Documento integral
Projeto de Lei n.º 339/XVII/1ª
Regulamenta as taxas e os emolumentos nas instituições de ensino superior,
procedendo à sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
Exposição de motivos
A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino
superior, admite a propina como forma de partilha de custos em que os estudantes são
chamados a comparticipar os custos da sua formação. Contudo, ao longo dos últimos anos, as
taxas e emolumentos praticados por instituições de ensino superior têm, em múltiplas
situações, funcionado como verdadeiras comparticipações indiretas desses custos, com efeitos
materiais semelhantes aos das propinas.
Segundo informação disp onibilizada em 2019 ao Parlamento, as receitas obtidas através de
taxas e emolumentos atingiam um valor equivalente a cerca de 9% das receitas provenientes
de propinas. No mesmo ano, foi identificado um universo muito amplo e diversificado de taxas
e emolumentos, com valores díspares para atos idênticos entre instituições, o que fragiliza a
previsibilidade para estudantes e famílias e introduz desigualdades no acesso, na frequência e
na conclusão de ciclos de estudo.
As taxas têm natureza sinalagmática e de vem assentar na prestação concreta de um serviço
público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico
ao comportamento dos particulares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária.
Daqui decorre a exigência de correspondência entre o ato cobrado e um serviço efetivo.
A aplicação do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da
Constituição) assume particular relevância no ensino superior, em virtude do dever
constitucional de estabelecer progressivamente a gratuitidade do ensino público (artigo 74.º,
n.º 2, alínea e), da Constituição). A jurisprudência constitucional tem, aliás, sublinhado a
necessidade de limites quando a ausência de balizas legais pode conduzir a resultados
incompatíveis com a progressiva gratuitidade do ensino superior público, designadamente no
Acórdão n.º 148/1994 do Tribunal Constitucional.
Sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior,
importa, por isso, estab elecer balizas claras: (i) garantindo que atos essenciais do percurso
académico, inerentes ao serviço educativo, se encontram cobertos pela propina; (ii) prevenindo
a utilização de taxas e emolumentos como forma encapotada de comparticipação nos custos
de formação; (iii) reforçando a proteção dos beneficiários de ação social; e (iv) promovendo
transparência e previsibilidade.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembl eia da República, as Deputadas e os Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à regulamentação das taxas e emolumentos praticados pelas
instituições de ensino superior.
2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro,
68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
São alterados os artigos 16.º e 38.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação
atual, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Propinas, taxas e emolumentos
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - As taxas e emolumentos cobrados pelas instituições de ensino superior não podem incidir
sobre atos ou serviços já incluídos na propina, nos termos dispostos no n.º 12 do presente
artigo, nem constituir uma forma indireta de agravamento do respetivo valor, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
9 - O Governo pode, ouvidas as instituições de ensino superior e as estruturas representativas
dos estudantes, definir , por regulamento, limites à tipologia e aos valores das taxas e
emolumentos cobrados por estas instituições, assegurando a sua proporcionalidade,
adequação e efetividade.
10 – [Anterior n.º 9]
11 -O pagamento de propinas, taxas e emolumentos pelos beneficiários de bolsas d e ação
social apenas pode ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.
12 - Sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior,
a propina assenta na prestação de serviço educativo que inclui:
a) matrícula e inscrição;
b) frequência, presencial ou à distância, de unidades curriculares, dentro do limite de créditos
e no âmbito regularmente definidos como inerentes da normal frequência do curso;
c) a inscrição em momentos avaliativos em época normal e época de recurso;
d) a prestação de provas de mestrado ou doutoramento, incluindo a entrega de teses e
dissertações;
e) a emissão de qualquer cartão de estudante cuja apresentação seja obrigatória;
f) o requerimento e emissão de todas as certidões de matrícula, in scrição e frequência do
curso, bem como os certificados de habilitações, conclusão de licenciatura, mestrado
(integrado ou não) e doutoramento;
g) o requerimento e a emissão de todas as declarações ou certificados necessários para
efeitos de atribuição de prestações ou apoios sociais, reconhecimento e exercício do
estatuto de trabalhador-estudante ou para o exercício de direitos cívicos;
h) emissão da carta de curso ou documento equivalente.»
«Artigo 38.º
Salvaguarda do financiamento público
A aplicação da presente lei deve ser acompanhada de mecanismos de monitorização e
salvaguarda do financiamento público do sistema, a definir em articulação com as instituições
de ensino superior públicas, de modo a assegurar o seu regular funcionamento.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir do ano letivo de 2026/2027, sem prejuízo da adoção
antecipada pelas instituições de ensino superior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 02 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
Eurico Brilhante Dias,
Porfírio Silva,
Aida Carvalho,
Sofia Pereira,
Miguel Costa Matos,
Rosa Isabel Cruz,
Sandra Lopes,
Margarida Afonso,
Miguel Cabrita,
Susana Correia,
Elza Pais.
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