Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 359/XVII/1.ª
Altera o regime da garantia de alimentos devidos a menores alargando e melhorando as suas condições de acesso
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra expressamente no seu artigo 69.º o direito das crianças à proteção, garantida pelo Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.
Na esteira do que preceitua o artigo 69.º da CRP, foi criado, pela Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (FGADM) que tem como prioridade assegurar a prestação de alimentos, perante o incumprimento da pessoa que está legalmente obrigada a fazê-lo, independentemente dos motivos que levam a esse incumprimento.
O Estado sub-roga-se na obrigação de cumprir o dever de prestação de alimentos garantindo que o superior interesse da criança prevalece sobre qualquer outro. Decorre ainda do disposto no artigo 2008.º do Código Civil que, não só direito a alimentos não pode ser cedido ou renunciado, como é impenhorável. Assegurar a dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a proteção necessária que conduza ao seu pleno desenvolvimento.
A proteção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da Europa R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89)l, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.
Em 2017, por iniciativa do Bloco de Esquerda, foi alterada a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, para garantir que o apoio concedido pelo FGADM se mantinha depois da maioridade e até que o descendente completasse 25 anos de idade, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.
Dados recentes do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, divulgados pelo jornal Público no passado mês de março, demonstram que existe uma quebra no recurso ao FGADM, que passou de uma média mensal de 20.272 processos em 2017 para 14.022 em 2023. Não obstante, em março de 2024, a Diretora da Unidade de Intervenção Social dos Serviços Centrais do Instituto da Segurança Social, em declarações públicas reproduzidas no mesmo jornal, afirmou não existir uma quebra no número de pedidos realizados à equipa que elabora os relatórios sociais e entrevista os requerentes. Acrescentou, aliás, que, em 2022, houve um aumento de 10% em termos de pedidos. Ou seja, o que existe é um problema de acesso ao fundo que resulta da apertadíssima condição de recursos que exclui quase toda a gente. Basta, por exemplo, que a mãe ou pai aufiram o salário mínimo que já ficam excluídos do fundo, por terem uma capitação acima do Indexante de Apoios Sociais.
Atualmente, para ter acesso ao FGADM é necessário que o valor ilíquido dos rendimentos per capita do agregado familiar seja inferior a €509,26, valor correspondente ao indexante de apoios sociais em vigor para 2023. Ora, como a capitação nem sequer é feita contando cada pessoa como 1, mas sim os menores como 0,5 e outros maiores residentes na mesma casa como 0,7, uma mãe que ganhe o salário mínimo e viva com um menor já está excluída. É incompreensível esta discrepância entre os objetivos do Fundo e regras de acesso que esvaziam a sua eficácia e alcance.
É importante recordar que o regime desta prestação social foi alterado em 2010 pelo Governo do Partido Socialista, com fundamento na necessidade de contenção de despesas, tendo sido aí que passou a ter em conta para o apuramento do limiar de exclusão um valor do rendimento ilíquido do agregado familiar tendo como base o valor do indexante de apoios sociais, bem como foram alteradas as regras de capitação, nos termos do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de junho. O valor do IAS está hoje bastante distante do valor do salário mínimo nacional.
É urgente alargar o número de pessoas abrangidas por este apoio e indexar a sua atribuição a um valor mais razoável, que não exclua deste instrumento quem recebe o salário mínimo ou até um pouco mais, e para quem os 100, 150 ou 200 euros, por exemplo, de uma pensão de alimentos podem fazer toda a diferença.
A presente iniciativa legislativa pretende 1) alargar e melhorar as condições de acesso a este apoio garantindo que que uma mãe ou pai com rendimento até um pouco mais de 1000 euros e com um filho ou filha a cargo pode ter acesso a este apoio, 2) equiparar pessoa beneficiária da prestação de alimentos ao requerente para efeitos de capitação do rendimento do agregado familiar e 3) permitir maior amplitude na fixação do valor assegurado pelo Fundo face aos constrangimentos do progenitor em falta.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera os requisitos de atribuição da garantia de alimentos devidos a menores para alargar e melhorar as condições de acesso e procede, para o efeito, à quarta alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º-A e 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Garantia de alimentos devidos a menores
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 48.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior a 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2 – [NOVO] Ao abrigo da presente lei, para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar, a pessoa beneficiária da prestação de alimentos é equiparada ao requerente da prestação.
3 – (anterior n.º 2).
Artigo 2.º
Fixação e montante das prestações
1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada alimentado, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.
2 – […].
Artigo 4.º-A
Fixação do montante e atualização da prestação
1 - O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pode exceder o montante da pensão de alimentos e tem como como limite mínimo o valor estabelecido no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.
2 – […]
3 – [...]
Artigo 6.º
Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
1 – […].
2 - […].
3 – […].
4 – [NOVO] O IGFSS, I. P., após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso, com menção expressa da possibilidade de celebração de acordo de pagamento e envio de proposta nesse sentido.
5 – (anterior n.º 4).».
Artigo 3.ºRegulamentação
O Governo regulamenta as alterações que decorrem da presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2025.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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Admissão — Nota de admissibilidade - 27/01/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
359/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputado Único Representante do Bloco de Esquerda (BE)
Título:
«Altera o regime da garantia de alimentos devidos a menores alargando e melhorando as suas condições de acesso»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa parece poder implicar, em caso de aprovação, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como “lei-travão”. No entanto, uma vez que o artigo 4.º difere a entrada em vigor da iniciativa para «o Orçamento de Estado subsequente», parece encontrar-se salvaguardado o limite acima referido.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Com eventual conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 19 de janeiro de 2026,
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
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