Documento integral
Projeto de Lei n.º 54/XVII/1.ª
Garante uma inclusão efetiva nas escolas, alterando o Decreto-Lei n.º
54/2018, de 6 de julho
Exposição de motivos
O Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei nº 54/2018, de 6
de julho, e alterado pela Lei nº 116/2019, de 13 de setembro e pela Decreto-Lei nº
62/2023, de 25 de junho, reconhece que todos os alunos t êm de ter acesso a uma
resposta para a sua educação e formação e, em concretização dos princípios da
equidade e inclusão, reconh ece que a todos tem de ser garantido acesso aos apoios
necessários para que cada um possa concretizar o seu máximo potencial de
aprendizagem e desenvolvimento. Neste diploma assume -se ainda que o acesso e a
participação, de modo pleno e efetivo aos mesmos contextos educativos são
imprescindíveis para a inclusão e para a qualidade da educação.
Contudo e apesar de este diploma estar em vigor a 7 anos letivos, a verdade é que a sua
implementação prática não tem assegurado a igualdade e equidade das crianças e
jovens com deficiência, neurodivergência e surdez, nem garantido uma inclusão efetiva
nas escolas. A comprová-lo estão o número insuficiente de recursos humanos, a falta de
formação especializada e ajustada às necessidades das criançase jovens, a desigualdade
de direitos no acesso aos apoios terapêuticos, ou o insuficiente financiamento por parte
do Ministério da Educação, problemas denunciados pela petição n.º 120/XVI/1.ª – “Por
uma inclusão efetiva nas escolas”, dinamizada por um grupo de pais de crianças e jovens
com deficiência, neurodivergência e surdez.
A própria FENPROF no seu mais recente le vantamento, junto das direções de
Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas sobre a implementação do Decreto-
Lei n.º 54/2018, de 7 de julho , demonstrou que 23% das turmas violam as normas
estabelecidas sobre integração de alunos com necessidades educativas específicas,
64% das escolas afirmam que o número de docentes da educação especial é insuficiente
para dar resposta aos alunos que têm necessidades e ducativas específicas e 80% das
escolas considera que não tem os recursos necessários (nomeadamente, assistentes
operacionais e técnicos especializados) para levar por diante uma educação
verdadeiramente inclusiva.
Procurando suprir dificuldades práticas que se verificam na implementação do Regime
Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto -Lei nº 54/2018, de 6 de julho, e
dar resposta aos apelos feitos pela petição n.º 120/XVI/1.ª – “Por uma inclusão efetiva
nas escolas”, o PAN propõe um conjunt o de alterações a este diploma que visam
assegurar:
O reforço dos direitos dos alunos neurodivergentes, por via da previsão da
permissão de uso de canceladores de ruído em sala de aula ou outros espaços,
por forma a que estejam confortáveis com situações incomodas a nível de ruído
e da existência de salas de conforto para que estes alunos possam ser
direcionados para estes locais quando sobrecarregados de estímulos;
A melhoria do apoio dado aos alunos com baixa visão ou cegueira, por forma a
que no âmbito das escolas de referência no domínio da visão passe a
disponibilizar-se gratuitamente formação especializada em áreas curriculares
como o treino de visão, o sistema braille, a orientação e a mobilidade, as
tecnologias específicas de informação e comunicaç ão e as atividades de vida
diária destinada aos técnicos especializados e aos assistentes operacionais, bem
como de serviços de transcrição para braille.
O reforço dos direitos das crianças e jovens com surdez, por via da garantia de
que as escolas de referência para a educação e ensino bilingue passam a ter no
âmbito das suas competências a disseminação da cultura surda e a exigir como
critério preferencial do recrutamento de docentes a existência de experiência
prévia em educação de surdos, e da previsão de que os docentes titulares que
não sejam proficientes em LGP dev am obrigatoriamente frequentar formação
de LGP através dos centros de formação de associação de escolas;
O acesso das crianças dos 0 aos 3 anos à rede de escolas de referência no âmbito
da intervenção precoce na infância, e a consagração do direito de acesso a
transporte escolar gratuito e à cobertura por seguro escolar.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julh o,
que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva , alterada pela Lei nº 116/2019,
de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei nº 62/2023, de 25 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
São alterados os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de
julho, que passam a ter a seguinte redação
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 - [...].
4 [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
7 - [...].
8 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) A permissão de uso de canceladores de ruído por alunos neurodivergentes em
sala de aula ou outros espaços, por forma a que estejam confortáveis com
situações incomodas a nível de ruído;
g) A existência de salas de conforto para que os alunos neurodivergentes possam
ser direcionados para estes locais quando sobrecarregados de estímulos.
9 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
4 - [...].
5 – O Governo , em articulação com as escolas referidas nos números anteriores ,
disponibiliza gratuitamente:
a) aos técnicos especializados e aos assistentes operacionais formação
especializada em áreas curriculares como o treino de visão, o sistema braille, a
orientação e a mobilidade, as tecnologias específicas de informação e
comunicação e as atividades de vida diária;
b) serviços de transcrição para braille.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) A disseminação da cultura surda.
2 - As escolas de referência para a educação bilingue integram docentes com formação
especializada em educação especial na área da surdez e preferencialmente com
experiência em educação de surdos, docentes de LGP, intérpretes de LGP e terapeutas
da fala.
3 - [...].
4 - [...].
5 – Os docentes titulares que não sejam proficientes em LGP devem obrigatoriamente
frequentar formação de LGP através dos centros de formação de associação de escolas.
Artigo 16.º
[...]
1 - No âmbito da intervenção precoce na infância é definida uma rede de escolas de
referência, que garanta o acesso das crianças dos 0 aos 3 anos de idade.
2 - As escolas de referência devem assegurar a articulação do trabalho com as equipas
locais a funcionar no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância,
criado pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, e disponibilizar formação inicial
e continua aos técnicos que as integram.
3 - As escolas de referência dispõem de recursos humanos que permitem, em parceria
com os serviços de saúde e de segurança social, estabelecer mecanismos que garantem
a universalidade na cobertura da intervenção precoce, a construção de planos
individuais tão precocemente quanto possível, bem como a melhoria dos processos de
transição e de apoio às famílias.
4 – É alargado aos alunos dos 0 aos 3 anos a cobertura por seguro escolar e o direito de
acesso gratuito a transporte para as escolas de referência.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - Os CRTIC procedem à avaliação das necessidades dos alunos, a pedido das escolas,
para efeitos da atribuição de produtos de apoio de acesso ao currículo e de formação
para a utilização das tecnologias de apoio.
3 - [...].
4 – Os CRTIC, a pedido das es colas, disponibilizam aos profissionais de educação, a os
pais e aos encarregados de educação formação sobre a utilização das tecnologias de
apoio, de forma a solucionar os problemas mais recorrentes.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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