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Projeto de Lei n.º 404/XVII/1.ª
Reforça o regime da perda de instrumentos, produtos e vantagens da atividade
criminosa e da administração de bens apreendidos e perdidos
Exposição de Motivos
A história de Portugal revela, desde os seus primórdios, a centralidade da lei e da justiça
como fundamento essencial da construção do poder político e da própria identidade
nacional.
O processo de consolidação de Portugal foi acompanhado por uma preocupação
constante em conferir legitimidade ao exercício do poder, sobretudo pela capacidade de
administrar a justiça e de assegurar a vigência da ordem jurídica.
Ao longo dos séculos, essa tradição ganhou corpo, instituindo uma cultura jurídica que
sobreviveu por gerações. A justiça tornou -se elemento unificador do ter ritório e
fundamento da soberania, garantindo a proteção das comunidades e consubstanciando
os alicerces da própria ideia de Nação.
Essa herança jurídica influenciou também a formação das instituições modernas, sempre
com a ideia de que a nação portuguesa se constrói a partir da prevalência do direito sobre
a arbitrariedade.
Assim, o primado da lei e da justiça não são apenas princípios abstratos, constituindo um
verdadeiro fio condutor da história portuguesa. Eles foram e continuam a ser a base sobre
a qua l se edificou a identidade nacional, garantindo a coesão do Estado de Direito, a
defesa das liberdades e a afirmação de Portugal como uma nação que se reconhece na
sua tradição jurídica e no valor universal da justiça.
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E, no entanto, esses valores e princí pios encontram-se hoje ameaçados por fenómenos
endógenos e exógenos como a criminalidade organizada, a corrupção e o tráfico de seres
humanos, que minam a confiança dos cidadãos num sistema justo e eficaz, ameaçando a
soberania do Estado de Direito.
A Diretiva (UE) 2024/1260 confirma que a União Europeia reconhece a necessidade de
deixar claro que o crime não compensa. A presente proposta inscreve -se nessa lógica,
assumindo de forma firme que, em Portugal, prevalece a autoridade da lei, em nome do
povo português.
Portugal tem enfrentado, nos últimos anos, um aumento de fenómenos criminosos de
dimensão grave e transnacional: redes de tráfico de droga que utilizam o nosso território
como porta de entrada para a Europa, esquemas complexos de branqueamento de
capitais, fraude fiscal organizada de grande escala, crimes de corrupção ao mais alto nível
público e crimes violentos associados à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos.
Estes fenómenos colocam em causa não só a segurança interna e a confiança dos cidadãos
na justiça, como também corroem as próprias bases do Estado de direito democrático,
permitindo que organizações criminosas acumulem fortunas ilícitas que o Estado
permanece incapaz de recuperar.
Apesar dos instrumentos existentes no Código Penal, no Código de Processo Penal e nas
leis avulsas, Portugal tem -se deparado com obstáculos práticos e jurídicos que
comprometem a eficácia da perda de bens: a morosidade dos processos, a incerteza em
casos de prescrição ou morte do arguido, a sobreposição de regimes legais, bem como a
ausência de uma estrutura autónoma robusta de administração dos bens apreendidos.
Esta é uma oportunidade para modernizar e endurecer o nosso quadro jurídico,
colocando o país na linha da frente no combate ao crime organizado: a presente proposta
legislativa reforça o regime da perda alargada e densifica o papel do Gabinete de
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Recuperação de Ativos, garantindo que o Estado pode identificar, congelar e recuperar
proveitos de crimes, sem violar garantias constitucionais.
Com esta proposta, Portugal afirma-se como Estado soberano, capaz de responder com
firmeza ao crime, retirando -lhe os meios financeiros que o sustentam e devolvendo à
sociedade os recursos que lhe foram subtraídos. É uma lei de justiça, de segurança e de
confiança no Estado de direito.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o regime da perda de instrumentos, produtos e vantagens da
atividade criminosa e da administração de bens apreendidos e perdidos, para tanto
alterando os seguintes diplomas:
a) Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua
redação atual;
b) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, na sua redação atual;
c) Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual;
d) Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 11 0.º, 112.º-A, 127.º e 128.º do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e posteriores alterações , que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 110.º
Perda de vantagens
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 - Se as vantagens referidas n os números anteriores não puderem ser apropriadas em
espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo
essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, não tendo o recurso
efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º-A.
5 – […]
6 - […]
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Artigo 112.º-A
Pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado
1 - Quando, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do
artigo 111.º, ou ainda de legislação especial, for determinada a substituição da perda em
espécie pelo pagamento ao Estado do correspondente valor, a perda prescreve
decorridos 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que a decrete, interrompendo-
se com a prática de qualquer ato de investigação patrimonial, de apreensão ou de
execução, incluindo quando existam atos de localização e apreensão patrimonial em
curso ou incidentes dilatórios imputáveis ao agente.
2 – […]
Artigo 127.º
Morte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção
1 - […]
2- […]
3 – A extinção do procedimento criminal ou da pena não impede a declaração de perda
dos instrumentos, produtos, bens o u vantagens de origem criminosa, a qual será
sempre apreciada em processo próprio ou no processo em curso.
4 – Nos casos previstos no número anterior, a declaração de perda é obrigatória sempre
que existam fundados indícios da proveniência criminosa dos bens.
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Artigo 128.º
Efeitos
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 – A extinção do procedimento, da pena ou da medida de segurança, por qualquer
causa, não obsta à perda dos bens, instrumentos, produtos e vantagens de crime, a qual
deve sempre ser declarada pelo tribunal.
6 – A perda é decretada sempre que existam indícios fundados da proveniência
criminosa dos bens, independentemente da fase em que se encontre o processo.»
Artigo.º 3
Aditamento ao Código Penal
São aditados os artigos 112.º-B e 112.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, com a redação seguinte:
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«Artigo 112.º-B
Perda de bens em caso de cessação da responsabilidade criminal ou extinção do
procedimento
1 – São sempre declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos, produtos e
vantagens relativamente aos quais exista prova de fundados indícios de proveniência de
crime, nos termos dos artigos anteriores, ainda que o procedimento por esse facto se
extinga, entretanto, por força do decurso do respetivo prazo de prescrição quando seja
inferior a vinte anos, ou por doença do agente, ou a responsabilidade criminal cesse em
virtude de amnistia, contumácia ou da morte do agente.
2 - A prova dos fundados ind ícios deve ser analisada segundo as circunstâncias do caso,
devendo o tribunal valorar, designadamente, a inexistência de fonte lícita plausível, a
desproporção entre o valor dos bens e os rendimentos lícitos conhecidos, a
ocultação/transmissão simulada a terceiros e o modo de apreensão ou deteção dos bens.
Artigo 112.º-C
Prescrição do procedimento autónomo e da perda a favor do Estado
1 – O procedimento autónomo de perda prescreve no prazo de 20 anos, a contar do
trânsito em julgado da decisão que exting a o procedimento criminal ou, na sua falta, da
data em que os bens tenham sido detetados ou apreendidos.
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2 – O prazo é de 25 anos quando a perda tenha por objeto vantagens de crime suscetível
de gerar benefício económico substancial, ou em caso de criminal idade organizada,
corrupção, terrorismo, tráfico de seres humanos ou crimes contra o Estado.
3 – O prazo de prescrição suspende-se enquanto os bens se encontrem localizados, direta
ou indiretamente, em jurisdições classificadas como de risco pela União Europeia ou pelo
Grupo de Ação Financeira (GAFI), designadamente jurisdições constantes de listas de
paraísos fiscais, regimes fiscais privilegiados ou países e territórios não cooperantes.
4 – O prazo de prescrição é aplicável também ao pagamento do valor declarado perdido,
nos termos do artigo 112.º-A, mas só se inicia após a efetiva localização dos bens.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 48.º, 178.º, 185.º, 192.º, 227.º, 228.º e 511.º do Código de
Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na redação
dada pela Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto e posteriores alterações, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 48.º
Legitimidade
1 – […]
2 – Compete sempre ao Ministério Público promover a declaração de perda de bens nos
termos da lei, independentemente da natureza pública, semi -pública ou particular do
procedimento criminal.
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Artigo 178.º
Objeto e pressupostos da apreensão
1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens rela cionados com a prática
de crime, ou suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado, e bem assim
todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local
do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 -[…]
3 -[…]
4 -[…]
5 -[…]
6 -[…]
7 -[…]
8 -[…]
9 -[…]
10 -[…]
11 -[…]
12 -[…]
13 - As apreensões previstas no presente artigo podem ainda ser autorizadas quando
possam servir de prova, forem suscetíveis de perda ou se mostrem necessárias para
assegurar a efetividade de decisão de perda ou de arresto, nos termos da lei.
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Artigo 185.º
Venda antecipada de bens apreendidos
1 -[…]
2 - […]
3 – O produto apurado nos termos do número anterior fica depositado à ordem do
processo, após a dedução das despesas resu ltantes da guarda, conservação e venda,
revertendo para o Estado após decisão definitiva que determine a perda ou declare não
haver lugar a restituição.
4 - […]
5 - […]
Artigo 192.º
Condições gerais de aplicação
1 - […]
2 - […]
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3 - No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério
risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento
imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente
fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de dez dias a contar
da data daquela aplicação.
4 - […]
5 - […]
6 - […]
Artigo 227.º
Caução económica
1 - […]
2 - […]
3 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias
de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o juiz
decreta oficiosamente, ou a pedido do Ministério Público ou do lesado, que o arguido,
o terceiro titular ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do
número anterior.
4 - […]
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5 - A caução económica mantém -se distinta e autónoma relativamente à caução
referida no artigo 197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das
obrigações.
6 - Em caso de condenação, são pagas pelo seu valor, sucessivamente, as indemnizações
devidas aos lesados , as custas e encargos judiciais, os restantes encargos,
proporcionalmente e as multas, sendo o remanescente afeto, no todo ou em parte, a
finalidades públicas de interesse social, designadamente ao reforço de meios das forças
e serviços de segurança e de investigação criminal, revertendo o saldo final para o
aparelho do Estado.
7 - [anterior n.º 6]
8 – Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda
é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público, o lesado ou a
pessoa afetada podem requerer a redução da caução ou a sua ampliação.
9 – A caução eco nómica extingue -se com a decisão final que concluir pela
improcedência do requerimento de perda.
Artigo 228.º
Arresto preventivo
1 - […]
2 - […]
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3 - […]
4 - […]
5 - O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido, o terceiro titular ou o
civilmente responsável prestem a caução económica imposta.
6 - […]
7- […]
8 - Ao regime do arresto preventivo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 185.º e nos números 7 e 8 do artigo 227.º.
Artigo 511.º
Ordem dos pagamentos
Com o produto dos bens executados efetuam -se os pagamentos pela seguinte ordem :
as indemnizações devidas aos lesados , as custas e encargos judiciais, os restantes
encargos, proporcionalmente e as multas, sendo o remanescente afeto, no todo ou em
parte, a finalidades públicas de interesse social, designadamente ao reforço de meios
das forças e serviços de segurança e de investigação criminal, revertendo o saldo final
para o aparelho do Estado.
Artigo 5.º
Aditamentos ao Código de Processo Penal
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São aditados os artigos 70.º -A e 186.º -A ao Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro e posteriores alterações, com a redação
seguinte:
«Artigo 70.º-A
Terceiro titular de bens sujeitos a perda
1 – Quando a perda incida sobre bens cujo titular não seja arguido, este é notificado para
exercer contraditório quanto à titularidade e à alegada origem lícita dos bens.
2 – O terceiro titular exerce o direito previsto no n.º 1 do presente artigo na medida
estritamente necessária à defesa do seu direito de propriedade, incluindo acesso aos
elementos relevantes do processo, apresentação de prova e impugnação da decisão.
3 – A intervenção prevista nos números anteriores não confere ao terceiro titular a
qualidade de arguido.
Artigo 186.º A
Incidente de perda em caso de cessação do procedimento
1 – Quando o procedimento criminal cesse contra todos os arguidos por motivo que
impeça a condenação, designadamente morte, doença incapacitante, fuga, contumácia,
imunidade, prescrição superv eniente ou amnistia, e existam indícios fundados de que
determinados bens têm origem criminosa, é instaurado incidente de perda no mesmo
processo.
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2 – Nos termos do n. º1, o Ministério Público requer obrigatoriamente a perda, indicando
os bens e os indícios da sua origem criminosa.
3 – O tribunal decide após notificação do titular e contraditório, podendo determinar a
realização de audiência se o considerar necessário.
4 – Aplicam-se, com as adaptações indispensáveis, as regras do processo penal quanto à
prova e aos recursos.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
São aditados os artigos 6.º-A e 6.º-B à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, com a redação
seguinte:
«Artigo 6.º - A – Perda alargada
1 – Na sentença condenatória pela prática de crime suscetível de gerar vantagens
patrimoniais relevantes, o tribunal declara a perda de bens pertencentes ao arguido
quando, atendendo a todas as circunstâncias do caso, fique convencido de que tais bens
têm origem criminosa, ainda que não seja possível estabelecer a sua proveniência
concreta de factos criminosos determinados.
2 – Para efeitos do número anterior, presume -se criminosa a origem dos bens cuja
aquisição ou detenção seja manifestamente desproporcionada face aos rendimentos e
património lícitos conhecidos do condenado, cabendo a este ilidir tal presunção mediante
prova.
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3 – São suscetíveis de revelar origem criminosa dos bens, entre outras, as seguintes
circunstâncias:
a) a desproporção substancial entre o valor dos bens em causa e os rendimen tos lícitos
do arguido;
b) a transferência dos bens por meio de operações que visem dificultar a sua localização
ou destino, ou a identificação do respetivo titular, e a que não subjaza uma explicação
jurídica ou económica válida;
c) a forma como os bens foram detetados e apreendidos; ou
d) o contexto de atuação do arguido no âmbito de criminalidade organizada ou de uma
organização criminosa suscetível de gerar benefícios económicos substanciais.
4 – A decisão de perda alargada não depende de prova de que os bens tenham sido
adquiridos no âmbito do crime que fundamentou a condenação, nem da identificação de
concretos factos criminosos geradores das vantagens patrimoniais.
5 - A perda prevista no presente artigo abrange todos os bens que tiverem entrado na
disponibilidade do agente nos 8 anos anteriores ou posteriores à prática do crime, exceto
se o agente conseguir demonstrar a sua proveniência legítima.
6 - O arguido pode, até ao encerramento da audiência, demonstrar a origem lícita dos
bens.
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Artigo 6.º - B
Arresto
1 – Havendo indícios de que existem bens resultantes de atividade criminosa suscetíveis
de ser declarados perdidos nos termos do artigo 6.º-A, é correspondentemente aplicável
o disposto nos artigos 227.º e 228.º do Código de Processo Penal.
2 – Com o requerimento de perda, o Ministério Público requer o arresto dos bens
apreendidos se existirem fortes indícios de que estes são suscetíveis de ser declarados
perdidos nos termos do artigo 6.º -A, sendo o arresto decretado pelo juiz
independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do
Código de Processo Penal.»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
São aditados os artigos 4.º -A, 9.º-A e 22.º -A à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, com a
redação seguinte:
«Artigo 4.º-A
Ações imediatas
1 - Em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente por risco iminente de
desaparecimento, destruição, dano, inutilização, ocultação ou transferência dos bens que
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tenham sido identificados ou detetados, o Ministério Público ou o Diretor do Gabinete de
Recuperação de Ativos podem determinar a sua apreensão ou arresto provisório.
2 - A apreensão ou o arresto efetuados nos termos do número anterior são sujeitos a
validação pela autoridade judiciária competente no prazo máximo de setenta e duas
horas, sob pena de nulidade.
Artigo 9.º-A
Intercâmbio de informações
1 – As informações fornecidas por GRA de outros Estados Membros podem ser utilizadas
como meio de prova em processo penal, em conformidade os procedimen tos previstos
no direito nacional para a admissibilidade das provas em processo penal, salvo indicação
em contrário do GRA do Estado-Membro que disponibiliza a informação.
2 – O GRA deve recusar-se a fornecer informações ao GRA do Estado-Membro requerente
se existirem razões factuais para presumir que a comunicação de tais informações:
a) Prejudicaria interesses fundamentais de segurança nacional do Estado Português;
b) Co mprometeria uma investigação em curso ou uma operação de informações
criminais, ou constituiria uma ameaça iminente para a vida ou a integridade física de uma
pessoa;
c) Seria claramente desproporcional ou irrelevante em relação aos fins para os quais foi
solicitada; ou
d) Violaria disposições fundamentais do direito nacional.
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Artigo 22.º-A
Estratégia Nacional de Recuperação de Ativos
1 - O Governo aprova, até 31 de Dezembro de 2026, a estratégia nacional de recuperação
de bens, que deve ser atualizada em intervalos regulares não superiores a 5 anos.
2 - A estratégia referida no n.º 1 inclui elementos relativos:
a) Às prioridades da estratégia nacional neste domínio e aos objetivos e às medidas para
os atingir;
b) Ao papel e às responsabilidades das au toridades competentes, incluindo os
mecanismos de coordenação e cooperação entre elas;
c) Aos recursos;
d) À formação;
e) Às medidas a tomar, se for caso disso, em matéria de utilização de bens declarados
perdidos para fins sociais ou de interesse público;
f) Às atividades a executar em cooperação com países terceiros;
g) Aos mecanismos que permitam a avaliação regular dos resultados.
3 - A Estratégia Nacional de Recuperação de Ativos e as suas alterações são comunicadas
à Comissão Europeia, no prazo de três meses a contar da sua adoção.»
Artigo 9.º
Entrada em vigor
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A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
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