Projeto de Lei nº 709/XVII/1ª
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
REGIME JURÍDICO DOS ESTÁGIOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM MEDICINA PARA NACIONAIS DOS PAÍSES DA CPLP
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Portugal mantém com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) compromissos concretos de cooperação no domínio da saúde. O Plano Estratégico de Cooperação em Saúde da CPLP 2023-2027, aprovado na IV Reunião Extraordinária de Ministros da Saúde da CPLP em 9 de março de 2023, elege no seu Eixo 2 a formação e desenvolvimento da força de trabalho em saúde como prioridade central. Portugal, como polo de formação médica de língua portuguesa, é parceiro insubstituível nesse esforço.
A Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, ao introduzir os artigos 110.º-A, 110.º-B e 110.º-C nos Estatutos da Ordem dos Médicos, fixou a duração máxima dos estágios de médicos da CPLP em 18 meses sem possibilidade de renovação — limite incompatível com a natureza das formações de especialidade médica, que em Portugal tem duração mínima de quatro a seis anos.
Países como Angola já dispõem de especialistas na maioria das áreas clínicas, necessitando em geral de formações complementares superiores a 18 meses. A título exemplificativo, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau e Timor-Leste não dispõem de grande parte das especialidades médicas — São Tomé e Príncipe conta atualmente com apenas um especialista em Anestesiologia. Para estes países, a especialização no exterior não é uma opção mas uma necessidade estrutural.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e pela Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, revogando os artigos 110.º-A, 110.º-B e 110.º-C e substituindo-os por um regime que adequa a duração máxima dos estágios de formação profissional em medicina às necessidades de formação dos médicos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Artigo 2.º — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Os artigos 110.º-A, 110.º-B e 110.º-C do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, na redação dada pela Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 110.º-A
Condições para a realização de estágios profissionais
1 — Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios profissionais aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;
b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela orientação dos mesmos;
c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade formativa;
d) Comprovem a contratação de seguro de responsabilidade civil profissional válido em território português, cobrindo os atos médicos praticados no âmbito do estágio;
e) Comprovem a contratação de seguro de saúde/acidentes pessoais válido em território português, pelo período de duração do estágio requerido;
f) Apresentem declaração de compromisso profissional e de retorno, assinada pelo médico requerente, com identificação com nome completo, número de passaporte e número de cédula profissional emitida pelo país de origem ou de proveniência, na qual o médico assume que o estágio profissional, temporalmente limitado, visa estritamente a sua valorização formativa e especialização, tendo em vista o exercício da medicina no seu país de origem ou proveniência, e declara expressamente que não exercerá medicina em Portugal, a qualquer título, após a conclusão do estágio autorizado.
2 — Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser aprovados pela Ordem dos Médicos e são instruídos nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.
3 — O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.
Artigo 110.º-B
Duração e renovação
1 — Os estágios mencionados no artigo anterior têm um período máximo inicial de até vinte e quatro meses, sendo a duração variável e determinada pela Ordem dos Médicos em função das áreas e conteúdo formativo.
2 — A licença pode ser renovada por períodos adicionais de até vinte e quatro meses desde que:
a) O médico estagiário comprove aproveitamento satisfatório no programa de formação definido, mediante declaração do médico especialista responsável pela orientação do estágio e, quando aplicável, da direção do serviço de saúde acolhedor, indicando os fundamentos e o interesse formativo para continuidade do estágio;
b) Se mantenham válidos os seguros previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 110.º-A;
c) A declaração de compromisso profissional prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 110.º-A seja reiterada ou atualizada.
3 — O pedido de renovação deve ser apresentado com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo da licença em vigor.
4 — A não verificação dos requisitos previstos no n.º 2 determina a não renovação da licença, devendo a Ordem comunicar o facto à AIMA, à Ordem dos Médicos do país de origem e ao Ministério da Saúde.
5 — Não existe limite ao número de renovações possíveis, desde que se mantenham verificados os requisitos previstos no n.º 2 e o médico continue enquadrado no mesmo programa de formação ou em programa complementar devidamente justificado.
Artigo 110.º-C
Restrições ao exercício da atividade e transparência
1 — A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no artigo 110.º-A, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre sob supervisão de médico especialista.
2 — O incumprimento da declaração de compromisso profissional e de retorno prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 110.º-A determina a comunicação imediata do facto pela Ordem à AIMA, à Ordem dos Médicos do país de origem ou proveniência para efeitos de responsabilidade disciplinar e ao Ministério da Saúde.
3 — A Ordem organiza um registo nacional atualizado das autorizações concedidas ao abrigo do artigo 110.º-A e comunica anualmente à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. e à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde uma listagem dos médicos da CPLP com licença temporária em vigor, contendo o nome, o país de origem, a especialidade em formação, a instituição de acolhimento e as datas de início e de termo previsto do estágio, bem como informação sobre as renovações efetuadas.»
Artigo 3.º — Adequação do regime de coordenação da ACSS
1 — O ponto de contacto para a coordenação das ações de formação profissional dos médicos nacionais da CPLP no âmbito do Serviço Nacional de Saúde continua a ser a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), nos termos do Despacho n.º 13779-A/2014, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1285/2014.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ACSS, I. P. deve:
a) Articular com a Ordem dos Médicos a receção da listagem anual prevista no n.º 3 do artigo 110.º-C do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação dada pela presente lei;
b) Integrar a informação recebida no sistema de planeamento e monitorização da cooperação em saúde no âmbito da CPLP;
c) Reportar anualmente à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde os dados consolidados relativos à presença de médicos da CPLP em formação em Portugal.
Artigo 4.º — Disposição transitória
1 — As licenças temporárias concedidas ao abrigo do artigo 110.º-A do Estatuto da Ordem dos Médicos antes da entrada em vigor da presente lei e que se encontrem ainda em vigor beneficiam automaticamente do regime de renovação previsto no artigo 110.º-B, na redação dada pela presente lei.
2 — Os médicos cujas licenças tenham caducado há menos de seis meses antes da entrada em vigor da presente lei, por aplicação do prazo de dezoito meses anteriormente vigente, podem requerer a emissão de nova licença ao abrigo do novo regime, beneficiando de procedimento simplificado nos termos a definir por deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos no prazo de noventa dias.
Artigo 5.º — Regulamentação
O Conselho Nacional da Ordem dos Médicos adapta o Regulamento n.º 626/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 5 de julho de 2016, e procede às demais adaptações regulamentares necessárias à aplicação do regime previsto nos artigos 110.º-A a 110.º-C do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação dada pela presente lei, no prazo de noventa dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Assembleia da República, 03 de julho de 2026.
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Miguel Guimarães
Francisco Sousa Vieira
Ana Oliveira
Alberto Machado
Isabel Fernandes
Joana Seabra
Liliana Fidalgo
Sofia Machado Fernandes
Ana Isabel Ferreira
Bruno Vitorino
Liliana Sousa
Miguel Santos
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