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Projeto de Resolução n.º 364/XVII/1ª
Recomenda ao Governo que suspenda imediatamente o Manual de Recomendações
Técnicas Relativo ao Acompanhamento de Pessoas Transgénero Privadas de Liberdade
Exposição de motivos
Os estabelecimentos prisionais devem ser um espaço de segurança, ordem,
cumprimento da lei e reeducação. É, por isto, dever do Estado garantir que cada recluso
cumpre a pena que lhe cabe, em condições de dignidade, num ambiente seguro, livre de
intimidação, violência ou abusos, bem como dar garantias de segurança e de condições
de trabalho aos guardas prisionais.
Recentemente, uma reclusa de 48 anos, que cumpre pena de prisão por oito crimes de
furto, transgénero (por se identificar com o sexo feminino), m as, com uma fisionomia
masculina, agrediu gravemente um guarda e é reincidente em crimes de agressão e
violação da integridade física a colegas reclusas, na prisão feminina. Vem, agora, a
mesma, afirmar que se identifica, afinal, com o género masculino e p ede a sua
transferência.
As recomendações da Direção -Geral de reinserção e serviços prisionais, no manual de
recomendações técnicas relativo ao acompanhamento de pessoas transgénero privadas
de liberdade são, grosso-modo:
1. Permitir à pessoa transgénero apre sentar-se e expressar -se de acordo com o
género com o qual se identifica, independentemente do sexo biológico;
2. As decisões sobre a gestão de caso e afetação interna devem ter como princípio
orientador o equilíbrio orientador entre a segurança e o bem -estar da pessoa
transgénero privada da liberdade;
3. A decisão de afetação não pode deixar de ter em consideração a vontade da
pessoa transgénero, por decorrência do direito à autodeterminação do género;
4. Na afetação/alojamento, deve ser considerado o nível de ameaça à segurança da
pessoa, histórico criminal e disciplinar, expressão de género atual, informações
médicas e de saúde mental, vulnerabilidade à vitimização sexual e probabilidade de
praticar eventual o abuso;
5. Devem ser adotadas medidas no sentido de proteger a privacidade, dignidade e
segurança da pessoa transgénero durante todos os procedimentos, sem os isolar
ou impedir de participar da educação, do trabalho, de visitas e outras
oportunidades;
6. A pessoa transgénero pode e deve frequentar, sem restrições ou limitações, todas
as respostas de reabilitação e de reinserção disponíveis destinadas à restante
população prisional, devendo o princípio da execução da pena assentar na
individualização do tratamento penitenciário, orientado para a redução dos fatores
de risco e para asatisfação das necessidades criminógenas que cada caso apresente.
Ora, infelizmente, os estabelecimentos prisionais portugueses não têm condições para
sustentar estas especiais preocupações com o exercício de expressão de género de cada
um dos arguidos, que, seguindo as direções do mencionado manual, podem variar na
única e exclusiva dependência da boa vontade de cada arguido (que por sinal já caus ou
graves estragos na comunidade, e ainda tem a possibilidade de abusar deste expediente
para seu próprio proveito) ao ponto de adaptar a sua estrutura e segurança a esta
minoria.
As consequências são graves , os guarda s prisionais, que já poucas condições têm
asseguradas pelo Governo e não têm já mãos a medir para assegurar a segurança de
todos e fiel cumprimento da pena por parte dos arguidos, v eem-se obrigados a ter
preocupações extra, em nada relacionadas com o seu papel, como saber os pronomes de
alguém, atender à expressã o de g énero de cada um e adaptar o seu trabalho às
necessidades individuais e especiais destes arguidos. Acrescenta -se que, como do caso
anterior referido se retira, a mudança de estabelecimento depende da vontade individual
do arguido relativamente ao seu gênero- sobrecarregando, ainda mais, os poucos meios
existentes.
Há, contudo, consequências ainda mais gravosas: a situação de insegurança gerada tanto
para os guardas prisionais, como para os reclusos (e, até, para a própria pessoa).
Naturalmente que não é sustentável a convivência entre pessoas, já perigosas, com
fisionomias corporais completamente diferentes, ou seja, todos os motivos para separar
mulheres e homens em estabelecimentos prisionais não desaparecem pela simples
vontade do arguido.
E ainda relativamente ao exemplo dado, que é relevante para impedir casos semelhantes,
o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional (SNCGP) acredita que a pessoa em
questão terá “usado o direito à mudança de sexo para simplesmente evitar o sistema
prisional masculino”, tendo mesmo o Sindicato ameaçado avançar para uma greve, dada
a gravidade dos recorrentes problemas disciplinares e a possível integração da pessoa em
causa na Casa das Mães - estabelecimento prisional com mães e crianças 1. Parece-nos
evidente, que o Manual de Recomendações Técnicas Relativo ao Acompanhamento de
Pessoas Transgénero Privadas de Liberdade se demonstra desadequado à realidade dos
estabelecimentos prisionais em Portugal, assim como não acautela a segurança dos
guardas prisionais e de outros reclusos, razão pela qual deve ser imediatamente suspensa
a sua utilização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
1 – Suspenda Imediatamente o Manual de Recomendações Técnicas Relativo ao
Acompanhamento de Pessoas Transgénero Privadas de Liberdade, aprovado em 2022.
2 – Proceda ao levantamento do nº de reclusos transgénero, sem qualquer transição
física, que estão alocados a estabelecimentos prisionais que não sejam do seu género
biológico.
3 – Promova a aprovação de um novo manual de recomendações técnicas relativo ao
acompanhamento de pessoas transgénero privadas de liberdade de modo que garanta
a segurança dos guardas prisionais, dos outros reclusos e do próprio, devendo para o
efeito ouvir as associações representativas dos profissionais do sector.
1 CNN - Reclusa trans volta a prisão masculina após desacatos na cadeia feminina de Tires, disponível em:
Reclusa trans volta a prisão masculina após desacatos na cadeia feminina de Tires - CNN Portugal.
Palácio de São Bento, 12 de novembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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