrio entre trabalho
e vida pessoal. Do ponto de vista do empregador, a existência de desajustes nos horários de
trabalho entre os trabalhadores resulta, por norma, em menor produtividade, pior
desempenho no trabalho e maiores taxas de rotatividade e absentismo.5
O LIVRE defende a necessidade de encontrar soluções políticas que minimizem estes
desajustes, de modo a apoiar os trabalhadores a conseguirem um melhor equilíbrio entre vida
profissional e pessoal e um maior bem-estar geral, o que tem aliás efeitos para lá da esfera
individual. Nalguns países, como é o caso da a Islândia, de Espanha e do Reino Unido, têm
sido feitas, com resultados positivos, experiências de redução do horário de trabalho, por via
de políticas públicas, acordos entre sindicatos e entidades patronais ou de iniciativas
empresariais em que se limitou o trabalho diário a 6 horas, se reduziu a semana de trabalho
ou as horas anuais de trabalho.6
Um marco histórico nos direitos dos trabalhadores e das lutas sindicais foi alcançado há mais
de 100 anos: em 1919, foi estabelecido o limite máximo de 8 horas diárias de trabalho e de
48 horas semanais, todavia apenas para os funcionários públicos e os trabalhadores do
comércio e da indústria em geral. Nos anos seguintes, outras classes profissionais foram
3 Carvalho, Bruno P.; Fanha, João; Fonseca, Miguel; Peralta, Susana; Portugal, Balanço Social 2024 Relatório Anual, Nova
School of Business and Economics, 4 de junho de 2025, pág. 69 e 83.
4 Cantante, F. (2023). Emprego, produtividade e salários: uma perspetiva setorial. Números em Análise, N.º 5, CoLABOR,
pág. 4.
5 Working Time and Work-Life Balance Around the World. Geneva: International Labour Office, 2022, pág. 141 a 143.
6 Working Time and Work-Life Balance Around the World. Geneva: International Labour Office, 2022, pág. 144.
3
abrangidas pela alteração aos horários de trabalho 7, mas só em 1991 o período normal de
trabalho ficou limitado a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana 8, sendo
que só em 1996 9 se veio a estabelecer a redução dos períodos normais de trabalho
superiores a quarenta horas por semana.10 Passado um século, as 8 horas de trabalho diárias
estão previstas na lei mas a pressão para o aumento da produtividade e do rendimento tem
levado muitos trabalhadores a realizarem mais horas de trabalho do que o estabelecido por
lei, não raras vezes sem a devida compensação - e possivelmente com consequências
gravosas para a sua vida pessoal e familiar.
A evolução tecnológica, a automação e a inteligência artificial estão a transformar o mundo
do trabalho. Ora, em vez de aumentar a exploração, estas mudanças devem ser aproveitadas
para melhorar a vida das pessoas: trabalhar menos horas, com o mesmo rendimento, é uma
forma de distribuir melhor a riqueza, de estimular a economia e de criar mais empregos. O
LIVRE defende, assim, o aumento do tempo disponível para todas as pessoas, tendo sempre
em mente o ideal de uma reforma estrutural mais abrangente, almejando as 30 horas de
trabalho semanais e os 30 dias de férias anuais.
Com a presente iniciativa, o LIVRE dá um novo passo no avanço dos direitos laborais,
alterando o Código do Trabalho, ao consagrar o limite máximo do tempo normal de trabalho
para as 7 horas diárias e 35 horas semanais, sem perda de remuneração, o que aliás traduz
uma harmonização com o regime do trabalho em funções públicas. Mas mais: com a medida,
faz-se um caminho que converge com a média semanal do horário de trabalho praticado em
países da União Europeia e da Zona Euro.11
Reduzir o tempo de trabalho é garantir que todos possam viver melhor, participar mais na
sociedade e cuidar da sua saúde e das suas famílias. A presente iniciativa valoriza o trabalho
e promove, em simultâneo, o combate à desigualdade, a par de uma economia mais
inovadora e sustentável. É tempo de avançar e lutar por quem trabalha e quer uma vida com
mais tempo, mais direitos e mais justiça.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
7 Carvalho, Luís; Santos, Maciel; Freitas, Manuel; Ranita, Victor; O Tempo de Trabalho – 1919-2019. Um centenário
incómodo: ainda as 8 horas? Debate sobre o tempo de trabalho hoje, julho de 2021, pág. 9 e 14.
8 Decreto-Lei 398/91, de 16 de outubro
9 Lei n.º 21/96, de 21 de julho
10 Carvalho, Luís; Santos, Maciel; Freitas, Manuel; Ranita, Victor; O Tempo de Trabalho – 1919-2019. Um centenário
incómodo: ainda as 8 horas? Debate sobre o tempo de trabalho hoje, julho de 2021, pág. 9 e 14.
11 Average number of usual weekly hours of work in main job, by sex, age, professional status, full-time/part-time and
economic activity, Eurostat, 14 de abril de 2025
4
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O n.º 1 do artigo 73.º, o n.º 1 e o n.º 4 do artigo 203.º, o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 205.º e o n.º
2 do artigo 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 73.º
(...)
1 - O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a oito sete horas em cada
dia e a quarenta trinta e cinco horas em cada semana.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
Artigo 203.º
(...)
1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito sete horas por dia e quarenta trinta
e cinco horas por semana.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição
dos trabalhadores ou alteração desfavorável para as condições de trabalho.
5 - (...)
5
3 - (...)
Artigo 205.º
(...)
1 - (...)
2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horasuma
hora e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta quarenta horas, só não se contando
nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a quarenta horas trinta e cinco horas,
a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem
prejuízo do direito a subsídio de refeição.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
Artigo 210.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
2 - Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial,
o período normal de trabalho não deve ultrapassar quarentatrinta e cincohoras por semana,
na média do período de referência aplicável.»
Artigo 4.º
Salvaguarda do direito dos trabalhadores
1 - Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar para os
trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das
condições de trabalho.
6
2 - Tendo em conta as alterações aos períodos normais de trabalho, as estruturas de
representação coletiva dos trabalhadores, identificadas no artigo 404.º, devem ser chamadas
a participar no processo de adaptação dos horários de trabalho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de junho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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