Projeto de Resolução n.º 1309/XVII/2.ª
Recomenda ao Governo que crie as condições necessárias para o cumprimento interno do regulamento europeu relativo à análise dos investimentos estrangeiros na União e que revoga o Regulamento (UE) 2019/452
Exposição de motivos
O investimento estrangeiro constitui um importante fator de desenvolvimento económico, de criação de emprego, de internacionalização do tecido produtivo e de incorporação de capital, tecnologia e conhecimento na economia nacional. Portugal apresenta uma significativa exposição ao investimento direto estrangeiro. Segundo o Banco de Portugal, no final de 2025 o stock de investimento direto do exterior em Portugal ascendia a 213,7 mil milhões de euros, equivalente a cerca de 70% do produto interno bruto. No final do primeiro semestre de 2026, esse stock tinha aumentado para 225 mil milhões de euros, mantendo-se próximo de 71% do PIB. Só nos primeiros seis meses de 2026, as transações de investimento direto estrangeiro atingiram 6,7 mil milhões de euros.
Estes números demonstram a relevância que o capital estrangeiro assume para a economia portuguesa e reforçam a necessidade de assegurar um quadro regulatório simultaneamente aberto, previsível e capaz de proteger os interesses fundamentais do Estado quando estejam em causa investimentos suscetíveis de afetar a segurança ou o interesse nacional. Importa, a este propósito, distinguir entre a origem imediata do investimento e a origem última do capital. De acordo com o Relatório e Contas da AICEP relativo a 2025, 75,1% do stock de investimento direto estrangeiro em Portugal tinha como contraparte imediata um país da União Europeia. Porém, quando considerada a nacionalidade do investidor final, a distribuição altera-se significativamente, tendo Espanha um peso de 14,4% do stock, Portugal 13,3%, França 8,8%, Estados Unidos da América 7,8% e Reino Unido 7,5%.
Esta diferença assume particular relevância no contexto atual. A localização jurídica da entidade que realiza diretamente um investimento não permite necessariamente identificar quem exerce o controlo último sobre essa entidade. Estruturas societárias internacionais, holdings e veículos estabelecidos em diferentes jurisdições podem determinar que um investimento formalmente proveniente de um Estado-Membro tenha, na realidade, como beneficiário último uma pessoa ou entidade de um país terceiro. É precisamente essa uma das matérias que o novo regulamento europeu pretende abranger.
A União Europeia dispõe, desde 2020, de um mecanismo de cooperação instituído pelo Regulamento (UE) 2019/452. A experiência adquirida durante os primeiros anos da sua aplicação revelou, contudo, significativas diferenças entre os regimes nacionais. Num relatório especial publicado em 2023, o Tribunal de Contas Europeu concluiu que, embora o mecanismo tivesse constituído um primeiro passo relevante, persistiam limitações na capacidade de identificar e tratar de forma uniforme os riscos para a segurança e a ordem pública. Entre 2020 e 2022 foram comunicados à Comissão 886 casos analisados, sendo que apenas seis Estados-Membros concentraram 92% das notificações, enquanto 12 Estados-Membros não efetuaram qualquer análise ou notificação durante esse período, apesar de representarem uma parcela muito significativa do investimento direto estrangeiro existente na União. De acordo com o quinto relatório anual da Comissão Europeia, relativo ao ano de 2024, as autoridades nacionais dos Estados-Membros com mecanismos em vigor receberam 3136 pedidos de autorização ou processos iniciados oficiosamente, comparativamente com 1808 em 2023 e 1444 em 2022. Destes, cerca de 41% foram objeto de análise formal.
Foi neste contexto que a União Europeia procedeu à revisão do quadro existente, culminando na aprovação do Regulamento (UE) 2026/1386. O novo regime determina que todos os Estados-Membros disponham de um mecanismo nacional de análise dos investimentos estrangeiros, introduzindo simultaneamente um conjunto mínimo harmonizado de setores, procedimentos e garantias. As decisões finais permanecem da responsabilidade dos Estados-Membros. O novo regulamento amplia também o âmbito material da análise. Entre as áreas que integram o âmbito mínimo comum encontram-se os produtos de dupla utilização e equipamento militar, os semicondutores, determinadas tecnologias de inteligência artificial e tecnologias quânticas, as matérias-primas críticas, as infraestruturas críticas nos domínios da energia, dos transportes e das infraestruturas digitais, determinadas entidades do sistema financeiro e as infraestruturas eleitorais. Passam igualmente a poder ser abrangidos investimentos realizados através de sociedades constituídas na União Europeia quando estas sejam, em última instância, controladas por investidores de países terceiros.
A experiência de outros Estados-Membros demonstra, de resto, que esta matéria deixou há muito de se limitar aos setores tradicionalmente associados à defesa. Em novembro de 2022, o Governo alemão proibiu a aquisição de uma fábrica de semicondutores da Elmos Semiconductor, em Dortmund, por uma empresa chinesa através de uma subsidiária estabelecida na Suécia, fundamentando a decisão na existência de riscos para a ordem e segurança públicas e considerando que a imposição de condições menos restritivas não permitiria eliminar suficientemente os riscos identificados. Também em 2022, a intenção da empresa estatal chinesa COSCO em adquirir uma participação no terminal de contentores Tollerort, no porto de Hamburgo, originou um procedimento de análise. O Governo alemão decidiu limitar a participação a menos de 25%, impedindo simultaneamente a atribuição de direitos especiais suscetíveis de conferir influência efetiva sobre decisões estratégicas ou de gestão do terminal. A decisão foi justificada pelas autoridades alemãs com fundamento em considerações de ordem e segurança públicas.
Portugal dispõe atualmente de um mecanismo nacional de salvaguarda instituído pelo Decreto-Lei n.º 138/2014, de 15 de setembro. Este diploma permite a oposição a operações que conduzam, direta ou indiretamente, à aquisição de controlo sobre ativos estratégicos por pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu quando exista uma ameaça real e suficientemente grave à defesa e segurança nacional ou à segurança do aprovisionamento. Contudo, este mecanismo apresenta um âmbito material particularmente concentrado nas principais infraestruturas e ativos associados à energia, transportes e comunicações.
O novo Regulamento (UE) 2026/1386 introduz, assim, requisitos que justificam uma revisão e adaptação deste enquadramento nacional, nomeadamente quanto à extensão dos setores abrangidos, às situações de controlo último por investidores de países terceiros, à existência de procedimentos de apresentação obrigatória para determinadas operações, aos mecanismos de cooperação europeia, aos prazos de decisão, ao acompanhamento de operações não notificadas e aos meios humanos, técnicos e tecnológicos necessários ao exercício destas funções.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que crie as condições necessárias, com carácter de urgência, para o cumprimento interno do Regulamento (UE) 2026/1386 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2026, relativo à análise dos investimentos estrangeiros na União e que revoga o Regulamento (UE) 2019/452.
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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