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Proposta em foco
Projeto de Lei 600Em entrada
Reintrodução dos dependentes no quociente familiar em sede de IRS
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Estado oficial
Em entrada
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03/05/2026
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Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 600/XVII/1.ª
Reintrodução dos dependentes no quociente familiar em sede de IRS
Exposição de motivos
Portugal enfrenta uma crise demográfica profunda. Há cada vez menos nascimentos e cada
vez mais idosos. Se nada mudar, o país terá mais dificuldade em sustentar o sistema de
pensões, garantir crescimento económico e manter serviços públicos de qualidade.
Hoje, o índice sintético de fecundidade em Portugal situa-se em cerca de 1,4 filhos por mulher,
muito abaixo do nível necessário para assegurar a renovação de gerações (2,1). Assim, o
país precisa urgentemente de políticas públicas que apoiem as famílias, removam obstáculos
à parentalidade e reconheçam os encargos acrescidos de quem tem filhos, ou de quem tem
mais filhos.
A presente proposta reintroduz o quociente familiar em sede de IRS , ajustando a carga
fiscal das famílias de acordo com o número de dependentes e reconhecendo fiscalmente
os encargos de quem tem mais filhos a cargo. O princípio é simples: famílias com o mesmo
rendimento, mas com diferente número de filhos (dependentes), não têm a mesma
capacidade contributiva e o sistema fiscal não deve ignorar essa realidade. Ao dividir o
rendimento coletável por um fator que cresce com o número de dependentes, esta medida
reduz a taxa efetiva de IRSdas famílias com filhos, em especial das famílias com mais filhos,
aproximando o imposto, de forma mais justa, da sua situação familiar concreta.
Mais do que um benefício fiscal, trata-se de uma medida de justiça fiscal, integrada numa
resposta mais ampla aos desafios demográficos do país. Reforçar a natalidade, apoiar quem
tem filhos e assegurar a sustentabilidade social e económica de Portugal exige políticas
públicas consistentes, previsíveis e que reconheçam os encargos acrescidos das famílias com
dependentes a cargo.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, reintroduzindo a consideração dos dependentes no quociente familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 69.º do Código do IRS, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º
[…]
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e
bens ou unidos de facto, as taxas aplicáveis são:
a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao
rendimento coletável dividido por pela soma de dois com o produto de:
i) 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar,
quando o agregado familiar tenha um dependente;
ii) 0,75 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar,
quando o agregado familiar tenha dois dependentes;
iii) 1 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar, quando
o agregado familiar tenha três ou mais dependentes;
b) (NOVO) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior,
as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o
produto de:
i) 0,25 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar,
quando o agregado familiar tenha um dependente;
ii) 0,375 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar,
quando o agregado familiar tenha dois dependentes;
iii) 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar,
quando o agregado familiar tenha três ou mais dependentes;
2 - (NOVO) Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as
taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável
dividido pela soma de um com o produto de:
a) 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar, quando o
agregado familiar tenha um dependente;
b) 0,75 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar, quando o
agregado familiar tenha dois dependentes;
c) 1 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar, quando o
agregado familiar tenha três ou mais dependentes;
3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável,
multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do divisor estabelecido nos termos dos
números anteriores, para se apurar a coleta do IRS.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2026.
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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