Documento integral
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Projeto de Lei n.º 485/XVII/1.ª
Reforça e qualifica a atividade de ama, alargando as respostas à primeira
infância e reforçando os mecanismos de proteção das crianças contra maus-
tratos, alterando diversos diplomas
Exposição de Motivos
A atividade de ama constitui uma resposta social de particular relevância para o
acompanhamento de crianças em idade precoce, proporcionando um ambiente seguro
e familiar que favorece o seu crescimento e desenvolvimento. A par de outras respostas
sociais para a infância, esta atividade desempenha igualmente um papel importante na
conciliação entre a vida profissional e familiar das famílias.
Nos últimos anos tem-se verificado uma procura crescente de respostas para a primeira
infância, em particular em creche e em modali dades alternativas de acolhimento. Em
muitas regiões do país, especialmente nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ,
subsistem ainda carências significativas de vagas, o que cria dificuldades acrescidas para
as famílias e pode comprometer o acesso das crianças a cuidados adequados durante
uma fase determinante do seu desenvolvimento.
Neste contexto, para o PAN importa reforça r e diversificar as respostas existentes,
valorizando a atividade de ama enquanto complemento relevante à rede de
equipamentos sociais para a infância. Tal passa não apenas pelo aumento do número
de profissionais e de vagas disponíveis, mas também pela melhoria das condições em
que esta atividade é exercida, pelo reforço da sua qualificação e pela criação de
instrumentos que permitam assegurar a qualidade e segurança das respostas prestadas.
Os termos e as condições de acesso à profissão e de exercício da atividade de ama
encontram-se atualmente previstos no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, bem
como na Portaria n.º 232/ 2015, de 6 de agosto. Estes diplomas regulam o exercício da
atividade quer no âmbito de instituições de enquadramento de amas com acordo para
a resposta social de creche familiar, quer no contexto de prestação direta de serviços às
famílias.
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Não obstante os avanços verificados, persistem desafios importantes neste setor. Entre
estes contam-se a necessidade de reforçar a estabilidade e dignidade das condições de
trabalho das amas, de alargar o universo de entidades que podem enquadrar esta
atividade, de pro mover modelos mais flexíveis e próximos das comunidades que
permitam responder às necessidades das famílias , e de reforçar os mecanismos de
proteção das crianças contra maus-tratos.
Nesse sentido, com a presente iniciativa legislativa o PAN pretende reforçar e qualificar
a resposta social assente na atividade de ama através das seguintes medidas:
Clarificação do enquadramento laboral das amas que exercem atividade no
âmbito de instituições de enquadramento, garantindo que estas beneficiam de
vínculos labo rais adequados e de direitos equivalentes aos restantes
trabalhadores, combatendo situações de precariedade laboral.
Alargamento do universo de entidades que podem atuar como instituições de
enquadramento de amas, permitindo igualmente a participação das a utarquias
locais e potenciando o desenvolvimento de respostas mais próximas das
comunidades e adaptadas às necessidades territoriais;
Previsão da possibilidade de desenvolvimento da atividade de ama em espaços
comunitários disponibilizados pelas entidades de enquadramento, sempre que
tal se revele adequado e sejam cumpridos os requisitos legais aplicáveis , algo
que permite ultrapassar algumas limitações associadas ao exercício da atividade
exclusivamente em domicílio e aumentar a capacidade de resposta disponível;
O PAN prevê igualmente medidas de natureza fiscal destinadas a promover maior
equidade entre diferentes modelos de cuidado à infância , nomeadamente a aplicação
da taxa reduzida de IVA aos serviços de ama independentemente do local onde sejam
prestados e a elegibilidade destes encargos como despesas de educação para efeitos de
dedução em sede de IRS.
Para além destas medidas de reforço e valorização da atividade de ama, o PAN entende
que qualquer política pública neste domínio deve ter como prioridade absoluta a
proteção dos direitos das crianças e a prevenção de situações de maus -tratos ou
negligência. Nesse sentido, a presente iniciativa introduz ta mbém o seguinte conjunto
de medidas destinadas a reforçar a proteção das crianças no contexto da atividade de
ama:
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Reforço da componente formativa exigida para o exercício da atividade de ama,
passando a integrar obrigatoriamente conteúdos específicos sobre direitos das
crianças, práticas pedagógicas não violentas e estratégias de gestão do stress.
Estes conteúdos devem igualmente integrar a formação contínua obrigatória das
amas, promovendo uma abordagem pedagógica centrada no bem -estar e
desenvolvimento saudável das crianças;
Estabelecimento de que, sempre que ocorra o cancelamento da autorização para
o exercício da atividade de ama, os serviços do Instituto da Segurança Social, I.
P., devem assegurar a recolocação urgente e prioritária das crianças ab rangidas
em respostas alternativas adequadas;
Garantia de que, sempre que ocorra o cancelamento da autorização para o
exercício da atividade de ama com fundamento em situações de maus -tratos,
exista a garantia do acesso imediato das crianças e das respetivas famílias a apoio
psicológico especializado, assegurando a existência de equipas com formação
específica em trauma na primeira infância e a continuidade do
acompanhamento enquanto se mantiver a necessidade clínica e psicossocial;
Criação de um canal naci onal de denúncias específico para a atividade de ama,
destinado à comunicação de potenciais atuações ilegais ou situações de perigo,
designadamente maus-tratos. Este mecanismo deve garantir o anonimato das
denúncias e a proteção contra eventuais retaliaçõe s, contribuindo para uma
deteção mais rápida de situações de risco e para o reforço da confiança das
famílias no sistema.
Com este conjunto de medidas, o PAN pretende simultaneamente valorizar a atividade
de ama, aumentar a oferta de respostas para a prim eira infância e reforçar os
mecanismos de proteção das crianças, colocando o seu superior interesse no centro das
políticas públicas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o enquadramento jurídico aplicável à atividade das amas procede:
a) À alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
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b) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, que estabelece
os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da ativ idade de
ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade;
d) À equiparação das amas, tanto as enquadradas em creches familiares, como as
que exercem a atividade em regime livre, a creches para efeitos da gratuitidade
da resposta.
Artigo 2.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
A verba 2.28 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394-B/84,
de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«2.28 – As prestações de serviços de assistência domiciliária a idosos,
toxicodependentes, doentes ou deficientes, as prestações de serviços de
teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a
entidades públicas ou privadas, bem como os serviços de ama e de assistência
a crianças, independentemente do local onde sejam prestados.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 78.º -D do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de
novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-D
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de
educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-
infância, serviços de ama, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e
outros serviços de educação, bem c omo as despesas com manuais e livros
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escolares.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho
Os artigos 3.º, 9.º, 15.º, 17.º, 27.º e 40.º do Decreto -Lei n.º 115/2015, de 22 de junho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – [Atual corpo do artigo].
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de ama pode
igualmente ser exercida, com as devidas adaptações, em espaços
comunitários geridos pelas instituições de enquadramento previstas no
artigo 40.º, desde que estes cumpram as condições adequadas e
equiparadas às previstas para a atividade.
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Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Desenvolvimento e direitos da criança;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Práticas pedagógicas não violentas e gestão de stress.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 15.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 – No caso de cancelamento da autorização os serviços do ISS, I. P.,devem:
a) Assegurar a recolocação urgente e prioritária das crianças inscritas
em resposta alternativa;
b) Garantir o acesso imediato a apoio psicológico especializado e
adequado crianças, bem como às respetivas famílias, assegurando
a existência de equipas com formação específ ica em trauma na
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primeira infância e a continuidade do acompanhamento enquanto
se mantiver a necessidade clínica e psicossocial , n o caso de
cancelamento nos termos da alínea c), do n.º 1.
Artigo 17.º
[…]
1 – [Atual n.º 1].
2 – Sem prejuízo da previsão de outros direitos em diploma próprio, as amas
que exerçam atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento
têm direito na relação com a referida instituição a:
a) Apoio técnico e acompanhamento adequados;
b) Celebração de contrato de trabalho;
c) Formação contínua adaptada à função;
d) Acesso a cópia do processo individual de cada criança, com
salvaguarda do seu carácter restrito e confidencial;
e) Acesso, sempre que necessário, aos meios indispensáveis ao
exercício da atividade.
Artigo 27.º
[…]
Compete aos serviços de fiscalização da segurança social, sem prejuízo de ações
inspetivas de outros organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização
da atividade de ama e desencadear, nos termos da lei, os procedimentos
respeitantes às atuações ilegais detet adas, bem como disponibilizar um canal
nacional de denúncias específico para a denúncia de potenciais atuações ilegais e
situações de perigo, designadamente de maus -tratos, que garanta a proteção
contra retaliações e o anonimato da denúncia.
Artigo 40.º
[…]
1 – O exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de
enquadramento, ao abrigo da resposta social de creche familiar, é objeto
de regulamentação por diploma próprio, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
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2 – São instituições de enquadramento de amas, desde que disponham de
creche:
a) […]
b) […]
c) As autarquias locais, mediante acordos de cooperação celebrados
com os competentes serviços da segurança social.
3 – O exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de
enquadramento, ao abrigo da resposta social de creche familiar, é sujeito a
celebração de contrato de trabalho.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho
É aditado o artigo 39.º -A ao Decreto -Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, com a seguinte
redação:
«Artigo 39.º-A
Atividade de ama em espaços comunitários
1 – Para efeitos do previsto no número 2 do artigo 3.º, a verificação das condições de
adequação dos espaços comunitários ao exercício da atividade de ama compete ao
Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.).
2 – A verificação a que se refere o número anterior é feita no prazo máximo de 90 dias.
3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem prejuízo do disposto no número
1 e das condições exigíveis designadamente para efeitos de acor dos de cooperação e
financiamento, os municípios podem exercer de modo supletivo a competência de
verificação e autorizar o funcionamento provisório desta atividade, cabendo ao ISS, I.P.,
a respetiva autorização definitiva.
4 – Nas situações previstas no n úmero anterior, e durante a vigência destas, os
municípios assumem a responsabilidade pelo cumprimento integral de todas as normas
legalmente aplicáveis, designadamente de saúde, segurança e bem-estar.
5 – O exercício da atividade de ama em espaços comu nitários rege-se, com as devidas
adaptações, pelo disposto no regime aplicável ao exercício da atividade de ama no âmbito
de uma instituição de enquadramento.
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6 – O exercício de atividade de ama em espaços comunitários é objeto de
regulamentação em diploma próprio.»
Artigo 6.º
Equiparação de ama a creche para efeito de gratuitidade da resposta
1 – As amas que exercem a sua atividade enquanto profissionais liberais são equiparadas
a creches do setor privado, para efeitos da gratuitidade da resposta.
2 – Nos termos do número anterior, aplicam -se às amas que exercem a sua atividade
enquanto profissionais liberais as normas previstas para as creches do setor privado em
matéria de gratuitidade da frequência, sempre que nas respetivas circunscrições
territoriais não existam vagas disponíveis nas creches do setor social.
Artigo 7.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Governo regulamenta a presente lei no prazo
de 90 dias.
Artigo 8.º
Disposição transitória
O disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, na
redação conferida pela presente lei, aplica -se a situações contratuais em vigor,
determinando a regularização daquelas que disponham em sentido diverso do nela
previsto.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
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As disposições com impacto orçamental produzem efeitos com a entrada em vigor do
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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