PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1282/XVII/2.ª
Recomenda ao Governo que permita o acompanhamento simultâneo dos filhos com doença oncológica por ambos os progenitores
Exposição de motivos
O diagnóstico e tratamento de uma doença oncológica em crianças e jovens podem exigir a presença de ambos os progenitores. A proteção laboral e social deve permitir essa assistência quando seja clinicamente necessária, sem obrigar a família a escolher qual deles interrompe a atividade profissional.
O artigo 68.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa protege a ação dos pais e das mães relativamente aos filhos e determina que a lei regule a dispensa de trabalho de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar. O artigo 69.º, n.º 1, assegura às crianças a proteção do Estado.
O artigo 53.º, n.º 1, do Código do Trabalho reconhece a licença para assistência a filho com doença oncológica. Porém, o n.º 5 remete para o artigo 52.º, n.ºs 4 e 6, alínea b), que prevê períodos sucessivos e exige a declaração de que o outro progenitor não está simultaneamente em licença. O artigo 49.º, n.º 4, impede ainda o exercício simultâneo das faltas para assistência a filho.
O artigo 20.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, condiciona o subsídio ao facto de o outro progenitor não o receber pelo mesmo motivo. A mesma condição consta do artigo 20.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para o regime de proteção social convergente.
A Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, fixou o subsídio em 100 % da remuneração de referência, com o limite mensal de três vezes o indexante dos apoios sociais, alterando o artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 91/2009 e o artigo 23.º, n.º 5, alínea f), do Decreto-Lei n.º 89/2009. Manteve-se, contudo, a impossibilidade de ambos os progenitores receberem proteção pelo mesmo período de assistência.
Assim, o Deputado Único do Juntos Pelo Povo propõe que a Assembleia da República resolva, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Apresente uma proposta de alteração ao Código do Trabalho que permita a ambos os progenitores gozar simultaneamente faltas ou licença para assistência a filho com doença oncológica, pelo período em que a necessidade do acompanhamento simultâneo seja clinicamente certificada, designadamente durante tratamentos, internamentos ou situações de especial gravidade.
2. Altere o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para assegurar que, nesses períodos, cada progenitor possa receber individualmente o subsídio para assistência a filho com doença oncológica, correspondente a 100 % da respetiva remuneração de referência, nos termos legalmente definidos.
3. Avalie o limite máximo mensal do subsídio, atualmente fixado em três vezes o indexante dos apoios sociais, de modo a prevenir perdas significativas de rendimentos nos períodos em que a assistência simultânea seja clinicamente necessária.
4. Assegure que o pedido de licença e dos correspondentes subsídios possa produzir efeitos imediatos quando a necessidade de assistência resulte de diagnóstico, agravamento clínico ou outra situação imprevista, mediante certificação clínica, sem exigência de um prazo de comunicação prévia incompatível com a urgência.
Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2026
Juntos Pelo Povo
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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