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Proposta em foco
Projeto de Lei 275Em entrada
Tributa as mais-valias de criptoativos detidos por mais de um ano, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
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Estado oficial
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10/10/2025
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 275/XVII/1.ª
Tributa as mais-valias de criptoativos detidos por mais de um ano, alterando o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Exposição de Motivos:
A ascensão dos criptoativos e da tecnologia blockchain representa uma transformação
económica e tecnológica profunda e irreversível. O debate parlamentar sobre as Propostas
de Lei do Governo que transpõem para o ordenamento jurídico nacional os Regulamentos
Europeus MiCA ( Markets in Crypto-Assets ) e TFR ( Transfer of Funds Regulation ) constitui
uma oportunidade para a República Portuguesa definir não só o seu enquadramento
regulatório, mas também o regime fiscal aplicável a esta nova classe de ativos.
A legislação atualmente em vigor, introduzida em 2023, criou uma exceção no sistema fiscal
ao estabelecer uma isenção total (0%) para as mais-valias obtidas na alienação de
criptoativos detidos por mais de 365 dias (artigo 10.º, n.º 19 do Código do IRS). Esta
isenção, apesar de se justificar por razões de promoção de investimento num mercado
emergente, traduz-se, hoje, num privilégio fiscal desajustado e contrário aos princípios da
justiça social, da equidade tributária e da sustentabilidade do Estado Social.
O LIVRE entende que a tributação deve refletir o princípio da capacidade contributiva,
consagrado na Constituição da República Portuguesa. A riqueza, seja ela gerada no
domínio digital ou tradicional, deve contribuir, de forma proporcional e justa, para o
financiamento do bem comum. Não é aceitável que os rendimentos de natureza
especulativa ou de valorização patrimonial sejam tratados de forma mais favorável do que
os rendimentos do trabalho ou outras formas de rendimento de capital.
A presente iniciativa legislativa visa, assim, corrigir a falha mais evidente do regime atual,
substituindo a isenção total por uma tributação à taxa autónoma de 28% sobre as mais-
valias obtidas com criptoativos detidos por um período igual ou superior a um ano. Ao
aplicar a taxa plena prevista para rendimentos de capital, esta medida garante a coerência e
a equidade do sistema fiscal, eliminando uma desigualdade injustificada e assegurando que
todas as formas de rendimento de valorização patrimonial contribuem de igual modo para o
financiamento do Estado Social.
Importa salientar que a tributação dos ganhos de capital de criptoativos já é uma prática
estabelecida em vários países da União Europeia. Em Espanha, os ganhos de capital são
tributados em taxas progressivas até 28; em França, aplica-se uma taxa fixa ( Prélèvement
Forfaitaire Unique - PFU) de 30%, e na Itália, a taxa é de 26% acima de um determinado
limiar. A Holanda, embora não tribute a mais-valia real, aplica um sistema de imposto sobre
a riqueza ( Box 3) que incide anualmente sobre o valor total dos ativos detidos, incluindo
criptoativos. Esta proposta elimina uma exceção que representa uma injustiça interna no
sistema fiscal português e que potencia uma distorção da concorrência fiscal, reforçando a
credibilidade e seriedade de Portugal no contexto da União Europeia. O LIVRE defende um
sistema fiscal sério, progressivo e transparente, que apoie a inovação sob a condição de
contribuição justa para o financiamento do Estado Social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É alterado o artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - […]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - (Revogado.)
20 - Quando não se aplique o disposto no número anterior e a contraprestação das
alienações previstas na alínea k) do n.º 1, incluindo as relativas a criptoativos recebidos nos
termos do disposto no n.º 11 do artigo 5.º, assuma a forma de criptoativos, não há lugar
a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos
criptoativos entregues, determinado nos termos deste Código.
21 - O disposto nos n.os 19 e 20 no número anterior não se aplica aos rendimentos
auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou
outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em
vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral
que preveja a troca de informações para fins fiscais.
22 - [...]
23 - [...]»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, 10 de outubro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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