Documento integral
Projeto de Resolução n.º 37/XVII/1ª
Pela regulamentação do número máximo de alunos com necessidades educativas especiais por
turma
Exposição de motivos
Atualmente, a legislação em vigor, nomeadamente o Despacho normativo n.º 1 -B/2017,
estabelece um limite de dois alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) por turma :
«As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter
permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade
o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas
condições». Contudo, existem inúmeros agrupamentos escolares que não cumprem com esta
norma, chegando a existir turmas a ultrapassar em larga escala esse número, comprometendo,
o processo de ensino-aprendizagem dos próprios e dos restantes estudantes.
Com esta sobrecarga de alunos com NEE, acaba por se dificultar a adaptação curricular por
parte de todos os estudantes, prejudicando a atenção individualizada que deve ser prestada
aos discentes e o suporte pedagógico de que todos necessitam.
Dessa forma, a elevada concentração de alunos com necessidades educativas esp eciais pode
acabar por comprometer não apenas o seu próprio desenvolvimento, mas também o
desenvolvimento de todos os seus colegas de turma, uma vez que requerem uma atenção
redobrada e um acompanhamento especial por parte dos professores.
Os docentes que acabam por ter as suas turmas sobrecarregadas enfrentam dificuldades na
sua gestão pedagógica, condicionando a qualidade do ensino, aumentando o nível de stress e
ansiedade por parte destes profissionais, que em tudo procuram ajudar da melhor forma
possível os seus alunos.
Em janeiro de 2024, foi noticiado pela Sic Notícias quena «Educação Especial: cada turma deve
ter no máximo dois casos, mas há quem tenha quase 10», 1 demonstrando a ssim a clara
necessidade de se atuar e legislar sobre esta matéria.
Apesar do reforço do número de professores de Educação Especial, que conta atualmente com
8 300 profissionais, os diretores das escolas referem que este número é ainda insuficiente e
que é necessário aumentá-lo para fazer face aos crescentes casos de autismo e hiperatividade
dos jovens. Com efeito, há cada vez mais crianças no nosso país com necessidades educativas
especiais, tornando-se necessário um reforço substancial do número de docentes alocados à
educação especial e uma melhor regulamentação do número máximo de alunos com NEE nas
turmas.
Desta forma , é importante garantir que o número máximo de alunos com necessidades
educativas especiais por turma deve ser respeitado, pois só assim será possível evitar
desigualdades entre os agrupamentos escolares e proporcionar um ensino de qualidade aos
nossos estudantes.
É necessári o existir uma maior fiscalização nos estabelecimentos escolares a fim de se
assegurar o cumprimento da legislação em vigor e o bem-estar de toda a comunidade escolar.
Nesse sentido, afigura -se imperativo, que sejam criadas diretrizes claras para a distribuição
equitativa dos alunos com NEE pelas diversas turmas, assegurando uma inclusão efetiva sem
comprometer a qualidade do ensino ministrado a todos.
Ora, esta situação carece de uma urgente correção, motivo pelo qual apresentamos este
Projeto de Resolução, que recomenda ao Governo medidas para garantir uma regulamentação
do número máximo de alunos com necessidades educativas especiais por turma e um reforço
do corpo de docentes e assistentes operacionais alocados às turmas do ensino especial.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
1 Vide: Educação Especial: cada turma deve ter no máximo dois casos, mas há quem tenha quase 10 - SIC
Notícias
1. Tome as medidas necessárias para proceder ao levantamento concreto e detalhado das
escolas que não estejam a cumprir com a legislação em vigor, relativamente ao número
de estudantes com necessidades educativas especiais por turma.
2. Estabeleça um plano, a fim de aumentar o número de professores alocados às turmas
com alunos com necessidades educativas especiais.
3. Empreenda as diligências necessárias para que se emita um despacho normativo a fim
de se cumprir com a legislação em vigor, sobre o número de alunos que compõem as
turmas com estudantes das NEE.
Palácio de São Bento, de 17 de junho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Maria José Aguiar – Manuela Tender – José Carvalho
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