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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 374/XVII/1.ª
Elimina os benefícios fiscais atribuídos no âmbito do SIFIDE a Fundos de
Investimento e contribuições para fundos de investimento e capital de risco
ou na aquisição de participações sociais
Exposição de motivos
O Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE)
foi criado em 1997, tendo como objetivo aumentar o investimento das empresas em
investigação e desenvolvimento e foi construído um sistema de benefícios fiscais em torno
desse mote que tem sofrido várias alterações.
A lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) criou o
SIFIDE II para vigorar entre 2011 e 2015 e a sua vigência tem vindo a ser prorrogada
sucessivamente.
O SIFIDE II criou um crédito fiscal, em sede de IRC, entre 32,5% e 82,5% das despesas
realizadas pelas empresas em Investigação & Desenvolvimento (I&D). Nesta nova versão,
o benefício fiscal passou a abranger, além das despesas efetuadas em investigação
(despesas com pessoal, equipamentos e patentes) também a “participação no capital de
instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados,
destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D”. Ou seja, o SIFIDE II passou
a permitir um abate ao imposto sobre os lucros até 82,5% dos montantes gastos, já não
diretamente em investimento, mas em participações de fundos de capital de risco.
Até 2021, para aceder à dedução, bastava que o fundo em causa declarasse uma “política
de investimentos” destinada ao financiamento de empresas i) dedicadas sobretudo a I&D;
ii) reconhecidas como idóneas em matéria de I&D. O benefício fiscal seria atribuído à
empresa que declarasse cumprir aquela “política de investimentos”, independentemente
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de o fundo investir de facto em empresas dedicadas à tecnologia. Quanto ao
reconhecimento da idoneidade das empresas de I&D, começou por ser atribuído aos
Ministros da Economia e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (mediante despacho
conjunto), passando depois a ser decisão da Agência Nacional de Inovação.
Só no Orçamento do Estado para 2021 foram impostas duas exigências mínimas: i) a
participação nos fundos de investimento deve ser mantida por pelo menos cinco anos; ii)
a realização dos investimentos por parte dos fundos num período de 5 anos. Foi ainda
clarificado o conceito de empresa dedicada sobretudo a I&D. Para ser considerada como
tal, deve cumprir um de dois critérios: i) investir em I&D o equivalente a, pelo menos,
7,5% da faturação do ano anterior; ii) ser proveniente de uma incubadora certificada e ter
menos de três anos de existência.
Esta medida permitiu um corte no investimento em I&D, por parte do Estado Português,
enquanto ofereceu um dos mais generosos regimes de benefícios fiscais ao investimento
privado em I&D da Europa. Segundo um relatório da consultora Ayming, publicado em
2020, que analisou os incentivos fiscais ao investimento em 15 países, o SIFIDE destaca-
se pela sua “generosidade”, já que permite a dedução, em sede de IRC, da quase totalidade
das despesas realizadas (82,5%). O SIFIDE continua a ser o benefício fiscal com maior
peso no IRC, num total de 657 M€, em 2023.
Apesar da elevada despesa fiscal associada ao SIFIDE, o escrutínio dos reais impactos
associados a este benefício é quase inexistente. Em muitos casos, pode tratar-se apenas
de uma operação contabilística, sem impacto no investimento em I&D. A permissividade
deste regime é mais flagrante na sua utilização através de fundos de investimento.
Para os clientes, a vantagem destes fundos está no benefício fiscal que conseguem obter,
e que pode chegar a 82,5% do IRC a pagar. Recorde-se que, até 2021, este benefício fiscal
não tinha como contrapartida o efetivo investimento em I&D por parte dos fundos
constituídos. Não por acaso, segundo os dados da própria ANI, até 2019, o investimento
associado a estes fundos tinha sido de apenas 18 milhões de euros.
No entanto, mesmo depois das alterações de regras introduzidas em 2021, o benefício
mantém um efeito perverso. Mesmo num cenário extremo em que o fundo de capital de
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risco aplica integralmente os montantes investidos pelas entidades que procuram o
benefício fiscal e essa aplicação redunda numa perda total desses montantes, tanto o
cliente, como a gestora do fundo saem a ganhar. Isto porque o benefício fiscal é de tal
dimensão que compensa a perda total do investimento, permitindo ainda remunerar a
empresa gestora de ativos com comissões excessivas e desalinhadas das práticas de
mercado.
Está em causa, portanto, a completa subversão dos alegados objetivos do SIFIDE, que
estará a promover investimentos de baixa qualidade e a proporcionar esquemas de
financiamento em condições sem paralelo, proporcionadas apenas pelo benefício fiscal.
Sublinhe-se, finalmente, que não existe qualquer mecanismo de verificação que indique
que estes fundos de investimento sobreviveriam sem o capital neles investido ao abrigo
do SIFIDE II, o que pode indiciar a existência de ajudas de Estado ilegais e alheias a
qualquer escrutínio.
Aliás, em 2023, uma auditoria realizada pela Inspeção Geral de Finanças (IGF) ao SIFIDE
identificou 3,19 milhões de euros de crédito fiscal indevido e pediu um maior controlo e
fiscalização.
Os benefícios fiscais atribuídos a fundos de investimento e contribuições para fundos de
investimento e capital de risco, ou na aquisição de participações sociais, não têm qualquer
justificação e abrem comprovadamente a porta a abusos e fraude. Nesse sentido, a
Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a revogação desta
possibilidade no âmbito do SIFIDE.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei nº 162/2014, de 31 de outubro, eliminando os benefícios fiscais atribuídos
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no âmbito do SIFIDE a fundos de investimento e contribuições para fundos de
investimento e capital de risco, ou na aquisição de participações sociais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 37.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei nº 162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
(…)
1 – (…)
a) – (…)
b) – (…)
c) – (…)
d) – (…)
e) – (…)
f) Revogado.
g) – (…)
h) – (…)
i) – (…)
j) – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (...)
8 – (…)
9 – Revogado.
10 – Revogado.
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11 – Revogado.
Artigo 38.º
(…)
1– (…)
2 – (…)
3 – (…)
4– (…)
5– (…)
6 – (…)
7 – Revogado.
8 – Revogado.
9 – Revogado.
10 – Revogado.
11 – Revogado.
12 – Revogado.».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-19 - 23/01/2026
23 DE JANEIRO DE 2026
O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 2 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias para acesso do público que queira assistir aos
nossos trabalhos.
Pausa.
Pedia aos Srs. Deputados, por favor, que tomassem os seus lugares para podermos dar início ao primeiro
ponto da ordem do dia.
Cumprimento o Sr. Ministro e a Sr.ª Secretária de Estado.
Não há expediente para fazer referência.
Pausa.
O primeiro ponto de ordem do dia consiste na apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 44/XVII/1.ª
(GOV) — Autoriza o Governo a proceder à alteração ao Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime
do SIFIDE II até 2026 e revogando a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de
investimento, e do Projeto de Lei n.º 374/XVII/1.ª (BE) — Elimina os benefícios fiscais atribuídos no âmbito do
SIFIDE a fundos de investimento e contribuições para fundos de investimento e capital de risco ou na aquisição
de participações sociais.
Para apresentar a iniciativa do Governo, dou a palavra à Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais e
pedia aos Srs. Deputados que se encontram em pé o favor de se sentarem, para que a Sr.ª Secretária de Estado
tenha condições para fazer a sua intervenção.
Faça favor, Sr.ª Secretária de Estado.
Pausa.
Só 1 segundo. Pela terceira vez, vou pedir aos Srs. Deputados o favor de se sentarem para a Sr.ª Secretária
de Estado poder fazer a sua intervenção.
Faça favor, Sr.ª Secretária de Estado.
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais (Cláudia Reis Duarte): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje apresentamos insere-se numa estratégia do Governo de reforçar
instrumentos de política fiscal ao serviço da competitividade da economia portuguesa, da inovação empresarial
e da criação de valor sustentado.
Trata-se de uma iniciativa que visa prorrogar o regime do SIFIDE II (Sistema de Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento Empresarias II), assegurando a sua continuidade, mas introduzindo,
simultaneamente, alterações que reforçam a eficácia, a racionalidade e o impacto económico deste mecanismo.
O programa Acelerar a Economia, apresentado pelo XXIV Governo Constitucional, previu a revisão do regime
do SIFIDE com o objetivo de promover maior previsibilidade e estabilidade para os agentes económicos, reforçar
a eficácia deste mecanismo e maximizar o impacto económico do capital já aplicado em fundos e ainda não
investido em empresas.
O SIFIDE é, desde a sua criação, em 1997, um instrumento central da política fiscal de apoio à inovação e à
competitividade da economia portuguesa, permitindo às empresas deduzir à coleta de IRC (imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas) uma parte significativa das despesas realizadas em atividades de
investigação e desenvolvimento.
Ao longo dos anos, este regime contribuiu de forma muito relevante para reforçar a base tecnológica do
nosso tecido empresarial, apoiar a criação de conhecimento e estimular a aproximação entre ciência e economia.
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