Documento integral
Projeto de Lei n.º 551/XVII/1
Integra a educação na primeira infância no sistema educativo e
incumbe o Estado de criar uma rede universal e gratuita
Exposição de motivos:
A educação na primeira infância assume um papel determinante para uma sociedade mais
justa e coesa ao possibilitar o desenvolvimento pleno das crianças. Conforme comunicação
da Comissão Europeia, a educação na primeira infância deve “proporcionar a todas a s
crianças as melhores oportunidades para o mundo de amanhã” 1 e, para tal, carece dotar de
todas as condições, famílias e comunidades, para que consigam alcançar esse propósito.
A frequência de contextos educativos qualificados nesta fase inicial da vida não só promove
aprendizagens e competências, como constitui um instrumento essencial de socialização,
contribuindo igualmente para a redução das desigualdades e para a melhoria das condições
de vida das famílias. É amplamente reconhecido que os primeiros anos são decisivos para o
percurso individual, influenciando dimensões como a aprendizagem ao longo da vida, a
integração social e a empregabilidade futura.2 Esta evidência encontra tradução na Estratégia
Nacional de Combate à Pobreza 2021 -2030, que prevê, entre outras medidas, o reforço do
acesso às creches, designadamente através da sua progressiva gratuitidade.3
Uma grande conquista da nossa democracia foi o direito à educação através da escola
pública, devendo agora esta conquista ser alargada, de uma forma abrangente, para incluir
as respostas à primeira infância. O atual desafio é ir além desta dimensão de apoio social na
primeira infância, reconhecendo a educação dos 0 aos 3 anos como parte integrante do
sistema educativo. Com efeito, o conhecimento científico disponível demonstra que as
1 Documento n.º 52011DC0066, acessível em EUR-Lex - 52011DC0066 - EN - EUR-Lex (europa.eu)
2 Ibidem.
3 Eixo Estratégico I, Objetivo Estratégico 1.1, ponto 1.1.1.1. da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021 -2030, aprovada
através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro.
experiências precoces, incluindo os estímulos, as interações e os contextos afetivos, têm
impacto duradouro no desenvolvimento das crianças. Não se justifica, por isso, a separação
entre esta fase inicial e o restante percurso educativo. As creches devem s er consideradas
uma componente do direito à educação, em linha com os restantes níveis de ensino.
Por estes motivos, o LIVRE propõe integrar as creches na rede pública educativa,
assegurando a sua articulação com o sistema educativo nacional. Tal orientação encontra
respaldo no Parecer do Conselho Nacional de Educação, que identifica a educação dos 0 aos
3 anos como uma área prioritária, essencial para promover o desenvolvimento infantil e a
equidade social.4
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, na sua redação atual;
b) à segunda alteração à Lei -Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97,
de 10 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei
de Bases do Sistema Educativo, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
O sistema educativo organiza-se de forma a:
a) (...)
[NOVO] b) Acolher a primeira infância, contribuindo para potenciar o desenvolvimento
e a aprendizagem;
c) anterior alínea b)
d) anterior alínea c)
e) anterior alínea d)
4 Parecer n.º 8/2008 do Conselho Nacional de Educação - Parecer sobre "A Educação das Crianças dos 0 aos 12 anos"
f) anterior alínea e)
g) anterior alínea f)
h) anterior alínea g)
i) anterior alínea h)
j) anterior alínea i)
l) anterior alínea j)
m) anterior alínea l)
Artigo 4.º
[…]
1 - O sistema educativo compreende a educação na primeira infância , a educação pré -
escolar, a educação escolar e a educação extraescolar.
2 - A educação na primeira infância e a educação pré-escolar, no seu aspecto formativo,
são complementares e ou supletivas da ação educativa da família, com a qual estabelece
estreita cooperação.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
Secção I
Educação na primeira infância e educação pré-escolar
Artigo 5.º
Educação na primeira infância e educação pré-escolar
1 - São objetivos da educação na primeira infância e da educação pré-escolar:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
2 - (...)
[NOVO] 3 – A educação na primeira infância destina-se às crianças até aos 3 anos de
idade.
4 - [anterior n.º 3]
5 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma re de universal e gratuita de
educação na primeira infância e de educação pré-escolar.
[NOVO] 6 – A rede de educação na primeira infância é assegurada por entidades
vocacionadas para o cuidado e o desenvolvimento integral da criança, tendo em conta
a sua singularidade.
7 - [anterior n.º 5]
8 - O Estado deve apoiar as instituições de educação na primeira infância e de educação
pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus
custos de funcionamento.
9 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as
normas gerais da educação na primeira infância e da educação pré -escolar,
nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu
cumprimento e aplicação, sem prejuízo das competências atribuídas ao ministério
responsável pelo trabalho, solidariedade e segurança social em matéria de fiscalização
relacionada com a instalação e funcionamento das creches.
10 - A frequência da educação na primeira infância e da educação pré-escolar é facultativa
no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação na
primeira infância pré-escolar.
Artigo 30.º
[...]
1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação na primeira infância, da educação pré -
escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar concretizados através da
aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa
dos alunos economicamente mais carenciados.
2 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - A orientação e as atividades pedagógicas na educação na primeira infância e na
educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em
todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que
certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados
para o efeito.
Artigo 43.º
[...]
1 - A educação na primeira infância e a educação pré-escolar realizam-se em unidades
distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do
ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras actividades sociais,
nomeadamente de educação extra-escolar.
2 -[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Quadro da Educação Pré-Escolar
O artigo 2.º da Lei Quadro da Educação Pré -Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de
fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A educação pré -escolar é a primeira segunda etapa da educação básica no processo de
educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual
deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento
equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo,
livre e solidário.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da
sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 46/86, de
14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, com a redação que lhe foi
dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27
de agosto, e 16/2023, de 10 de abril, e pela presente lei.
2 - É republicada, em anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/97, de
10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, com a redação que lhe
foi dada pela presente lei.
Assembleia da República, 31 de março de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Paulo Muacho Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Rui Tavares Tomás Cardoso Pereira
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