Projeto de Lei n.º 339/XVII/1ª
Regulamenta as taxas e os emolumentos nas instituições de ensino superior,
procedendo à sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
Exposição de motivos
A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino
superior, admite a propina como forma de partilha de custos em que os estudantes são
chamados a comparticipar os custos da sua formação. Contudo, ao longo dos últimos anos, as
taxas e emolumentos praticados por instituições de ensino superior têm, em múltiplas
situações, funcionado como verdadeiras comparticipações indiretas desses custos, com efeitos
materiais semelhantes aos das propinas.
Segundo informação disp onibilizada em 2019 ao Parlamento, as receitas obtidas através de
taxas e emolumentos atingiam um valor equivalente a cerca de 9% das receitas provenientes
de propinas. No mesmo ano, foi identificado um universo muito amplo e diversificado de taxas
e emolumentos, com valores díspares para atos idênticos entre instituições, o que fragiliza a
previsibilidade para estudantes e famílias e introduz desigualdades no acesso, na frequência e
na conclusão de ciclos de estudo.
As taxas têm natureza sinalagmática e de vem assentar na prestação concreta de um serviço
público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico
ao comportamento dos particulares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária.
Daqui decorre a exigência de correspondência entre o ato cobrado e um serviço efetivo.
A aplicação do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da
Constituição) assume particular relevância no ensino superior, em virtude do dever
constitucional de estabelecer progressivamente a gratuitidade do ensino público (artigo 74.º,
n.º 2, alínea e), da Constituição). A jurisprudência constitucional tem, aliás, sublinhado a
necessidade de limites quando a ausência de balizas legais pode conduzir a resultados
incompatíveis com a progressiva gratuitidade do ensino superior público, designadamente no
Acórdão n.º 148/1994 do Tribunal Constitucional.
Sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior,
importa, por isso, estab elecer balizas claras: (i) garantindo que atos essenciais do percurso
académico, inerentes ao serviço educativo, se encontram cobertos pela propina; (ii) prevenindo
a utilização de taxas e emolumentos como forma encapotada de comparticipação nos custos
de formação; (iii) reforçando a proteção dos beneficiários de ação social; e (iv) promovendo
transparência e previsibilidade.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembl eia da República, as Deputadas e os Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à regulamentação das taxas e emolumentos praticados pelas
instituições de ensino superior.
2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro,
68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
São alterados os artigos 16.º e 38.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação
atual, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Propinas, taxas e emolumentos
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - As taxas e emolumentos cobrados pelas instituições de ensino superior não podem incidir
sobre atos ou serviços já incluídos na propina, nos termos dispostos no n.º 12 do presente
artigo, nem constituir uma forma indireta de agravamento do respetivo valor, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
9 - O Governo pode, ouvidas as instituições de ensino superior e as estruturas representativas
dos estudantes, definir , por regulamento, limites à tipologia e aos valores das taxas e
emolumentos cobrados por estas instituições, assegurando a sua proporcionalidade,
adequação e efetividade.
10 – [Anterior n.º 9]
11 -O pagamento de propinas, taxas e emolumentos pelos beneficiários de bolsas d e ação
social apenas pode ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.
12 - Sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior,
a propina assenta na prestação de serviço educativo que inclui:
a) matrícula e inscrição;
b) frequência, presencial ou à distância, de unidades curriculares, dentro do limite de créditos
e no âmbito regularmente definidos como inerentes da normal frequência do curso;
c) a inscrição em momentos avaliativos em época normal e época de recurso;
d) a prestação de provas de mestrado ou doutoramento, incluindo a entrega de teses e
dissertações;
e) a emissão de qualquer cartão de estudante cuja apresentação seja obrigatória;
f) o requerimento e emissão de todas as certidões de matrícula, in scrição e frequência do
curso, bem como os certificados de habilitações, conclusão de licenciatura, mestrado
(integrado ou não) e doutoramento;
g) o requerimento e a emissão de todas as declarações ou certificados necessários para
efeitos de atribuição de prestações ou apoios sociais, reconhecimento e exercício do
estatuto de trabalhador-estudante ou para o exercício de direitos cívicos;
h) emissão da carta de curso ou documento equivalente.»
«Artigo 38.º
Salvaguarda do financiamento público
A aplicação da presente lei deve ser acompanhada de mecanismos de monitorização e
salvaguarda do financiamento público do sistema, a definir em articulação com as instituições
de ensino superior públicas, de modo a assegurar o seu regular funcionamento.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir do ano letivo de 2026/2027, sem prejuízo da adoção
antecipada pelas instituições de ensino superior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 02 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
Eurico Brilhante Dias,
Porfírio Silva,
Aida Carvalho,
Sofia Pereira,
Miguel Costa Matos,
Rosa Isabel Cruz,
Sandra Lopes,
Margarida Afonso,
Miguel Cabrita,
Susana Correia,
Elza Pais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 56-68 - 10/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 47
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Recordamo-nos bem de como o aumento das propinas, ano após ano, exercia pressão para a desistência do ensino superior. Lembramo-nos de como estudantes com dificuldades económicas acabavam o seu período letivo sem o curso tirado, mas com uma dívida por pagar.
A redução das propinas em 2019 e 2020 permitiu aliviar esse peso. Foi uma vitória de anos de luta dos estudantes, e é um orgulho para a esquerda ter dado esse passo. Se tivéssemos continuado a reduzir montantes ao mesmo ritmo, hoje as propinas seriam história. Mas não só não acabaram, como o atual Governo as quer aumentar e apostar num sistema de endividamento estudantil.
É por isso que as propinas têm de acabar de uma vez por todas. É uma questão de elementar justiça. Estudar não pode ser um privilégio. Investir na qualificação não é despesa. Não podemos dizer aos jovens que, para estudarem, vão ter de começar a sua vida já com uma dívida.
Ninguém deve pagar propinas, nem quem tem mais, nem quem tem menos. Isso é ser justo com todos. Todos pagam os seus impostos à medida dos seus rendimentos e todos acedem aos serviços públicos sem barreiras desnecessárias. Tendencialmente gratuito não pode significar tendencialmente mais caro.
Em relação aos estudantes mais pobres, não faz qualquer sentido dar dinheiro com uma mão e tirar com a outra. O dinheiro da ação social não pode continuar a ser canalizado para pagar propinas. E aproveito para recordar a quem nos ouve, em particular ao Ministro da Educação, que as residências estudantis só se degradam se o Governo não investir nelas e só são destinadas aos mais pobres se houver poucas vagas.
É por isso que hoje o Parlamento português tem de impedir, de uma vez por todas, o aventureirismo irresponsável do Governo, impedindo que possa subir propinas ou endividar os estudantes portugueses.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ninguém bate palmas ao Fabian, agora que ele chegou?! O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Tem a palavra, para um pedido de esclarecimento, o Sr. Deputado
Rui Cardoso, do Chega. O Sr. Rui Cardoso (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Fabian Figueiredo, gostava de lhe
perguntar se ainda acredita no Pai Natal. Risos de Deputados do CH. Sim, se ainda acredita no Pai Natal, e já vai perceber a pergunta. Há uns anos, o Bloco de Esquerda tinha uns cartazes espalhados pelo País inteiro que diziam «O dinheiro
não cai do céu». Pois bem, se o dinheiro não cai do céu nem nasce das árvores, se o Pai Natal não existe para distribuir prendas grátis por toda a gente, só podemos chegar a uma conclusão: sempre que a esquerda promete saúde grátis, habitação grátis, educação grátis, isso significa duas coisas. Em primeiro lugar, que estão a mentir às pessoas,…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem! O Sr. Rui Cardoso (CH): — … e, em segundo lugar, que quem paga são os mesmos de sempre, os impostos
dos portugueses. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Bem lembrado! O Sr. Rui Cardoso (CH): — São os impostos dos portugueses que pagam. Aplausos do CH. Portanto, a proposta que o Bloco de Esquerda apresenta é irresponsável do ponto de vista financeiro, é
inconsistente no plano jurídico e é insustentável politicamente. E eu vou dar um exemplo. Há um artigo que diz
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