PROJETO DE LEI N.º 436/XVII/
Altera o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alargando o reembolso de despesas de funeral aos casos de falecimento de menores e de pessoas com deficiência/incapacidade
Exposição de motivos
A disciplina da proteção na eventualidade da morte, constante do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, prevê o reembolso das despesas de funeral, mas a sua aplicação tem revelado uma lacuna materialmente injusta quando o falecido não dispõe de carreira contributiva, situação que ocorre de forma típica no falecimento de menores e em certos casos de pessoas com deficiência ou incapacidade. Nestes casos, a despesa do funeral existe do mesmo modo, é inevitável e recai, em regra, sobre quem assume os encargos familiares e legais, designadamente progenitores, adotantes, tutores legais ou quem detenha a guarda, frequentemente com vínculo contributivo regular a um regime obrigatório de proteção social. A exclusão do reembolso nestas circunstâncias agrava desnecessariamente a vulnerabilidade económica das famílias num momento de particular fragilidade e ofende um sentido elementar de justiça e dignidade, transformando um dever humano e social de última homenagem numa fonte adicional de sofrimento material.
O ordenamento jurídico deve reconhecer que a ausência de contribuições por parte de uma criança não é uma opção, mas uma realidade inerente à idade, e que a situação de deficiência ou incapacidade, quando determinante de especial dependência e vulnerabilidade, não pode resultar numa penalização indireta no momento do óbito, sobretudo quando o encargo é suportado por quem integra o sistema e contribui para ele. A solidariedade que funda a Segurança Social, bem como a proteção da família e a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, impõem que o regime do reembolso não falhe justamente nas situações em que o impacto do custo do funeral pode ser mais gravoso e desproporcional para o agregado familiar.
A solução consagrada garante o reembolso das despesas de funeral, até ao montante efetivamente comprovado e dentro do limite máximo já acolhido no próprio regime por referência ao Indexante dos Apoios Sociais, quando o falecimento respeite a menor de 18 anos ou a pessoa com deficiência ou incapacidade, estabelecendo critérios objetivos de acesso e ancorando o direito na qualidade do requerente e na sua abrangência por regime obrigatório de proteção social. Com esta alteração, reforça-se a equidade do sistema, corrige-se uma injustiça prática que tem penalizado famílias em luto e assegura-se uma resposta pública mais humana e proporcional num momento em que o Estado não deve acrescentar obstáculos a quem atravessa a perda de um filho ou de uma pessoa em especial condição de vulnerabilidade.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único do Juntos Pelo Povo - JPP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, garantindo o reembolso de despesas de funeral no falecimento de menores e de pessoas com deficiência ou incapacidade, nos termos aí previstos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
O artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
(Reembolso das despesas de funeral)
1 - […]
2 - […]
3 - Em caso de falecimento de menor de 18 anos, é devido reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove ter suportado o encargo, independentemente de o falecido ter carreira contributiva, desde que o requerente seja progenitor, adotante, tutor legal ou pessoa a quem tenha sido judicial ou administrativamente confiada a guarda e se encontre abrangido por regime obrigatório de proteção social.
4 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao falecimento de pessoa com deficiência ou incapacidade, quando se verifique uma das seguintes condições:
a) Existência de atestado médico de incapacidade multiuso com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; ou
b) Titularidade, à data do óbito, de prestação, complemento ou benefício por deficiência, incapacidade ou dependência atribuído no âmbito de regime obrigatório de proteção social.
5 - Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4, o reembolso é devido até ao montante efetivamente comprovado por faturas e recibos, com o limite máximo de 3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data do óbito.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 06 de fevereiro de 2026
Juntos pelo Povo - JPP
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-46 - 10/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 76
A Sr.ª Catarina Salgueiro (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há momentos na vida de uma
família que nenhuma lei consegue reparar, como a perda de um filho, a perda de alguém totalmente dependente,
a perda de quem nunca teve, sequer, a possibilidade de construir autonomia.
Mas há algo que o Estado pode e deve fazer, não agravar essa dor com injustiça e negligência. É exatamente
isso que hoje aqui trazemos com a apresentação do Projeto de Lei n.º 455/XVII/1.ª (CH), que visa estabelecer
um regime de reembolso das despesas de funeral para três realidades particularmente vulneráveis: menores,
pessoas dependentes e cidadãos com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
Falamos de famílias que, muitas vezes, já vivem no limite, famílias que enfrentam diariamente custos
acrescidos com saúde, acompanhamento, medicação, apoio especializado e que, num momento mais difícil das
suas vidas, são confrontadas com uma fatura de valor elevado.
Pergunto: que sentido de justiça é este? Que estado social é este, que fracassa quando mais é preciso?
Sr.as e Srs. Deputados, hoje, o regime existente é manifestamente insuficiente, desigual e, em muitos casos,
profundamente injusto. Há famílias que não têm direito a qualquer apoio, há outras que recebem valores
irrisórios, completamente desfasados da realidade, e há, sobretudo, uma ausência chocante de sensibilidade
perante situações de particular fragilidade.
O que o Chega propõe é simples, mas essencial: garantir o reembolso das despesas de funeral nestas
situações específicas; assegurar critérios claros, justos e uniformes; e, acima de tudo, reconhecer que há perdas
que exigem uma resposta diferenciada do Estado.
Porque não estamos a falar de números, mas, sim, de pessoas, de famílias, de dignidade, Sr.as e Srs.
Deputados, este projeto de lei não é ideológico, é humano; não é uma medida de circunstância, é uma medida
de justiça básica.
Se defendemos um Estado social, então ele tem de existir nos momentos críticos. Se falamos de proteção
dos mais vulneráveis, então ela tem de ser efetiva, não apenas declarativa.
O que está hoje em causa é muito simples: se estamos do lado das famílias, ou se viramos a cara quando
elas mais precisam. O Chega está ao lado das famílias, o Chega está ao lado da dignidade e diz, com clareza,
que nenhuma família deve ser penalizada financeiramente num momento em que já perdeu tudo.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — A Sr.ª Deputada tem um pedido de esclarecimento, que vai ser feito
pelo Grupo Parlamentar do PSD. Até 2 minutos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Carvalho.
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Deputada Catarina Salgueiro,
discutimos hoje um tema sobre o qual nenhum pai e nenhuma mãe deveria enfrentar.
Falamos do apoio às despesas de funeral, em particular nos casos de morte de menores, de nascituros e
pessoas com deficiência. Ninguém paga as despesas de um funeral com pouco mais de 200 €. Falamos,
sobretudo, de dor, de luto, de vazio e de perda. A perda de um filho é uma fratura profunda, irreparável, que
marca uma família para sempre e, perante uma perda desta dimensão, o mínimo que se exige é humanidade.
Na hora da despedida e da dor, todas as famílias têm de saber que há um Estado que pratica a justiça social
e que há um governo que não deixa ninguém para trás a sofrer sozinho,…
A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Não é o vosso!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — … liderado pelo Primeiro-Ministro Luís Montenegro, que não ficou
apenas pelas palavras, avançou para corrigir esta injustiça que foi ignorada durante demasiado tempo.
O Sr. José Carlos Barbosa (PS): — Não é verdade!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — O PS teve oito anos para agir, oito anos para rever este regime, oito
anos para corrigir uma injustiça vivida por famílias em dor extrema, mas não o fizeram. Chegam agora, já na
oposição, com uma indignação tão sonora quanto tardia.
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 - 11/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 77
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 436/XVII/1.ª (JPP) — Altera o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alargando o reembolso de despesas de funeral aos casos de falecimento de menores e de pessoas com deficiência/incapacidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 438/XVII/1.ª (L) — Aumenta o valor do subsídio
de funeral a atribuir pela Segurança Social em caso de morte de uma criança. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CH, os votos a favor do PS, da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 456/XVII/1.ª (PS) — Reforça o valor do subsídio de
funeral, em particular no caso de morte de menor ou de titular do estatuto de maior acompanhado, procedendo à décima oitava alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto contra do PSD e a abstenção do CDS-PP. Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 464/XVII/1.ª (PCP) — Aumenta o montante
do subsídio de funeral em caso de morte de menor de 18 anos ou de pessoas com deficiência, alterando o Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 537/XVII/1.ª (IL) — Aumenta o subsídio de funeral
de crianças e jovens. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CH, os votos a favor do PS, da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 546/XVII/1.ª (BE) — Aumenta o valor do subsídio
de funeral no caso de morte de menor de 18 anos e de pessoa com incapacidade. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. A Sr.ª Deputada Isaura Morais está a pedir a palavra para que efeito? A Sr.ª IsauraMorais (PSD): — Sr. Presidente, era para referir que o PSD apresentará uma declaração de
voto por escrito relativamente às últimas oito votações por as considerarmos extemporâneas. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Sr.ª Deputada, basta dizer que fará a declaração de voto. Os motivos
seguirão por escrito. A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, no mesmo sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
também apresentará uma declaração de voto por escrito relativamente às últimas oito votações. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Mais alguma declaração de voto?
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