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Proposta em foco
Projeto de Lei 97Em comissão
Cria o Programa de apoio à disponibilização de imóveis devolutos para arrendamento com renda condicionada
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Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
04/07/2025
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Admissão
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 97/XV/1.ª
Cria o Programa de apoio à disponibilização de imóveis devolutos para
arrendamento com renda condicionada
Exposição de motivos
Nos termos do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito,
para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. O
mesmo preceito impõe ao Estado a obrigação de adotar uma política de habitação
orientada para a criação de um parque público de habitações, bem como para o apoio
às iniciativas privadas que visem a solução dos problemas habitacionais.
Portugal vive uma crise habitacional estrutural, agravada nos últimos anos pela elevação
das taxas de juro, pela valor ização especulativa do mercado imobiliário, pela escassez
de oferta pública e pela pressão exercida pelo turismo desregulado sobre o mercado
habitacional.
Segundo os dados disponíveis, as famílias portuguesas canalizam mais de 40% do seu
orçamento mensal p ara despesas com habitação. Em 2024, registou -se o maior
aumento das rendas dos últimos 30 anos, e estima -se que cerca de 70 mil agregados
familiares estejam a afetar mais de 50% do seu rendimento mensal ao pagamento de
prestações de crédito à habitação. De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, no
último trimestre de 2024 os preços das habitações subiram 11,6% face ao período
homólogo, consolidando uma tendência de contínua inacessibilidade à habitação.
Entre 2023 e 2024, o número de pessoas em si tuação de sem -abrigo aumentou 23%,
para 13.128 indivíduos. A sobrecarga de despesas empurra ainda estudantes
universitários para fora do sistema de ensino, com a oferta de camas em residências a
cobrir apenas 7% da população estudantil total.
As dificuldad es são mais visíveis nos jovens, com a idade média de saída de casa a
aumentar para 29,1 anos, situando -se acima da média europeia, e a percentagem de
jovens proprietários com menos de 25 anos caiu para valores inferiores a 35%. Este
cenário confirma o enfraquecimento da autonomia residencial dos jovens.
Paralelamente, a realidade demonstra que o parque habitacional público em Portugal
representa apenas cerca de 2% da oferta total de habitação, contrastando com a média
da União Europeia, que ronda os 12%. T al défice agrava -se quando se verifica a
existência de aproximadamente 45 mil habitações devolutas só na cidade de Lisboa.
Nos termos do Decreto -Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, um imóvel urbano ou fração
autónoma é considerado devoluto quando, durante o período de um ano, não apresenta
contratos de fornecimento de serviços essenciais (água, eletricidade, gás) ou não regista
consumos significativos. O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembr o, permite aos municípios aplicar
majorações da taxa de IMI a imóveis devolutos localizados em zonas de pressão
urbanística (artigos 112.º e 112.º-A).
Contudo, apesar da existência destes instrumentos legais, a sua aplicação prática tem -
se revelado insufic iente para garantir a mobilização do parque devoluto para o
arrendamento habitacional. Com frequência, as penalizações fiscais são ineficazes face
ao retorno económico obtido por manter os imóveis desocupados, em contexto de
especulação imobiliária.
Importa, por isso, inverter esta tendência, promovendo uma política pública ativa de
reconversão de imóveis devolutos para arrendamento a preços acessíveis.
Por tal, a presente iniciativa propõe a criação de um Programa Nacional de Mobilização
de Imóveis Devolutos para Arrendamento com Renda Condicionada, articulado com os
objetivos da Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro), do Regime
de Arrendamento Acessível (Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho) e dos instrumentos
de reabilitação urbana.
Este programa prevê:
● A criação de uma linha financeira especial, sob gestão do Instituto da Habitação
e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), destinada a apoiar obras de reabilitação
em imóveis devolutos;
● A vinculação dos imóveis reabilitados à celebraçã o de contratos de
arrendamento em regime de renda condicionada, por um período mínimo de 10
anos, de acordo com os critérios do arrendamento acessível;
● A atribuição de benefícios fiscais, nomeadamente a isenção de IMI e isenção de
IMT e Imposto do Selo na aquisição, reabilitação e subsequente afetação dos
imóveis ao programa.
Este programa contribui para dar resposta a um duplo objetivo, por um lado, garantir às
famílias o acesso a habitação a preços compatíveis com os seus rendimentos e, por
outro, assegur ar uma política de reabilitação urbana sustentável, social e
ambientalmente responsável.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Programa de apoio à disponibilização de imóveis devolutos para
arrendamento com renda condicionada.
Artigo 2.º
Programa de apoio à disponibilização de imóveis devolutos para arrendamento com
renda condicionada
1- É criado o programa de apoio dirigido a proprietários de imóveis classificados como
devolutos, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, coloquem os
respectivos imóveis no mercado de arrendamento habitacional sob o regime de
renda condicionada.
2 - O programa visa:
a) Apoiar obras de reabilitação e conservação que visem assegurar padrões mínimos
de habitabilidade, eficiência energética e acessibilidade;
b) Garantir que os imóveis reabilitados são arrendados a preços compatíveis com o
regime de renda condicionada, conforme definido na legislação em vigor;
c) Incentivar fiscalmente os proprietários que adiram ao programa, mediante isenção
ou redução temporária de IMI, IMT e Imposto do Selo.
3 - O apoio previsto pode revestir a forma de:
a) Subsídio não reembolsável, até 50% do custo elegível da obra, nos casos em que o
imóvel seja cedido por um período superior a 20 anos para arrendamento com renda
condicionada;
b) Bonificação de taxas de juro em contratos de crédito à reabilitação.
4 - O programa previsto no presente artigo é gerido pelo Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, I.P., podendo o mesmo celebrar protocolos com os municípios, os
quais poderão disponibilizar apoio técnico e operacional para a identificação,
mediação e gestão dos imóveis a integrar o programa.
Artigo 3.º
Condições de Acesso
1 - Podem candidatar-se ao programa:
a) Pessoas singulares ou coletivas, proprietárias de imóveis classificados como
devolutos nos termos legais;
b) Municípios ou entidades intermunicipais que detenham imóveis em propriedade
plena ou em regime de cedência para fins habitacionais.
2 - Os imóveis abrangidos no referido programa devem:
a) Estar localizados em território nacional;
b) Ter uso habitacional permitido pelo plano de ordenamento do território aplicável;
c) Cumprir, após intervenção, os requisitos técnicos de salubridade, segurança e
conforto estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 4.º
Regime fiscal de incentivo
1- Os imóveis integrados neste programa beneficiam, durante o período contratual de
arrendamento:
a) De isenção de IMI por um período máximo de 15 anos;
b) De isenção de IMT e Imposto do Selo na aquisição ou transmissão de imóveis
destinados a reabilitação com fins habitacionais no âmbito do programa;
c) De majoração de despesas com reabilitação no apuramento de rendimentos
prediais em sede de IRS ou IRC.
2- A manutenção dos benefícios fiscais depende do cumprimento do contrato de
arrendamento com renda condicionada e da afetação do imóvel ao uso habitacional
durante o período definido.
Artigo 5.º
Arrendamento no regime de renda condicionada
1- O valor das rendas praticadas no âmbito deste programa não pode exceder os
limites fixados para a renda condicionada, definidos nos termos legais ou
regulamentares em vigor.
2- Os contratos de arrendamento celebrados no âmbito do programa devem ter uma
duração mínima de dez anos.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, a
regulamentação necessária à sua execução, incluindo:
a) Os critérios de elegibilidade;
b) Os procedimentos de candidatura;
c) As condições técnicas de reabilitação;
d) O modelo de contrato de arrendamento e os limites de renda.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus
efeitos com o Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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