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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJETO DE LEI N.º 436/XVII/
Altera o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alargando o reembolso
de despesas de funeral aos casos de falecimento de menores e de pessoas com
deficiência/incapacidade
Exposição de motivos
A disciplina da proteção na eventualidade da morte, constante do Decreto-Lei n.º 322/90,
de 18 de outubro, prevê o reembolso das despesas de funeral, mas a sua aplicação tem
revelado uma lacuna mat erialmente injusta quando o falecido não dispõe de carreira
contributiva, situação que ocorre de forma típica no falecimento de menores e em certos
casos de pessoas com deficiência ou incapacidade. Nestes casos, a despesa do funeral
existe do mesmo modo, é inevitável e recai, em regra, sobre quem assume os encargos
familiares e legais, designadamente progenitores, adotantes, tutores legais ou quem
detenha a guarda, frequentemente com vínculo contributivo regular a um regime
obrigatório de proteção social. A exclusão do reembolso nestas circunstâncias agrava
desnecessariamente a vulnerabilidade económica das famílias num momento de
particular fragilidade e ofende um sentido elementar de justiça e dignidade,
transformando um dever humano e social de última homenagem numa fonte adicional
de sofrimento material.
O ordenamento jurídico deve reconhecer que a ausência de contribuições por parte de
uma criança não é uma opção, mas uma realidade inerente à idade, e que a situação de
deficiência ou incapacidade, quand o determinante de especial dependência e
vulnerabilidade, não pode resultar numa penalização indireta no momento do óbito,
sobretudo quando o encargo é suportado por quem integra o sistema e contribui para
ele. A solidariedade que funda a Segurança Social, bem como a proteção da família e a
salvaguarda da dignidade da pessoa humana, impõem que o regime do reembolso não
falhe justamente nas situações em que o impacto do custo do funeral pode ser mais
gravoso e desproporcional para o agregado familiar.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A solução consagrada garante o reembolso das despesas de funeral, até ao montante
efetivamente comprovado e dentro do limite máximo já acolhido no próprio regime por
referência ao Indexante dos Apoios Sociais, quando o falecimento respeite a menor de
18 anos ou a pessoa com deficiência ou incapacidade, estabelecendo critérios objetivos
de acesso e ancorando o direito na qualidade do requerente e na sua abrangência por
regime obrigatório de proteção social. Com esta alteração, reforça -se a equidade do
sistema, corrige-se uma injustiça prática que tem penalizado famílias em luto e assegura-
se uma resposta pública mais humana e proporcional num momento em que o Estado
não deve acrescentar obstáculos a quem atravessa a perda de um filho ou de uma pessoa
em especial condição de vulnerabilidade.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Deputado Único do Juntos Pelo Povo - JPP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, garantindo
o reembolso de despesas de funeral no falecimento de menores e de pessoas com
deficiência ou incapacidade, nos termos aí previstos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
O artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
(Reembolso das despesas de funeral)
1 - […]
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 - […]
3 - Em caso de falecimento de menor de 18 anos, é devido reembolso das despesas de funeral à
pessoa que prove ter suportado o encargo, independentemente de o falecido ter carreira
contributiva, desde que o requerente seja progenitor, adotante, tutor legal ou pessoa a quem tenha
sido judicial ou administrativamente confiada a guarda e se encontre abrangi do por regime
obrigatório de proteção social.
4 - O disposto no número anterior aplica -se, com as necessárias adaptações, ao falecimento de
pessoa com deficiência ou incapacidade, quando se verifique uma das seguintes condições:
a) Existência de atestado m édico de incapacidade multiuso com grau de incapacidade igual ou
superior a 60%; ou
b) Titularidade, à data do óbito, de prestação, complemento ou benefício por deficiência,
incapacidade ou dependência atribuído no âmbito de regime obrigatório de proteção social.
5 - Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4, o reembolso é devido até ao montante efetivamente
comprovado por faturas e recibos, com o limite máximo de 3 vezes o valor do Indexante dos Apoios
Sociais (IAS) em vigor à data do óbito.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 06 de fevereiro de 2026
Juntos pelo Povo - JPP
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de Sousa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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