Documento integral
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Projecto de Lei n.º 228/XVII/1.ª
Reforça a literacia e consciencialização dos cidadãos para os riscos do jogo e
reforça os mecanismos de combate ao jogo patológico, alterando diversos
diplomas
Exposição de motivos
A adição ao jogo é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma perturbação
comportamental com impacto significativo na saúde pública. De acordo com o Instituto para os
Comportamentos Aditivos e as Dependências o jogo é hoje validado no plano científico como
uma patologia aditiva sem substância, que envolve circuitos e regiões cerebrais (e concomitante
disfunção), tipicamente envolvidos nos comportamentos aditivos e dependências decorrentes do
uso continuado de substâncias psicoativas.
Um estudo da autoria de Daniela Vilaverde e de Pedro Morgado1 revela-nos que em Portugal, em
média, cada pessoa gasta 160 euros por ano em raspadinhas (i.e. nas lotarias instantâneas
enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro ), o que faz de Portugal o país da
Europa onde mais dinheiro per capita se gasta neste tipo de jogo - representando mais do dobro
da média europeia. Esta realidade, de acordo com este estudo, fica a dever-se a diversos fatores,
de entre os quais se destacam a falta de literacia sobre os riscos de adição associados à prática
destes jogos e a existência de um contributo da publicidade e da comunicação social que passam
a ideia de que este é um tipo de jogo em que se pode ganhar muito com pouco, sem informar de
forma isenta sobre os potenciais riscos . Acresce a esta situação, o fator altruísta de quem joga
por associar o jogo ao apoio de causas social reconhecidas como válidas e que no seu conjunto,
traçam uma mensagem que assenta apenas na dimensão mais positiva destas práticas sem
atentarem para o risco de desenvolvimento de comportamentos de adição.
Mais recentemente o e studo “Quem Paga a Raspadinha?” desenvolvido pela Universidade do
Minho e pelo Conselho Económico e Social, revelou que no nosso país existem cerca de 100.000
1 DANIELA VILAVERDE e de PEDRO MORGADO (2020), “Scratching the surface of a neglected threat: huge
growth of Instant Lottery in Portugal”, in The Lancet, vol. 7, n.º 3.
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pessoas com comportamen tos de risco associados à raspadinha, das quais aproximadamente
30.000 já apresentavam perturbação de jogo patológico.
Nos últimos anos tem-se assistido a um crescimento exponencial do mercado de jogos e apostas
online: No último trimestre de 2024 este mercado atingiu um recorde histórico de 323 milhões
de euros em receita bruta, um crescimento de 42,1% face ao mesmo período do ano anterior, e
o número de registos de jogadores ultrapassou os 4,7 milhões, com mais de 1,2 milhões de
registos ativos nesse trim estre; e no segundo trimestre de 2025, o número de registos de
jogadores aumentou para 4,9 milhões, um sinal claro da expansão contínua do setor.
De acordo com os dados2 publicados pela Santa Casa da Misericórdia deLisboa, nos últimos anos
tem-se assistido também a um aumento exponencial em publicidade dos jogos sociais – a maioria
dela na televisão. Se em 2014 o valor destes gastos era de 17 milhões e 311 mil euros, em 2019
esse valor ascendia a 28 milhões e 442 mil euros , o que se traduz num aumento de gastos na
ordem dos 64%.
Tendo em conta os riscos associados ao jogo e às apostas, a necessidade de se aprofundar o
conhecimento científico sobre a magnitude do jogo patológico associado , em particular , às
lotarias instantâneas, e com o objetivo de promover a literacia e consciencialização dos cidadãos
para estes riscos e de assegurar que a sua publicidade e atividade é efetuada de forma
socialmente responsável e com a adequada salvaguarda da proteção das crianças e jovens, com
a presente iniciativa o PAN propõe:
A introdução da obrigatoriedade da inclusão de uma advertência sobre o risco de
dependência associado ao jogo em todos os produtos com ele relacionados,
O aperfeiçoamento do mecanismo de autoexclusão de jogadores previstos no Regime
Jurídico dos Jogos e Apostas Online , por forma a que durante o processo de pedido de
autoexclusão numa plataforma específica, seja disponibilizada ao jogador a opção de
estender voluntariamente a autoexclusão a todas as entidades licenciadas para jogos e
apostas o nline em Portugal , dando desta forma cumprimento às recomendações do
Parlamento Europeu constantes da sua Resolução de 10 de setembro de 2013;
2 Dados disponíveis em: https://www.scml.pt/sobre-nos/documentacao/.
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A p roibição da venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nos
estabelecimentos de saúde;
A elaboração e a adoção de um código de conduta sobre a cobertura informativa de
obtenção de ganhos em jogos e apostas , em linha com os bons exemplos nacionais e
internacionais referentes ao suicídio e à violência doméstica;
A aprovação de um plano nacionalde combate aos comportamentos aditivos associados
ao jogo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração
a) à Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;
b) aos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo decreto -Lei n.º
235/2008, de 3 de dezembro;
c) ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado pelo Decreto -Lei n.º 66/2015,
de 29 de abril; e
d) ao Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que
ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabel ecimentos
prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
É alterado o artigo 39.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto -
Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua versão atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[...]
1 - [...].
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2 - O jogador tem o direito a autoexcluir -se diretamente no sítio na Internet, ficando impedido
de jogar nesse sítio ou, mediante escolha, nos sítios de todas as entidades exploradoras, durante
o período por si indicado.
3 - As entidades exploradoras asseguram, no âmbito do pedido de autoexclusão referido no
número anterior, que:
a) O jogador é informado da possibilidade de estender a autoexclusão a todos os sítios na
Internet de jogos e apostas online licenciados em Portugal;
b) A possibilidade de aplicar a autoexclusão aos sítios na internet de todas as entidades
exploradoras, mediante seleção ou confirmação, é explícita, clara, visível e facilmente
acessível;
c) A aplicação da autoexclusão aos sítios na internet de todas as entidades exploradoras é
pronta e expressamente comunicada ao Serviço de Regulação e Inspeção do Jogo,
produzindo efeitos em todos os sítios na Internet de jogos e apostas online licenciados
em Portugal, nos termos gerais.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
São alterados os artigos 7.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1- [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As entidades exploradoras devem incluir em todas as suas plataformas e páginas uma menção
à idade mínima requerida para a prática de jogos e apostas e uma advertência geral sobre os
riscos da adição ao jogo e sobre práticas de jogo responsável.
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7 - A advertência prevista no número anterior deve, independentemente do suporte, ser visível
em permanência, veiculada de forma notória, em caixa alta e em destaque, claramente legível ou
audível, tendo em conta a sua dimensão, localização, tempo de exposição ou de locução e as
características do suporte em causa.
8 - A advertência deve incluir uma referência às entidades que prestam serviços de apoio a
pessoas afetadas por comportamentos aditivos e dependências, respetivas informações de
contacto, bem como informação sobre o acesso à autoexclusão.
9 - É também disponibilizada nos sítios na Internet de jogos e apostas online e respetivas
plataformas, em locais visíveis e acessíveis informação clara sobre:
a) Sinais de alerta para dependência;
b) Identificação e contactos de entidades de apoio a pessoas afetadas por comportamentos
aditivos e dependências;
c) Acesso à autoexclusão voluntária.
10 - A produção, atualização e disponibilização da informação referida no número anterior é da
inteira responsabilidade da entidade exploradora, sem prejuízo da emissão de diretrizes e
orientações pela entidade reguladora.»
Artigo 26.º
[...]
1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do RJO e das que decorrem
da respetiva licença, as entidades exploradoras, no exercício da atividade de exploração de jogos
e apostas online, obrigam-se, nomeadamente, a:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
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k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) Assegurar que a advertência de saúde pública referida no artigo 7.º se mantém visível e
atualizada, de acordo com orientações da autoridade reguladora e das entidades de
saúde pública competentes.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto
É alterado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) A comercialização, disponibilização ou promoção de jogos de lotaria, lotaria
instantânea e modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e quaisquer outras formas
de jogos, em violação do disposto no artigo 11.º - A.
b) [...].
2 - [...]
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3 - [...]
4 - [...]
a) [...];
b) [...].
5- [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei do Jogo
É aditado oartigo 16.º-A da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Obrigações de proteção da saúde pública
1 - Todos os estabelecimentos de jogo, bilhetes de lotaria, máquinas de jogo, materiais e
conteúdos associados, devem incluir uma menção à idade mínima requerida para a prática de
jogos e apostas e uma advertência geral sobre os riscos da adição ao jogo e sobre práticas de jogo
responsável.
2 - A advertência prevista no número anterior deve, independentemente do suporte, ser visível
em permanência, veiculada de forma notória, em caixa alta e em destaque, claramente legível ou
audível, tendo em conta a sua dimensão, loc alização, tempo de exposição ou de locução e as
características do suporte em causa.
3 - A advertência deve incluir uma referência às entidades que prestam serviços de apoio a
pessoas afetadas por comportamentos aditivos e dependências, respetivas informa ções de
contacto, bem como informação sobre o acesso à autoexclusão.
4 - São também disponibilizados nos estabelecimentos de jogo, em locais visíveis e acessíveis,
folhetos contendo informação clara sobre:
a) Sinais de alerta para dependência;
b) Identificação e contactos de entidades de apoio a pessoas afetadas por comportamentos
aditivos e dependências;
c) Acesso à autoexclusão voluntária.
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5 - A produção, atualização e disponibilização dos folhetos referidos no número anterior é da
inteira responsabilidade da en tidade exploradora, sem prejuízo da emissão de diretrizes e
orientações pela entidade reguladora.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro
É aditado o artigo 27.º-A ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os Estatutos
da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º A
Advertência de saúde pública nos jogos sociais do Estado
1 - Todos os bilhetes ou qualquer outro suporte de jogo emitidos e comercializados no âmbito
dos jogos sociai s do Estado, respetivos pontos de venda, materiais e conteúdos associados,
devem incluir uma menção à idade mínima requerida para a prática de jogos e apostas e uma
advertência geral sobre os riscos da adição ao jogo e sobre práticas de jogo responsável.
2 - A advertência prevista no número anterior deve, independentemente do suporte, ser visível
em permanência, veiculada de forma notória, em caixa alta e em destaque, claramente legível ou
audível, tendo em conta a sua dimensão, localização, tempo de expos ição ou de locução e as
características do suporte em causa.
3 - A advertência deve incluir uma referência às entidades que prestam serviços de apoio a
pessoas afetadas por comportamentos aditivos e dependências, respetivas informações de
contacto, bem como informação sobre o acesso à autoexclusão.
4 - São também disponibilizados nos estabelecimentos de venda de jogos sociais do Estado, em
locais visíveis e acessíveis, folhetos contendo informação clara sobre:
a) Sinais de alerta para dependência;
b) Identificação e contactos de entidades de apoio a pessoas afetadas por comportamentos
aditivos e dependências;
c) Acesso à autoexclusão voluntária.
5 - A produção, atualização e disponibilização dos folhetos referidos no número anterior é da
inteira responsabilidade do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem
prejuízo da emissão de diretrizes e orientações pela entidade reguladora.»
Artigo 7.º
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Aditamento ao Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto
É aditado o artigo 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, que aprova os Estatutos
da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Proibições
1 - É expressamente proibida a comercialização, disponibilização ou promoção de jogos de lotaria,
lotaria instantânea e modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogos, no
interior de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
2 - A proibição prevista no número anterior aplica ‑se a todas as áreas do estabelecimento,
incluindo zonas de espera, áreas de atendimento, espaços comerciais internos e quaisquer áreas
de acesso a utentes, acompanhantes e trabalhadores.»
Artigo 8.º
Código de conduta para a cobertura informativa de ganhos em jogos e apostas
Durante o ano de 202 6, o Governo promove, junto dos órgãos de comunicação social e com o
envolvimento da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a elaboração e a adoção de um
código de conduta sobre a cobertura informativa de obtenção de ganhos em jogos e apostas.
Artigo 9.º
Plano nacional de combate aos comportamentos aditivos associados ao jogo
Durante o ano de 2026, o Governo aprova um plano nacional de combate aos comportamentos
aditivos associados ao jogo, que inclua designadamente uma campanha nacional para a
sensibilização para os riscos do jogo e das apostas e a elaboração de um estudo epidemiológico
sobre a magnitude do jogo patológico associado às lotarias instantâneas.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2025
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A Deputada,
Inês de Sousa Real
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