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Projeto de Lei n.º 60/XVII/1.ª
Cria a Unidade Nacional de Polícia de Estrangeiros e Fronteirasda Polícia de Segurança Pública
Exposição de motivos
A necessidade de criação de uma unidade especial de polícia dedicada a Polícia de Estrangeiros
e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública (PSP), ao contrário do que tem sido propalado
pelo Governo, também constitui uma evidência para o Chega, num momento em que tanta
gente tem medo de afirmar claramente que o Estado português deve garantir o policiamento
das suas fronteiras e o controlo das pessoas que, através delas, entram em território nacional:
é preciso saber como entraram, onde estão e o que estão aqui a fazer.
A presente iniciat iva procede à criação da Unidade Nacional de Polícia de Estrangeiros e
Fronteiras (UNPEF), à qual incumbirá – sem prejuízo da articulação com a Guarda Nacional
Republicana (GNR) e com a sua congénere nesta força de segurança, a Unidade de Controlo
Costeiro e de Fronteiras (UCCF) no que respeita às fronteiras marítima e terrestre, e com a
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) – assegurar o controlo de
fronteiras aéreas, de retorno e de fiscalização, na sua área de circunscrição, sobre a
permanência de estrangeiros em território nacional.
Todavia, e porque a criação desta unidade especial envolve a alocação de verbas do erário
público, além de um conhecimento profundo da orgânica da PSP, entenderam o s signatários
mais adequado não fixar a estrutura orgânica nem as competências da UNPEF no presente
diploma, remetendo assim essa matéria para regulamentação do Governo.
Não obstante, não deixa de ser igualmente óbvio para todos que a UNPEF deve assumir as
competências da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.) em matéria de
afastamento, readmissão e retorno – áreas que se encontram praticamente paralisadas desde
a extinção do Serviço e Estrangeiros e Fronteiras – previstas no anexo ao Decreto -Lei n.º
41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, e na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual.
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Para tanto, será necessário alterar alguns diplomas legais que serão notoriamente afetados
com a criação da UNPEF, não só pelo ponto de vista das competências que passará a deter, mas
também porque terão de ser estabelecidas balizas entre as várias forças de segurança
envolvidas, para evitar possíveis conflitos de competência.
Esses diplomas são , pelo menos, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,
a Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto (Lei Orgânica da PSP), a Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
(Lei Orgânica da GNR) , o Decreto -Lei n.º 139/94, de 23 de maio, que regula a colocação de
oficiais de ligação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em
organismos internacionais e países estrangeiros , e o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho,
que criou a AIMA, I. P.
Nestes termos, os Deputados d o Partido Chega abaixo -assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
[Objeto e âmbito]
1 – A presente lei aprova a criação da Unidade Nacional de Polícia de Estrangeiros e Fronteiras
(UNPEF) na Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 – A presente lei procede, ainda:
a) À décima sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que
aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional;
b) À terceira alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs
73/2021, de 12 de novembro, e 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da
PSP;
c) À quarta alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Leis n.ºs
73/2021, de 12 de novembro, e 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da
GNR;
d) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que
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regula a colocação de oficiais de ligação da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da PSP
em organismos internacionais e países estrangeiros;
e) À quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 41-A/2024, de 28 de junho, e 53/2024, de 30 d e agosto, que cria a
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Artigo 2.º
[Unidade Nacional de Polícia de Estrangeiros e Fronteiras]
1 – É criada a Unidade Nacional de Polícia de Estrangeiros e Fronteiras (UN PEF) na Polícia de
Segurança Pública (PSP).
2 - A UNPEF é uma unidade especial, à qual compete executar as missões da PSP em matéria
de estrangeiros, fronteiras e segurança pública de aeroportos e aviação civil.
3 – A UNPEF depende do diretor nacional da P SP, sem prejuízo da articulação funcional com
outras unidades orgânicas da Direção Nacional e com as demais unidades de polícia, sempre
que necessário.
4 – As competências e a estrutura orgânica da UNPEF serão objeto de regulamentação por
diploma do Governo, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 3.º
[Delimitação de competências]
As competências da UNPEF não prejudicam as competências da GNR previstas nos artigos 3.º
e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na redação da presente lei, e na alínea a) do artigo
2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
[Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho]
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Os artigos 33.º -A, 137.º, 138.º, 140.º, 141.º, 146.º, 149.º, 150.º, 153.º, 154.º, 164.º, 165.º,
169.º, 170.º, 171.º, 191.º, 198.º -A, 198.º-C, 204.º, 206.º e 207.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo
afastando, quando a PSP dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua
comunicação por outro Estado membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção
de Aplicação, a indicação para efeitos de regresso é suprimida e, se a decisão de afastamento
for acompanhada de uma proibição de entrada, procede -se à sua substituição por uma
indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no Sis tema Integrado
de Informação da UCFE.
5 - […].
6 - […].
Artigo 137.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado membro da União Europeia
que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competen tes autoridades
daquele Estado são notificadas da decisão pela PSP.
4 - […].
Artigo 140.º
[…]
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1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo
diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação e subdelegação.
2 - Compete, igualmente, ao diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação e
subdelegação, a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
3 - […].
4 - […].
Artigo 141.º
[…]
1 - É competente para mandar instaurar processos de afa stamento coercivo e para ordenar o
prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal
competente, bem como para arquivar o processo, o diretor nacional da PSP, com faculdade de
delegação e subdelegação.
2 - [Revogado].
3 - A instrução dos processos a que se refere o n.º 1 é da competência da PSP, de acordo com
a respetiva competência em matéria de afastamento coercivo.
Artigo 146.º
[…]
1 - […].
2 - Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado,
é dado conhecimento do facto à PSP, para que promova o competente processo visando o
afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.
3 - […].
4 - Se não for determinada colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a
comunicação à PSP, para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que
deve comparecer no respetivo serviço.
5 - […].
6 - O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior, sem prejuízo
das competências da AIMA, I. P., aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser
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informado por aquela, ou pela força de segurança competente, dos seus direitos e obrigações,
em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7 - […].
Artigo 149.º
[…]
1 - A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional da PSP, com
faculdade de delegação e subdelegação.
2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica à AIMA, I. P., e notificada
à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do
direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de
Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas
aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - […].
4 - […].
Artigo 150.º
[…]
1 - A decisão de afastamento coercivo, proferida nos termos do n.º 1 do artigo anterio r, é
suscetível de impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 153.º
[…]
1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de
expulsão, a PSP organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
2 - […].
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3 - […].
Artigo 154.º
[…]
1 - Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes,
mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas
nos autos e a PSP.
2 - […].
3 - […].
4 - A notificação da PSP, na pessoa do diretor nacional adjun to da Unidade Nacional de
Estrangeiros e Fronteiras ( UNPEF), nos termos referidos no n.º 1, visa a designação de
funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos
considerados de interesse para a decisão.
5 - […].
Artigo 164.º
[…]
1 - A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a
apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional
da PSP, com faculdade de delegação e subdelegação.
2 - Dos atos praticados no exercício da competência referida no número anterior deve ser dado
conhecimento, pela PSP, através da UNPEF, à UCFE e à AIMA, I. P.
Artigo 165.º
[…]
1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser
readmitido por outro Estado, a PSP, através da UNPEF, formula o respetivo pedido,
observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º
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2 - Dos atos praticados no exercício da competência referida no número anterior deve ser dado
conhecimento, pela PSP, através da UNPEF, à UCFE e à AIMA, I. P.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 169.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma
decisão de afastamento a que se referem os n.ºs 1 e 2 seja detentora de uma autoriz ação de
residência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na
Convenção de Aplicação, a PSP, através da UNPEF, consulta as autoridades competentes desse
Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em conformidade
com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.
5 - […].
6 - […].
Artigo 170.º
[…]
1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior a
PSP.
2 - Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja
executada por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado Parte na Convenção
de Aplicação, a PSP, através da UNPEF, fornece à entidade competente do Estado de execução
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todos os documentos necessários para comprovar que a natureza executória da medida de
afastamento tem caráter permanente.
3 - A PSP é autorizada a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins
previstos na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais
em matéria de proteção de dados.
4 - Compete igualmente à PSP cooperar e proceder ao intercâmbio das informações
pertinentes com as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia
ou dos Estados Partes na Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e
execução de decisões de afastamento, nos termos do artigo anterior.
Artigo 171.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Após a execução da medida de afastamento a PSP, através da UNPEF, informa a UCFE e a
autoridade competente do Estado membro autor da decisão de afastamento.
Artigo 191.º
[…]
Os tribunais enviam à UCFE, à GNR, à PSP, à PJ e à AIMA, I. P., com a maior brevidade e em
formato eletrónico:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].»
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Artigo 198.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da
infração, da norma violada e da sanção aplicada, no portal da força de segurança competente
autuante, na Internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica regional ou
local da área da sede do infrator;
b) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 198.º-C
[…]
1 - […].
2 - As inspeções referidas no número anterior são efetuadas tendo em conta a avaliação
efetuada pelas forças de segurança do risco existente no território nacional de utilização da
atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular, por setor de atividade.
3 - […].
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Artigo 204.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, durante o prazo de 15 dias úteis
a contar da notificação para o efeito.
4 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar
pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo
das custas que forem devidas.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina
o arquivamento do processo.
Artigo 206.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Em 50/ prct. para a entidade competente para a instrução do processo de contraordenação;
c) […].
Artigo 207.º
[…]
1 - A instrução dos processos de contraordenação por infração aos artigos 193.º a 198.º -A,
199.º, aos n.ºs 2 e 3 do artigo 202.º e ao artigo 203.º, sem prejuízo das competências
específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A,
é da competência da GNR e da PSP, de acordo com a respetiva competência material e
territorial.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias no âmbito dos processos a que se refere o
número anterior é da competência do comandante-geral da GNR e do diretor nacional da PSP,
respetivamente, com faculdade de delegação e subdelegação.
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3 - A instrução dos processos de contraordenação por infração aos artigos 200.º, 201.º e ao n.º
1 do artigo 202.º é da competência da AIMA, I. P.
4 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias no âmbito dos processos a que se refere o
número anterior é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., que a pode delegar.
5 - A instrução dos processos de contraordenação por infração ao artigo 192.º é da
competência da AIMA, I. P., da GNR e da PSP, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 4 quanto
à aplicação das coimas e sanções acessórias.
6 - Para os efeitos previstos no presente artigo, a GNR, a PSP e a AIMA, I. P., organizam um
registo individual, sem prejuízo das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados
pessoais, e comunicam reciprocamente e entre todas as decisões dos respetivos processos
contraordenacionais.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em vista a articulação com a eventual
execução de retorno, a GNR e a AIMA, I. P., comunicam à PSP os processos de contraordenação
decididos.»
Artigo 4.º
[Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto]
Os artigos 3.º, 18.º, 21.º e 29.º -A da Lei n.º 53/2007, de 31 de ago sto, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
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g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno
voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à
uniformização de procedimentos;
v) Executar os afastamentos e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a
concretizar por via aérea;
x) [Anterior alínea u)];
z) [Anterior alínea v)];
aa) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados, nos termos da lei;
bb) Fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional na sua área de jurisdição;
cc) [Anterior alínea z)].
3 - […].
Artigo 18.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
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c) […];
d) […];
e) As unidades orgânicas de operações e segurança, depolícia de estrangeiros e fronteiras e de
segurança pública de aeroportos e aviação civil, de recursos humanos e de logística e finanças.
2 - […].
Artigo 21.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais -adjuntos, que dirigem,
respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, de polícia de estrangeiros e
fronteiras e segurança pública de aeroportos e aviação civil, de recursos humanos e de logística
e finanças.
6 - […].
Artigo 29.º-A
[Polícia de estrangeiros e fronteiras e segurança aeroportuária]
1- A unidade orgânica de polícia de estrangeiros e fronteiras e segurança pública de aeroportos
e aviação civil compreende a Unidade Nacional de Polícia de Estrangeiros e Fronteiras (UNPEF).
2- A UNPEF compreende as seguintes áreas:
a) Gestão de fronteiras aéreas;
b) Segurança pública de aeroportos e aviação civil;
c) Retorno e instalação temporária;
d) Controlo e fiscalizaçãoda permanência e da atividade de cidadãos estrangeiros em território
nacional, na área de jurisdição da PSP.»
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Artigo 5.º
[Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro]
Os artigos 3.º, 5.º, 13.º, 19.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) [Revogada];
x) […].
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2 - […]:
a) […];
b) […];
c) [...];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
Artigo 13.º
[…]
1 - […]:
a) Todos os oficiais no exercício de funções de comando nas Unidades de Controlo Costeiro e
de Fronteiras, e de Ação Fiscal e nas respetivas subunidades;
b) […].
2 - […].
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […]:
i ) Oficiais generais, que compreende os postos de tenente-general, major-general e brigadeiro-
general;
ii ) […];
iii ) […];
iv ) […];
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b) […];
c) […].
3 - […].
4 - […].
5 - [Revogado].
Artigo 40.º
[…]
1 - A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão geral da Guarda,
com competência específica para:
a) [...];
b) O controlo e fiscalização da permanência e atividade de cidadãos estrangeiros em território
nacional, na área de jurisdição da GNR;
c) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC),
distribuído ao longo da orla marítima, e do Centro Nacional de Coordenação EUROSUR;
d) Coordenar, sem prejuízo das competências da PSP, com o Centro de Operações Marítimas
da Marinha, designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o intercâmbio
das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional,
procedendo à análise de risco no âmbito das suas competências;
e) Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União
Europeia em matéria das fronteiras marítimas e terrestre, e atuar como ponto de contacto nas
matérias relacionadas com as atribuições da GNR;
f) O cumprimento da atribuição tributária, fiscal e aduaneira no âmbito da sua missão própria,
sem prejuízo das competências específicas da Unidade de Ação Fiscal.
2 - A UCCF articula-se em subunidades operacionais de fronteiras, de guarda costeira, vigilância
e apoio e d e apoio operacional, que são equiparadas às subunidades operacionais de escalão
equivalente das outras Unidades da Guarda, para efeitos remuneratórios.
3 - O comandante da UCCF tem o posto de major -general, sendo coadjuvado por um 2.º
comandante com o posto de brigadeiro-general.»
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Artigo 6.º
[Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio]
O artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 - Os oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna têm como conteúdo funcional:
a) Coordenar a execução local dos Programas de Cooperação Técnico-Policial;
b) Constituir o elo de ligação entre as Forças e Serviços de Seguranç a portugueses e os seus
congéneres estrangeiros;
c) Colaborar com os diversos grupos de trabalho governamentais;
d) Coadjuvar na elaboração de estudos e pareceres para a implementação de reformas ou
estratégias de ação das Forças e Serviços de Segurança dos países onde se encontram e
coadjuvar o Embaixador;
e) Aconselhar e alertar oportunamente a comunidade portuguesa no território nos aspetos
relacionados com a segurança, nomeadamente, através de um sistema de recolha de
informações relativo à situação de segurança;
f) Colaborar com as autoridades nac ionais com competência em matéria de imigração e
fronteiras, designadamente através:
i) Da elaboração de pareceres, tendo em vista as finalidades previstas no artigo 53.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
ii) Da elaboração mensal d e relatórios de análise à evolução da situação de segurança
relacionada com a segurança interna e com a prevenção de auxílio à imigração ilegal e
criminalidade conexa;
iii) Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às
necessidades de informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em
matéria de imigração e fronteiras.
2 - As regras de empenhamento, código de conduta e termos de missão dos oficiais de ligação,
inclusive no atinente à respetiva articulação funcional com o corpo diplomático, são aprovados
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por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e
da administração interna.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a coordenação dos oficiais de ligação é
assegurada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A definição das Representações Diplomáticas e Consulares nas quais são colocados os
oficiais de ligação em apreço é feita por despacho de contingentação dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da administração interna, o
qual define os postos a preencher, por país, região ou organização.
5 - Tendo por base o despacho de contingentação referido no número anterior, os ofic iais de
ligação são nomeados, de entre os oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de
Segurança Pública, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna,
em comissão de serviço, pelo período de três anos, excecionalmente p rorrogável por igual
período, mediante devida fundamentação, sendo revogável a qualquer momento.
6 - O processo de seleção dos oficiais de ligação, respetiva acreditação e equiparação à carreira
diplomática, bem como os aspetos remuneratórios associados, são definidos por decreto
regulamentar.»
Artigo 7.º
[Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho]
Os artigos 3.º e 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
20
e) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre
a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […]
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh) […];
21
ii) […];
jj) […];
kk) […];
ll) […];
mm) […];
nn) […];
oo) […];
pp) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais de ligação de imigração
prosseguem a missão da AIMA, I. P., e colaboram com as autoridades nacionais com
competência em matéria de imigração e fronteiras, designadamente através:
a) Da elaboraçã o dos pareceres previstos no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
junho, na sua redação atual;
b) Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução do risco migratório;
c) Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboraçã o na resposta às
necessidades de informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em
matéria de imigração e fronteiras.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
22
9 - [Anterior n.º 8].»
Artigo 8.º
[Disposições transitórias]
1 - As unidades nucleares e flexíveis existentes na unidade orgânica de segurança aeroportuária
e controlo fronteiriço são extintas com a entrada em funcionamento da nova unidade.
2 – Os decretos regulamentares e despachos previstos nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-
Lei n.º 139/94, de 23 de maio, com a redação introduzida pela presente lei, devem ser
aprovados no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma.
3 – O Governo altera o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, em
conformidade com a redação introduzida pela presente lei, no prazo de 90 dias contados a
partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 9.º
[Norma revogatória]
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 141.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
b) A alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 63/2007,de 6 de novembro,
na sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
23
Pedro Pinto – Vanessa Barata – Idalina Durães – Cristina Rodrigues – Madalena Cordeiro –
Nuno Gabriel
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