Projeto de Lei n.º 600/XVII/1.ª
Reintrodução dos dependentes no quociente familiar em sede de IRS
Exposição de motivos
Portugal enfrenta uma crise demográfica profunda. Há cada vez menos nascimentos e cada vez mais idosos. Se nada mudar, o país terá mais dificuldade em sustentar o sistema de pensões, garantir crescimento económico e manter serviços públicos de qualidade.
Hoje, o índice sintético de fecundidade em Portugal situa-se em cerca de 1,4 filhos por mulher, muito abaixo do nível necessário para assegurar a renovação de gerações (2,1). Assim, o país precisa urgentemente de políticas públicas que apoiem as famílias, removam obstáculos à parentalidade e reconheçam os encargos acrescidos de quem tem filhos, ou de quem tem mais filhos.
A presente proposta reintroduz o quociente familiar em sede de IRS, ajustando a carga fiscal das famílias de acordo com o número de dependentes e reconhecendo fiscalmente os encargos de quem tem mais filhos a cargo. O princípio é simples: famílias com o mesmo rendimento, mas com diferente número de filhos (dependentes), não têm a mesma capacidade contributiva e o sistema fiscal não deve ignorar essa realidade. Ao dividir o rendimento coletável por um fator que cresce com o número de dependentes, esta medida reduz a taxa efetiva de IRS das famílias com filhos, em especial das famílias com mais filhos, aproximando o imposto, de forma mais justa, da sua situação familiar concreta.
Mais do que um benefício fiscal, trata-se de uma medida de justiça fiscal, integrada numa resposta mais ampla aos desafios demográficos do país. Reforçar a natalidade, apoiar quem tem filhos e assegurar a sustentabilidade social e económica de Portugal exige políticas públicas consistentes, previsíveis e que reconheçam os encargos acrescidos das famílias com dependentes a cargo.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, reintroduzindo a consideração dos dependentes no quociente familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 69.º do Código do IRS, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º
[…]
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas aplicáveis são:
Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido por pela soma de dois com o produto de:
0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar, quando o agregado familiar tenha um dependente;
0,75 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar, quando o agregado familiar tenha dois dependentes;
1 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar, quando o agregado familiar tenha três ou mais dependentes;
(NOVO) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de:
0,25 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar, quando o agregado familiar tenha um dependente;
0,375 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar, quando o agregado familiar tenha dois dependentes;
0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar, quando o agregado familiar tenha três ou mais dependentes;
2 - (NOVO) Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de:
0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar, quando o agregado familiar tenha um dependente;
0,75 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar, quando o agregado familiar tenha dois dependentes;
1 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar, quando o agregado familiar tenha três ou mais dependentes;
3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do divisor estabelecido nos termos dos números anteriores, para se apurar a coleta do IRS.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2026.
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Discussão generalidade — DAR I série — 85-98 - 12/06/2026
12 DE JUNHO DE 2026
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao sétimo ponto da nossa ordem do dia, que consiste
na discussão conjunta dos Projetos de Lei n.os 600/XVII/1.ª (IL) — Reintrodução dos dependentes no quociente
familiar em sede de IRS, 646/XVII/1.ª (CH) — Prevê a consideração de dependentes no quociente familiar para
efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e aumenta o valor das deduções
dos descendentes, e 654/XVII/1.ª (L) — Reforça as deduções à coleta relativas a dependentes em sede de IRS,
juntamente com o Projeto de Resolução n.º 1040/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo que assegure uma
ponderação reforçada das famílias monoparentais, das famílias com dependentes com deficiência ou
incapacidade e das famílias numerosas no âmbito do quociente familiar em IRS.
Para apresentar o projeto de lei da Iniciativa Liberal, dou a palavra ao Sr. Deputado Mário Amorim Lopes.
O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, comecemos por ser honestos e
realistas perante este Hemiciclo e perante o País: não existem balas de prata no que diz respeito à natalidade.
Não conhecemos, nem em Portugal, nem na Europa, nem em nenhum lugar do mundo, nenhuma política pública
mágica que isoladamente resolva o gravíssimo problema da natalidade e do inverno demográfico que
enfrentamos.
Quem prometer que um único artigo no código fiscal, ou até um conjunto deles, vai encher as nossas escolas
de crianças, está, pura e simplesmente, a faltar à verdade.
A decisão de ter um filho é das escolhas mais íntimas, profundas e corajosas até que um casal pode tomar:
depende da habitação, da estabilidade no emprego, do acesso a creches, da confiança no futuro e, acima de
tudo, do amor e da vontade de cada um.
No entanto, se o Estado não consegue, por decreto, convencer as pessoas a terem filhos, há, pelo menos,
uma obrigação mínima que tem de cumprir: não pode complicar-lhes a vida. O Estado não pode castigar quem
decide ser generoso com o futuro do País.
Atualmente, o nosso sistema fiscal, que é, na verdade, moldado por muitas escolhas ideológicas do tempo
da geringonça — e estamos a discutir uma delas —, assenta na lógica cega das deduções fixas por dependente.
É uma visão burocrática que assume que um filho é apenas uma despesa tabelada. E qual é o valor dessa
despesa na tabela? 600 € por ano!
Srs. Deputados, confrontemo-nos com a moralidade disto: para a geringonça, 600 € por filho por ano, ou
seja, 50 € por mês! É este o valor absurdo com que o Estado avalia o custo de criar uma criança? Srs.
Deputados, 50 € por mês?! É tudo isto que o Estado português está disposto a dispensar para assegurar o
nosso futuro coletivo?
Quem tem famílias sabe que a vida real não cabe nesta bitola miserabilista. Mais filhos não significa apenas
somar 1 kg de arroz ao orçamento: exige mudar para uma casa maior, porque o espaço deixa de chegar, e exige
comprar um carro maior, porque as cadeiras de bebé já não cabem todas atrás. Portanto, estamos a falar de
saltos de escala muito maiores que os 50 € por mês de descontos, e são encargos completamente
desproporcionais para a classe média que nenhuma esmola de 600 € consegue mitigar.
É por isso que reintroduzir os dependentes no quociente familiar em IRS é uma urgência moral. O IRS deve
ser pago em função do rendimento disponível por cada boca que é preciso alimentar e não com base no bolo
total que entra em casa.
Srs. Deputados, ter um filho em Portugal não pode continuar a ser um fator de risco de pobreza, que,
infelizmente, neste momento, é. Não podemos aceitar com naturalidade que a classe média, quando decide
alargar a família, veja o seu padrão de vida colapsar sob o peso de uma carga fiscal que não atende aos seus
encargos reais. Não podemos aceitar que quem decide dar mais crianças a Portugal veja o seu padrão de vida
colapsar e seja afogado em impostos.
Reintroduzir esta ponderação é dar oportunidades ao País, a nós próprios, ao nosso futuro e devolver a
dignidade fiscal a quem garante o amanhã de Portugal.
Aplausos da IL.
Entretanto, reassumiu a presidência o Vice-Presidente Marcos Perestrello.
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Votação na generalidade — DAR I série — 73-73 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
Esta iniciativa baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 150/XVII/1.ª (L) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas, alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Este projeto baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 400/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. A iniciativa baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 647/XVII/1.ª (CH) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas, estabelecendo a conclusão da licenciatura habilitante com estágio curricular integrado como requisito suficiente para a inscrição na Ordem.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L e do PCP. O projeto baixa à 9.ª Comissão. Vamos proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 1044/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo a revisão do regime de acesso à Ordem dos Nutricionistas, eliminando a duplicação de estágios. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 78/XVII/1.ª (CH) — Prevê a alteração do prazo de
comunicação de faturas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, os votos a favor do CH, da IL, do PAN e
do JPP e as abstenções do PS, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 644/XVII/1.ª (IL) — Estabelece um calendário comum
para cumprimento de obrigações fiscais e contributivas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, os votos a favor do IL, do L, do PAN e
do JPP e as abstenções do CH, do PS, do PCP, do CDS-PP e do BE. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 600/XVII/1.ª (IL) — Reintrodução dos
dependentes no quociente familiar em sede de IRS. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do BE, os votos a
favor do CH, da IL e do PAN e as abstenções do CDS-PP e do JPP. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 646/XVII/1.ª (CH) — Prevê a
consideração de dependentes no quociente familiar para efeitos de cálculo do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e aumenta o valor das deduções dos descendentes.
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