PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1222/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a adoção de medidas extraordinárias de redução da carga fiscal sobre os combustíveis, de estabilização dos preços e de proteção dos consumidores
Exposição de motivos
A sucessão de conflitos militares e crises geopolíticas dos últimos anos tem produzido efeitos profundos sobre os mercados internacionais de energia, com consequências diretas no preço do petróleo, dos combustíveis e, por essa via, em praticamente todos os setores da economia.
O impacto não termina no momento em que um automobilista abastece a sua viatura. O preço do combustível repercute-se nos custos de transporte de mercadorias, na agricultura, nas pescas, na indústria, na distribuição, nos serviços e, inevitavelmente, no preço final pago pelos consumidores.
Quando aumenta o custo de transportar alimentos, medicamentos, materiais de construção ou outros bens essenciais, aumenta também o custo de vida.
O próprio Governo reconhece esta realidade. A Portaria n.º 395-A/2026/1, de 28 de agosto, justifica expressamente a redução temporária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos com o «aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente» e com o consequente impacto social e económico sobre famílias e empresas. O mecanismo atualmente aplicado devolve, através de redução do ISP, a receita adicional de IVA gerada quando o aumento do combustível ultrapassa 10 cêntimos por litro face à semana de 2 a 6 de março.
Trata-se de uma medida positiva, mas manifestamente insuficiente perante a dimensão do aumento registado e perante a diferença que continua a separar Portugal de outros Estados-Membros.
Há um princípio elementar que não pode ser ignorado. Se as sucessivas guerras e crises internacionais constituem fundamento bastante para explicar e justificar aumentos extraordinários dos preços dos combustíveis, então constituem igualmente fundamento bastante para a adoção de medidas públicas extraordinárias destinadas a conter esses mesmos aumentos.
Não é coerente aceitar a excecionalidade quando esta serve para explicar o aumento dos encargos suportados pelas famílias e pelas empresas e recusá-la quando se trata de reduzir, temporariamente, a carga fiscal do Estado sobre esses mesmos bens.
A intervenção deve ser temporária, proporcional e sujeita a avaliação, mas deve utilizar plenamente a margem disponível no quadro nacional e europeu.
A própria Assembleia da República já o reconheceu. Em 2022, perante o aumento extraordinário dos preços dos combustíveis, foram suspensos os limites mínimos nacionais das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo. Mais recentemente, através da Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, o legislador voltou a reduzir, temporária e excecionalmente, esses limites mínimos, fixando-os em 199,89 euros por 1000 litros para a gasolina e 156,66 euros por 1000 litros para o gasóleo.
Existe, portanto, precedente legislativo recente para uma resposta mais ambiciosa.
Também a comparação com Espanha merece particular atenção.
Segundo os dados reportados ao Weekly Oil Bulletin da Comissão Europeia, relativos a 31 de agosto de 2026, o preço médio da gasolina Euro 95, incluindo impostos, era de 2,013 euros por litro em Portugal, contra 1,733 euros por litro em Espanha. No gasóleo, os valores eram, respetivamente, de 2,029 euros por litro em Portugal e 1,865 euros por litro em Espanha. A diferença atingia, assim, cerca de 28 cêntimos por litro na gasolina e 16,4 cêntimos no gasóleo. Num abastecimento de 50 litros, representa aproximadamente mais 14 euros na gasolina e mais 8,20 euros no gasóleo.
Esta diferença não resulta apenas da evolução dos mercados internacionais. Espanha decidiu atuar diretamente sobre a fiscalidade.
Em março de 2026, o Governo espanhol reduziu significativamente o Impuesto sobre Hidrocarburos. Em junho, ao estabelecer a retirada progressiva do apoio, não se limitou a esperar pela evolução dos mercados: criou uma cláusula automática de salvaguarda, nos termos da qual a redução fiscal regressa aos 20 cêntimos por litro quando a inflação homóloga da gasolina ou do gasóleo ultrapasse 15%. Paralelamente, reforçou os poderes da Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia para acompanhar custos de aquisição, preços de venda e margens, precisamente para impedir que a redução fiscal seja absorvida por aumentos injustificados das margens dos operadores.
Espanha foi ainda mais longe. Reconhecendo que algumas das taxas resultantes da redução poderiam ficar abaixo dos níveis mínimos previstos na Diretiva 2003/96/CE, recorreu ao procedimento previsto no artigo 19.º da Diretiva, tendo comunicado as taxas inferiores aos mínimos europeus ao abrigo desse mecanismo.
A Diretiva 2003/96/CE estabelece, como regra geral, níveis mínimos de tributação de 359 euros por 1000 litros para a gasolina sem chumbo e 330 euros por 1000 litros para o gasóleo, considerando, para este efeito, a globalidade dos impostos indiretos relevantes, com exclusão do IVA. Mas o próprio direito europeu contém mecanismos que permitem reduções adicionais em circunstâncias justificadas.
Acresce que existe uma disposição particularmente relevante para Portugal. O n.º 7 do artigo 18.º da mesma Diretiva permite expressamente à República Portuguesa aplicar, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, níveis de tributação inferiores aos mínimos previstos na Diretiva, com o objetivo de compensar os custos de transporte decorrentes do caráter insular e disperso destes territórios.
A comparação com Espanha é igualmente expressiva relativamente ao gás engarrafado, utilizado diariamente por milhares de famílias.
Em Espanha, o preço máximo regulado da tradicional botija de butano de 12,5 kg é atualmente de 17,83 euros, valor aplicável entre 21 de julho e 14 de setembro de 2026.
Em Portugal, onde os preços do GPL engarrafado são liberalizados, o relatório mensal da ERSE de julho de 2026 apresenta para a garrafa T3 de butano de 13 kg um preço eficiente com margens de 33,68 euros. No levantamento das ofertas de junho, o preço mínimo anunciado encontrado pela ERSE foi de 32 euros por uma garrafa de 13 kg. Ainda que as capacidades e os sistemas de formação de preço não sejam inteiramente coincidentes, a dimensão da diferença é suficientemente expressiva para justificar uma reflexão séria sobre a proteção dos consumidores portugueses.
Portugal dispõe, aliás, dos instrumentos jurídicos necessários para atuar. A Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, permite, por razões de interesse público, de funcionamento regular do mercado e de proteção dos consumidores, fixar excecionalmente margens máximas nas componentes comerciais que formam o preço dos combustíveis simples e do GPL engarrafado. Essas margens são fixadas por portaria, sob proposta da ERSE e ouvida a Autoridade da Concorrência.
Não se trata de uma possibilidade meramente teórica. Em 2022, através da Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto, o Governo utilizou precisamente este mecanismo para estabelecer margens máximas e preços máximos de venda ao público do GPL engarrafado.
Hoje, o problema é ainda mais transversal. O combustível não representa apenas o custo de uma deslocação individual. Está incorporado no preço do pão que chega ao supermercado, dos produtos agrícolas que chegam ao mercado, das mercadorias transportadas entre regiões e dos serviços prestados por milhares de empresas.
O Estado não pode controlar a cotação internacional do petróleo nem impedir conflitos internacionais. Pode, porém, decidir quanto acrescenta, através da fiscalidade, ao preço que os cidadãos pagam, pode impedir que medidas fiscais destinadas aos consumidores sejam apropriadas através de margens excessivas e pode proteger os agregados familiares mais expostos aos custos da energia.
Num quadro excecional, exige-se uma resposta igualmente excecional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Juntos Pelo Povo - JPP propõe que a Assembleia da República resolva, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Reduza imediatamente, e enquanto persistir o atual contexto extraordinário de pressão sobre os preços energéticos, a carga fiscal incidente sobre a gasolina sem chumbo e o gasóleo rodoviário para o nível mais baixo juridicamente admissível, designadamente através da redução das taxas do ISP e dos demais componentes fiscais suscetíveis de ajustamento temporário.
Promova, sempre que necessário para permitir uma redução para além dos níveis mínimos gerais previstos no direito da União Europeia, os procedimentos previstos no artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, seguindo designadamente a solução utilizada por Espanha em 2026, e assegure o pleno aproveitamento das possibilidades específicas reconhecidas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo direito europeu.
Crie um mecanismo automático de estabilização fiscal dos preços dos combustíveis, que determine o reforço da redução do ISP sempre que a variação homóloga do preço da gasolina ou do gasóleo ultrapasse um limiar previamente definido, tomando como referência, designadamente, o limiar de 15% utilizado no mecanismo espanhol, sem necessidade de nova decisão discricionária do Governo em cada ocorrência.
Garanta que qualquer aumento extraordinário da receita de IVA resultante da subida dos preços dos combustíveis seja integral e automaticamente devolvido aos consumidores através da correspondente redução da tributação sobre os combustíveis, não constituindo essa devolução um limite à aplicação de reduções fiscais adicionais justificadas pela situação excecional.
Determine à ERSE e às demais entidades competentes um acompanhamento reforçado dos custos de aquisição, preços de venda e margens brutas praticadas na cadeia de distribuição dos combustíveis, com divulgação regular da informação relevante, por forma a assegurar que as reduções fiscais são efetivamente repercutidas no preço final pago pelos consumidores.
Acione, sempre que a evolução das margens ou dos preços o justifique, o mecanismo previsto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, procedendo à fixação temporária de margens máximas nos combustíveis simples e no GPL engarrafado.
Adote, relativamente ao GPL engarrafado destinado ao consumo doméstico, um regime temporário de proteção dos consumidores que permita limitar as margens comerciais e, sempre que necessário, estabelecer um preço máximo de venda ao público para as tipologias de garrafas de utilização doméstica mais comum, mediante proposta da ERSE e audição da Autoridade da Concorrência.
Mantenha e reforce, enquanto os preços se mantiverem em níveis excecionalmente elevados, os mecanismos de apoio à aquisição de GPL engarrafado por agregados familiares economicamente vulneráveis.
Avalie e adote apoios temporários e direcionados aos setores particularmente expostos ao custo dos combustíveis e cuja atividade tenha repercussão direta no preço dos bens essenciais, designadamente transportes de mercadorias, agricultura, pescas e outras atividades essenciais, privilegiando mecanismos associados ao consumo efetivamente realizado.
Articule com os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a adoção das medidas fiscalmente adequadas às respetivas realidades, tendo em consideração os custos adicionais decorrentes da insularidade e as possibilidades específicas de redução da tributação expressamente admitidas pelo direito da União Europeia.
Palácio de São Bento, 07 de setembro de 2026
Juntos Pelo Povo - JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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