Projeto de Lei n.º 693/XVII/1 Reforço dos valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice Exposição de motivos: A garantia de um rendimento digno na velhice e em situação de invalidez é um dos pilares do Estado social consagrado na Constituição da República Portuguesa, que reconhece a todos o direito à segurança social (artigo 63.º) e impõe ao Estado o dever de assegurar a proteção das pessoas idosas e das pessoas com deficiência (artigos 72.º e 71.º). Apesar deste enquadramento, uma parte significativa dos pensionistas portugueses continua a receber pensões de montante muito reduzido, insuficiente para fazer face ao aumento do custo de vida. De acordo com os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística1, o limiar de risco de pobreza fixou-se, em 2024, em 8 679 euros anuais por adulto equivalente, ou seja, cerca de 723 euros mensais - valor de referência que reflete a evolução do custo de vida e que se deve servir como barómetro para a adequação do valor das pensões mínimas. Aliás, a insuficiência das pensões mais baixas é particularmente evidente quando se atende à distribuição efetiva dos montantes pagos, já que, segundo a segurança social, metade dos pensionistas de velhice do regime geral recebia uma pensão inferior a 462 euros mensais (valor mediano e que se situa cerca de 261 euros abaixo do limiar de pobreza), e aproximadamente 40% dos pensionistas - o que corresponde, aproximadamente, a 804 mil pessoas -, recebiam a pensão pelo seu valor mínimo. Estes mesmos dados evidenciam uma profunda desigualdade de género, com a pensão média de velhice das mulheres a fixar-se em 490 euros, contra 812 euros no caso dos homens, e revela ainda que as pensões mais 1 Portal INE - Destaque 707495469 baixas se concentram nas faixas etárias mais avançadas, atingindo a média de 537 euros entre os pensionistas com mais de 80 anos2. Lamentavelmente, a pobreza na velhice e na invalidez é, afinal, uma realidade estrutural em Portugal e que afeta uma fração substancial da população pensionista. Com o objetivo de promover a dignidade da vivência das pessoas pensionistas, o LIVRE propõe um reforço estrutural e permanente dos valores mínimos das pensões, mediante um aumento de 50,00 euros em todos os escalões de carreira contributiva e de tempo de serviço, quer no regime geral de segurança social, quer no regime de proteção social convergente (Caixa Geral de Aposentações), assente na visão de natureza redistributiva e de combate à pobreza, com diferenciação positiva a favor das pensões mais baixas, e que visa reconhecer as contribuições prestadas ao longo da vida ativa, promovendo a inclusão social e a coesão. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece os valores mínimos garantidos das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, procedendo, para o efeito, à alteração: a) do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social; b) do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 44.º [...] 1 - Aos pensionistas de invalidez relativa e de velhice é garantido um valor mínimo de pensão variável em função do número de anos civis com registo de remunerações 2 Metade dos pensionistas por velhice com reforma abaixo dos 462 euros relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão, não podendo este ser inferior aos seguintes montantes: a) Carreira contributiva inferior a 15 anos: 391,08 euros; b) De 15 a 20 anos de carreira contributiva: 407,80 euros; c) De 21 a 30 anos de carreira contributiva: 444,82 euros; d) 31 e mais anos de carreira contributiva: 543,52 euros. 2 - (...) 3 - (...) [NOVO] 4 - Os valores mínimos fixados no n.º 1 são atualizados anualmente nos termos legais aplicáveis, não podendo, da respetiva atualização, resultar valor inferior ao mínimo legalmente garantido.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro É aditado o artigo 59.º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação: «[NOVO] Artigo 59.º-A Valores mínimos de pensão de aposentação, reforma e invalidez 1 - É garantido às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., um valor mínimo em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, de acordo com os seguintes valores: a) De 5 a 12 anos de tempo de serviço: 368,76 euros; b) Mais de 12 e até 18 anos de tempo de serviço: 382,24 euros; c) Mais de 18 e até 24 anos de tempo de serviço: 405,16 euros; d) Mais de 24 e até 30 anos de tempo de serviço: 447,45 euros; e) Mais de 30 anos de tempo de serviço: 576,60 euros. 2 - Os valores mínimos fixados no número anterior são anualmente atualizados nos termos legais aplicáveis, não podendo, da respetiva atualização, resultar valor inferior ao mínimo legalmente garantido.» Artigo 4.º Atualização O Governo procede à adaptação das portarias de atualização anual das pensões e das demais disposições regulamentares aplicáveis ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 26 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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