Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Representação Parlamentar Projeto de Resolução n.º 775/XVII/1.ª Recomenda ao Governo a interdição do uso da Base das Lajes e do espaço aéreo português a aeronaves envolvidas na operação militar contra o Irão Exposição de motivos O conflito armado e o papel das bases ibéricas No dia 28 de fevereiro de 2026, os Estados Unidos da América e Israel lançaram a operação militar designada “Fúria Épica” (“Epic Fury”) / “Rugido de Leão” (“Lion's Roar”), visando o território iraniano, incluindo instalações militares, infraestruturas de comando e locais associados ao programa nuclear e balístico da República Islâmica do Irão. Esta operação teve início sem prévia autorização do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sem que o Irão tivesse perpetrado qualquer ataque armado prévio e imediato contra os Estados Unidos da América ou Israel que justificasse a invocação do direito de legítima defesa nos termos do artigo 51.º da Carta das Nações Unidas, e sem enquadramento de qualquer organização internacional de que Portugal e os Estados Unidos façam parte conjuntamente no contexto operacional relevante. Desde as semanas que antecederam o início desta operação, a Base das Lajes, na ilha Terceira, nos Açores, registou um aumento invulgar e assinalável de aeronaves militares norte-americanas: aviões reabastecedores KC-46 Pegasus, caças F-16 Viper e aeronaves de transporte pesado C-17 Globemaster III e C-5 Galaxy. A presença destes meios aéreos, reconhecida pelas autoridades portuguesas, coincidiu exatamente com a preparação e execução da referida operação militar. Mais recentemente, foi divulgado que drones MQ- 9 Reaper, os maiores e mais letais de que dispõem as forças armadas norte-americanas, Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 também transitam pela Base das Lajes em contentores, para aí serem montados e depois partir para a Jordânia, com destino ao teatro de operações no Médio Oriente. Perante esta situação, e no exercício das suas prerrogativas soberanas de política externa e de defesa, o Reino de Espanha adotou uma posição clara e inequívoca. O Presidente do Governo espanhol, Pedro Sánchez, declarou no Congresso dos Deputados que Espanha “denegou aos Estados Unidos o uso das bases de Rota e Morón para esta guerra ilegal” e que “todos os planos de voo que contemplam ações relacionadas com a operação no Irão foram rejeitados”. Esta decisão foi confirmada pelas Forças Armadas do Reino de Espanha, que precisaram que a interdição abrange não apenas o uso das bases, mas também o sobrevoo do espaço aéreo espanhol por aeronaves envolvidas na operação “Fúria Épica”, incluindo aviões-cisterna de reabastecimento que, partindo de bases em terceiros países como o Reino Unido ou a França, se dirigiam para o teatro de operações. A única exceção prevista é a de situações de emergência genuína. Esta posição traduz um critério de neutralidade ativa perante um conflito que o Governo espanhol qualificou expressamente de ilegal à luz do direito internacional. A posição de Espanha não é isolada no quadro europeu. O Presidente da República Federal da Alemanha, Frank-Walter Steinmeier, considerou publicamente que a guerra contra o Irão é “um erro desastroso”, sublinhando as suas implicações para a estabilidade regional e para a ordem internacional baseada em regras. O quadro jurídico internacional: a proibição do uso da força e o direito da neutralidade O n.º 4 do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas estabelece que “os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado”. Esta norma constitui jus cogens, ou seja, uma norma imperativa de direito internacional geral que não admite derrogação por qualquer acordo entre os Estados e que vincula todos os membros da comunidade internacional independentemente de qualquer tratado específico. Os limites à proibição do uso da força são estritamente enumerados: a legítima defesa individual ou coletiva prevista no artigo 51.º, desde que em resposta a Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 um ataque armado prévio, e a autorização do Conselho de Segurança ao abrigo do Capítulo VII da Carta. No caso presente, não se verificou qualquer ataque armado do Irão contra os Estados Unidos da América ou contra Israel que tornasse operativa a exceção do artigo 51.º da Carta. O próprio Presidente Donald Trump enquadrou a operação como destinada a provocar uma mudança de regime em Teerão, o que extravasa manifestamente os limites do direito de legítima defesa reconhecidos pelo direito internacional consuetudinário e pela jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça, nomeadamente no caso Nicarágua v. Estados Unidos (1986). Por sua vez, não foi adoptada qualquer resolução do Conselho de Segurança autorizando o uso da força contra o Irão, pelo que também este fundamento está ausente. Neste contexto, o princípio da neutralidade, consagrado nas Convenções de Haia de 1907, nomeadamente na Convenção V (neutralidade em caso de guerra terrestre) e na Convenção XIII (neutralidade em caso de guerra naval), e cuja substância é aplicável mutatis mutandis aos conflitos aéreos modernos, impõe a Estados terceiros obrigações concretas: a de não permitir que o seu território, incluindo o espaço aéreo, seja utilizado por qualquer das partes beligerantes para o prosseguimento das hostilidades. O Estado que conscientemente concede uso do seu território a fins bélicos por uma das partes deixa de poder invocar a qualidade de neutral, podendo tornar-se co-responsável pelos atos praticados com o apoio das suas infraestruturas, com potenciais consequências ao nível da responsabilidade internacional do Estado. O artigo 16.º dos Artigos da CDI sobre Responsabilidade dos Estados por Factos Internacionalmente Ilícitos, de 2001, prevê precisamente que um Estado que auxilia ou assiste outro Estado na prática de um ato internacionalmente ilícito é internacionalmente responsável se o fez com conhecimento das circunstâncias do ato. Ilustres professores de direito internacional portugueses são categóricos quanto a este ponto. Francisco Pereira Coutinho, catedrático de Direito Internacional na Nova School of Law, afirmou que Portugal “está a utilizar a Base das Lajes para um fim que, neste momento, já viola o direito internacional, por ser uma ameaça a outro país, o que é uma violação da Carta das Nações Unidas”. E José Filipe Pinto, professor catedrático na Universidade Lusófona, sublinhou que os Estados Unidos “não podem usar a base das Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 Lajes sem o consentimento do Governo português” quando a ação não é no âmbito de organização internacionais multilaterais que Portugal integre. O quadro jurídico nacional: o Acordo de Cooperação e Defesa e os seus limites A utilização da Base das Lajes por forças armadas norte-americanas rege-se pelo Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/95, de 22 de setembro. Este acordo foi assinado em 1 de agosto de 1995, na presidência de Cavaco Silva, pelo então Ministro dos Negócios Estrangeiros José Manuel Durão Barroso e pelo Secretário de Estado norte-americano Warren Christopher. O Acordo Técnico que complementa o Acordo de Cooperação e Defesa estabelece uma distinção fundamental para os efeitos do presente debate. No que respeita a operações conduzidas no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte ou de outras organizações internacionais de que Portugal faça parte, e desde que Portugal não manifeste objeção, o trânsito e o uso das instalações das Lajes não carecem de autorização casuística. Porém - e este é o ponto juridicamente decisivo - “qualquer utilização pelos Estados Unidos da América das instalações referidas (...), que não decorra ou integre as situações previstas nos números anteriores do presente artigo deverá ser objeto de autorização prévia”. A operação «Fúria Épica» não emana de qualquer organização internacional de que Portugal seja membro e não dispõe de cobertura multilateral relevante. Logo, por força do próprio Acordo, o seu enquadramento exigia uma autorização prévia expressa do Governo português. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Rangel, reconheceu que, até 27 de fevereiro de 2026, os voos norte-americanos na Base das Lajes não foram objeto de autorização prévia expressa, tendo beneficiado de autorizações tácitas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 2/2017, de 6 de janeiro, que estabelece regimes anuais de sobrevoo para mais de cinquenta países aliados. Após o início do ataque, o Governo concedeu uma «autorização condicional», com três requisitos cumulativos: que a utilização das Lajes seja em resposta a um ataque, num quadro defensivo ou de retaliação; que a ação seja necessária e proporcional; e que vise exclusivamente alvos de natureza militar. Embora o Ministro tenha assegurado que nenhum meio partiu das Lajes para realizar ataques, a lógica do hub logístico - em que os Açores servem de plataforma de trânsito, abastecimento e Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 5 montagem de sistemas de armas - coloca Portugal numa posição de cumplicidade estrutural com a operação, independentemente da questão técnica de saber se o disparo final é efetuado a partir do território português. A necessidade de adotar uma posição ativa pela paz: fundamentos políticos e jurídicos A posição adotada pelo Governo espanhol - de interdição plena do uso do espaço aéreo e das bases militares a aeronaves envolvidas na operação «Fúria Épica» - é, sob todos os aspetos relevantes, a posição que melhor protege os interesses nacionais portugueses, que mais se conforma com as obrigações internacionais de Portugal e que evita o risco de responsabilização internacional do Estado. Portugal e Espanha partilham um enquadramento jurídico-político comum: ambos são membros da NATO, ambos têm acordos bilaterais de defesa com os Estados Unidos, ambos têm forças armadas integradas na estrutura de comando aliada. No entanto, Espanha considerou que a circunstância de ser aliado dos Estados Unidos na NATO não implica a obrigação de facilitar operações militares que não estão enquadradas pela NATO, que violam o direito internacional e que são qualificadas pelo próprio Governo como ilegais. Pertencer à NATO não é uma carta em branco para apoio a operações de mudança de regime fora do âmbito do Tratado do Atlântico Norte. O argumento de que Portugal tem uma “relação atlântica estruturante” distinta da de Espanha, invocado pelo ministro Paulo Rangel para justificar a diferença de tratamento, não procede como fundamento jurídico. A qualidade e profundidade de uma aliança bilateral não altera o teor das normas imperativas de direito internacional, não suspende a aplicação da Carta das Nações Unidas e não isenta de responsabilidade o Estado que presta auxílio logístico a ações militares ilegais. Acresce que a visibilidade internacional da posição portuguesa é elevada. O professor Tomé Ribeiro Gomes, especialista em relações internacionais das universidades da Beira Interior e Católica, alertou que “Portugal pode acabar por ficar claramente do lado dos agressores do direito internacional”. Esta situação acarreta riscos concretos para a posição diplomática portuguesa no quadro das relações com os países do Médio Oriente e do Sul Global, bem como para a credibilidade de Portugal como ator comprometido Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 6 com a ordem internacional baseada em regras, valor que temos defendido de forma coerente no contexto, por exemplo, da guerra de agressão russa contra a Ucrânia. Importa também sublinhar a precedência histórica relevante: a única vez em que Portugal autorizou o uso de bases nacionais para uma operação ofensiva direta contra um país terceiro foi durante a Guerra do Golfo de 1991, ao abrigo de uma Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Esta precedência reforça o argumento de que as autorizações fora do quadro multilateral e sem cobertura da ONU constituem uma exceção que deve ser expressamente justificada, e não a regra. A Assembleia da República, no exercício da sua competência de fiscalização, também, da política externa e de defesa, tem não apenas o direito, mas o dever de pronunciar-se sobre esta matéria. A decisão de conceder ou negar facilidades militares em contexto de conflito armado internacional é uma decisão de primeira grandeza, com repercussões diretas na segurança nacional, na reputação internacional do Estado e nas obrigações que decorrem do direito internacional. Face ao exposto, o Governo português deve adotar, de forma imediata e com caráter prospetivo, uma política de interdição da utilização da Base das Lajes e do espaço aéreo nacional a aeronaves, quer de combate, quer de reabastecimento, quer de transporte de sistemas de armas, envolvidas na operação militar contra o Irão, nos mesmos termos que foram adotados pelo Governo do Reino de Espanha. Esta posição é juridicamente fundamentada, politicamente coerente com os valores que Portugal tem afirmado no plano internacional e necessária para preservar a integridade da posição do Estado português na defesa da legalidade internacional. Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Adote, com caráter imediato, a interdição do uso da Base das Lajes, na ilha Terceira, nos Açores, e de quaisquer outras bases e instalações militares em território nacional, bem como do espaço aéreo sob soberania ou jurisdição portuguesas, por aeronaves - incluindo aeronaves de combate, de reabastecimento em voo, de transporte de sistemas de armas e de vigilância e Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 7 reconhecimento de apoio direto - que participem, direta ou indiretamente, na operação militar dos Estados Unidos da América e de Israel designada «Fúria Épica» / «Rugido de Leão» ou em qualquer operação sucedânea que sem cobertura de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, salvo situações de emergência; 2. Revogue, com efeitos imediatos, a “autorização condicional” concedida aos Estados Unidos da América para utilização da Base das Lajes no contexto da operação militar em curso contra o Irão, enquanto o quadro jurídico dessa operação não satisfizer os requisitos do direito internacional, designadamente a prévia autorização do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a verificação das condições estritamente necessárias para o exercício do direito de legítima defesa nos termos do artigo 51.º da Carta das Nações Unidas; 3. Comunique ao Governo dos Estados Unidos da América, pelos canais diplomáticos adequados, que a posição de Portugal decorre do cumprimento das suas obrigações internacionais, da sua adesão inabalável à Carta das Nações Unidas e ao direito internacional humanitário e da sua convicção, partilhada com outros estados europeus, de que o conflito armado em curso não tem cobertura jurídica internacional válida; 4. Promova, junto dos Estados-Membros da União Europeia, a adoção de uma posição comum europeia sobre a questão das facilidades militares concedidas pelos Estados membros a operações não enquadradas pela aliança, com vista a garantir que nenhum Estado membro seja colocado, de forma individual e isolada, perante pressões incompatíveis com as suas obrigações internacionais. Assembleia da República, 31 de março de 2026. O Deputado do Bloco de Esquerda, Fabian Figueiredo
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Votação Deliberação — DAR I série — 71-71 - 16/05/2026
16 DE MAIO DE 2026
Esta iniciativa baixa à 7.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 202/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo
que proceda às diligências necessárias à reativação da fileira da lã.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE e do JPP, o
voto contra do PAN e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 7.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 476/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a
valorização da fileira da lã.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do L, do PCP, do BE e do JPP, os votos
contra da IL e do PAN e as abstenções do PSD, do CH e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 7.ª Comissão.
Vamos proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 770/XVII/1.ª (L) — Por um cessar-fogo
imediato no Líbano e proteção da população civil.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra do CH e do CDS-PP e as abstenções do PSD, da IL e do PCP.
Vamos proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 775/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo
a interdição do uso da Base das Lajes e do espaço aéreo português a aeronaves envolvidas na operação
militar contra o Irão.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a
favor do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Burburinho na Sala.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Moreira Testa.
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Sr. Presidente, apesar do alvoroço, é para anunciar que
apresentaremos uma declaração de voto por escrito.
Continuação do burburinho na Sala.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, ajudar-me-ão se eu não tiver de levantar um pouco a voz, porque estou um bocado rouco
e a ficar afónico. Apanhei chuva ontem, no Luxemburgo, na visita oficial que fizemos, e devo estar aqui as
sofrer as consequências.
Vamos continuar, com a votação final do Projeto de Resolução n.º 814/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao
Governo que proponha, no seio da União Europeia, a revisão das exclusões da lista de sanções contra a
Federação Russa obtidas por proposta dos governos da Hungria e da Eslováquia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PCP e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, da IL, do L, do BE, do PAN e do JPP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 796/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a
cedência do antigo Internato de Santo António ao Turismo de Portugal para a criação da Residência de
Estudantes da Escola de Hotelaria e Turismo de Portalegre.
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