Representação Parlamentar
Projeto de Resolução N.º 1316/XVII/2.ª
Impede a redução de pensões já atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações e devolve aos pensionistas os montantes retirados
A partir da segunda quinzena de agosto de 2026, o simulador da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA) passou a apresentar valores de pensão inferiores aos que apresentava até então, com diferenças superiores a cem euros. A CGA está também a notificar trabalhadores da Administração Pública recentemente aposentados, nomeadamente docentes, para se pronunciarem em audiência prévia, nos termos do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sobre a redução do montante da pensão que lhes foi fixado em resolução final.
Nas notificações enviadas, a CGA invoca um "lapso associado à determinação da taxa de formação da pensão dos subscritores com 21 anos ou mais de registo de remunerações". Passa a considerar, na parcela da pensão relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005, apenas "os anos civis necessários a perfazer uma carreira contributiva completa (40 anos)". Quem tem mais de 40 anos de carreira perde, nessa parcela, o valor dos anos de descontos que excedem o limite. Pelas taxas previstas nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, cada ano civil desconsiderado corresponde a cerca de 2,2% da remuneração de referência daquela parcela.
A pensão dos subscritores inscritos na CGA até 31 de agosto de 1993 resulta da soma de duas parcelas, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. A primeira, P1, corresponde ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005. A segunda, P2, corresponde ao tempo de serviço posterior e segue as regras do regime geral de segurança social. Na redação originária da Lei n.º 60/2005, o fator N da parcela P2 abrangia todos os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias completados a partir de 1 de janeiro de 2006. Na redação em vigor da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, N abrange apenas os anos completados a partir dessa data "para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos".
A norma não foi objeto de qualquer alteração legislativa que explique esta mudança. O que mudou foi a prática da CGA, que fixou pensões em resolução final com base num critério diferente daquele que agora aplica, e informou os subscritores desse critério através do seu simulador. O erro, qualquer que seja a sua extensão, é da exclusiva responsabilidade da Administração. Os pensionistas não lhe deram causa. Tomaram uma decisão irreversível, a de cessar funções, com base no montante que o próprio Estado lhes comunicou como definitivo.
A resolução final da CGA pronuncia-se sobre o direito à pensão e o seu montante, regulando definitivamente a situação do interessado (artigo 97.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro). É um ato constitutivo de direitos, nos termos do n.º 3 do artigo 167.º do CPA. Só pode ser revogada ou reformada por ilegalidade, ou retificada por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito (artigo 102.º do Estatuto da Aposentação), que são hoje os do CPA.
Os atos constitutivos de direitos só podem ser anulados no prazo de um ano a contar da sua emissão (artigo 168.º, n.º 2, do CPA). Tratando-se de prestações periódicas no âmbito de uma relação continuada, o prazo é de cinco anos e a anulação produz efeitos apenas para o futuro (artigo 168.º, n.º 4, alínea b)). O n.º 1 do mesmo artigo estabelece ainda um prazo de seis meses a contar do conhecimento da causa de invalidade pelo órgão competente.
Não está em causa um erro de escrita ou de cálculo manifesto, que se pudesse retificar a todo o tempo nos termos do artigo 174.º do CPA. Está em causa a aplicação de um critério normativo na determinação da taxa de formação da pensão. A sua correção segue, por isso, o regime da anulação administrativa, com os limites referidos.
O CPA configura a anulação administrativa como um poder ("podem ser objeto de anulação administrativa"). O exercício desse poder está vinculado aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé (artigos 7.º e 10.º do CPA e n.º 2 do artigo 266.º da Constituição), que obrigam a ponderar a confiança suscitada pela própria atuação da Administração. Quando a anulação ocorra, os beneficiários que desconheciam sem culpa a invalidade e tenham feito uso da posição de vantagem em que o ato os colocava têm direito a ser indemnizados pelos danos anormais que dela resultem (artigo 168.º, n.º 6, do CPA). Em situação análoga, na Recomendação n.º 33/A/00, a Provedoria de Justiça entendeu que a CGA deve suportar os encargos da reparação de ilegalidades que lhe são exclusivamente imputáveis, e recomendou que indemnizasse os interessados.
A situação é mais grave no caso dos docentes. Perante a falta de professores, o Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, criou um acréscimo remuneratório de 750 euros mensais para os docentes que, reunindo os requisitos para a aposentação, continuem a lecionar. Segundo o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, 2200 professores prolongaram a carreira ao abrigo desta medida no ano letivo de 2025/2026. O Estado pede aos professores que fiquem mais tempo nas escolas. Ao mesmo tempo, a CGA passa a desconsiderar, no cálculo da pensão, os anos de descontos acima dos 40. Quem prolonga a carreira a pedido do Estado arrisca ver esses anos sem reflexo na pensão.
Não é conhecido qualquer esclarecimento público da CGA ou do Governo sobre o número de pensões abrangidas, o período em que o critério anterior foi aplicado, a data em que o alegado lapso foi detetado ou a intenção de exigir a devolução de quantias já pagas.
Não é aceitável que o custo de um erro da Administração seja suportado por quem se aposentou de boa-fé, com base num valor que o Estado lhe comunicou como definitivo.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
Emita orientação à Caixa Geral de Aposentações, I. P. para que não reduza pensões de aposentação ou de sobrevivência fixadas em resolução final com fundamento no limite de 40 anos e suspenda os procedimentos em curso com esse fundamento;
Assegure que as pensões já reduzidas com esse fundamento voltam a ser pagas pelo montante fixado na resolução final, com pagamento das diferenças retidas, e que não é exigida aos pensionistas a devolução de quaisquer quantias;
Garanta, caso venha a ser praticado algum ato de anulação, a indemnização dos pensionistas de boa-fé nos termos do n.º 6 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo, sem necessidade de recurso aos tribunais;
Valorize, no cálculo da pensão, o tempo de serviço e de descontos superior a 40 anos, nomeadamente os trabalhadores que prolongaram a carreira a pedido do Estado.
Assembleia da República, 5 de outubro de 2026.
O Deputado,
Fabian Figueiredo
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