Documento integral
Projeto de Lei n.º 224/XVII/1
Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nos
estabelecimentos de saúde
Exposição de motivos:
A lotaria instantânea, também conhecida como “raspadinha”, consolidou-se nos últimos anos
como o jogo social mais lucrativo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mas também
como um dos mais preocupantes do ponto de vista da saúde pública. Em 2024, atingiu vendas
na ordem dos 1.848 milhões de euros, representando cerca de 58,8% das receitas totais do
universo dos jogos sociais da Santa Casa1. O número justifica que as preocupações sobre o
desenvolvimento de comportamentos aditivos ligados a esta modalidade de jogo se tenham
intensificado, com diversos especialistas a alertarem para o impacto deste fenómen o,
sobretudo entre as populações mais vulneráveis.
Entre os contributos mais relevantes destaca -se o estudo “ Quem Paga a Raspadinha? ”2
desenvolvido pela Universidade do Minho e o Conselho Económico e Social, e divulgado em
setembro de 2023. Esta investiga ção revela que em Portugal existem cerca de 100.000
pessoas com comportamentos de risco associados à raspadinha, das quais
aproximadamente 30.000 já apresentavam perturbação de jogo patológico. Apesar da
gravidade da situação, não têm sido implementadas mu danças estruturais e mantêm -se
níveis elevados de consumo, afetando de modo desproporcionado os grupos
socioeconómicos mais desfavorecidos.
A venda deste tipo de jogo a pessoas em situação de vulnerabilidade, quer pela sua condição
socioeconómica, quer pelo momento de fragilidade emocional em que possam estar, levanta
sérias questões éticas e de saúde pública. Locais de grande passagem, permanência ou
1 “Raspadinha faz 30 anos: Lucros e uso deste jogo disparam (mas vício patológico também)”, in Executive Digest, Julho 2025
2 “Quem paga a raspadinha?”, Conselho Económico e Social, Setembro 2023
espera prolongada, como são os hospitais e outras unidades de saúde, constituem contextos
de especial risco, uma vez que o tempo de espera e o estado emocional dos utentes e
familiares podem potenciar decisões impulsivas de compra. Nos hospitais, onde o foco deve
estar na promoção da saúde, a presença e venda de raspadinhas cria uma contradição com
a missão destas instituições e representa um fator de risco acrescido para o agravamento de
comportamentos aditivos.
É neste sentido que o LIVRE apresenta o presente Projeto de Lei, que altera o Decreto-Lei
n.º 127/2014, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a
abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde, introduzindo-lhe uma disposição específica que proíbe a venda, disponibilização ou
promoção de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea no interior dos estabelecimentos de
saúde. Com esta iniciativa procura-se garantir que os locais vocacionados para a prevenção
e promoção da saúde permaneçam livres de estímulos associados a comportamentos de
risco, reforçando a sua missão de proteção e cuidado da população.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto, que
estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento
dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 127/2014
São aditados o artigo 14.º-A e a alínea iv) ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22
de Agosto, com a seguinte redação:
« [NOVO] Artigo 14-A.º
Proibições
1 - É expressamente proibida a comercialização, disponibilização ou promoção de
jogos de lotaria, lotaria instantânea e modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e
outras formas de jogos, no interior de estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde.
2 - A proibição prevista no número anterior aplica se a todas as áreas do
estabelecimento, incluindo zonas de espera, áreas de atendimento, espaços
comerciais internos e quaisquer áreas de acesso a utentes, acompanhantes e
trabalhadores.
Artigo 17.º
(...)
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
[NOVO] iv) A comercialização, disponibilização ou promoção de jogos de lotaria,
lotaria instantânea e modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e quaisquer
outras formas de jogos, em violação do disposto no artigo 11.º - A.
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
5- [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do orçamento de Estado subsequente
à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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