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Projeto de Lei 374Votada
Elimina os benefícios fiscais atribuídos no âmbito do SIFIDE a Fundos de Investimento e contribuições para fundos de investimento e capital de risco ou na aquisição de participações sociais
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
16/01/2026
Votacao
23/01/2026
Resultado
Rejeitado
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Progressão legislativa
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/01/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
23/01/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Chega CH | Contra | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 374/XVII/1.ª
Elimina os benefícios fiscais atribuídos no âmbito do SIFIDE a Fundos de
Investimento e contribuições para fundos de investimento e capital de risco
ou na aquisição de participações sociais
Exposição de motivos
O Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE)
foi criado em 1997, tendo como objetivo aumentar o investimento das empresas em
investigação e desenvolvimento e foi construído um sistema de benefícios fiscais em torno
desse mote que tem sofrido várias alterações.
A lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) criou o
SIFIDE II para vigorar entre 2011 e 2015 e a sua vigência tem vindo a ser prorrogada
sucessivamente.
O SIFIDE II criou um crédito fiscal, em sede de IRC, entre 32,5% e 82,5% das despesas
realizadas pelas empresas em Investigação & Desenvolvimento (I&D). Nesta nova versão,
o benefício fiscal passou a abranger, além das despesas efetuadas em investigação
(despesas com pessoal, equipamentos e patentes) também a “participação no capital de
instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados,
destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D”. Ou seja, o SIFIDE II passou
a permitir um abate ao imposto sobre os lucros até 82,5% dos montantes gastos, já não
diretamente em investimento, mas em participações de fundos de capital de risco.
Até 2021, para aceder à dedução, bastava que o fundo em causa declarasse uma “política
de investimentos” destinada ao financiamento de empresas i) dedicadas sobretudo a I&D;
ii) reconhecidas como idóneas em matéria de I&D. O benefício fiscal seria atribuído à
empresa que declarasse cumprir aquela “política de investimentos”, independentemente
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de o fundo investir de facto em empresas dedicadas à tecnologia. Quanto ao
reconhecimento da idoneidade das empresas de I&D, começou por ser atribuído aos
Ministros da Economia e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (mediante despacho
conjunto), passando depois a ser decisão da Agência Nacional de Inovação.
Só no Orçamento do Estado para 2021 foram impostas duas exigências mínimas: i) a
participação nos fundos de investimento deve ser mantida por pelo menos cinco anos; ii)
a realização dos investimentos por parte dos fundos num período de 5 anos. Foi ainda
clarificado o conceito de empresa dedicada sobretudo a I&D. Para ser considerada como
tal, deve cumprir um de dois critérios: i) investir em I&D o equivalente a, pelo menos,
7,5% da faturação do ano anterior; ii) ser proveniente de uma incubadora certificada e ter
menos de três anos de existência.
Esta medida permitiu um corte no investimento em I&D, por parte do Estado Português,
enquanto ofereceu um dos mais generosos regimes de benefícios fiscais ao investimento
privado em I&D da Europa. Segundo um relatório da consultora Ayming, publicado em
2020, que analisou os incentivos fiscais ao investimento em 15 países, o SIFIDE destaca-
se pela sua “generosidade”, já que permite a dedução, em sede de IRC, da quase totalidade
das despesas realizadas (82,5%). O SIFIDE continua a ser o benefício fiscal com maior
peso no IRC, num total de 657 M€, em 2023.
Apesar da elevada despesa fiscal associada ao SIFIDE, o escrutínio dos reais impactos
associados a este benefício é quase inexistente. Em muitos casos, pode tratar-se apenas
de uma operação contabilística, sem impacto no investimento em I&D. A permissividade
deste regime é mais flagrante na sua utilização através de fundos de investimento.
Para os clientes, a vantagem destes fundos está no benefício fiscal que conseguem obter,
e que pode chegar a 82,5% do IRC a pagar. Recorde-se que, até 2021, este benefício fiscal
não tinha como contrapartida o efetivo investimento em I&D por parte dos fundos
constituídos. Não por acaso, segundo os dados da própria ANI, até 2019, o investimento
associado a estes fundos tinha sido de apenas 18 milhões de euros.
No entanto, mesmo depois das alterações de regras introduzidas em 2021, o benefício
mantém um efeito perverso. Mesmo num cenário extremo em que o fundo de capital de
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risco aplica integralmente os montantes investidos pelas entidades que procuram o
benefício fiscal e essa aplicação redunda numa perda total desses montantes, tanto o
cliente, como a gestora do fundo saem a ganhar. Isto porque o benefício fiscal é de tal
dimensão que compensa a perda total do investimento, permitindo ainda remunerar a
empresa gestora de ativos com comissões excessivas e desalinhadas das práticas de
mercado.
Está em causa, portanto, a completa subversão dos alegados objetivos do SIFIDE, que
estará a promover investimentos de baixa qualidade e a proporcionar esquemas de
financiamento em condições sem paralelo, proporcionadas apenas pelo benefício fiscal.
Sublinhe-se, finalmente, que não existe qualquer mecanismo de verificação que indique
que estes fundos de investimento sobreviveriam sem o capital neles investido ao abrigo
do SIFIDE II, o que pode indiciar a existência de ajudas de Estado ilegais e alheias a
qualquer escrutínio.
Aliás, em 2023, uma auditoria realizada pela Inspeção Geral de Finanças (IGF) ao SIFIDE
identificou 3,19 milhões de euros de crédito fiscal indevido e pediu um maior controlo e
fiscalização.
Os benefícios fiscais atribuídos a fundos de investimento e contribuições para fundos de
investimento e capital de risco, ou na aquisição de participações sociais, não têm qualquer
justificação e abrem comprovadamente a porta a abusos e fraude. Nesse sentido, a
Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a revogação desta
possibilidade no âmbito do SIFIDE.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei nº 162/2014, de 31 de outubro, eliminando os benefícios fiscais atribuídos
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no âmbito do SIFIDE a fundos de investimento e contribuições para fundos de
investimento e capital de risco, ou na aquisição de participações sociais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 37.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei nº 162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
(…)
1 – (…)
a) – (…)
b) – (…)
c) – (…)
d) – (…)
e) – (…)
f) Revogado.
g) – (…)
h) – (…)
i) – (…)
j) – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (...)
8 – (…)
9 – Revogado.
10 – Revogado.
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11 – Revogado.
Artigo 38.º
(…)
1– (…)
2 – (…)
3 – (…)
4– (…)
5– (…)
6 – (…)
7 – Revogado.
8 – Revogado.
9 – Revogado.
10 – Revogado.
11 – Revogado.
12 – Revogado.».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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